Páginas

Mostrando postagens com marcador Anthony Garotinho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Anthony Garotinho. Mostrar todas as postagens

sábado, 12 de setembro de 2026

Por que o TRE-RJ indeferiu a candidatura de Garotinho?



A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que indeferiu o registro da candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado provocou imediatamente uma forte reação política entre os seus apoiadores.

Nas redes sociais, surgiram acusações de perseguição, de “Justiça seletiva” e comparações com outros candidatos que respondem a processos, foram investigados ou aparecem mencionados em diferentes episódios judiciais.

A indignação de um eleitor diante de uma decisão que afasta seu candidato é compreensível. Também é perfeitamente legítimo discordar juridicamente de uma decisão judicial — tanto que o próprio sistema prevê recursos.

No entanto, antes de concluir que o TRE agiu certo ou errado, existe uma pergunta anterior: o que exatamente o Tribunal julgou?

E a resposta é mais complexa do que simplesmente dizer que Garotinho foi “barrado pela Ficha Limpa”.


O que estava sendo julgado

O processo nº 0602359-26.2026.6.19.0000 é um registro de candidatura, o qual é sujeito a impugnações.

Nesse tipo de processo, a Justiça Eleitoral não está escolhendo qual candidato considera melhor, mais honesto ou politicamente mais adequado. Tampouco está comparando a biografia de um candidato com a de seus adversários.

A pergunta é objetiva: na data juridicamente relevante, o candidato preenchia as condições exigidas pela Constituição e pela legislação para concorrer?

No caso de Garotinho, seu registro recebeu várias impugnações e, em 11 de setembro, o TRE-RJ decidiu, por unanimidade, julgá-las procedentes e indeferir a candidatura.

O Tribunal informou oficialmente que identificou tanto ausência de condição de elegibilidade quanto incidência de causa de inelegibilidade.

Essa diferença é fundamental para compreender todo o restante.


Direitos políticos e inelegibilidade não são exatamente a mesma coisa

No debate público, tudo costuma ser resumido pela expressão “Ficha Limpa”. Juridicamente, porém, existem questões diferentes.

A Constituição estabelece condições que uma pessoa precisa preencher para ser candidata. Entre elas estão o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária.

Separadamente, a legislação estabelece situações de inelegibilidade — circunstâncias que, mesmo presentes outras condições, impedem determinada candidatura.

No caso de Garotinho, essas duas dimensões apareceram no julgamento.

O ponto de partida foi uma condenação anterior por improbidade administrativa que impôs, entre outras consequências, a suspensão dos direitos políticos por oito anos.

Segundo o TRE-RJ, tratou-se de condenação por ato doloso de improbidade com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiros.

É daí que começa a discussão.


Quando começaram a correr os oito anos?

Essa é uma das questões centrais do processo.

A defesa de Garotinho sustenta que o trânsito em julgado deve ser considerado materialmente ocorrido em 1º de agosto de 2018. Segundo essa tese, os recursos posteriormente apresentados não teriam impedido a formação da coisa julgada e, portanto, os oito anos de suspensão teriam terminado em 2026.

O TRE não acolheu esse raciocínio.

O acórdão reconstrói a tramitação dos recursos apresentados no processo de improbidade e rejeita a aplicação automática, à suspensão dos direitos políticos, da tese de retroação do trânsito em julgado utilizada em outros contextos jurídicos.

Para decidir o caso, o Tribunal adotou orientação já afirmada pelo TSE segundo a qual o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve observar o trânsito em julgado certificado no processo, considerado o esgotamento do prazo contra a última decisão proferida na ação de improbidade. Essa orientação já havia sido utilizada pelo próprio relator na decisão anterior proferida no registro.

O resultado prático é importante: o TRE rejeitou a ideia de que a suspensão pudesse ser considerada encerrada em agosto de 2026 nos termos pretendidos pela defesa.

A controvérsia chegou à imprensa justamente nesses termos: a defesa sustenta uma contagem iniciada em 2018, enquanto prevaleceu no TRE entendimento segundo o qual os efeitos da condenação continuam atingindo a candidatura de 2026.

É uma questão jurídica relevante e, certamente, deverá ocupar espaço no recurso ao TSE.

No entanto, o acórdão do TRE não parou aí.


Mesmo que Garotinho estivesse certo sobre 2018, surgiria outro problema

Aqui está provavelmente o aspecto mais didático — e menos compreendido — da decisão.

Garotinho filiou-se ao Republicanos em 22 de março de 2024.

Agora suponhamos, apenas para compreender o raciocínio do Tribunal, que a tese da defesa estivesse inteiramente correta: os direitos políticos teriam ficado suspensos de agosto de 2018 até agosto de 2026.

Surge então uma pergunta: como poderia produzir plenamente seus efeitos eleitorais uma filiação partidária realizada em março de 2024, quando, segundo essa própria cronologia, os direitos políticos ainda estavam suspensos?

Foi essa contradição que o TRE explorou.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava que Garotinho recuperasse seus direitos políticos antes do dia da votação. Era necessário também preencher tempestivamente as demais condições de elegibilidade, inclusive possuir filiação partidária juridicamente eficaz no prazo legal.

Assim, o acórdão constrói uma espécie de alternativa.

Se prevalecer a data posterior do trânsito em julgado considerada pelo Tribunal, Garotinho continua atingido pela suspensão dos direitos políticos. Mas, se prevalecer sua própria tese de que o trânsito deve produzir efeitos desde agosto de 2018, surge outro problema: sua filiação ao Republicanos, realizada em março de 2024, teria ocorrido dentro desse período de oito anos.

A legislação eleitoral distingue justamente essas situações. A filiação realizada durante a suspensão dos direitos políticos pode ser considerada nula, enquanto uma filiação anterior à suspensão permanece apenas com seus efeitos suspensos durante o período correspondente. Essa distinção foi expressamente debatida no processo.

A defesa, entretanto, apresentou uma resposta a esse aparente paradoxo. Sustentou que, se prevalecer a tese dos impugnantes de que a suspensão somente se tornou efetiva com o trânsito certificado posteriormente, a filiação de março de 2024 seria anterior à suspensão e, portanto, não seria nula. E, se prevalecer a tese defensiva de que o trânsito deve retroagir juridicamente a agosto de 2018, essa retroação não poderia transformar posteriormente em nula uma filiação que foi aceita pelo partido e registrada oficialmente pela Justiça Eleitoral em 2024, quando a suspensão ainda não era oponível no cadastro eleitoral.

Nesse segundo cenário, a defesa invocou, dentre outros argumentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança, sustentando que a retroação utilizada para calcular o período da sanção não deveria produzir automaticamente o efeito adicional de invalidar retroativamente a filiação partidária.

O TRE não acolheu essa construção. Considerou que, mesmo admitida para argumentar a cronologia defendida por Garotinho, subsistiria o problema da filiação partidária, suficiente, segundo o entendimento adotado, para impedir o registro.

Por isso, a filiação tornou-se um dos pontos particularmente importantes para eventual recurso ao TSE.


“Mas Garotinho estava filiado ao Republicanos. Como a filiação pode não valer?”

Aqui existe uma distinção importante entre existência do registro de filiação e aptidão jurídica dessa filiação para preencher uma condição de elegibilidade.

Garotinho efetivamente aparece no sistema eleitoral como filiado ao Republicanos desde 22 de março de 2024. A própria defesa destacou que o vínculo foi recebido e registrado oficialmente. 

A controvérsia examinada pelo TRE, portanto, não consistia simplesmente em saber se havia ou não um registro partidário. A questão era determinar quais efeitos jurídicos esse vínculo poderia produzir diante da suspensão dos direitos políticos.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava possuir uma anotação formal de filiação: era necessário preencher validamente essa condição de elegibilidade no prazo exigido pela legislação.

É justamente essa interpretação que a defesa deverá tentar modificar no TSE. O debate, portanto, não é factual — ninguém parece negar que a filiação foi registrada em março de 2024 —, mas essencialmente jurídico: quais efeitos uma suspensão de direitos políticos, cujo próprio termo inicial é controvertido, produz sobre uma filiação registrada durante o período posteriormente alcançado por essa discussão?


E onde entra a Lei da Ficha Limpa?

Aqui aparece uma terceira questão.

Além da ausência de condição de elegibilidade relacionada aos direitos políticos e à filiação, o TRE também reconheceu uma causa de inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa.

É nessa parte que entra diretamente a Lei da Ficha Limpa.

Essa discussão não surgiu pela primeira vez em 2026. A Justiça Eleitoral já havia examinado os efeitos dessa condenação sobre a elegibilidade de Garotinho. Em 2018, o TSE considerou presentes os elementos exigidos pela legislação eleitoral diante da condenação por lesão dolosa ao erário com enriquecimento ilícito de terceiros. Em 2024, o TRE-RJ voltou a examinar a mesma condenação ao julgar o registro de Garotinho para vereador.

O que mudou significativamente para 2026 foi o quadro legislativo.

E justamente esse capítulo tornou-se muito mais complexo depois da edição da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou regras da Lei das Inelegibilidades.

O próprio TRE reconheceu a importância da controvérsia constitucional durante o processo.

No julgamento de Garotinho, prevaleceu o entendimento do Tribunal que afastou, incidentalmente, alterações da LC 219/2025 relevantes para o caso e aplicou a disciplina anterior.

Há, entretanto, uma peculiaridade muito importante.


O próprio relator fez uma ressalva

O desembargador eleitoral Bruno Bodart, relator do caso, registrou uma posição pessoal diferente em parte dessa discussão.

Segundo o raciocínio exposto em seu voto, considerada determinada regra temporal introduzida pela LC 219/2025, a inelegibilidade decorrente da condenação colegiada de maio de 2018 poderia ser considerada encerrada em maio de 2026.

Entretanto, esse não era o entendimento que havia prevalecido no próprio TRE-RJ ao apreciar anteriormente a constitucionalidade das mudanças legislativas.

O relator, portanto, observou a posição do colegiado, fazendo ressalva de seu entendimento pessoal.

Isso é relevante porque mostra que a interpretação dos efeitos da LC 219/2025 não é uma questão inteiramente pacífica. O próprio relator registrou entendimento pessoal diferente em parte dessa discussão, embora tenha observado a posição anteriormente firmada pelo colegiado.

E a questão ganha importância ainda maior porque a constitucionalidade dessas alterações também chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Mesmo assim, existe uma ressalva essencial: uma eventual vitória de Garotinho nessa discussão sobre a Lei da Ficha Limpa não derrubaria automaticamente todos os demais fundamentos do acórdão. Continuariam precisando ser enfrentadas as questões dos direitos políticos e da filiação.


E o recurso de outro réu no processo de improbidade?

A defesa também levantou outra questão.

Havia discussão sobre recurso apresentado por corréu no processo de improbidade e sobre a possibilidade de eventual resultado favorável produzir efeitos que alcançassem Garotinho.

Por isso, a defesa pediu diligências para esclarecer a situação desse recurso antes do julgamento do registro.

O TRE não acolheu o pedido.

Entendeu que havia trânsito em julgado individualizado em relação a Garotinho e que eventual recurso de terceiro não seria suficiente, nas circunstâncias consideradas pelo Tribunal, para impedir os efeitos da coisa julgada já formada contra ele.

Novamente, isso não significa que a tese desapareceu. Significa que ela foi apreciada e rejeitada pelo TRE, podendo ser novamente questionada no recurso.


Houve também um problema documental

Existe ainda um fundamento bem menos político, mas juridicamente relevante.

O processo de registro exige a apresentação de documentos e certidões destinados a permitir que a Justiça Eleitoral verifique a existência ou não de obstáculos à candidatura.

Durante a tramitação, várias pendências documentais apontadas inicialmente foram esclarecidas ou sanadas.

Segundo o acórdão prolatado, porém, permaneceu insuficientemente documentada a situação relativa a um processo judicial específico, porque não foi apresentada toda a documentação considerada necessária para que o Tribunal verificasse suas consequências eleitorais.

O TRE também registrou essa pendência documental ao examinar a regularidade do pedido de registro.

Trata-se de questão de natureza diferente das grandes controvérsias sobre direitos políticos, filiação e inelegibilidade. Ainda assim, como foi examinada no julgamento, não deve ser omitida quando se descreve o conteúdo da decisão.


Então o julgamento envolveu vários fundamentos, e não apenas a Ficha Limpa

Essa talvez seja a informação mais importante para quem acompanha o caso apenas pelas redes sociais.

O raciocínio do TRE não foi simplesmente: “Garotinho é Ficha Limpa ou Ficha Suja?”

Em termos simplificados, o julgamento possui três grandes núcleos jurídicos: a situação do pleno exercício dos direitos políticos; a filiação partidária e sua aptidão para preencher tempestivamente a condição de elegibilidade; a inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa, capítulo no qual se insere a controvérsia sobre os efeitos e a constitucionalidade de alterações promovidas pela LC 219/2025.

Além desses núcleos, o Tribunal enfrentou outras questões levantadas durante o processo, entre elas a possível repercussão de recurso apresentado por corréu na ação de improbidade e aspectos relacionados à documentação apresentada no registro.

Essa distinção é importante porque nem todas essas questões possuem a mesma natureza jurídica nem a mesma autonomia.

E é justamente a existência de fundamentos diferentes que torna o recurso mais complexo: uma eventual vitória da defesa em um dos capítulos não significa necessariamente o deferimento automático da candidatura, caso subsista outro fundamento suficiente para o indeferimento.


E a decisão foi unânime!

Há outro dado que merece registro.

Os integrantes do Tribunal que participaram do julgamento acompanharam o resultado de indeferimento, formando decisão unânime.

Isso não transforma a decisão em verdade absoluta nem impede sua reforma pelo TSE. Mas também dificulta a narrativa segundo a qual teria sido uma decisão isolada de um único magistrado.

Tratou-se de uma decisão colegiada e unânime do TRE-RJ.

E o próprio Tribunal informa que cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral...


Garotinho está definitivamente fora da eleição?

Também aqui é necessário cuidado.

Caso recorra, não. Pelo menos não é essa a conclusão que se pode extrair simplesmente do julgamento do TRE.

O registro foi indeferido pelo Tribunal Regional, mas a decisão ainda está sujeita aos instrumentos processuais cabíveis no próprio TRE, através de embargos de declaração, e à impugnação perante o TSE.

A situação processual de candidaturas sub judice possui regras próprias, e o caso de Garotinho já havia produzido anteriormente decisão no Tribunal Superior Eleitoral relacionada aos efeitos de sua condição durante a campanha.

Garotinho anunciou que recorrerá e sustenta que continuará em campanha.

Portanto, dizer simplesmente que “a candidatura acabou” é tão impreciso quanto dizer que “a decisão do TRE não vale nada”.

Nenhuma das duas afirmações descreve adequadamente a situação.

O que existe hoje é um registro indeferido por unanimidade pelo TRE-RJ e uma controvérsia que ainda pode chegar ao TSE.


É possível discordar da decisão sem distorcê-la

Talvez esse seja o ponto mais importante de toda essa discussão.

Um eleitor de Garotinho pode considerar a decisão injusta.

Um advogado pode entender que o Tribunal errou na determinação do trânsito em julgado.

Pode-se questionar a interpretação sobre a filiação partidária.

Pode-se defender a constitucionalidade das alterações promovidas pela LC 219/2025.

Pode-se discordar da solução dada ao recurso do corréu.

E o TSE pode, evidentemente, reformar total ou parcialmente o julgamento.

Tudo isso pertence ao debate jurídico legítimo.

O que não contribui para compreendê-lo é substituir esses argumentos pela afirmação de que “outros políticos também têm problemas”. Pois isso não responde à questão decidida.


Justiça Eleitoral e escolha popular cumprem funções diferentes

E aqui talvez esteja a razão de decisões sobre registro de candidatura produzirem tanta tensão.

Garotinho possui votos. Pesquisa Datafolha divulgada no mesmo período mostrou que uma parcela relevante do eleitorado fluminense ainda declarava intenção de votar nele.

Para esse eleitor, é natural perguntar: por que não deixar que as urnas decidam?

A resposta está no próprio modelo constitucional brasileiro.

As urnas escolhem entre aqueles que juridicamente podem concorrer.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não deveria escolher quem merece vencer. Sua função é verificar se cada candidatura satisfaz as condições estabelecidas pela Constituição e pelas leis.

Naturalmente, a própria Justiça pode errar.

Por isso existem recursos.

Por isso existem as instâncias revisoras.

E por isso uma decisão do TRE não deve ser tratada nem como manifestação política a ser simplesmente rejeitada por quem perdeu, nem como palavra infalível que não possa ser criticada.

No caso Garotinho, depois dos eventuais desdobramentos ainda possíveis no próprio TRE, o capítulo decisivo tende a ser escrito no Tribunal Superior Eleitora.

Até lá, é possível resumir o que aconteceu de maneira muito mais precisa do que grande parte das mensagens que circulam nas redes: o TRE-RJ não indeferiu a candidatura porque considerou Garotinho um político inadequado, nem porque comparou seu passado com o de seus adversários. O Tribunal entendeu, por unanimidade, que existiam obstáculos jurídicos ao registro relacionados ao exercício dos direitos políticos, à filiação partidária e à inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade, além de questões documentais examinadas no processo.

A defesa discorda.

Agora caberá às instâncias superiores dizer se o TRE acertou ou errou.

E compreender essa diferença talvez seja o primeiro passo para que uma discussão jurídica importante não se transforme apenas em mais uma disputa de versões nas redes sociais.


📷: Tânia Rego / Agência Brasil.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Paes, Garotinho e o relógio da Justiça Eleitoral: dois registros, dois caminhos e uma eleição que não espera



A disputa pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro chega ao final de agosto com dois de seus principais registros de candidatura submetidos a questionamentos na Justiça Eleitoral. Embora os processos envolvendo Eduardo Paes e Anthony Garotinho sejam bastante diferentes entre si — tanto nos fatos alegados quanto nos fundamentos jurídicos —, os últimos acontecimentos permitem observar algo que poderá adquirir importância crescente nas próximas semanas: a relação entre o tempo da Justiça e o tempo da eleição.

No registro de Eduardo Paes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro começou a delimitar o alcance da impugnação apresentada por Carlos Jordy, rejeitando uma extensa série de diligências probatórias requeridas pelo impugnante. Também não conheceu, por intempestividade, de notícia de inelegibilidade posteriormente apresentada por Garotinho, embora tenha preservado a possibilidade de apreciar de ofício fatos juridicamente relevantes, assegurado o contraditório.

No processo sobre o registro de candidatura de Garotinho, a situação é diferente e mais complexa. Depois de o TRE-RJ impor cautelarmente restrições ao financiamento público e ao horário eleitoral gratuito, uma decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, no Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu os efeitos dessa medida. Agora, no próprio processo de registro, entrou formalmente em discussão a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades.

E, enquanto o TRE-RJ examina o registro, o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento da ADI nº 7.881, que questiona justamente parte dessas alterações legislativas.

São processos diferentes, questões jurídicas diferentes e resultados que não devem ser antecipados. Porém, todos estão submetidos a um elemento comum: o calendário eleitoral continua correndo.


O processo contra Eduardo Paes começa a ser delimitado

No RRC nº 0601714-98.2026.6.19.0000, Carlos Jordy impugnou o registro de Eduardo Paes sustentando, em síntese, a existência de relações políticas e administrativas envolvendo terceiros investigados por supostas ligações com organizações criminosas.

Para desenvolver essa tese, o impugnante requereu duversas diligências, abrangendo compartilhamento de peças de investigações e ações penais, informações de órgãos públicos, atos de nomeação, contratos, agendas, repasses financeiros e até dados eleitorais territorializados.

O relator, desembargador eleitoral Bruno Bodart, indeferiu neste final de semana essas diligências. 

Na decisão, o magistrado considerou que os requerimentos não estavam direcionados à comprovação de fato específico e determinado atribuído diretamente a Paes, mas à investigação de condutas de terceiros e de suas possíveis relações com o candidato. Para o relator, admitir esse caminho transformaria o procedimento de registro de candidatura em uma investigação ampla, incompatível com a especialidade e a celeridade próprias do processo eleitoral.

A expressão empregada na decisão é particularmente significativa: “pescaria probatória” (fishing expedition).

Isso não significa que a impugnação tenha sido julgada improcedente. O que houve, até agora, foi uma delimitação da produção probatória que Jordy pretendia realizar dentro do próprio processo de registro. O mérito da impugnação ainda deverá ser apreciado.


A notícia de inelegibilidade apresentada por Garotinho no processo de Paes

Outro acontecimento relevante foi a notícia de inelegibilidade apresentada por Anthony Garotinho no RRC de Eduardo Paes.

Ela reproduzia, em boa medida, questões semelhantes às levantadas na impugnação de Jordy e também requeria novas diligências perante órgãos como o Tribunal de Justiça, Polícia Federal, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público e Prefeitura do Rio.

Bodart não conheceu da notícia por considerá-la intempestiva.

Segundo a decisão, o edital referente ao registro havia sido publicado em 12 de agosto e o prazo de cinco dias terminou em 17 de agosto, enquanto a notícia somente foi protocolada em 26 de agosto.

Há, porém, uma ressalva importante. O relator recordou a Súmula nº 45 do TSE, segundo a qual, em processo de registro, a Justiça Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causa de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa.

Por isso, embora não tenha conhecido formalmente da notícia apresentada por Garotinho e tenha igualmente rejeitado as diligências nela requeridas, o relator determinou que Paes se manifeste sobre documentos juntados depois de sua contestação e sobre fatos eventualmente passíveis de apreciação de ofício. Depois disso, os autos deverão seguir para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, seria precipitado afirmar tanto que a impugnação contra Paes “acabou” quanto que ela caminha necessariamente para determinado resultado.

O que se pode afirmar, neste momento, é que seu objeto probatório foi consideravelmente delimitado pelo relator.


No caso das impugnações contra Garotinho, a controvérsia tomou outro rumo

O RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000 apresenta uma situação bastante diferente.

Garotinho enfrenta impugnações da coligação adversária, do Ministério Público Eleitoral e do Partido Novo, além das notícias de inelegibilidade apresentadas por cidadãos.

No dia 27 de agosto, o TRE-RJ havia deferido, por unanimidade, tutela de urgência suspendendo seu acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando a devolução de recursos públicos ainda não utilizados e impedindo sua participação no horário eleitoral gratuito.

A medida, entretanto, teve curta duração.

Na noite de 28 de agosto, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000 no TSE, concedeu monocraticamente liminar suspendendo os efeitos do acórdão regional.

A distinção continua sendo indispensável: o TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho, tampouco houve ainda decisão colegiada da Corte Superior sobre a Reclamação. O ministro decidiu provisoriamente que, enquanto o registro permanecer sub judice, deveriam ser preservados os direitos de campanha assegurados pelos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997, diante da interpretação de que a cessação dessa condição compete ao TSE nas circunstâncias examinadas.

Assim, Garotinho recuperou, por enquanto, o acesso aos fundos públicos e ao horário eleitoral gratuito. O mérito de seu RRC, porém, continua aguardando julgamento no TRE-RJ.


O TRE agora olha também para o STF

Depois da decisão do TSE, surgiu um novo movimento no processo. O desembargador Bruno Bodart determinou que as partes se manifestassem sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que fundamentos apresentados nas impugnações envolvem dispositivos da LC nº 64/1990 modificados pela nova legislação.

A questão possui relação direta com a ADI nº 7.881, aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona diversas mudanças introduzidas pela LC nº 219/2025 na disciplina das inelegibilidades. 

No julgamento já iniciado, a ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade de determinadas alterações, entre elas a promovida na alínea “l” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, que trata da inelegibilidade decorrente de determinadas condenações por improbidade administrativa. O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora. O caso, entretanto, ainda não terminou.

Após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os autos foram devolvidos e o julgamento está previsto para prosseguir em sessão virtual entre 11 e 18 de setembro.

Até que haja decisão do STF com eficácia própria, portanto, não seria correto tratar os votos já apresentados como resultado definitivo da ADI.


Nem todos os fundamentos contra Garotinho dependem da ADI

Essa ressalva é especialmente importante.

Em sua manifestação mais recente, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou que sua própria impugnação não depende das alterações promovidas pela LC nº 219/2025.

Para o Ministério Público, haveria fundamento autônomo na ausência da condição constitucional de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos. A PRE mantém a tese de que a suspensão decorrente da condenação por improbidade teve início em 11 de julho de 2025, conforme a certidão de trânsito em julgado expedida pelo STF.

Há ainda a discussão sobre a eficácia da filiação partidária.

Consequentemente, o eventual resultado da ADI nº 7.881 poderá ser muito importante para uma parcela da controvérsia, sobretudo aquela relacionada à causa de inelegibilidade da alínea “l”, mas não necessariamente resolverá sozinho o RRC de Garotinho.

Essa distinção evita uma conclusão simplista segundo a qual o futuro do registro estaria inteiramente nas mãos do STF.


A defesa pede maior delimitação do debate constitucional

A defesa de Garotinho, por sua vez, apresentou embargos de declaração questionando a amplitude do despacho que determinou manifestação sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

O argumento não é, segundo os próprios embargos, impedir que o TRE realize controle de constitucionalidade. A defesa pede que sejam delimitados os dispositivos efetivamente questionados, os parâmetros constitucionais envolvidos e a questão que deverá ser enfrentada pelas partes.

A preocupação possui relevância processual porque a LC nº 219/2025 modificou diversas normas diferentes, enquanto a própria ADI nº 7.881 teve seu objeto delimitado pela relatora.

Ainda será necessário verificar como o relator enfrentará esses embargos e qual será o alcance definitivo do contraditório constitucional aberto no RRC.


Os noticiantes não se tornam partes

Outro despacho recente trouxe uma delimitação processual importante.

O relator Bruno Bodart esclareceu que Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade contra Garotinho, não são partes da ação de impugnação.

Como não integram o rol de legitimados previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, sua participação no processo de registro limita-se à apresentação da notícia de inelegibilidade. Por essa razão, não foram chamados a participar do contraditório aberto sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

Essa distinção já foi enfrentada pelo próprio TRE-RJ em pleitos anteriores.

Nas eleições de 2022, no julgamento do RRC nº 0602080-79.2022.6.19.0000, relativo à candidatura de Daniel Silveira ao Senado, sob relatoria do Desembargador Eleitoral Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, o Tribunal examinou uma notícia de inelegibilidade apresentada por cidadão paralelamente às impugnações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Federação PSOL-Rede. O próprio acórdão registra separadamente as figuras do noticiante e dos impugnantes, evidenciando a diferença entre essas posições processuais.

Naquela oportunidade, a notícia de inelegibilidade também continha pedido de tutela de urgência para impedir a utilização de recursos públicos de campanha pelo candidato. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral reiterou e ampliou o requerimento, passando a formulá-lo na condição de parte legitimada na AIRC.

Ao julgar a questão, o TRE-RJ reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade do noticiante para formular o pedido de tutela de urgência, embora tenha apreciado o requerimento posteriormente formulado pelo Ministério Público Eleitoral. O voto condutor distinguiu expressamente a notícia de inelegibilidade — instrumento que pode ser apresentado por qualquer cidadão — da ação contenciosa de impugnação, reservada aos legitimados previstos no art. 3º da LC nº 64/1990.

O precedente ajuda a compreender o despacho agora proferido no processo de Garotinho. A notícia de inelegibilidade funciona como instrumento de provocação da Justiça Eleitoral, permitindo que fatos potencialmente relevantes sejam levados ao conhecimento do juízo. Contudo, sua apresentação não transforma o noticiante em parte, nem lhe confere automaticamente os mesmos poderes processuais atribuídos aos legitimados para ajuizar AIRC.

Essa distinção não diminui a relevância da notícia. Uma vez levados os fatos ao conhecimento da Justiça Eleitoral, eles podem ser examinados nos limites permitidos pelo ordenamento, inclusive diante da possibilidade de conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade ou de ausência de condições de elegibilidade. O que não ocorre é a transformação do cidadão noticiante em sujeito da relação processual contenciosa.

Encerrada essa delimitação, Bodart determinou que se aguardem as manifestações das partes sobre a LC nº 219/2025 e, depois, que os autos voltem conclusos para julgamento.

A expressão sinaliza que o processo se encontra em estágio avançado, embora não permita prever exatamente quando o julgamento ocorrerá nem qual será seu resultado.


O calendário passa a integrar a equação

É aqui que surge uma característica especialmente interessante das eleições de 2026.

O primeiro turno está marcado para 4 de outubro.

O julgamento da ADI nº 7.881 deverá prosseguir no STF em setembro. O RRC de Garotinho, por sua vez, poderá ser julgado pelo TRE-RJ antes ou depois disso.

Mas mesmo um eventual indeferimento regional não necessariamente encerraria imediatamente a controvérsia.

Existem instrumentos processuais que ainda poderão ser utilizados pela defesa, conforme o conteúdo da decisão, incluindo embargos de declaração e posterior recurso à instância superior. Não é possível antecipar quanto tempo cada etapa consumirá nem quais decisões poderão ser proferidas durante esse percurso.

Por isso, deve ser tratada apenas como possibilidade, e não como previsão, a hipótese de a situação jurídica de Garotinho continuar sub judice próxima ou até mesmo na data do primeiro turno.

A liminar atualmente vigente no TSE torna essa dimensão temporal particularmente relevante.


Estar na urna também possui significado político

Caso Garotinho permaneça na disputa até 4 de outubro, o resultado das urnas poderá produzir consequências políticas independentemente do destino jurídico posterior de seu registro.

As sondagens realizadas até agora, a exemplo do Datafolha, do Instituto Paraná e da Quaest, vêm colocando o ex-governador entre os candidatos competitivos, embora pesquisas sejam fotografias do momento e não permitam antecipar o resultado eleitoral.

Se, eventualmente, Garotinho terminar o primeiro turno fora das duas primeiras colocações, mas obtiver votação expressiva, essa votação poderá ser interpretada como demonstração de força eleitoral. Isso poderia aumentar sua relevância numa eventual disputa de segundo turno estadual e até nas articulações relacionadas ao segundo turno presidencial.

É preciso, novamente, cautela.

Votos não são propriedade dos candidatos e não podem ser simplesmente “transferidos” mediante declaração de apoio. Eleitores podem acompanhar ou não a orientação de quem apoiaram no primeiro turno.

Ainda assim, um candidato que demonstre possuir eleitorado significativo pode adquirir capacidade de pautar debates, participar de alianças, mobilizar apoiadores e atuar como cabo eleitoral.

Nesse sentido, chegar às urnas poderá ter para Garotinho um valor político próprio, mesmo que a controvérsia judicial permaneça sem solução definitiva naquele momento.


Dois processos que hoje apontam para situações diferentes

A comparação entre Paes e Garotinho precisa ser feita com cuidado para não criar uma equivalência que os autos não demonstram.

No processo de Paes, a questão central neste momento é a suficiência dos fatos e provas trazidos por seus adversários para sustentar uma causa juridicamente apta a impedir o registro. O relator já rejeitou a tentativa de ampliar substancialmente a investigação por meio de vinte diligências e considerou intempestiva a notícia apresentada posteriormente por Garotinho.

No processo de Garotinho, existem questões jurídicas diretamente relacionadas à sua própria situação: efeitos de condenação por improbidade, suspensão dos direitos políticos, filiação partidária e incidência da legislação sobre inelegibilidades.

Além disso, seu processo já produziu um conflito relevante entre TRE e TSE sobre os limites dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

São, portanto, processos com densidades jurídicas e estágios diferentes.

O ponto de contato está no calendário: ambos precisam ser decididos em uma Justiça especializada submetida à necessidade constitucional de rapidez, enquanto a campanha eleitoral continua acontecendo todos os dias.


Conclusão: a eleição acontece enquanto os tribunais decidem

Os últimos acontecimentos nos registros de Eduardo Paes e Anthony Garotinho mostram como a eleição fluminense de 2026 passou a ser disputada simultaneamente em duas arenas.

Na primeira estão os candidatos, partidos, pesquisas, programas, alianças e eleitores.

Na segunda estão o TRE-RJ, o TSE e, indiretamente, o STF, que examina uma lei capaz de interferir na interpretação de parte das causas de inelegibilidade discutidas nesta eleição.

Nenhuma dessas instituições, entretanto, trabalha sem limites.

O TRE precisa respeitar contraditório, ampla defesa e precedentes das Cortes superiores. O TSE poderá ser chamado a revisar decisões regionais, mas somente quando os processos e recursos adequados chegarem à Corte. E o STF decidirá a constitucionalidade da LC nº 219/2025 no âmbito próprio da ADI nº 7.881, sem que isso necessariamente resolva todos os fundamentos discutidos nos registros de candidatura.

Por isso, as próximas semanas recomendam sobretudo cautela com previsões.

É possível que os RRCs sejam julgados rapidamente. É possível que decisões sejam questionadas por embargos e recursos. É possível que o STF conclua a ADI antes de o TSE eventualmente precisar enfrentar determinadas questões no caso Garotinho. Também é possível que alguns desses acontecimentos ocorram em ordem diferente.

O que não depende dos tribunais é a passagem do tempo.

A cada dia, aproxima-se 4 de outubro. Campanhas ganham ou perdem força, candidatos acumulam exposição, pesquisas medem movimentos do eleitorado e decisões provisórias podem produzir efeitos políticos antes que exista uma solução judicial definitiva.

Essa talvez seja a característica mais delicada da judicialização eleitoral: o Direito pode posteriormente definir a validade jurídica de uma candidatura ou de seus votos, mas não consegue devolver ao processo político o tempo que já passou.

O Rio de Janeiro conhece bem as consequências de uma prolongada indefinição jurídico-eleitoral. A controvérsia originada nas eleições de 2022 em torno do mandato de Cláudio Castro contribuiu para um cenário institucional que, anos depois, ainda produz desdobramentos em diferentes tribunais.

Em 2026, essa experiência torna ainda mais importante que os processos de registro sejam julgados com celeridade, mas também com segurança jurídica suficiente para reduzir — e não ampliar — a instabilidade futura.

No fim, porém, existe um terceiro relógio além daquele dos tribunais e daquele das campanhas: o relógio do eleitor.

Se as controvérsias permanecerem abertas quando chegar o primeiro turno, caberá ao cidadão compreender que uma candidatura sub judice é exatamente isso: uma candidatura que participa da eleição enquanto sua situação jurídica ainda não recebeu definição final.

E, em 4 de outubro, independentemente de quantos processos ainda estejam tramitando, será o eleitor quem entrará na cabine e fará a escolha política que lhe cabe.

sábado, 29 de agosto de 2026

A liminar do TSE no caso Garotinho: o que muda — e o que não muda — na candidatura sub judice



A disputa jurídica envolvendo o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ganhou um novo capítulo na noite de 28 de agosto de 2026.

Depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ter deferido, por unanimidade, tutela de urgência restringindo o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, o Tribunal Superior Eleitoral passou a examinar a questão por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000, ajuizada pela defesa de Garotinho contra o acórdão interlocutório do TRE-RJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Floriano de Azevedo Marques deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão regional, restabelecendo, por ora, as prerrogativas de campanha previstas no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

A decisão é importante, mas precisa ser compreendida com cuidado.

O ministro não deferiu definitivamente o registro de candidatura de Garotinho. Também não declarou que o candidato está plenamente elegível. O que o magistrado fez, neste momento, foi suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo TRE-RJ, permitindo que Garotinho volte a acessar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de participar do horário eleitoral gratuito enquanto seu registro permanece sub judice.


A questão em discussão no TSE

A Reclamação apresentada pela defesa de Garotinho não tinha como pedido principal o reconhecimento definitivo de sua elegibilidade.

A estratégia processual foi outra.

A defesa sustentou que o TRE-RJ teria usurpado competência do Tribunal Superior Eleitoral ao fazer cessar, ainda que parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições antes do julgamento definitivo do registro e antes de qualquer decisão colegiada do TSE.

Segundo a inicial, o objeto da Reclamação era restaurar a competência da Corte Superior para decidir quando poderiam cessar, total ou parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. A defesa argumentou que o TRE-RJ fracionou o regime jurídico do candidato sub judice ao preservar alguns efeitos da candidatura, como o nome na urna, mas retirar outros, como o acesso a recursos públicos e ao horário eleitoral gratuito.

Esse foi o ponto central acolhido, em juízo provisório, pelo ministro relator.


O art. 16-A no centro da controvérsia

O art. 16-A da Lei das Eleições prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.

A defesa também invocou o art. 51 da Resolução TSE nº 23.609/2019, segundo o qual a situação sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. A inicial destacou que o § 3º do mesmo artigo reforça que decisões monocráticas do TSE ou dos TREs não fazem cessar a situação sub judice:


"Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

§ 1º Cessa a situação sub judice:

I - com o trânsito em julgado; ou

II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;

b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;

c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.

§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice."


A partir dessa leitura, a defesa sustentou que o TRE-RJ não poderia retirar, por decisão cautelar regional, parcela central dos direitos de campanha assegurados ao candidato sub judice.

O ministro Floriano de Azevedo Marques acolheu essa tese em caráter liminar, afirmando que o objeto da decisão não era examinar a elegibilidade de Garotinho, mas apenas verificar se houve usurpação da competência do TSE para fazer cessar os efeitos dos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997.


O que a liminar restabeleceu

Na prática, a decisão do ministro suspendeu todos os efeitos do acórdão cautelar do TRE-RJ.

Com isso, ficam sustadas, por ora, as determinações regionais que haviam imposto:


  1. a suspensão do acesso de Garotinho ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  2. a devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado;
  3. a vedação de utilização do horário eleitoral gratuito;
  4. as multas cominatórias fixadas pelo TRE-RJ.


A defesa havia pedido exatamente o restabelecimento integral das prerrogativas de candidatura sub judice, incluindo acesso aos fundos públicos, participação no horário eleitoral gratuito, prática de atos de campanha, arrecadação, contratação e produção de propaganda.

A liminar acolheu esse pedido, mas em caráter provisório, de maneira que o próprio relator poderá revê-la ou então o Colegiado.


A razão prática da decisão: o tempo da campanha não volta

Um dos argumentos mais fortes acolhidos pelo ministro do TSE diz respeito ao perigo de dano.

A campanha eleitoral possui uma característica própria: o tempo perdido não pode ser recuperado integralmente depois. Cada inserção de rádio ou televisão não veiculada desaparece definitivamente. Da mesma forma, o bloqueio de recursos no início da campanha pode comprometer contratações, produção audiovisual, estrutura territorial e comunicação política.

A inicial da Reclamação trabalhou esse ponto de forma expressiva, afirmando que o horário eleitoral e os dias de campanha são bens perecíveis e que o bloqueio financeiro comprometeria imediatamente a organização e a igualdade competitiva da campanha majoritária.

A defesa também sustentou que cada inserção não veiculada no rádio e na televisão não poderia ser posteriormente recomposta, pois se perderiam audiência, exposição, resposta aos adversários e o efeito cumulativo da presença no horário eleitoral.

Foi justamente essa irreversibilidade prática que pesou na decisão liminar.


O ministro do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho

Este talvez seja o ponto mais importante.

A liminar obtida por Garotinho não significa que o candidato esteja definitivamente apto a concorrer. Também não significa que o TSE tenha rejeitado as impugnações apresentadas contra seu registro.

O próprio ministro relator deixou claro que a Reclamação não é o espaço adequado para discutir o mérito da elegibilidade. O que foi decidido, por ora, é apenas que o TRE-RJ não poderia, antes do julgamento definitivo e antes de pronunciamento da Corte Superior, retirar instrumentos centrais da campanha de um candidato ainda sub judice.

Assim, permanecem abertas as discussões de fundo no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ e que seguirá seu trâmite normalmente até ser julgado pelos desembargadores que compõem o órgão.

Entre os pontos que ainda terão de ser enfrentados estão a data do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a duração da suspensão dos direitos políticos, a validade ou eficácia da filiação partidária e a eventual incidência da Lei da Ficha Limpa, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.


A controvérsia jurídica pesou a favor da liminar

Outro ponto relevante é que o ministro reconheceu a existência de controvérsia jurídica minimamente plausível.

Isso não significa dizer que a tese de Garotinho será acolhida no mérito. Significa apenas que, para fins de tutela provisória, o relator entendeu que não se estava diante de uma candidatura manifestamente inviável a ponto de justificar a retirada imediata de instrumentos centrais de campanha.

Na Reclamação, a defesa argumentou que o acórdão do TRE-RJ precisou enfrentar controvérsias complexas sobre coisa julgada civil, efeitos da inadmissibilidade de recursos excepcionais, duração da suspensão dos direitos políticos, filiação partidária, proteção da confiança e incidência da LC nº 219/2025.

Essa linha foi relevante para afastar, ao menos provisoriamente, a ideia de que a candidatura seria sabidamente inviável.


Decisão monocrática e provisória

Também é necessário destacar que a decisão foi monocrática.

Foi proferida individualmente pelo ministro relator da Reclamação, em sede liminar. Isso significa que pode ser modificada pelo próprio relator, submetida ao colegiado, revista no julgamento do mérito da Reclamação ou superada posteriormente no julgamento do recurso relativo ao registro de candidatura.

Portanto, não se trata de uma decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura.

O que existe, neste momento, é uma decisão provisória que restabelece os efeitos do art. 16-A enquanto o registro segue sub judice.


O processo no TRE-RJ continua

A liminar do ministro do TSE também não impede que o TRE-RJ continue analisando o registro de candidatura de Garotinho pois, do contrário, haveria uma indevida supressão de instância.

O Tribunal Regional ainda deverá apreciar as impugnações e notícias de inelegibilidade apresentadas no processo, examinar a contestação da defesa e julgar o mérito do requerimento de registro.

Caso o TRE-RJ venha a indeferir o registro, a matéria poderá ser levada novamente ao TSE por recurso próprio. Nesse momento, a Corte Superior terá de enfrentar diretamente o mérito da controvérsia.

A Reclamação, portanto, não substitui o julgamento do RRC. Ela apenas define, provisoriamente, quais são os direitos de campanha do candidato enquanto esse julgamento ainda não chega ao fim.


Efeitos políticos imediatos

Politicamente, a decisão pode ser considerada uma vitória importante para Garotinho, ainda que temporária.

Depois de ter sofrido uma restrição severa no TRE-RJ, na mesma semana ele recupera acesso aos instrumentos mais relevantes da campanha: financiamento público e horário eleitoral gratuito.

Isso pode fortalecer a sua narrativa pública, especialmente junto a eleitores leigos que já interpretavam as impugnações como tentativa de afastá-lo da disputa. 

Em uma eleição marcada por desinformação, baixa compreensão sobre os ritos judiciais e dificuldade de distinguir decisão liminar, decisão colegiada e julgamento definitivo, esse tipo de movimento processual pode ter impacto político relevante.

Entretanto, ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

Garotinho continua candidato sub judice. Sua situação jurídica permanece incerta e desacreditada no meio político. A decisão liminar do ministro melhora suas condições imediatas de campanha, mas não elimina os riscos jurídicos que ainda pesam sobre seu registro, os quais podem tornar inviável sua candidatura e até anular o resultado, na hipótese de êxito eleitoral sem posterior deferimento definitivo do registro.

Esse é justamente o paradoxo da candidatura sub judice: ela permite que o candidato siga em campanha, mas transfere para o futuro uma parcela relevante da incerteza jurídica. O eleitor pode votar, o candidato pode fazer campanha e o processo eleitoral pode avançar, mas a validade final desse projeto político continuará dependente de decisões judiciais posteriores.


Um novo capítulo dentro da crise institucional fluminense

Esse novo episódio não pode ser analisado de forma isolada.

A eleição de 2026 no Rio de Janeiro ocorre em um ambiente institucional marcado por forte instabilidade jurídica desde a discussão sobre a cassação da chapa eleita em 2022 e seus efeitos sobre a sucessão estadual. O que inicialmente dizia respeito a uma ação eleitoral contra Cláudio Castro e seu vice acabou produzindo uma série de desdobramentos institucionais: debate sobre dupla vacância, eleição indireta, sucessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuação da Assembleia Legislativa, competência da Justiça Eleitoral e controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Não por acaso, seguem no STF processos diretamente relacionados a essa crise, como a ADI nº 7942, a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319. A ADI nº 7942, por exemplo, foi proposta pelo PSD e tem como interessados o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido incluída e depois excluída do calendário de julgamento em agosto. 

A Reclamação nº 92.644, por sua vez, foi ajuizada pelo PSD/RJ contra o TSE e está vinculada aos processos eleitorais que discutiram a cassação da chapa estadual de 2022. Já a ADPF nº 1319, proposta pelo PDT contra a Assembleia Legislativa, foi distribuída por prevenção à ADI nº 7942 e também permanece no STF.

Esse pano de fundo ajuda a compreender por que cada decisão envolvendo registros de candidatura ao Governo do Estado ganha dimensão política ampliada.

Não se trata apenas de saber se um candidato poderá ou não utilizar determinado recurso de campanha. O que está em jogo é também a previsibilidade do processo eleitoral, a segurança jurídica dos candidatos, a confiança do eleitorado e a capacidade das instituições de oferecer respostas rápidas, coerentes e definitivas em um calendário eleitoral extremamente curto.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques, portanto, precisa ser lida nesse contexto. Ela não resolve a crise institucional do Rio. Também não encerra a controvérsia sobre Garotinho. Mas revela uma preocupação do relator do TSE com os efeitos irreversíveis que decisões cautelares regionais podem produzir em uma campanha majoritária antes do julgamento definitivo do registro.


Conclusão

A liminar do ministro do TSE no caso Garotinho não encerra a controvérsia eleitoral no Rio de Janeiro. Ela apenas redefine, provisoriamente, as condições de campanha do candidato enquanto seu registro continua em julgamento.

O TRE-RJ havia feito uma leitura cautelar mais rigorosa, entendendo que a provável inviabilidade jurídica da candidatura justificaria impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito. O relator, por sua vez, adotou outra perspectiva a meu ver mais conservadora: enquanto houver controvérsia jurídica relevante e não houver decisão colegiada da Corte Superior, ou ocorrer o trânsito em julgado, não caberia ao Tribunal Regional retirar parcela central dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

Esse é o ponto essencial.

A discussão sobre a elegibilidade de Garotinho continua. O processo de registro ainda será julgado no TRE-RJ e, muito provavelmente, subirá ao TSE por recurso próprio. A Reclamação não substitui esse julgamento. Apenas preserva, por ora, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições.

Ao mesmo tempo, o episódio revela algo maior sobre as eleições de 2026 no Rio de Janeiro.

O Estado chega ao processo eleitoral atravessado por uma crise institucional que começou ainda na disputa judicial sobre a eleição de 2022 e que, desde então, produziu efeitos sucessivos no TRE-RJ, no TSE e no STF. A ação  de investigação judicial eleitoral pleiteando a cassação da chapa estadual, as discussões sobre dupla vacância, a eleição indireta, a sucessão constitucional, os registros de candidatura e as candidaturas sub judice formam partes de um mesmo cenário de instabilidade.

Nesse ambiente, cada decisão judicial passa a ter duplo impacto: jurídico e político.

Juridicamente, define prazos, competências, efeitos processuais e condições de elegibilidade. Politicamente, altera estratégias de campanha, alimenta narrativas, influencia a percepção do eleitorado e pode mudar o equilíbrio entre candidatos antes mesmo de uma decisão definitiva.

Por isso, a principal cautela talvez seja não confundir os planos.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques não declarou Garotinho elegível. Também não desfez a análise jurídica que ainda será feita pelo TRE-RJ no RRC do candidato. O que ela fez foi impedir, provisoriamente, que uma candidatura sub judice fosse esvaziada por uma tutela regional que retirava os principais instrumentos materiais de campanha antes do julgamento final.

Em outras palavras, o relator não sentenciou que Garotinho está definitivamente apto. Decidiu apenas que, enquanto essa definição não vier pela via própria, sua candidatura sub judice deve conservar as prerrogativas previstas no art. 16-A da Lei das Eleições.

Esse novo capítulo mostra que a eleição fluminense de 2026 continuará sendo decidida em dois planos simultâneos: nas ruas, nas pesquisas, no horário eleitoral e no voto popular; mas também nos tribunais, onde ainda serão definidos os limites jurídicos da disputa e a validade final de algumas candidaturas.

A instabilidade jurídica não impede a democracia de funcionar, mas exige das instituições prudência, celeridade e clareza. E exige dos eleitores atenção redobrada para compreender que, em uma eleição judicializada, nem toda vitória processual é definitiva — e nem toda candidatura presente na urna estará necessariamente livre de riscos até o julgamento final.

Diante de todas essas controvérsias, caberá também ao cidadão, que comparecerá às urnas em outubro, fazer a sua própria avaliação política. Afinal, embora os tribunais decidam sobre a validade jurídica das candidaturas, o eleitor continua sendo o principal juiz da eleição.


Nota de atualização

Após a elaboração deste artigo, verificou-se, neste sábado (29/08), novo andamento no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ.

Em despacho proferido pelo relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foi registrado que, diante da decisão liminar proferida pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, ficou prejudicada a apreciação da petição de id. 33098895.

No mesmo despacho, o relator determinou que as partes se manifestem, no prazo comum de três dias, sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que as impugnações ao registro de candidatura de Garotinho invocam dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990 incluídos ou modificados por essa nova lei, atualmente objeto da ADI nº 7.881, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Esse novo andamento reforça a principal ressalva feita neste texto: a liminar do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho nem substituiu o exame do registro pelo TRE-RJ. O processo regional continua tramitando normalmente e agora passa a enfrentar, de forma expressa, uma questão relevante para o julgamento definitivo: os efeitos da LC nº 219/2025 sobre as hipóteses de inelegibilidade discutidas no caso.

Em outras palavras, a decisão monocrática do TSE restabeleceu provisoriamente os direitos de campanha do candidato sub judice, mas o debate sobre o mérito do registro permanece aberto — e tende a envolver não apenas a situação individual de Garotinho, mas também a interpretação da nova legislação eleitoral e sua compatibilidade com a Constituição.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

A decisão do TRE-RJ sobre Garotinho e os limites da candidatura sub judice



A eleição para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de ganhar um dos seus capítulos jurídicos mais relevantes até aqui.

Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 27 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) deferiu uma medida de tutela de urgência no processo de registro de candidatura de Anthony Garotinho ao cargo de governador, no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000. O processo envolve impugnações ao registro de candidatura, notícia de inelegibilidade e discussões sobre condições constitucionais de elegibilidade.

Segundo a autuação do acórdão, figuram como impugnantes a coligação “Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir”, que sustenta a candidatura de Eduardo Paes, o Ministério Público Eleitoral e o Partido Novo. Também constam como noticiantes Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade juntadas ao processo.

A decisão, entretanto, precisa ser compreendida com precisão.

Garotinho não foi retirado da disputa neste momento. Seu registro ainda não foi definitivamente indeferido. Seu nome permanece, por ora, na urna eletrônica, sem prejuízo de eventual determinação posterior em sentido contrário. O que o TRE-RJ fez foi restringir, em caráter provisório, o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, preservando os demais efeitos da candidatura sub judice até o julgamento definitivo do registro.


O que o TRE-RJ decidiu

Na prática, o TRE-RJ adotou uma solução intermediária: não afastou Garotinho imediatamente da eleição, mas retirou dele, por enquanto, os principais instrumentos públicos de campanha.

A tutela de urgência deferida pelo TRE-RJ produziu efeitos concretos relevantes. Pelo voto do relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foram determinadas cinco providências principais: (i) suspensão do acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (ii) devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado; (iii) vedação do uso do horário eleitoral gratuito; (iv) fixação de multa de 10% sobre valores eventualmente repassados pelo partido após a ciência da decisão; e (v) multa de 10% sobre quantia eventualmente gasta pelo candidato após a ciência da decisão.

Ao mesmo tempo, o voto preservou, até o julgamento definitivo da impugnação, os demais efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Em termos práticos, isso significa que Garotinho continua podendo praticar atos de campanha, desde que sejam custeados por recursos privados lícitos, e mantém, por enquanto, seu nome na urna eletrônica.

Essa distinção é fundamental.

Não se trata, ainda, de julgamento definitivo sobre o registro. Trata-se de uma medida cautelar adotada antes do julgamento final, diante da avaliação do Tribunal de que havia probabilidade do direito alegado pelos impugnantes e perigo de dano relacionado ao uso de recursos públicos durante a campanha.


Por que a tutela foi apreciada agora

O relator deixou claro que a urgência decorria do início do período de propaganda eleitoral e da possibilidade de utilização de recursos públicos na campanha do candidato impugnado. Por isso, submeteu o requerimento de tutela de urgência desde logo ao Plenário, sem prejuízo do processamento regular das impugnações e do posterior julgamento definitivo do registro.

Essa opção revela uma preocupação institucional: evitar que, durante a tramitação do processo, recursos públicos sejam utilizados em uma candidatura que, segundo o juízo provisório da Corte, apresenta forte plausibilidade de inviabilidade jurídica.

O ponto, portanto, não é apenas eleitoral. É também de proteção ao erário e à normalidade da campanha.


O julgamento não se resume à Lei da Ficha Limpa

Um dos aspectos mais importantes da decisão é que ela não se limita à discussão tradicional sobre a Lei da Ficha Limpa.

Embora a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 também esteja em discussão no processo, o fundamento central da tutela de urgência foi principalmente a plausibilidade da ausência de condições constitucionais de elegibilidade, especialmente o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária válida e eficaz.

A própria ementa do acórdão menciona expressamente a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de contagem retroativa, a ausência das condições de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos e da filiação partidária, além da suspensão do acesso aos fundos públicos e da vedação ao horário eleitoral gratuito.

Essa diferença é importante porque a inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e a suspensão dos direitos políticos não são a mesma coisa.

O voto destaca que a inelegibilidade prevista na alínea “l” da LC nº 64/1990 e a suspensão dos direitos políticos são institutos distintos e autônomos. Enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva prevista na legislação complementar eleitoral, a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação por improbidade administrativa e atinge a própria condição constitucional de elegibilidade.


A controvérsia sobre o trânsito em julgado

O ponto mais técnico do julgamento diz respeito ao momento em que começou a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa.

A condenação discutida no registro de candidatura tem origem na Ação Civil Pública nº 0002855-95.2010.8.19.0001, julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão de 8 de maio de 2018. Segundo o voto condutor do TRE-RJ, nessa ação foram impostas, entre outras sanções, o ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, multa civil e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

A partir daí, formou-se a controvérsia sobre o momento exato em que a condenação transitou em julgado para fins de início da suspensão dos direitos políticos.

O voto condutor identificou três marcos temporais em disputa.

O primeiro é 11 de julho de 2025, data constante da certidão de trânsito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.105/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, após o encerramento da cadeia recursal. Esse foi o marco defendido pelos impugnantes e acolhido pelo relator.

O segundo é 26 de maio de 2020, correspondente ao termo final do prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, no contexto do AREsp nº 1.905.514/RJ, no Superior Tribunal de Justiça. Esse agravo em recurso especial foi posteriormente considerado intempestivo pelo STJ, pois teria sido interposto apenas em 9 de junho de 2020.

O terceiro é 1º de agosto de 2018, tese sustentada pela defesa de Garotinho, segundo a qual o trânsito em julgado deveria retroagir ao termo final do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça.

O relator adotou a primeira hipótese.

Segundo o voto, deve prevalecer a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2021, especialmente nos julgados em que a Corte assentou que, em matéria cível e eleitoral, o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve corresponder à data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo tribunal no qual se encerrou a cadeia recursal, e não a uma contagem retroativa baseada na inadmissibilidade posterior de recursos.

O acórdão também recorda precedente do TSE segundo o qual, na seara cível, a coisa julgada não se forma enquanto houver recurso pendente, ainda que posteriormente esse recurso venha a ser reputado deserto ou inadmissível, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Com base nessa linha, o TRE-RJ concluiu que a suspensão dos direitos políticos de Garotinho teve início em 11 de julho de 2025 e somente se encerraria em 11 de julho de 2033. Por consequência, no juízo provisório da tutela de urgência, faltaria ao candidato a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal: o pleno exercício dos direitos políticos.

Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para justificar a conclusão provisória do relator quanto à elevada probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura.

Enfim, para facilitar a compreensão, a controvérsia pode ser resumida da seguinte maneira: em 2018 houve o acórdão condenatório no TJRJ; em 2020 surgiu a discussão sobre a intempestividade do agravo em recurso especial no STJ; em 2025 o STF certificou o trânsito em julgado; e agora, em 2026, o TRE-RJ precisou decidir qual desses marcos deveria ser considerado para fins eleitorais.


A filiação partidária como fundamento autônomo

Talvez o ponto mais relevante do voto, porém, esteja na filiação partidária.

O relator construiu uma fundamentação alternativa. Mesmo que fosse admitida, apenas para argumentar, a tese defendida por Garotinho de que o trânsito em julgado teria retroagido a 1º de agosto de 2018, ainda assim a suspensão dos direitos políticos teria perdurado até 1º de agosto de 2026. Como a eleição está marcada para 4 de outubro de 2026, a filiação partidária válida e eficaz deveria existir desde 4 de abril de 2026.

Em outras palavras, mesmo na cronologia mais favorável ao candidato, a filiação partidária não teria produzido efeitos no prazo mínimo exigido pela legislação eleitoral.

O voto também observa que a filiação realizada durante período de suspensão dos direitos políticos é nula, enquanto a filiação preexistente fica suspensa e só volta a produzir efeitos com o restabelecimento dos direitos políticos, sem retroação.

Esse ponto torna a decisão mais robusta, porque impede que todo o debate fique concentrado apenas na data exata do trânsito em julgado. Ainda que se discutisse a retroação, permaneceria o problema da ausência de filiação partidária eficaz seis meses antes do pleito.


O art. 16-A e os limites da candidatura sub judice

O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 costuma ser lembrado para afirmar que o candidato com registro sub judice pode fazer campanha, usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna enquanto não houver decisão definitiva.

O voto reconhece essa regra, mas faz uma distinção importante.

Segundo o relator, o art. 16-A protege o candidato de boa-fé cuja situação jurídica ainda comporta controvérsia legítima. No entanto, o dispositivo não funcionaria como um “salvo-conduto” para o uso de recursos públicos em favor de candidatura cuja inviabilidade jurídica se revele evidente desde logo.

Foi justamente com base nessa leitura que o TRE-RJ adotou uma solução intermediária.

A candidatura não foi eliminada da disputa neste momento. Porém, o Tribunal entendeu que não seria adequado permitir o uso de dinheiro público e do horário eleitoral gratuito enquanto paira uma forte probabilidade de ausência de condições constitucionais de elegibilidade.


A proporcionalidade da medida

Outro aspecto relevante é a ponderação feita pelo relator sobre o perigo de dano.

O voto afirma que o perigo é manifesto porque o período de propaganda eleitoral já começou, os recursos do Fundo Partidário e do FEFC podem ser liberados a qualquer momento e o horário eleitoral gratuito também envolve utilização indireta de recursos públicos por meio da compensação fiscal às emissoras.

Além disso, o relator destacou que os recursos públicos gastos em campanha são, na prática, de difícil ou impossível recuperação. Uma vez consumidos em serviços, materiais e propaganda, eventual indeferimento posterior do registro não devolveria ao erário aquilo que já foi utilizado.

Por outro lado, o voto considerou inexistente perigo de dano inverso relevante, pois a decisão não impede a campanha com recursos privados lícitos nem retira, por ora, o nome de Garotinho da urna eletrônica.

Essa é a lógica da decisão: evitar o uso de recursos públicos antes do julgamento definitivo, mas preservar, neste momento, a possibilidade de campanha sub judice dentro dos limites fixados pela Corte.


O que ficou para o julgamento definitivo

A decisão não esgota todos os temas do processo.

O relator deixou expressamente para o julgamento definitivo a análise da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025. Também ficaram reservados para momento posterior outros fundamentos deduzidos nas impugnações, como questões de quitação eleitoral e outros óbices formais.

Isso significa que o processo ainda seguirá seu curso.

A defesa poderá apresentar seus argumentos, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar quando couber, e o TRE-RJ ainda terá de julgar definitivamente se o registro de candidatura será deferido ou indeferido.

Além disso, qualquer decisão final do TRE-RJ poderá ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral.


As consequências políticas

Politicamente, a decisão tem grande impacto.

Garotinho permanece na disputa, mas passa a enfrentar uma campanha profundamente limitada. A ausência no horário eleitoral gratuito, caso mantida, será percebida por parte significativa do eleitorado, inclusive por aqueles que não acompanham de perto o andamento dos processos judiciais.

A decisão também afeta a capacidade de estruturação da campanha, pois restringe o acesso a recursos públicos em uma eleição majoritária estadual, na qual comunicação, deslocamento, produção de material e presença territorial exigem grande capacidade financeira.

Ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

A decisão não significa que Garotinho esteja definitivamente fora da eleição. Tampouco significa que o mérito do registro já tenha sido julgado. O correto é afirmar que o TRE-RJ, em tutela de urgência, reconheceu forte probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura e, por isso, restringiu o uso de instrumentos públicos de campanha até o julgamento definitivo.


Conclusão

A decisão do TRE-RJ sobre Anthony Garotinho é um dos julgamentos mais relevantes das eleições de 2026 no Rio de Janeiro até este momento.

Ela não encerra a controvérsia, mas altera substancialmente o ambiente da campanha. Ao impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito, preservando por ora o nome do candidato na urna e a possibilidade de campanha privada lícita, o Tribunal procurou equilibrar dois valores: de um lado, o direito do candidato sub judice de continuar na disputa; de outro, a proteção do dinheiro público e da legitimidade do processo eleitoral.

O caso também mostra que a discussão vai muito além da expressão “Lei da Ficha Limpa”.

O centro da decisão está nas condições constitucionais de elegibilidade, especialmente no pleno exercício dos direitos políticos e na filiação partidária eficaz no prazo legal. A análise da inelegibilidade específica da LC nº 64/1990 ficará para o julgamento definitivo.

Daqui em diante, acompanhar apenas as pesquisas eleitorais será insuficiente. A eleição fluminense de 2026 passa, cada vez mais, por dois planos simultâneos: o político, formado pelas campanhas, alianças e escolhas do eleitorado; e o jurídico, no qual a Justiça Eleitoral definirá quais candidaturas estarão aptas a participar plenamente da disputa.

A candidatura sub judice continua existindo, mas não é um espaço sem limites. E foi exatamente esse o recado institucional dado pelo TRE-RJ: enquanto o registro não for definitivamente julgado, o candidato pode permanecer na disputa, mas o uso de recursos públicos e de instrumentos oficiais de propaganda pode ser restringido quando a inviabilidade jurídica da candidatura se apresentar, desde logo, como altamente provável.

O caso Garotinho mostra que a condição de candidato sub judice não significa liberdade plena para disputar a eleição com acesso irrestrito aos instrumentos públicos de campanha quando a Justiça Eleitoral identifica, ainda que provisoriamente, forte probabilidade de inviabilidade jurídica do registro. É justamente nesse ponto que a decisão do TRE-RJ ultrapassa a candidatura específica: ela reafirma que o financiamento público e os mecanismos oficiais de propaganda podem ser restringidos antes do julgamento definitivo quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ao erário.