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sábado, 12 de setembro de 2026

Por que o TRE-RJ indeferiu a candidatura de Garotinho?



A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que indeferiu o registro da candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado provocou imediatamente uma forte reação política entre os seus apoiadores.

Nas redes sociais, surgiram acusações de perseguição, de “Justiça seletiva” e comparações com outros candidatos que respondem a processos, foram investigados ou aparecem mencionados em diferentes episódios judiciais.

A indignação de um eleitor diante de uma decisão que afasta seu candidato é compreensível. Também é perfeitamente legítimo discordar juridicamente de uma decisão judicial — tanto que o próprio sistema prevê recursos.

No entanto, antes de concluir que o TRE agiu certo ou errado, existe uma pergunta anterior: o que exatamente o Tribunal julgou?

E a resposta é mais complexa do que simplesmente dizer que Garotinho foi “barrado pela Ficha Limpa”.


O que estava sendo julgado

O processo nº 0602359-26.2026.6.19.0000 é um registro de candidatura, o qual é sujeito a impugnações.

Nesse tipo de processo, a Justiça Eleitoral não está escolhendo qual candidato considera melhor, mais honesto ou politicamente mais adequado. Tampouco está comparando a biografia de um candidato com a de seus adversários.

A pergunta é objetiva: na data juridicamente relevante, o candidato preenchia as condições exigidas pela Constituição e pela legislação para concorrer?

No caso de Garotinho, seu registro recebeu várias impugnações e, em 11 de setembro, o TRE-RJ decidiu, por unanimidade, julgá-las procedentes e indeferir a candidatura.

O Tribunal informou oficialmente que identificou tanto ausência de condição de elegibilidade quanto incidência de causa de inelegibilidade.

Essa diferença é fundamental para compreender todo o restante.


Direitos políticos e inelegibilidade não são exatamente a mesma coisa

No debate público, tudo costuma ser resumido pela expressão “Ficha Limpa”. Juridicamente, porém, existem questões diferentes.

A Constituição estabelece condições que uma pessoa precisa preencher para ser candidata. Entre elas estão o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária.

Separadamente, a legislação estabelece situações de inelegibilidade — circunstâncias que, mesmo presentes outras condições, impedem determinada candidatura.

No caso de Garotinho, essas duas dimensões apareceram no julgamento.

O ponto de partida foi uma condenação anterior por improbidade administrativa que impôs, entre outras consequências, a suspensão dos direitos políticos por oito anos.

Segundo o TRE-RJ, tratou-se de condenação por ato doloso de improbidade com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiros.

É daí que começa a discussão.


Quando começaram a correr os oito anos?

Essa é uma das questões centrais do processo.

A defesa de Garotinho sustenta que o trânsito em julgado deve ser considerado materialmente ocorrido em 1º de agosto de 2018. Segundo essa tese, os recursos posteriormente apresentados não teriam impedido a formação da coisa julgada e, portanto, os oito anos de suspensão teriam terminado em 2026.

O TRE não acolheu esse raciocínio.

O acórdão reconstrói a tramitação dos recursos apresentados no processo de improbidade e rejeita a aplicação automática, à suspensão dos direitos políticos, da tese de retroação do trânsito em julgado utilizada em outros contextos jurídicos.

Para decidir o caso, o Tribunal adotou orientação já afirmada pelo TSE segundo a qual o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve observar o trânsito em julgado certificado no processo, considerado o esgotamento do prazo contra a última decisão proferida na ação de improbidade. Essa orientação já havia sido utilizada pelo próprio relator na decisão anterior proferida no registro.

O resultado prático é importante: o TRE rejeitou a ideia de que a suspensão pudesse ser considerada encerrada em agosto de 2026 nos termos pretendidos pela defesa.

A controvérsia chegou à imprensa justamente nesses termos: a defesa sustenta uma contagem iniciada em 2018, enquanto prevaleceu no TRE entendimento segundo o qual os efeitos da condenação continuam atingindo a candidatura de 2026.

É uma questão jurídica relevante e, certamente, deverá ocupar espaço no recurso ao TSE.

No entanto, o acórdão do TRE não parou aí.


Mesmo que Garotinho estivesse certo sobre 2018, surgiria outro problema

Aqui está provavelmente o aspecto mais didático — e menos compreendido — da decisão.

Garotinho filiou-se ao Republicanos em 22 de março de 2024.

Agora suponhamos, apenas para compreender o raciocínio do Tribunal, que a tese da defesa estivesse inteiramente correta: os direitos políticos teriam ficado suspensos de agosto de 2018 até agosto de 2026.

Surge então uma pergunta: como poderia produzir plenamente seus efeitos eleitorais uma filiação partidária realizada em março de 2024, quando, segundo essa própria cronologia, os direitos políticos ainda estavam suspensos?

Foi essa contradição que o TRE explorou.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava que Garotinho recuperasse seus direitos políticos antes do dia da votação. Era necessário também preencher tempestivamente as demais condições de elegibilidade, inclusive possuir filiação partidária juridicamente eficaz no prazo legal.

Assim, o acórdão constrói uma espécie de alternativa.

Se prevalecer a data posterior do trânsito em julgado considerada pelo Tribunal, Garotinho continua atingido pela suspensão dos direitos políticos. Mas, se prevalecer sua própria tese de que o trânsito deve produzir efeitos desde agosto de 2018, surge outro problema: sua filiação ao Republicanos, realizada em março de 2024, teria ocorrido dentro desse período de oito anos.

A legislação eleitoral distingue justamente essas situações. A filiação realizada durante a suspensão dos direitos políticos pode ser considerada nula, enquanto uma filiação anterior à suspensão permanece apenas com seus efeitos suspensos durante o período correspondente. Essa distinção foi expressamente debatida no processo.

A defesa, entretanto, apresentou uma resposta a esse aparente paradoxo. Sustentou que, se prevalecer a tese dos impugnantes de que a suspensão somente se tornou efetiva com o trânsito certificado posteriormente, a filiação de março de 2024 seria anterior à suspensão e, portanto, não seria nula. E, se prevalecer a tese defensiva de que o trânsito deve retroagir juridicamente a agosto de 2018, essa retroação não poderia transformar posteriormente em nula uma filiação que foi aceita pelo partido e registrada oficialmente pela Justiça Eleitoral em 2024, quando a suspensão ainda não era oponível no cadastro eleitoral.

Nesse segundo cenário, a defesa invocou, dentre outros argumentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança, sustentando que a retroação utilizada para calcular o período da sanção não deveria produzir automaticamente o efeito adicional de invalidar retroativamente a filiação partidária.

O TRE não acolheu essa construção. Considerou que, mesmo admitida para argumentar a cronologia defendida por Garotinho, subsistiria o problema da filiação partidária, suficiente, segundo o entendimento adotado, para impedir o registro.

Por isso, a filiação tornou-se um dos pontos particularmente importantes para eventual recurso ao TSE.


“Mas Garotinho estava filiado ao Republicanos. Como a filiação pode não valer?”

Aqui existe uma distinção importante entre existência do registro de filiação e aptidão jurídica dessa filiação para preencher uma condição de elegibilidade.

Garotinho efetivamente aparece no sistema eleitoral como filiado ao Republicanos desde 22 de março de 2024. A própria defesa destacou que o vínculo foi recebido e registrado oficialmente. 

A controvérsia examinada pelo TRE, portanto, não consistia simplesmente em saber se havia ou não um registro partidário. A questão era determinar quais efeitos jurídicos esse vínculo poderia produzir diante da suspensão dos direitos políticos.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava possuir uma anotação formal de filiação: era necessário preencher validamente essa condição de elegibilidade no prazo exigido pela legislação.

É justamente essa interpretação que a defesa deverá tentar modificar no TSE. O debate, portanto, não é factual — ninguém parece negar que a filiação foi registrada em março de 2024 —, mas essencialmente jurídico: quais efeitos uma suspensão de direitos políticos, cujo próprio termo inicial é controvertido, produz sobre uma filiação registrada durante o período posteriormente alcançado por essa discussão?


E onde entra a Lei da Ficha Limpa?

Aqui aparece uma terceira questão.

Além da ausência de condição de elegibilidade relacionada aos direitos políticos e à filiação, o TRE também reconheceu uma causa de inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa.

É nessa parte que entra diretamente a Lei da Ficha Limpa.

Essa discussão não surgiu pela primeira vez em 2026. A Justiça Eleitoral já havia examinado os efeitos dessa condenação sobre a elegibilidade de Garotinho. Em 2018, o TSE considerou presentes os elementos exigidos pela legislação eleitoral diante da condenação por lesão dolosa ao erário com enriquecimento ilícito de terceiros. Em 2024, o TRE-RJ voltou a examinar a mesma condenação ao julgar o registro de Garotinho para vereador.

O que mudou significativamente para 2026 foi o quadro legislativo.

E justamente esse capítulo tornou-se muito mais complexo depois da edição da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou regras da Lei das Inelegibilidades.

O próprio TRE reconheceu a importância da controvérsia constitucional durante o processo.

No julgamento de Garotinho, prevaleceu o entendimento do Tribunal que afastou, incidentalmente, alterações da LC 219/2025 relevantes para o caso e aplicou a disciplina anterior.

Há, entretanto, uma peculiaridade muito importante.


O próprio relator fez uma ressalva

O desembargador eleitoral Bruno Bodart, relator do caso, registrou uma posição pessoal diferente em parte dessa discussão.

Segundo o raciocínio exposto em seu voto, considerada determinada regra temporal introduzida pela LC 219/2025, a inelegibilidade decorrente da condenação colegiada de maio de 2018 poderia ser considerada encerrada em maio de 2026.

Entretanto, esse não era o entendimento que havia prevalecido no próprio TRE-RJ ao apreciar anteriormente a constitucionalidade das mudanças legislativas.

O relator, portanto, observou a posição do colegiado, fazendo ressalva de seu entendimento pessoal.

Isso é relevante porque mostra que a interpretação dos efeitos da LC 219/2025 não é uma questão inteiramente pacífica. O próprio relator registrou entendimento pessoal diferente em parte dessa discussão, embora tenha observado a posição anteriormente firmada pelo colegiado.

E a questão ganha importância ainda maior porque a constitucionalidade dessas alterações também chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Mesmo assim, existe uma ressalva essencial: uma eventual vitória de Garotinho nessa discussão sobre a Lei da Ficha Limpa não derrubaria automaticamente todos os demais fundamentos do acórdão. Continuariam precisando ser enfrentadas as questões dos direitos políticos e da filiação.


E o recurso de outro réu no processo de improbidade?

A defesa também levantou outra questão.

Havia discussão sobre recurso apresentado por corréu no processo de improbidade e sobre a possibilidade de eventual resultado favorável produzir efeitos que alcançassem Garotinho.

Por isso, a defesa pediu diligências para esclarecer a situação desse recurso antes do julgamento do registro.

O TRE não acolheu o pedido.

Entendeu que havia trânsito em julgado individualizado em relação a Garotinho e que eventual recurso de terceiro não seria suficiente, nas circunstâncias consideradas pelo Tribunal, para impedir os efeitos da coisa julgada já formada contra ele.

Novamente, isso não significa que a tese desapareceu. Significa que ela foi apreciada e rejeitada pelo TRE, podendo ser novamente questionada no recurso.


Houve também um problema documental

Existe ainda um fundamento bem menos político, mas juridicamente relevante.

O processo de registro exige a apresentação de documentos e certidões destinados a permitir que a Justiça Eleitoral verifique a existência ou não de obstáculos à candidatura.

Durante a tramitação, várias pendências documentais apontadas inicialmente foram esclarecidas ou sanadas.

Segundo o acórdão prolatado, porém, permaneceu insuficientemente documentada a situação relativa a um processo judicial específico, porque não foi apresentada toda a documentação considerada necessária para que o Tribunal verificasse suas consequências eleitorais.

O TRE também registrou essa pendência documental ao examinar a regularidade do pedido de registro.

Trata-se de questão de natureza diferente das grandes controvérsias sobre direitos políticos, filiação e inelegibilidade. Ainda assim, como foi examinada no julgamento, não deve ser omitida quando se descreve o conteúdo da decisão.


Então o julgamento envolveu vários fundamentos, e não apenas a Ficha Limpa

Essa talvez seja a informação mais importante para quem acompanha o caso apenas pelas redes sociais.

O raciocínio do TRE não foi simplesmente: “Garotinho é Ficha Limpa ou Ficha Suja?”

Em termos simplificados, o julgamento possui três grandes núcleos jurídicos: a situação do pleno exercício dos direitos políticos; a filiação partidária e sua aptidão para preencher tempestivamente a condição de elegibilidade; a inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa, capítulo no qual se insere a controvérsia sobre os efeitos e a constitucionalidade de alterações promovidas pela LC 219/2025.

Além desses núcleos, o Tribunal enfrentou outras questões levantadas durante o processo, entre elas a possível repercussão de recurso apresentado por corréu na ação de improbidade e aspectos relacionados à documentação apresentada no registro.

Essa distinção é importante porque nem todas essas questões possuem a mesma natureza jurídica nem a mesma autonomia.

E é justamente a existência de fundamentos diferentes que torna o recurso mais complexo: uma eventual vitória da defesa em um dos capítulos não significa necessariamente o deferimento automático da candidatura, caso subsista outro fundamento suficiente para o indeferimento.


E a decisão foi unânime!

Há outro dado que merece registro.

Os integrantes do Tribunal que participaram do julgamento acompanharam o resultado de indeferimento, formando decisão unânime.

Isso não transforma a decisão em verdade absoluta nem impede sua reforma pelo TSE. Mas também dificulta a narrativa segundo a qual teria sido uma decisão isolada de um único magistrado.

Tratou-se de uma decisão colegiada e unânime do TRE-RJ.

E o próprio Tribunal informa que cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral...


Garotinho está definitivamente fora da eleição?

Também aqui é necessário cuidado.

Caso recorra, não. Pelo menos não é essa a conclusão que se pode extrair simplesmente do julgamento do TRE.

O registro foi indeferido pelo Tribunal Regional, mas a decisão ainda está sujeita aos instrumentos processuais cabíveis no próprio TRE, através de embargos de declaração, e à impugnação perante o TSE.

A situação processual de candidaturas sub judice possui regras próprias, e o caso de Garotinho já havia produzido anteriormente decisão no Tribunal Superior Eleitoral relacionada aos efeitos de sua condição durante a campanha.

Garotinho anunciou que recorrerá e sustenta que continuará em campanha.

Portanto, dizer simplesmente que “a candidatura acabou” é tão impreciso quanto dizer que “a decisão do TRE não vale nada”.

Nenhuma das duas afirmações descreve adequadamente a situação.

O que existe hoje é um registro indeferido por unanimidade pelo TRE-RJ e uma controvérsia que ainda pode chegar ao TSE.


É possível discordar da decisão sem distorcê-la

Talvez esse seja o ponto mais importante de toda essa discussão.

Um eleitor de Garotinho pode considerar a decisão injusta.

Um advogado pode entender que o Tribunal errou na determinação do trânsito em julgado.

Pode-se questionar a interpretação sobre a filiação partidária.

Pode-se defender a constitucionalidade das alterações promovidas pela LC 219/2025.

Pode-se discordar da solução dada ao recurso do corréu.

E o TSE pode, evidentemente, reformar total ou parcialmente o julgamento.

Tudo isso pertence ao debate jurídico legítimo.

O que não contribui para compreendê-lo é substituir esses argumentos pela afirmação de que “outros políticos também têm problemas”. Pois isso não responde à questão decidida.


Justiça Eleitoral e escolha popular cumprem funções diferentes

E aqui talvez esteja a razão de decisões sobre registro de candidatura produzirem tanta tensão.

Garotinho possui votos. Pesquisa Datafolha divulgada no mesmo período mostrou que uma parcela relevante do eleitorado fluminense ainda declarava intenção de votar nele.

Para esse eleitor, é natural perguntar: por que não deixar que as urnas decidam?

A resposta está no próprio modelo constitucional brasileiro.

As urnas escolhem entre aqueles que juridicamente podem concorrer.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não deveria escolher quem merece vencer. Sua função é verificar se cada candidatura satisfaz as condições estabelecidas pela Constituição e pelas leis.

Naturalmente, a própria Justiça pode errar.

Por isso existem recursos.

Por isso existem as instâncias revisoras.

E por isso uma decisão do TRE não deve ser tratada nem como manifestação política a ser simplesmente rejeitada por quem perdeu, nem como palavra infalível que não possa ser criticada.

No caso Garotinho, depois dos eventuais desdobramentos ainda possíveis no próprio TRE, o capítulo decisivo tende a ser escrito no Tribunal Superior Eleitora.

Até lá, é possível resumir o que aconteceu de maneira muito mais precisa do que grande parte das mensagens que circulam nas redes: o TRE-RJ não indeferiu a candidatura porque considerou Garotinho um político inadequado, nem porque comparou seu passado com o de seus adversários. O Tribunal entendeu, por unanimidade, que existiam obstáculos jurídicos ao registro relacionados ao exercício dos direitos políticos, à filiação partidária e à inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade, além de questões documentais examinadas no processo.

A defesa discorda.

Agora caberá às instâncias superiores dizer se o TRE acertou ou errou.

E compreender essa diferença talvez seja o primeiro passo para que uma discussão jurídica importante não se transforme apenas em mais uma disputa de versões nas redes sociais.


📷: Tânia Rego / Agência Brasil.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Paes, Garotinho e o relógio da Justiça Eleitoral: dois registros, dois caminhos e uma eleição que não espera



A disputa pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro chega ao final de agosto com dois de seus principais registros de candidatura submetidos a questionamentos na Justiça Eleitoral. Embora os processos envolvendo Eduardo Paes e Anthony Garotinho sejam bastante diferentes entre si — tanto nos fatos alegados quanto nos fundamentos jurídicos —, os últimos acontecimentos permitem observar algo que poderá adquirir importância crescente nas próximas semanas: a relação entre o tempo da Justiça e o tempo da eleição.

No registro de Eduardo Paes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro começou a delimitar o alcance da impugnação apresentada por Carlos Jordy, rejeitando uma extensa série de diligências probatórias requeridas pelo impugnante. Também não conheceu, por intempestividade, de notícia de inelegibilidade posteriormente apresentada por Garotinho, embora tenha preservado a possibilidade de apreciar de ofício fatos juridicamente relevantes, assegurado o contraditório.

No processo sobre o registro de candidatura de Garotinho, a situação é diferente e mais complexa. Depois de o TRE-RJ impor cautelarmente restrições ao financiamento público e ao horário eleitoral gratuito, uma decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, no Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu os efeitos dessa medida. Agora, no próprio processo de registro, entrou formalmente em discussão a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades.

E, enquanto o TRE-RJ examina o registro, o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento da ADI nº 7.881, que questiona justamente parte dessas alterações legislativas.

São processos diferentes, questões jurídicas diferentes e resultados que não devem ser antecipados. Porém, todos estão submetidos a um elemento comum: o calendário eleitoral continua correndo.


O processo contra Eduardo Paes começa a ser delimitado

No RRC nº 0601714-98.2026.6.19.0000, Carlos Jordy impugnou o registro de Eduardo Paes sustentando, em síntese, a existência de relações políticas e administrativas envolvendo terceiros investigados por supostas ligações com organizações criminosas.

Para desenvolver essa tese, o impugnante requereu duversas diligências, abrangendo compartilhamento de peças de investigações e ações penais, informações de órgãos públicos, atos de nomeação, contratos, agendas, repasses financeiros e até dados eleitorais territorializados.

O relator, desembargador eleitoral Bruno Bodart, indeferiu neste final de semana essas diligências. 

Na decisão, o magistrado considerou que os requerimentos não estavam direcionados à comprovação de fato específico e determinado atribuído diretamente a Paes, mas à investigação de condutas de terceiros e de suas possíveis relações com o candidato. Para o relator, admitir esse caminho transformaria o procedimento de registro de candidatura em uma investigação ampla, incompatível com a especialidade e a celeridade próprias do processo eleitoral.

A expressão empregada na decisão é particularmente significativa: “pescaria probatória” (fishing expedition).

Isso não significa que a impugnação tenha sido julgada improcedente. O que houve, até agora, foi uma delimitação da produção probatória que Jordy pretendia realizar dentro do próprio processo de registro. O mérito da impugnação ainda deverá ser apreciado.


A notícia de inelegibilidade apresentada por Garotinho no processo de Paes

Outro acontecimento relevante foi a notícia de inelegibilidade apresentada por Anthony Garotinho no RRC de Eduardo Paes.

Ela reproduzia, em boa medida, questões semelhantes às levantadas na impugnação de Jordy e também requeria novas diligências perante órgãos como o Tribunal de Justiça, Polícia Federal, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público e Prefeitura do Rio.

Bodart não conheceu da notícia por considerá-la intempestiva.

Segundo a decisão, o edital referente ao registro havia sido publicado em 12 de agosto e o prazo de cinco dias terminou em 17 de agosto, enquanto a notícia somente foi protocolada em 26 de agosto.

Há, porém, uma ressalva importante. O relator recordou a Súmula nº 45 do TSE, segundo a qual, em processo de registro, a Justiça Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causa de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa.

Por isso, embora não tenha conhecido formalmente da notícia apresentada por Garotinho e tenha igualmente rejeitado as diligências nela requeridas, o relator determinou que Paes se manifeste sobre documentos juntados depois de sua contestação e sobre fatos eventualmente passíveis de apreciação de ofício. Depois disso, os autos deverão seguir para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, seria precipitado afirmar tanto que a impugnação contra Paes “acabou” quanto que ela caminha necessariamente para determinado resultado.

O que se pode afirmar, neste momento, é que seu objeto probatório foi consideravelmente delimitado pelo relator.


No caso das impugnações contra Garotinho, a controvérsia tomou outro rumo

O RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000 apresenta uma situação bastante diferente.

Garotinho enfrenta impugnações da coligação adversária, do Ministério Público Eleitoral e do Partido Novo, além das notícias de inelegibilidade apresentadas por cidadãos.

No dia 27 de agosto, o TRE-RJ havia deferido, por unanimidade, tutela de urgência suspendendo seu acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando a devolução de recursos públicos ainda não utilizados e impedindo sua participação no horário eleitoral gratuito.

A medida, entretanto, teve curta duração.

Na noite de 28 de agosto, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000 no TSE, concedeu monocraticamente liminar suspendendo os efeitos do acórdão regional.

A distinção continua sendo indispensável: o TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho, tampouco houve ainda decisão colegiada da Corte Superior sobre a Reclamação. O ministro decidiu provisoriamente que, enquanto o registro permanecer sub judice, deveriam ser preservados os direitos de campanha assegurados pelos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997, diante da interpretação de que a cessação dessa condição compete ao TSE nas circunstâncias examinadas.

Assim, Garotinho recuperou, por enquanto, o acesso aos fundos públicos e ao horário eleitoral gratuito. O mérito de seu RRC, porém, continua aguardando julgamento no TRE-RJ.


O TRE agora olha também para o STF

Depois da decisão do TSE, surgiu um novo movimento no processo. O desembargador Bruno Bodart determinou que as partes se manifestassem sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que fundamentos apresentados nas impugnações envolvem dispositivos da LC nº 64/1990 modificados pela nova legislação.

A questão possui relação direta com a ADI nº 7.881, aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona diversas mudanças introduzidas pela LC nº 219/2025 na disciplina das inelegibilidades. 

No julgamento já iniciado, a ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade de determinadas alterações, entre elas a promovida na alínea “l” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, que trata da inelegibilidade decorrente de determinadas condenações por improbidade administrativa. O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora. O caso, entretanto, ainda não terminou.

Após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os autos foram devolvidos e o julgamento está previsto para prosseguir em sessão virtual entre 11 e 18 de setembro.

Até que haja decisão do STF com eficácia própria, portanto, não seria correto tratar os votos já apresentados como resultado definitivo da ADI.


Nem todos os fundamentos contra Garotinho dependem da ADI

Essa ressalva é especialmente importante.

Em sua manifestação mais recente, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou que sua própria impugnação não depende das alterações promovidas pela LC nº 219/2025.

Para o Ministério Público, haveria fundamento autônomo na ausência da condição constitucional de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos. A PRE mantém a tese de que a suspensão decorrente da condenação por improbidade teve início em 11 de julho de 2025, conforme a certidão de trânsito em julgado expedida pelo STF.

Há ainda a discussão sobre a eficácia da filiação partidária.

Consequentemente, o eventual resultado da ADI nº 7.881 poderá ser muito importante para uma parcela da controvérsia, sobretudo aquela relacionada à causa de inelegibilidade da alínea “l”, mas não necessariamente resolverá sozinho o RRC de Garotinho.

Essa distinção evita uma conclusão simplista segundo a qual o futuro do registro estaria inteiramente nas mãos do STF.


A defesa pede maior delimitação do debate constitucional

A defesa de Garotinho, por sua vez, apresentou embargos de declaração questionando a amplitude do despacho que determinou manifestação sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

O argumento não é, segundo os próprios embargos, impedir que o TRE realize controle de constitucionalidade. A defesa pede que sejam delimitados os dispositivos efetivamente questionados, os parâmetros constitucionais envolvidos e a questão que deverá ser enfrentada pelas partes.

A preocupação possui relevância processual porque a LC nº 219/2025 modificou diversas normas diferentes, enquanto a própria ADI nº 7.881 teve seu objeto delimitado pela relatora.

Ainda será necessário verificar como o relator enfrentará esses embargos e qual será o alcance definitivo do contraditório constitucional aberto no RRC.


Os noticiantes não se tornam partes

Outro despacho recente trouxe uma delimitação processual importante.

O relator Bruno Bodart esclareceu que Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade contra Garotinho, não são partes da ação de impugnação.

Como não integram o rol de legitimados previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, sua participação no processo de registro limita-se à apresentação da notícia de inelegibilidade. Por essa razão, não foram chamados a participar do contraditório aberto sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

Essa distinção já foi enfrentada pelo próprio TRE-RJ em pleitos anteriores.

Nas eleições de 2022, no julgamento do RRC nº 0602080-79.2022.6.19.0000, relativo à candidatura de Daniel Silveira ao Senado, sob relatoria do Desembargador Eleitoral Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, o Tribunal examinou uma notícia de inelegibilidade apresentada por cidadão paralelamente às impugnações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Federação PSOL-Rede. O próprio acórdão registra separadamente as figuras do noticiante e dos impugnantes, evidenciando a diferença entre essas posições processuais.

Naquela oportunidade, a notícia de inelegibilidade também continha pedido de tutela de urgência para impedir a utilização de recursos públicos de campanha pelo candidato. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral reiterou e ampliou o requerimento, passando a formulá-lo na condição de parte legitimada na AIRC.

Ao julgar a questão, o TRE-RJ reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade do noticiante para formular o pedido de tutela de urgência, embora tenha apreciado o requerimento posteriormente formulado pelo Ministério Público Eleitoral. O voto condutor distinguiu expressamente a notícia de inelegibilidade — instrumento que pode ser apresentado por qualquer cidadão — da ação contenciosa de impugnação, reservada aos legitimados previstos no art. 3º da LC nº 64/1990.

O precedente ajuda a compreender o despacho agora proferido no processo de Garotinho. A notícia de inelegibilidade funciona como instrumento de provocação da Justiça Eleitoral, permitindo que fatos potencialmente relevantes sejam levados ao conhecimento do juízo. Contudo, sua apresentação não transforma o noticiante em parte, nem lhe confere automaticamente os mesmos poderes processuais atribuídos aos legitimados para ajuizar AIRC.

Essa distinção não diminui a relevância da notícia. Uma vez levados os fatos ao conhecimento da Justiça Eleitoral, eles podem ser examinados nos limites permitidos pelo ordenamento, inclusive diante da possibilidade de conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade ou de ausência de condições de elegibilidade. O que não ocorre é a transformação do cidadão noticiante em sujeito da relação processual contenciosa.

Encerrada essa delimitação, Bodart determinou que se aguardem as manifestações das partes sobre a LC nº 219/2025 e, depois, que os autos voltem conclusos para julgamento.

A expressão sinaliza que o processo se encontra em estágio avançado, embora não permita prever exatamente quando o julgamento ocorrerá nem qual será seu resultado.


O calendário passa a integrar a equação

É aqui que surge uma característica especialmente interessante das eleições de 2026.

O primeiro turno está marcado para 4 de outubro.

O julgamento da ADI nº 7.881 deverá prosseguir no STF em setembro. O RRC de Garotinho, por sua vez, poderá ser julgado pelo TRE-RJ antes ou depois disso.

Mas mesmo um eventual indeferimento regional não necessariamente encerraria imediatamente a controvérsia.

Existem instrumentos processuais que ainda poderão ser utilizados pela defesa, conforme o conteúdo da decisão, incluindo embargos de declaração e posterior recurso à instância superior. Não é possível antecipar quanto tempo cada etapa consumirá nem quais decisões poderão ser proferidas durante esse percurso.

Por isso, deve ser tratada apenas como possibilidade, e não como previsão, a hipótese de a situação jurídica de Garotinho continuar sub judice próxima ou até mesmo na data do primeiro turno.

A liminar atualmente vigente no TSE torna essa dimensão temporal particularmente relevante.


Estar na urna também possui significado político

Caso Garotinho permaneça na disputa até 4 de outubro, o resultado das urnas poderá produzir consequências políticas independentemente do destino jurídico posterior de seu registro.

As sondagens realizadas até agora, a exemplo do Datafolha, do Instituto Paraná e da Quaest, vêm colocando o ex-governador entre os candidatos competitivos, embora pesquisas sejam fotografias do momento e não permitam antecipar o resultado eleitoral.

Se, eventualmente, Garotinho terminar o primeiro turno fora das duas primeiras colocações, mas obtiver votação expressiva, essa votação poderá ser interpretada como demonstração de força eleitoral. Isso poderia aumentar sua relevância numa eventual disputa de segundo turno estadual e até nas articulações relacionadas ao segundo turno presidencial.

É preciso, novamente, cautela.

Votos não são propriedade dos candidatos e não podem ser simplesmente “transferidos” mediante declaração de apoio. Eleitores podem acompanhar ou não a orientação de quem apoiaram no primeiro turno.

Ainda assim, um candidato que demonstre possuir eleitorado significativo pode adquirir capacidade de pautar debates, participar de alianças, mobilizar apoiadores e atuar como cabo eleitoral.

Nesse sentido, chegar às urnas poderá ter para Garotinho um valor político próprio, mesmo que a controvérsia judicial permaneça sem solução definitiva naquele momento.


Dois processos que hoje apontam para situações diferentes

A comparação entre Paes e Garotinho precisa ser feita com cuidado para não criar uma equivalência que os autos não demonstram.

No processo de Paes, a questão central neste momento é a suficiência dos fatos e provas trazidos por seus adversários para sustentar uma causa juridicamente apta a impedir o registro. O relator já rejeitou a tentativa de ampliar substancialmente a investigação por meio de vinte diligências e considerou intempestiva a notícia apresentada posteriormente por Garotinho.

No processo de Garotinho, existem questões jurídicas diretamente relacionadas à sua própria situação: efeitos de condenação por improbidade, suspensão dos direitos políticos, filiação partidária e incidência da legislação sobre inelegibilidades.

Além disso, seu processo já produziu um conflito relevante entre TRE e TSE sobre os limites dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

São, portanto, processos com densidades jurídicas e estágios diferentes.

O ponto de contato está no calendário: ambos precisam ser decididos em uma Justiça especializada submetida à necessidade constitucional de rapidez, enquanto a campanha eleitoral continua acontecendo todos os dias.


Conclusão: a eleição acontece enquanto os tribunais decidem

Os últimos acontecimentos nos registros de Eduardo Paes e Anthony Garotinho mostram como a eleição fluminense de 2026 passou a ser disputada simultaneamente em duas arenas.

Na primeira estão os candidatos, partidos, pesquisas, programas, alianças e eleitores.

Na segunda estão o TRE-RJ, o TSE e, indiretamente, o STF, que examina uma lei capaz de interferir na interpretação de parte das causas de inelegibilidade discutidas nesta eleição.

Nenhuma dessas instituições, entretanto, trabalha sem limites.

O TRE precisa respeitar contraditório, ampla defesa e precedentes das Cortes superiores. O TSE poderá ser chamado a revisar decisões regionais, mas somente quando os processos e recursos adequados chegarem à Corte. E o STF decidirá a constitucionalidade da LC nº 219/2025 no âmbito próprio da ADI nº 7.881, sem que isso necessariamente resolva todos os fundamentos discutidos nos registros de candidatura.

Por isso, as próximas semanas recomendam sobretudo cautela com previsões.

É possível que os RRCs sejam julgados rapidamente. É possível que decisões sejam questionadas por embargos e recursos. É possível que o STF conclua a ADI antes de o TSE eventualmente precisar enfrentar determinadas questões no caso Garotinho. Também é possível que alguns desses acontecimentos ocorram em ordem diferente.

O que não depende dos tribunais é a passagem do tempo.

A cada dia, aproxima-se 4 de outubro. Campanhas ganham ou perdem força, candidatos acumulam exposição, pesquisas medem movimentos do eleitorado e decisões provisórias podem produzir efeitos políticos antes que exista uma solução judicial definitiva.

Essa talvez seja a característica mais delicada da judicialização eleitoral: o Direito pode posteriormente definir a validade jurídica de uma candidatura ou de seus votos, mas não consegue devolver ao processo político o tempo que já passou.

O Rio de Janeiro conhece bem as consequências de uma prolongada indefinição jurídico-eleitoral. A controvérsia originada nas eleições de 2022 em torno do mandato de Cláudio Castro contribuiu para um cenário institucional que, anos depois, ainda produz desdobramentos em diferentes tribunais.

Em 2026, essa experiência torna ainda mais importante que os processos de registro sejam julgados com celeridade, mas também com segurança jurídica suficiente para reduzir — e não ampliar — a instabilidade futura.

No fim, porém, existe um terceiro relógio além daquele dos tribunais e daquele das campanhas: o relógio do eleitor.

Se as controvérsias permanecerem abertas quando chegar o primeiro turno, caberá ao cidadão compreender que uma candidatura sub judice é exatamente isso: uma candidatura que participa da eleição enquanto sua situação jurídica ainda não recebeu definição final.

E, em 4 de outubro, independentemente de quantos processos ainda estejam tramitando, será o eleitor quem entrará na cabine e fará a escolha política que lhe cabe.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

A contestação de Eduardo Paes na ação de Jordy e a importância da responsabilidade na judicialização eleitoral



Na semana passada publiquei o artigo "A ação de Carlos Jordy contra Eduardo Paes e os limites da judicialização eleitoral", no qual procurei analisar, sob uma perspectiva estritamente jurídica, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo candidato ao Senado do PL, Carlos Jordy, contra Eduardo Paes, candidato a governador.

Naquela oportunidade, destaquei que a principal discussão talvez não estivesse propriamente nas acusações formuladas, mas na necessidade de verificar se existia efetiva conexão entre os fatos narrados, a hipótese constitucional invocada e a consequência jurídica pretendida: o indeferimento do registro de candidatura.

Agora, porém, o processo ingressa em uma nova etapa. Na terça-feira (25/08), foi apresentada a contestação de Eduardo Paes, inaugurando o contraditório e permitindo que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) passe a analisar não apenas a narrativa do impugnante, mas também a resposta do candidato impugnado.

Essa evolução processual oferece uma boa oportunidade para refletir sobre um aspecto muitas vezes pouco compreendido pela opinião pública que é a enorme responsabilidade envolvendo o ajuizamento de uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.


A AIRC não é um instrumento de disputa política

O processo eleitoral admite um amplo controle da elegibilidade dos candidatos.

É natural — e desejável — que partidos, coligações, federações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral possam provocar a atuação da Justiça quando entendam existir fundamentos jurídicos para impedir determinado registro, a exemplo dos diversos questionamentos sobre a candidatura de Anthony Garotinho. Esse controle fortalece a democracia.

Ao mesmo tempo, porém, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura possui objeto bastante específico. Ela não foi concebida para funcionar como mecanismo genérico de fiscalização da Administração Pública nem como espaço para reprodução de debates políticos travados durante a campanha eleitoral.

Pode-se dizer que o objetivo da AIRC consiste em demonstrar, mediante fundamentos jurídicos e provas adequadas, que determinado candidato não preenche condições constitucionais de elegibilidade ou se encontra alcançado por alguma causa legal de inelegibilidade.

Esse é, em essência, o objeto definido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990. A AIRC não constitui um instrumento de investigação ampla nem um mecanismo destinado à fiscalização genérica da vida pública. Sua finalidade é permitir que a Justiça Eleitoral examine, à luz de fatos concretos e juridicamente relevantes, se o candidato preenche os requisitos para concorrer às eleições ou se incide em alguma hipótese legal de inelegibilidade.

É justamente essa conexão entre fatos, direito e consequência jurídica que passa a ser examinada pelo Tribunal.


A estratégia adotada pela defesa

Na contestação apresentada ao TRE-RJ, a defesa de Eduardo Paes procura desconstruir precisamente esse nexo jurídico.

Em síntese, os advogados de Paes sustentam que a impugnação apresentada por Carlos Jordy reúne vasta documentação relativa a investigações, reportagens, decisões judiciais e fatos envolvendo terceiros, mas que tais elementos não seriam suficientes para demonstrar a incidência da hipótese constitucional invocada pelo candidato impugnante.

Outro aspecto relevante consiste na individualização da conduta. A defesa afirma que a responsabilidade jurídica possui caráter pessoal e que, por essa razão, não bastaria demonstrar relações políticas, administrativas ou institucionais entre diferentes agentes públicos. Seria indispensável estabelecer um vínculo concreto entre a conduta atribuída ao candidato e a consequência jurídica pretendida.

Além disso, a contestação procura distinguir os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral citados na petição inicial, sustentando que os casos julgados anteriormente apresentariam contexto jurídico diverso daquele discutido no processo envolvendo Eduardo Paes.

Naturalmente, caberá ao TRE-RJ apreciar esses argumentos e decidir qual interpretação deverá prevalecer.


A discussão sobre a produção da prova

Outro ponto interessante da contestação diz respeito aos requerimentos probatórios formulados pelo impugnante. A defesa sustenta que parte das diligências pretendidas teria natureza exploratória, buscando acesso a procedimentos investigatórios e processos diversos para ampliar posteriormente o conjunto probatório.

Essa discussão também possui relevância processual.

O processo eleitoral admite produção de provas, mas ela deve guardar pertinência objetiva com os fatos constitutivos da causa de pedir.

Desse modo, a Justiça Eleitoral não se destina à realização de investigações genéricas em busca de elementos que possam, futuramente, justificar uma ação já ajuizada.

Também sobre esse aspecto caberá ao Tribunal definir os limites da instrução processual.


A responsabilidade no exercício do direito de ação

Talvez o ponto mais sensível da contestação seja justamente aquele que ultrapassa o mérito da impugnação. Na contestação, a defesa sustenta que Jordy extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação e invoca o regime jurídico previsto na própria Lei Complementar nº 64/1990 para as hipóteses de impugnações temerárias ou manifestamente infundadas. Entre os pedidos formulados está justamente o exame, pelo Tribunal, da eventual incidência das consequências previstas na legislação eleitoral para esse tipo de conduta.

Isso não significa, evidentemente, que aos olhos do Tribunal restará caracterizada a má-fé. Significa apenas que essa passou a ser uma das teses submetidas ao julgamento do TRE-RJ e que precisará ser analisada pelo Ministério Público bem como quando a Corte julgar a demanda.

É importante compreender que o direito de provocar a atuação da Justiça constitui uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Entretanto, como ocorre em qualquer ramo do Direito, seu exercício também deve observar os deveres de lealdade processual, boa-fé e responsabilidade.

A própria Lei Complementar nº 64/1990 procura equilibrar esses dois valores. Ao mesmo tempo em que amplia a legitimidade para impugnar candidaturas potencialmente incompatíveis com a ordem jurídica, também estabelece mecanismos destinados a coibir o uso abusivo desse instrumento processual. A lógica é simples: estimular o controle da elegibilidade sem transformar a AIRC em instrumento de pressão política ou de criação artificial de fatos eleitorais.

Assim sendo, podemos afirmar que a legislação eleitoral procura proteger simultaneamente dois valores igualmente importantes: impedir candidaturas incompatíveis com a ordem jurídica e evitar que o processo seja utilizado como instrumento meramente estratégico para produzir efeitos políticos antes mesmo do pronunciamento judicial. Logo, eventual responsabilização pelo ajuizamento temerário de uma impugnação possui não apenas caráter sancionatório, mas também função preventiva, buscando preservar a boa-fé processual e a própria credibilidade da Justiça Eleitoral.


O papel institucional da Justiça Eleitoral

A evolução deste processo demonstra a importância da Justiça Eleitoral como espaço de racionalidade institucional.

Em um ambiente marcado pela velocidade das redes sociais, pela intensa polarização política e pela circulação permanente de informações, o simples protocolo de uma ação costuma gerar repercussão imediata. Noticiar que um determinado candidato que concorre a uma eleição foi processado já cria, por si só, um fato novo por mais descabida que sejam a via processual escolhida e/ou a tese sustentada.

A decisão judicial, entretanto, exige tempo, contraditório, análise das provas, fundamentação e inclusão em pauta para julgamento. Essa diferença entre o tempo da política e o tempo do processo judicial talvez explique parte das tensões que hoje cercam as eleições brasileiras.

Mais do que decidir quem tem razão neste caso concreto, cabe ao TRE-RJ reafirmar que a utilização dos instrumentos processuais eleitorais exige responsabilidade compatível com a gravidade das consequências que podem produzir.


Conclusão

O processo agora ingressa em uma fase efetivamente contraditória.

As alegações do impugnante passam a ser confrontadas pela defesa, e caberá ao Tribunal Regional Eleitoral decidir, com base na Constituição, na legislação eleitoral e nas provas produzidas, se a impugnação possui fundamento suficiente para impedir o registro da candidatura.

Independentemente do resultado, este episódio reforça uma lição importante.

Em uma democracia constitucional, a seriedade do processo eleitoral depende não apenas da fiscalização rigorosa das candidaturas, mas também do uso responsável dos instrumentos jurídicos colocados à disposição dos atores políticos.

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura constitui um dos mecanismos mais relevantes de proteção da legitimidade das eleições. Justamente por isso, deve permanecer vinculada à sua finalidade constitucional: assegurar que a disputa ocorra entre candidatos juridicamente aptos, preservando, ao mesmo tempo, o devido processo legal, o contraditório e a confiança da sociedade na Justiça Eleitoral.

Vamos acompanhar!