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quinta-feira, 27 de agosto de 2026

A decisão do TRE-RJ sobre Garotinho e os limites da candidatura sub judice



A eleição para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de ganhar um dos seus capítulos jurídicos mais relevantes até aqui.

Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 27 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) deferiu uma medida de tutela de urgência no processo de registro de candidatura de Anthony Garotinho ao cargo de governador, no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000. O processo envolve impugnações ao registro de candidatura, notícia de inelegibilidade e discussões sobre condições constitucionais de elegibilidade.

Segundo a autuação do acórdão, figuram como impugnantes a coligação “Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir”, que sustenta a candidatura de Eduardo Paes, o Ministério Público Eleitoral e o Partido Novo. Também constam como noticiantes Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade juntadas ao processo.

A decisão, entretanto, precisa ser compreendida com precisão.

Garotinho não foi retirado da disputa neste momento. Seu registro ainda não foi definitivamente indeferido. Seu nome permanece, por ora, na urna eletrônica, sem prejuízo de eventual determinação posterior em sentido contrário. O que o TRE-RJ fez foi restringir, em caráter provisório, o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, preservando os demais efeitos da candidatura sub judice até o julgamento definitivo do registro.


O que o TRE-RJ decidiu

Na prática, o TRE-RJ adotou uma solução intermediária: não afastou Garotinho imediatamente da eleição, mas retirou dele, por enquanto, os principais instrumentos públicos de campanha.

A tutela de urgência deferida pelo TRE-RJ produziu efeitos concretos relevantes. Pelo voto do relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foram determinadas cinco providências principais: (i) suspensão do acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (ii) devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado; (iii) vedação do uso do horário eleitoral gratuito; (iv) fixação de multa de 10% sobre valores eventualmente repassados pelo partido após a ciência da decisão; e (v) multa de 10% sobre quantia eventualmente gasta pelo candidato após a ciência da decisão.

Ao mesmo tempo, o voto preservou, até o julgamento definitivo da impugnação, os demais efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Em termos práticos, isso significa que Garotinho continua podendo praticar atos de campanha, desde que sejam custeados por recursos privados lícitos, e mantém, por enquanto, seu nome na urna eletrônica.

Essa distinção é fundamental.

Não se trata, ainda, de julgamento definitivo sobre o registro. Trata-se de uma medida cautelar adotada antes do julgamento final, diante da avaliação do Tribunal de que havia probabilidade do direito alegado pelos impugnantes e perigo de dano relacionado ao uso de recursos públicos durante a campanha.


Por que a tutela foi apreciada agora

O relator deixou claro que a urgência decorria do início do período de propaganda eleitoral e da possibilidade de utilização de recursos públicos na campanha do candidato impugnado. Por isso, submeteu o requerimento de tutela de urgência desde logo ao Plenário, sem prejuízo do processamento regular das impugnações e do posterior julgamento definitivo do registro.

Essa opção revela uma preocupação institucional: evitar que, durante a tramitação do processo, recursos públicos sejam utilizados em uma candidatura que, segundo o juízo provisório da Corte, apresenta forte plausibilidade de inviabilidade jurídica.

O ponto, portanto, não é apenas eleitoral. É também de proteção ao erário e à normalidade da campanha.


O julgamento não se resume à Lei da Ficha Limpa

Um dos aspectos mais importantes da decisão é que ela não se limita à discussão tradicional sobre a Lei da Ficha Limpa.

Embora a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 também esteja em discussão no processo, o fundamento central da tutela de urgência foi principalmente a plausibilidade da ausência de condições constitucionais de elegibilidade, especialmente o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária válida e eficaz.

A própria ementa do acórdão menciona expressamente a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de contagem retroativa, a ausência das condições de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos e da filiação partidária, além da suspensão do acesso aos fundos públicos e da vedação ao horário eleitoral gratuito.

Essa diferença é importante porque a inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e a suspensão dos direitos políticos não são a mesma coisa.

O voto destaca que a inelegibilidade prevista na alínea “l” da LC nº 64/1990 e a suspensão dos direitos políticos são institutos distintos e autônomos. Enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva prevista na legislação complementar eleitoral, a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação por improbidade administrativa e atinge a própria condição constitucional de elegibilidade.


A controvérsia sobre o trânsito em julgado

O ponto mais técnico do julgamento diz respeito ao momento em que começou a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa.

A condenação discutida no registro de candidatura tem origem na Ação Civil Pública nº 0002855-95.2010.8.19.0001, julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão de 8 de maio de 2018. Segundo o voto condutor do TRE-RJ, nessa ação foram impostas, entre outras sanções, o ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, multa civil e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

A partir daí, formou-se a controvérsia sobre o momento exato em que a condenação transitou em julgado para fins de início da suspensão dos direitos políticos.

O voto condutor identificou três marcos temporais em disputa.

O primeiro é 11 de julho de 2025, data constante da certidão de trânsito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.105/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, após o encerramento da cadeia recursal. Esse foi o marco defendido pelos impugnantes e acolhido pelo relator.

O segundo é 26 de maio de 2020, correspondente ao termo final do prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, no contexto do AREsp nº 1.905.514/RJ, no Superior Tribunal de Justiça. Esse agravo em recurso especial foi posteriormente considerado intempestivo pelo STJ, pois teria sido interposto apenas em 9 de junho de 2020.

O terceiro é 1º de agosto de 2018, tese sustentada pela defesa de Garotinho, segundo a qual o trânsito em julgado deveria retroagir ao termo final do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça.

O relator adotou a primeira hipótese.

Segundo o voto, deve prevalecer a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2021, especialmente nos julgados em que a Corte assentou que, em matéria cível e eleitoral, o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve corresponder à data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo tribunal no qual se encerrou a cadeia recursal, e não a uma contagem retroativa baseada na inadmissibilidade posterior de recursos.

O acórdão também recorda precedente do TSE segundo o qual, na seara cível, a coisa julgada não se forma enquanto houver recurso pendente, ainda que posteriormente esse recurso venha a ser reputado deserto ou inadmissível, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Com base nessa linha, o TRE-RJ concluiu que a suspensão dos direitos políticos de Garotinho teve início em 11 de julho de 2025 e somente se encerraria em 11 de julho de 2033. Por consequência, no juízo provisório da tutela de urgência, faltaria ao candidato a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal: o pleno exercício dos direitos políticos.

Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para justificar a conclusão provisória do relator quanto à elevada probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura.

Enfim, para facilitar a compreensão, a controvérsia pode ser resumida da seguinte maneira: em 2018 houve o acórdão condenatório no TJRJ; em 2020 surgiu a discussão sobre a intempestividade do agravo em recurso especial no STJ; em 2025 o STF certificou o trânsito em julgado; e agora, em 2026, o TRE-RJ precisou decidir qual desses marcos deveria ser considerado para fins eleitorais.


A filiação partidária como fundamento autônomo

Talvez o ponto mais relevante do voto, porém, esteja na filiação partidária.

O relator construiu uma fundamentação alternativa. Mesmo que fosse admitida, apenas para argumentar, a tese defendida por Garotinho de que o trânsito em julgado teria retroagido a 1º de agosto de 2018, ainda assim a suspensão dos direitos políticos teria perdurado até 1º de agosto de 2026. Como a eleição está marcada para 4 de outubro de 2026, a filiação partidária válida e eficaz deveria existir desde 4 de abril de 2026.

Em outras palavras, mesmo na cronologia mais favorável ao candidato, a filiação partidária não teria produzido efeitos no prazo mínimo exigido pela legislação eleitoral.

O voto também observa que a filiação realizada durante período de suspensão dos direitos políticos é nula, enquanto a filiação preexistente fica suspensa e só volta a produzir efeitos com o restabelecimento dos direitos políticos, sem retroação.

Esse ponto torna a decisão mais robusta, porque impede que todo o debate fique concentrado apenas na data exata do trânsito em julgado. Ainda que se discutisse a retroação, permaneceria o problema da ausência de filiação partidária eficaz seis meses antes do pleito.


O art. 16-A e os limites da candidatura sub judice

O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 costuma ser lembrado para afirmar que o candidato com registro sub judice pode fazer campanha, usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna enquanto não houver decisão definitiva.

O voto reconhece essa regra, mas faz uma distinção importante.

Segundo o relator, o art. 16-A protege o candidato de boa-fé cuja situação jurídica ainda comporta controvérsia legítima. No entanto, o dispositivo não funcionaria como um “salvo-conduto” para o uso de recursos públicos em favor de candidatura cuja inviabilidade jurídica se revele evidente desde logo.

Foi justamente com base nessa leitura que o TRE-RJ adotou uma solução intermediária.

A candidatura não foi eliminada da disputa neste momento. Porém, o Tribunal entendeu que não seria adequado permitir o uso de dinheiro público e do horário eleitoral gratuito enquanto paira uma forte probabilidade de ausência de condições constitucionais de elegibilidade.


A proporcionalidade da medida

Outro aspecto relevante é a ponderação feita pelo relator sobre o perigo de dano.

O voto afirma que o perigo é manifesto porque o período de propaganda eleitoral já começou, os recursos do Fundo Partidário e do FEFC podem ser liberados a qualquer momento e o horário eleitoral gratuito também envolve utilização indireta de recursos públicos por meio da compensação fiscal às emissoras.

Além disso, o relator destacou que os recursos públicos gastos em campanha são, na prática, de difícil ou impossível recuperação. Uma vez consumidos em serviços, materiais e propaganda, eventual indeferimento posterior do registro não devolveria ao erário aquilo que já foi utilizado.

Por outro lado, o voto considerou inexistente perigo de dano inverso relevante, pois a decisão não impede a campanha com recursos privados lícitos nem retira, por ora, o nome de Garotinho da urna eletrônica.

Essa é a lógica da decisão: evitar o uso de recursos públicos antes do julgamento definitivo, mas preservar, neste momento, a possibilidade de campanha sub judice dentro dos limites fixados pela Corte.


O que ficou para o julgamento definitivo

A decisão não esgota todos os temas do processo.

O relator deixou expressamente para o julgamento definitivo a análise da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025. Também ficaram reservados para momento posterior outros fundamentos deduzidos nas impugnações, como questões de quitação eleitoral e outros óbices formais.

Isso significa que o processo ainda seguirá seu curso.

A defesa poderá apresentar seus argumentos, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar quando couber, e o TRE-RJ ainda terá de julgar definitivamente se o registro de candidatura será deferido ou indeferido.

Além disso, qualquer decisão final do TRE-RJ poderá ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral.


As consequências políticas

Politicamente, a decisão tem grande impacto.

Garotinho permanece na disputa, mas passa a enfrentar uma campanha profundamente limitada. A ausência no horário eleitoral gratuito, caso mantida, será percebida por parte significativa do eleitorado, inclusive por aqueles que não acompanham de perto o andamento dos processos judiciais.

A decisão também afeta a capacidade de estruturação da campanha, pois restringe o acesso a recursos públicos em uma eleição majoritária estadual, na qual comunicação, deslocamento, produção de material e presença territorial exigem grande capacidade financeira.

Ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

A decisão não significa que Garotinho esteja definitivamente fora da eleição. Tampouco significa que o mérito do registro já tenha sido julgado. O correto é afirmar que o TRE-RJ, em tutela de urgência, reconheceu forte probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura e, por isso, restringiu o uso de instrumentos públicos de campanha até o julgamento definitivo.


Conclusão

A decisão do TRE-RJ sobre Anthony Garotinho é um dos julgamentos mais relevantes das eleições de 2026 no Rio de Janeiro até este momento.

Ela não encerra a controvérsia, mas altera substancialmente o ambiente da campanha. Ao impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito, preservando por ora o nome do candidato na urna e a possibilidade de campanha privada lícita, o Tribunal procurou equilibrar dois valores: de um lado, o direito do candidato sub judice de continuar na disputa; de outro, a proteção do dinheiro público e da legitimidade do processo eleitoral.

O caso também mostra que a discussão vai muito além da expressão “Lei da Ficha Limpa”.

O centro da decisão está nas condições constitucionais de elegibilidade, especialmente no pleno exercício dos direitos políticos e na filiação partidária eficaz no prazo legal. A análise da inelegibilidade específica da LC nº 64/1990 ficará para o julgamento definitivo.

Daqui em diante, acompanhar apenas as pesquisas eleitorais será insuficiente. A eleição fluminense de 2026 passa, cada vez mais, por dois planos simultâneos: o político, formado pelas campanhas, alianças e escolhas do eleitorado; e o jurídico, no qual a Justiça Eleitoral definirá quais candidaturas estarão aptas a participar plenamente da disputa.

A candidatura sub judice continua existindo, mas não é um espaço sem limites. E foi exatamente esse o recado institucional dado pelo TRE-RJ: enquanto o registro não for definitivamente julgado, o candidato pode permanecer na disputa, mas o uso de recursos públicos e de instrumentos oficiais de propaganda pode ser restringido quando a inviabilidade jurídica da candidatura se apresentar, desde logo, como altamente provável.

O caso Garotinho mostra que a condição de candidato sub judice não significa liberdade plena para disputar a eleição com acesso irrestrito aos instrumentos públicos de campanha quando a Justiça Eleitoral identifica, ainda que provisoriamente, forte probabilidade de inviabilidade jurídica do registro. É justamente nesse ponto que a decisão do TRE-RJ ultrapassa a candidatura específica: ela reafirma que o financiamento público e os mecanismos oficiais de propaganda podem ser restringidos antes do julgamento definitivo quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ao erário.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

A contestação de Eduardo Paes na ação de Jordy e a importância da responsabilidade na judicialização eleitoral



Na semana passada publiquei o artigo "A ação de Carlos Jordy contra Eduardo Paes e os limites da judicialização eleitoral", no qual procurei analisar, sob uma perspectiva estritamente jurídica, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo candidato ao Senado do PL, Carlos Jordy, contra Eduardo Paes, candidato a governador.

Naquela oportunidade, destaquei que a principal discussão talvez não estivesse propriamente nas acusações formuladas, mas na necessidade de verificar se existia efetiva conexão entre os fatos narrados, a hipótese constitucional invocada e a consequência jurídica pretendida: o indeferimento do registro de candidatura.

Agora, porém, o processo ingressa em uma nova etapa. Na terça-feira (25/08), foi apresentada a contestação de Eduardo Paes, inaugurando o contraditório e permitindo que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) passe a analisar não apenas a narrativa do impugnante, mas também a resposta do candidato impugnado.

Essa evolução processual oferece uma boa oportunidade para refletir sobre um aspecto muitas vezes pouco compreendido pela opinião pública que é a enorme responsabilidade envolvendo o ajuizamento de uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.


A AIRC não é um instrumento de disputa política

O processo eleitoral admite um amplo controle da elegibilidade dos candidatos.

É natural — e desejável — que partidos, coligações, federações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral possam provocar a atuação da Justiça quando entendam existir fundamentos jurídicos para impedir determinado registro, a exemplo dos diversos questionamentos sobre a candidatura de Anthony Garotinho. Esse controle fortalece a democracia.

Ao mesmo tempo, porém, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura possui objeto bastante específico. Ela não foi concebida para funcionar como mecanismo genérico de fiscalização da Administração Pública nem como espaço para reprodução de debates políticos travados durante a campanha eleitoral.

Pode-se dizer que o objetivo da AIRC consiste em demonstrar, mediante fundamentos jurídicos e provas adequadas, que determinado candidato não preenche condições constitucionais de elegibilidade ou se encontra alcançado por alguma causa legal de inelegibilidade.

Esse é, em essência, o objeto definido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990. A AIRC não constitui um instrumento de investigação ampla nem um mecanismo destinado à fiscalização genérica da vida pública. Sua finalidade é permitir que a Justiça Eleitoral examine, à luz de fatos concretos e juridicamente relevantes, se o candidato preenche os requisitos para concorrer às eleições ou se incide em alguma hipótese legal de inelegibilidade.

É justamente essa conexão entre fatos, direito e consequência jurídica que passa a ser examinada pelo Tribunal.


A estratégia adotada pela defesa

Na contestação apresentada ao TRE-RJ, a defesa de Eduardo Paes procura desconstruir precisamente esse nexo jurídico.

Em síntese, os advogados de Paes sustentam que a impugnação apresentada por Carlos Jordy reúne vasta documentação relativa a investigações, reportagens, decisões judiciais e fatos envolvendo terceiros, mas que tais elementos não seriam suficientes para demonstrar a incidência da hipótese constitucional invocada pelo candidato impugnante.

Outro aspecto relevante consiste na individualização da conduta. A defesa afirma que a responsabilidade jurídica possui caráter pessoal e que, por essa razão, não bastaria demonstrar relações políticas, administrativas ou institucionais entre diferentes agentes públicos. Seria indispensável estabelecer um vínculo concreto entre a conduta atribuída ao candidato e a consequência jurídica pretendida.

Além disso, a contestação procura distinguir os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral citados na petição inicial, sustentando que os casos julgados anteriormente apresentariam contexto jurídico diverso daquele discutido no processo envolvendo Eduardo Paes.

Naturalmente, caberá ao TRE-RJ apreciar esses argumentos e decidir qual interpretação deverá prevalecer.


A discussão sobre a produção da prova

Outro ponto interessante da contestação diz respeito aos requerimentos probatórios formulados pelo impugnante. A defesa sustenta que parte das diligências pretendidas teria natureza exploratória, buscando acesso a procedimentos investigatórios e processos diversos para ampliar posteriormente o conjunto probatório.

Essa discussão também possui relevância processual.

O processo eleitoral admite produção de provas, mas ela deve guardar pertinência objetiva com os fatos constitutivos da causa de pedir.

Desse modo, a Justiça Eleitoral não se destina à realização de investigações genéricas em busca de elementos que possam, futuramente, justificar uma ação já ajuizada.

Também sobre esse aspecto caberá ao Tribunal definir os limites da instrução processual.


A responsabilidade no exercício do direito de ação

Talvez o ponto mais sensível da contestação seja justamente aquele que ultrapassa o mérito da impugnação. Na contestação, a defesa sustenta que Jordy extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação e invoca o regime jurídico previsto na própria Lei Complementar nº 64/1990 para as hipóteses de impugnações temerárias ou manifestamente infundadas. Entre os pedidos formulados está justamente o exame, pelo Tribunal, da eventual incidência das consequências previstas na legislação eleitoral para esse tipo de conduta.

Isso não significa, evidentemente, que aos olhos do Tribunal restará caracterizada a má-fé. Significa apenas que essa passou a ser uma das teses submetidas ao julgamento do TRE-RJ e que precisará ser analisada pelo Ministério Público bem como quando a Corte julgar a demanda.

É importante compreender que o direito de provocar a atuação da Justiça constitui uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Entretanto, como ocorre em qualquer ramo do Direito, seu exercício também deve observar os deveres de lealdade processual, boa-fé e responsabilidade.

A própria Lei Complementar nº 64/1990 procura equilibrar esses dois valores. Ao mesmo tempo em que amplia a legitimidade para impugnar candidaturas potencialmente incompatíveis com a ordem jurídica, também estabelece mecanismos destinados a coibir o uso abusivo desse instrumento processual. A lógica é simples: estimular o controle da elegibilidade sem transformar a AIRC em instrumento de pressão política ou de criação artificial de fatos eleitorais.

Assim sendo, podemos afirmar que a legislação eleitoral procura proteger simultaneamente dois valores igualmente importantes: impedir candidaturas incompatíveis com a ordem jurídica e evitar que o processo seja utilizado como instrumento meramente estratégico para produzir efeitos políticos antes mesmo do pronunciamento judicial. Logo, eventual responsabilização pelo ajuizamento temerário de uma impugnação possui não apenas caráter sancionatório, mas também função preventiva, buscando preservar a boa-fé processual e a própria credibilidade da Justiça Eleitoral.


O papel institucional da Justiça Eleitoral

A evolução deste processo demonstra a importância da Justiça Eleitoral como espaço de racionalidade institucional.

Em um ambiente marcado pela velocidade das redes sociais, pela intensa polarização política e pela circulação permanente de informações, o simples protocolo de uma ação costuma gerar repercussão imediata. Noticiar que um determinado candidato que concorre a uma eleição foi processado já cria, por si só, um fato novo por mais descabida que sejam a via processual escolhida e/ou a tese sustentada.

A decisão judicial, entretanto, exige tempo, contraditório, análise das provas, fundamentação e inclusão em pauta para julgamento. Essa diferença entre o tempo da política e o tempo do processo judicial talvez explique parte das tensões que hoje cercam as eleições brasileiras.

Mais do que decidir quem tem razão neste caso concreto, cabe ao TRE-RJ reafirmar que a utilização dos instrumentos processuais eleitorais exige responsabilidade compatível com a gravidade das consequências que podem produzir.


Conclusão

O processo agora ingressa em uma fase efetivamente contraditória.

As alegações do impugnante passam a ser confrontadas pela defesa, e caberá ao Tribunal Regional Eleitoral decidir, com base na Constituição, na legislação eleitoral e nas provas produzidas, se a impugnação possui fundamento suficiente para impedir o registro da candidatura.

Independentemente do resultado, este episódio reforça uma lição importante.

Em uma democracia constitucional, a seriedade do processo eleitoral depende não apenas da fiscalização rigorosa das candidaturas, mas também do uso responsável dos instrumentos jurídicos colocados à disposição dos atores políticos.

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura constitui um dos mecanismos mais relevantes de proteção da legitimidade das eleições. Justamente por isso, deve permanecer vinculada à sua finalidade constitucional: assegurar que a disputa ocorra entre candidatos juridicamente aptos, preservando, ao mesmo tempo, o devido processo legal, o contraditório e a confiança da sociedade na Justiça Eleitoral.

Vamos acompanhar!

terça-feira, 18 de agosto de 2026

A ação de Carlos Jordy contra Eduardo Paes e os limites da judicialização eleitoral



As eleições para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acabam de ganhar mais um importante capítulo jurídico.

Depois de acompanhar a notícia de inelegibilidade apresentada contra Anthony Garotinho, as duas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRCs) que passaram a tramitar em seu processo de registro — uma proposta pela coligação que apoia Eduardo Paes e outra pelo Ministério Público Eleitoral —, o cenário eleitoral fluminense passou a registrar um movimento em sentido inverso.

Na noite de ontem (17/08), o candidato ao Senado Carlos Jordy ajuizou uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) contra Eduardo Paes, buscando o indeferimento de seu registro tentando se fundamentar, principalmente, no art. 17, § 4º, da Constituição Federal, dispositivo que veda a utilização de organização paramilitar por partidos políticos. A petição procura demonstrar que haveria vínculos entre pessoas ligadas ao candidato e integrantes de organizações criminosas, valendo-se de documentos judiciais, reportagens, capturas certificadas de conteúdos digitais e precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral envolvendo candidaturas relacionadas a milícias.

Naturalmente, toda impugnação deve ser recebida com a seriedade que o tema exige. A legislação eleitoral confere legitimidade a candidatos, partidos, federações, coligações e ao Ministério Público Eleitoral para provocar a atuação da Justiça Eleitoral quando entendam existir fundamentos para impedir o registro de determinada candidatura.

O problema, contudo, não está na existência da ação em si. Está na necessidade de distinguir aquilo que constitui uma discussão jurídica consistente daquilo que pode representar uma estratégia de repercussão política. É justamente essa reflexão que o caso suscita.


A AIRC possui um objeto específico

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura não foi criada para funcionar como um instrumento genérico de fiscalização da vida pública.

Sua finalidade é bastante delimitada.

Ela existe para permitir que a Justiça Eleitoral examine se determinado candidato preenche as condições constitucionais de elegibilidade e se incide em alguma das hipóteses legais de inelegibilidade previstas no ordenamento jurídico.

Por essa razão, não basta que os fatos narrados sejam apresentados como politicamente graves ou causem forte repercussão social.

É indispensável que o autor da ação demonstre que os supostos fatos produzem, juridicamente, a consequência pretendida que é o indeferimento do registro de candidatura.

Essa talvez seja a principal questão colocada pela impugnação proposta por Carlos Jordy.


A hipótese constitucional invocada comporta a interpretação pretendida?

Um dos aspectos que provavelmente ocupará posição central no debate judicial diz respeito ao próprio alcance do art. 17, § 4º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que os partidos políticos não podem utilizar organização paramilitar. A questão que naturalmente surge é se essa vedação constitucional autoriza, por si só, o indeferimento do registro de candidatura de um candidato em razão de alegadas relações políticas ou administrativas mantidas por terceiros investigados ou denunciados criminalmente.

A resposta não parece evidente.

A petição procura apoiar essa interpretação em precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, caberá ao TRE-RJ examinar não apenas qual o alcance jurídico do art. 17, § 4º, da Constituição Federal, mas também se os fatos narrados na inicial são suficientes para demonstrar sua incidência concreta no caso.


O volume da prova não substitui o nexo jurídico

A petição inicial reúne extensa documentação.

Entre os documentos juntados encontram-se decisões judiciais, relatórios de preservação de provas digitais, vídeos, capturas de publicações em redes sociais e diversos elementos destinados a reconstruir o contexto fático apresentado pelo impugnante.

Sob o aspecto técnico, chama atenção a utilização de relatórios produzidos pela plataforma Verifact, que certificam a integridade da captura e registram a existência do conteúdo digital em determinado momento, preservando sua cadeia de custódia digital. O próprio relatório, entretanto, ressalva que sua função consiste em comprovar a existência do conteúdo capturado e preservar sua integridade, cabendo ao Poder Judiciário avaliar o contexto, a origem das informações e sua eficácia probatória no caso concreto.

Em outras palavras, esses documentos podem demonstrar que determinado vídeo foi publicado ou que certo conteúdo existia em uma rede social, mas não substituem a demonstração dos pressupostos jurídicos necessários para o indeferimento de um registro de candidatura.

No Direito Eleitoral, entretanto, quantidade de documentos não equivale, necessariamente, à demonstração de uma causa de inelegibilidade.


A individualização da conduta

Outro aspecto que provavelmente será objeto de intenso debate diz respeito à individualização da conduta atribuída ao candidato.

A inicial reúne vasta documentação relativa a investigações, denúncias, decisões judiciais e reportagens envolvendo terceiros.

Entretanto, o desafio jurídico consiste em demonstrar a existência de elementos concretos que permitam atribuir ao próprio candidato atos concretamente imputáveis ao próprio candidato relacionados à utilização de organização criminosa ou paramilitar para fins eleitorais.

Em ações dessa natureza, a responsabilização costuma exigir demonstração individualizada da conduta imputada, não bastando a mera existência de relações políticas, administrativas ou pessoais entre diferentes agentes públicos.


A responsabilidade por associação

Também merece reflexão a forma como a narrativa foi construída.

Parte significativa da argumentação desenvolve-se a partir de relações de parentesco, filiações partidárias, nomeações para cargos públicos, fotografias, encontros políticos e notícias jornalísticas.

Evidentemente, tais elementos podem integrar o contexto probatório.

A questão jurídica, porém, consiste em verificar se eles são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para demonstrar um vínculo juridicamente relevante entre a conduta atribuída ao candidato e a consequência jurídica pretendida na AIRC.

No Estado Democrático de Direito, a responsabilidade jurídica possui caráter pessoal, razão pela qual a demonstração do elemento subjetivo tende a assumir importância especial em controvérsias dessa natureza.


Um contraste interessante com o caso Garotinho

A comparação com a impugnação apresentada contra Anthony Garotinho ajuda a compreender a diferença entre as duas discussões jurídicas.

No caso de Garotinho, tanto a coligação adversária quanto o Ministério Público Eleitoral estruturaram suas teses a partir de uma condenação judicial específica, procurando demonstrar que seus efeitos ainda alcançariam as eleições de 2026, seja quanto às condições constitucionais de elegibilidade, seja quanto às hipóteses previstas na Lei da Ficha Limpa.

Concorde-se ou não com essas teses, existe uma conexão direta entre os fatos narrados e as consequências jurídicas pretendidas.

Já na impugnação proposta por Carlos Jordy contra Eduardo Paes, o desafio parece ser diferente.

A discussão tende a concentrar-se justamente em saber se os fatos narrados na inicial possuem aptidão jurídica suficiente para caracterizar a hipótese constitucional invocada e justificar o indeferimento do registro de candidatura.

É uma questão que caberá exclusivamente ao Tribunal Regional Eleitoral resolver.


O risco da instrumentalização do processo eleitoral

Esse episódio suscita uma reflexão que vai além das candidaturas de Eduardo Paes ou de Carlos Jordy.

Vivemos um período em que as redes sociais transformaram profundamente a circulação da informação política.

Hoje, muitas vezes, a notícia de que uma ação foi proposta alcança milhões de pessoas em poucas horas.

A decisão judicial, porém, costuma vir dias ou semanas depois.

Na prática, apenas o protocolo de uma ação pode produzir efeitos políticos imediatos, ainda que posteriormente ela venha a ser julgada improcedente ou extinta sem a apreciação do mérito.

É justamente por isso que os instrumentos processuais eleitorais devem ser utilizados com elevado grau de responsabilidade.

A judicialização das eleições é legítima quando busca proteger a Constituição, a legislação eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos. Entretanto, ela não pode converter-se em mecanismo destinado apenas a produzir manchetes, alimentar narrativas ou criar fatos políticos dissociados de fundamentos jurídicos consistentes.

A democracia exige fiscalização rigorosa, mas requer também boa-fé processual.


A produção da prova e os limites da instrução

Outro aspecto que chama atenção refere-se aos requerimentos probatórios formulados na inicial.

A petição solicita acesso a diversos procedimentos investigatórios, documentos administrativos e processos judiciais, buscando ampliar o conjunto probatório disponível. No entanto, caberá ao Tribunal avaliar se tais diligências guardam pertinência direta com o objeto da AIRC ou se extrapolam os limites normalmente admitidos para a instrução desse tipo de ação.

O processo eleitoral admite produção de provas, mas essa atividade deve guardar relação objetiva com os fatos constitutivos do direito alegado, não se destinando à realização de investigação genérica em busca de elementos que venham futuramente a justificar a pretensão deduzida em juízo.


O papel da Justiça Eleitoral

Felizmente, o próprio sistema jurídico oferece mecanismos para impedir decisões precipitadas.

Uma AIRC não produz automaticamente qualquer restrição à candidatura. Cabe ao Tribunal examinar cuidadosamente os fatos alegados, a pertinência das provas apresentadas, a adequação da fundamentação jurídica e a efetiva incidência das hipóteses constitucionais ou legais invocadas.

No caso desta impugnação, chama atenção o fato de que o autor concentrou seus requerimentos na produção de provas e no compartilhamento de procedimentos investigatórios e processos judiciais. Caberá ao TRE-RJ avaliar a pertinência dessas diligências e verificar se elas guardam relação direta com os fatos constitutivos da causa de pedir, preservando o contraditório e o devido processo legal.

Esse controle judicial é essencial para evitar que acusações graves produzam efeitos jurídicos sem a necessária demonstração de seus pressupostos.


Conclusão

A impugnação proposta por Carlos Jordy passa a integrar o debate eleitoral de 2026 e merece ser analisada com a seriedade própria de um processo judicial. Como toda AIRC, a presente ação deverá ser apreciada à luz da Constituição, da legislação eleitoral e das provas efetivamente produzidas, preservando-se o contraditório e o devido processo legal 

No entanto, ao mesmo tempo, tal demanda oferece oportunidade para uma reflexão institucional mais ampla.

Em um ambiente marcado pela velocidade da informação e pela intensa disputa política, torna-se cada vez mais importante preservar a finalidade dos instrumentos processuais eleitorais. A Justiça Eleitoral existe para assegurar que apenas candidaturas juridicamente aptas disputem as eleições, mas também para proteger candidatos e eleitores contra o uso indevido do processo como instrumento de disputa política.

A legitimidade das eleições depende tanto do combate às candidaturas efetivamente incompatíveis com a ordem jurídica quanto da rejeição de iniciativas que, desprovidas de adequado suporte jurídico, possam transformar o processo judicial em mero instrumento de produção de fatos políticos.

É justamente nesse delicado equilíbrio entre fiscalização, responsabilidade processual e respeito às garantias democráticas que reside uma das mais importantes missões da Justiça Eleitoral brasileira.

Em uma democracia constitucional, a força das instituições não se mede apenas pela capacidade de impedir candidaturas juridicamente inviáveis, mas também pela prudência em rejeitar pretensões que não encontrem adequado respaldo na Constituição, na lei e nas provas produzidas em juízo. É desse equilíbrio que depende a confiança da sociedade na lisura do processo eleitoral.