Nesta semana, recebi uma comunicação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando-me sobre o ajuizamento da Ação de Representação por Inconstitucionalidade nº 0060051-40.2021.8.19.0000, tendo por objeto a legislação do Município de Mangaratiba, mais precisamente partes da Lei n.º 1.277, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal. Isto porque o seu artigo 2º, §1º, incisos IV, V e VI violam os artigos 9º, parágrafo 1º, 77, incisos II e XI, e 345, caput, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Tal demanda foi movida após uma denúncia encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público, na época em que atuei como advogado do Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba, durante a combativa gestão da Profª. Vânia Nunes de Oliveira Inês, tendo sido depois encaminhado um ofício. Isto porque entendemos que a referida Lei serviria de justificativa para a Administração Municipal protelar a realização de concursos públicos, como de fato havia deixado de fazer durante o ano de 2019, antes da pandemia. Tanto é que fizeram um segundo processo seletivo para contratar temporariamente professores e demais profissionais de apoio, como merendeiras, servente escolar, inspetor e alunos, auxiliar de secretaria e auxiliar de berçário.
Em sua atenta análise jurídica, a Douta Promotora de Justiça Assistente da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, ao opinar opinar pela propositura de Representação por Inconstitucionalidade, considerou que "o diploma desafiado ao versar sobre contratação temporária por excepcional interesse público, incorre, ante o teor dos dispositivos referidos, em flagrante inconstitucionalidade, por infringir os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, notadamente, a regra do concurso público".
Fato é que, anteriormente, já tinha havido a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 846/2013, norma esta que também versava sobre as contratações temporárias, mas que foi impugnada perante o Órgão Especial do TJRJ pelo Procurador-Geral de Justiça, através do processo de n.º 0031289-53.2017.8.19.0000. Contudo, ao editar a Lei n.º 1.277/2019, houve nova violação à Constituição Estadual, num claro desvirtuamento da regra do concurso público.
Assim, foi então ajuizada a representação por inconstitucionalidade pelo Procurador Geral de Justiça no dia 17/08 e distribuída para a relatoria do Desembargador Maurício Caldas Lopes, o qual, no mesmo dia já despachou solicitando informações.
Vamos acompanhar!
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