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sábado, 29 de agosto de 2026

A liminar do TSE no caso Garotinho: o que muda — e o que não muda — na candidatura sub judice



A disputa jurídica envolvendo o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ganhou um novo capítulo na noite de 28 de agosto de 2026.

Depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ter deferido, por unanimidade, tutela de urgência restringindo o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, o Tribunal Superior Eleitoral passou a examinar a questão por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000, ajuizada pela defesa de Garotinho contra o acórdão interlocutório do TRE-RJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Floriano de Azevedo Marques deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão regional, restabelecendo, por ora, as prerrogativas de campanha previstas no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

A decisão é importante, mas precisa ser compreendida com cuidado.

O ministro não deferiu definitivamente o registro de candidatura de Garotinho. Também não declarou que o candidato está plenamente elegível. O que o magistrado fez, neste momento, foi suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo TRE-RJ, permitindo que Garotinho volte a acessar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de participar do horário eleitoral gratuito enquanto seu registro permanece sub judice.


A questão em discussão no TSE

A Reclamação apresentada pela defesa de Garotinho não tinha como pedido principal o reconhecimento definitivo de sua elegibilidade.

A estratégia processual foi outra.

A defesa sustentou que o TRE-RJ teria usurpado competência do Tribunal Superior Eleitoral ao fazer cessar, ainda que parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições antes do julgamento definitivo do registro e antes de qualquer decisão colegiada do TSE.

Segundo a inicial, o objeto da Reclamação era restaurar a competência da Corte Superior para decidir quando poderiam cessar, total ou parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. A defesa argumentou que o TRE-RJ fracionou o regime jurídico do candidato sub judice ao preservar alguns efeitos da candidatura, como o nome na urna, mas retirar outros, como o acesso a recursos públicos e ao horário eleitoral gratuito.

Esse foi o ponto central acolhido, em juízo provisório, pelo ministro relator.


O art. 16-A no centro da controvérsia

O art. 16-A da Lei das Eleições prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.

A defesa também invocou o art. 51 da Resolução TSE nº 23.609/2019, segundo o qual a situação sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. A inicial destacou que o § 3º do mesmo artigo reforça que decisões monocráticas do TSE ou dos TREs não fazem cessar a situação sub judice:


"Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

§ 1º Cessa a situação sub judice:

I - com o trânsito em julgado; ou

II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;

b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;

c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.

§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice."


A partir dessa leitura, a defesa sustentou que o TRE-RJ não poderia retirar, por decisão cautelar regional, parcela central dos direitos de campanha assegurados ao candidato sub judice.

O ministro Floriano de Azevedo Marques acolheu essa tese em caráter liminar, afirmando que o objeto da decisão não era examinar a elegibilidade de Garotinho, mas apenas verificar se houve usurpação da competência do TSE para fazer cessar os efeitos dos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997.


O que a liminar restabeleceu

Na prática, a decisão do ministro suspendeu todos os efeitos do acórdão cautelar do TRE-RJ.

Com isso, ficam sustadas, por ora, as determinações regionais que haviam imposto:


  1. a suspensão do acesso de Garotinho ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  2. a devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado;
  3. a vedação de utilização do horário eleitoral gratuito;
  4. as multas cominatórias fixadas pelo TRE-RJ.


A defesa havia pedido exatamente o restabelecimento integral das prerrogativas de candidatura sub judice, incluindo acesso aos fundos públicos, participação no horário eleitoral gratuito, prática de atos de campanha, arrecadação, contratação e produção de propaganda.

A liminar acolheu esse pedido, mas em caráter provisório, de maneira que o próprio relator poderá revê-la ou então o Colegiado.


A razão prática da decisão: o tempo da campanha não volta

Um dos argumentos mais fortes acolhidos pelo ministro do TSE diz respeito ao perigo de dano.

A campanha eleitoral possui uma característica própria: o tempo perdido não pode ser recuperado integralmente depois. Cada inserção de rádio ou televisão não veiculada desaparece definitivamente. Da mesma forma, o bloqueio de recursos no início da campanha pode comprometer contratações, produção audiovisual, estrutura territorial e comunicação política.

A inicial da Reclamação trabalhou esse ponto de forma expressiva, afirmando que o horário eleitoral e os dias de campanha são bens perecíveis e que o bloqueio financeiro comprometeria imediatamente a organização e a igualdade competitiva da campanha majoritária.

A defesa também sustentou que cada inserção não veiculada no rádio e na televisão não poderia ser posteriormente recomposta, pois se perderiam audiência, exposição, resposta aos adversários e o efeito cumulativo da presença no horário eleitoral.

Foi justamente essa irreversibilidade prática que pesou na decisão liminar.


O ministro do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho

Este talvez seja o ponto mais importante.

A liminar obtida por Garotinho não significa que o candidato esteja definitivamente apto a concorrer. Também não significa que o TSE tenha rejeitado as impugnações apresentadas contra seu registro.

O próprio ministro relator deixou claro que a Reclamação não é o espaço adequado para discutir o mérito da elegibilidade. O que foi decidido, por ora, é apenas que o TRE-RJ não poderia, antes do julgamento definitivo e antes de pronunciamento da Corte Superior, retirar instrumentos centrais da campanha de um candidato ainda sub judice.

Assim, permanecem abertas as discussões de fundo no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ e que seguirá seu trâmite normalmente até ser julgado pelos desembargadores que compõem o órgão.

Entre os pontos que ainda terão de ser enfrentados estão a data do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a duração da suspensão dos direitos políticos, a validade ou eficácia da filiação partidária e a eventual incidência da Lei da Ficha Limpa, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.


A controvérsia jurídica pesou a favor da liminar

Outro ponto relevante é que o ministro reconheceu a existência de controvérsia jurídica minimamente plausível.

Isso não significa dizer que a tese de Garotinho será acolhida no mérito. Significa apenas que, para fins de tutela provisória, o relator entendeu que não se estava diante de uma candidatura manifestamente inviável a ponto de justificar a retirada imediata de instrumentos centrais de campanha.

Na Reclamação, a defesa argumentou que o acórdão do TRE-RJ precisou enfrentar controvérsias complexas sobre coisa julgada civil, efeitos da inadmissibilidade de recursos excepcionais, duração da suspensão dos direitos políticos, filiação partidária, proteção da confiança e incidência da LC nº 219/2025.

Essa linha foi relevante para afastar, ao menos provisoriamente, a ideia de que a candidatura seria sabidamente inviável.


Decisão monocrática e provisória

Também é necessário destacar que a decisão foi monocrática.

Foi proferida individualmente pelo ministro relator da Reclamação, em sede liminar. Isso significa que pode ser modificada pelo próprio relator, submetida ao colegiado, revista no julgamento do mérito da Reclamação ou superada posteriormente no julgamento do recurso relativo ao registro de candidatura.

Portanto, não se trata de uma decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura.

O que existe, neste momento, é uma decisão provisória que restabelece os efeitos do art. 16-A enquanto o registro segue sub judice.


O processo no TRE-RJ continua

A liminar do ministro do TSE também não impede que o TRE-RJ continue analisando o registro de candidatura de Garotinho pois, do contrário, haveria uma indevida supressão de instância.

O Tribunal Regional ainda deverá apreciar as impugnações e notícias de inelegibilidade apresentadas no processo, examinar a contestação da defesa e julgar o mérito do requerimento de registro.

Caso o TRE-RJ venha a indeferir o registro, a matéria poderá ser levada novamente ao TSE por recurso próprio. Nesse momento, a Corte Superior terá de enfrentar diretamente o mérito da controvérsia.

A Reclamação, portanto, não substitui o julgamento do RRC. Ela apenas define, provisoriamente, quais são os direitos de campanha do candidato enquanto esse julgamento ainda não chega ao fim.


Efeitos políticos imediatos

Politicamente, a decisão pode ser considerada uma vitória importante para Garotinho, ainda que temporária.

Depois de ter sofrido uma restrição severa no TRE-RJ, na mesma semana ele recupera acesso aos instrumentos mais relevantes da campanha: financiamento público e horário eleitoral gratuito.

Isso pode fortalecer a sua narrativa pública, especialmente junto a eleitores leigos que já interpretavam as impugnações como tentativa de afastá-lo da disputa. 

Em uma eleição marcada por desinformação, baixa compreensão sobre os ritos judiciais e dificuldade de distinguir decisão liminar, decisão colegiada e julgamento definitivo, esse tipo de movimento processual pode ter impacto político relevante.

Entretanto, ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

Garotinho continua candidato sub judice. Sua situação jurídica permanece incerta e desacreditada no meio político. A decisão liminar do ministro melhora suas condições imediatas de campanha, mas não elimina os riscos jurídicos que ainda pesam sobre seu registro, os quais podem tornar inviável sua candidatura e até anular o resultado, na hipótese de êxito eleitoral sem posterior deferimento definitivo do registro.

Esse é justamente o paradoxo da candidatura sub judice: ela permite que o candidato siga em campanha, mas transfere para o futuro uma parcela relevante da incerteza jurídica. O eleitor pode votar, o candidato pode fazer campanha e o processo eleitoral pode avançar, mas a validade final desse projeto político continuará dependente de decisões judiciais posteriores.


Um novo capítulo dentro da crise institucional fluminense

Esse novo episódio não pode ser analisado de forma isolada.

A eleição de 2026 no Rio de Janeiro ocorre em um ambiente institucional marcado por forte instabilidade jurídica desde a discussão sobre a cassação da chapa eleita em 2022 e seus efeitos sobre a sucessão estadual. O que inicialmente dizia respeito a uma ação eleitoral contra Cláudio Castro e seu vice acabou produzindo uma série de desdobramentos institucionais: debate sobre dupla vacância, eleição indireta, sucessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuação da Assembleia Legislativa, competência da Justiça Eleitoral e controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Não por acaso, seguem no STF processos diretamente relacionados a essa crise, como a ADI nº 7942, a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319. A ADI nº 7942, por exemplo, foi proposta pelo PSD e tem como interessados o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido incluída e depois excluída do calendário de julgamento em agosto. 

A Reclamação nº 92.644, por sua vez, foi ajuizada pelo PSD/RJ contra o TSE e está vinculada aos processos eleitorais que discutiram a cassação da chapa estadual de 2022. Já a ADPF nº 1319, proposta pelo PDT contra a Assembleia Legislativa, foi distribuída por prevenção à ADI nº 7942 e também permanece no STF.

Esse pano de fundo ajuda a compreender por que cada decisão envolvendo registros de candidatura ao Governo do Estado ganha dimensão política ampliada.

Não se trata apenas de saber se um candidato poderá ou não utilizar determinado recurso de campanha. O que está em jogo é também a previsibilidade do processo eleitoral, a segurança jurídica dos candidatos, a confiança do eleitorado e a capacidade das instituições de oferecer respostas rápidas, coerentes e definitivas em um calendário eleitoral extremamente curto.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques, portanto, precisa ser lida nesse contexto. Ela não resolve a crise institucional do Rio. Também não encerra a controvérsia sobre Garotinho. Mas revela uma preocupação do relator do TSE com os efeitos irreversíveis que decisões cautelares regionais podem produzir em uma campanha majoritária antes do julgamento definitivo do registro.


Conclusão

A liminar do ministro do TSE no caso Garotinho não encerra a controvérsia eleitoral no Rio de Janeiro. Ela apenas redefine, provisoriamente, as condições de campanha do candidato enquanto seu registro continua em julgamento.

O TRE-RJ havia feito uma leitura cautelar mais rigorosa, entendendo que a provável inviabilidade jurídica da candidatura justificaria impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito. O relator, por sua vez, adotou outra perspectiva a meu ver mais conservadora: enquanto houver controvérsia jurídica relevante e não houver decisão colegiada da Corte Superior, ou ocorrer o trânsito em julgado, não caberia ao Tribunal Regional retirar parcela central dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

Esse é o ponto essencial.

A discussão sobre a elegibilidade de Garotinho continua. O processo de registro ainda será julgado no TRE-RJ e, muito provavelmente, subirá ao TSE por recurso próprio. A Reclamação não substitui esse julgamento. Apenas preserva, por ora, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições.

Ao mesmo tempo, o episódio revela algo maior sobre as eleições de 2026 no Rio de Janeiro.

O Estado chega ao processo eleitoral atravessado por uma crise institucional que começou ainda na disputa judicial sobre a eleição de 2022 e que, desde então, produziu efeitos sucessivos no TRE-RJ, no TSE e no STF. A ação  de investigação judicial eleitoral pleiteando a cassação da chapa estadual, as discussões sobre dupla vacância, a eleição indireta, a sucessão constitucional, os registros de candidatura e as candidaturas sub judice formam partes de um mesmo cenário de instabilidade.

Nesse ambiente, cada decisão judicial passa a ter duplo impacto: jurídico e político.

Juridicamente, define prazos, competências, efeitos processuais e condições de elegibilidade. Politicamente, altera estratégias de campanha, alimenta narrativas, influencia a percepção do eleitorado e pode mudar o equilíbrio entre candidatos antes mesmo de uma decisão definitiva.

Por isso, a principal cautela talvez seja não confundir os planos.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques não declarou Garotinho elegível. Também não desfez a análise jurídica que ainda será feita pelo TRE-RJ no RRC do candidato. O que ela fez foi impedir, provisoriamente, que uma candidatura sub judice fosse esvaziada por uma tutela regional que retirava os principais instrumentos materiais de campanha antes do julgamento final.

Em outras palavras, o relator não sentenciou que Garotinho está definitivamente apto. Decidiu apenas que, enquanto essa definição não vier pela via própria, sua candidatura sub judice deve conservar as prerrogativas previstas no art. 16-A da Lei das Eleições.

Esse novo capítulo mostra que a eleição fluminense de 2026 continuará sendo decidida em dois planos simultâneos: nas ruas, nas pesquisas, no horário eleitoral e no voto popular; mas também nos tribunais, onde ainda serão definidos os limites jurídicos da disputa e a validade final de algumas candidaturas.

A instabilidade jurídica não impede a democracia de funcionar, mas exige das instituições prudência, celeridade e clareza. E exige dos eleitores atenção redobrada para compreender que, em uma eleição judicializada, nem toda vitória processual é definitiva — e nem toda candidatura presente na urna estará necessariamente livre de riscos até o julgamento final.

Diante de todas essas controvérsias, caberá também ao cidadão, que comparecerá às urnas em outubro, fazer a sua própria avaliação política. Afinal, embora os tribunais decidam sobre a validade jurídica das candidaturas, o eleitor continua sendo o principal juiz da eleição.

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