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domingo, 24 de março de 2024

Ministério Público emite parecer favorável para que os requerimentos da Câmara Municipal de Mangaratiba sejam respondidos pelo prefeito



Na última quinta-feira (21/03/2024), a Promotora de Justiça de Mangaratiba, Dra. Débora de Souza Becker Lima, emitiu parecer favorável quanto ao processo de mandado de segurança n.º 0801733-67.2023.8.19.0030, impetrado pela Câmara Municipal de Mangaratiba, em face do prefeito da cidade, Sr. Alan Campos da Costa, por ausência de respostas aos requerimentos aprovados pelos vereadores.


No dia 02/08/2023, a Câmara ingressou com a referida demanda no Judiciário, solicitando que fosse fornecida resposta na íntegra a quinze requerimentos protocolizados desde o ano de 2022, e requerendo também que fosse trazida a documentação solicitada assim como os respectivos processos administrativos. Oportunamente, foi requerida uma medida liminar de caráter antecipatório, no sentido de que a resposta ocorresse em prazo razoável, em conformidade com o artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei de Acesso à Informação.


Com a remessa dos autos processuais ao Ministério Público em 15/03/2024, a Promotoria então se pronunciou favoravelmente ao pedido da Câmara nos seguintes termos, considerando ser um direito e também um dever o Poder Legislativo solicitar ao Prefeito Municipal informações e documentos sobre fato certo e determinado. Também considerou que tal recusa constitui "arbitrariedade afastável por Mandado de Segurança":


"MM. Dr. Juiz,

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA contra ato supostamente ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA-RJ, o Senhor Alan Campos da Costa, visando que seja determinado que o impetrado responda na íntegra os requerimentos protocolados no ano de 2022, sob os números 12, 13, 16, 18, 25, 29, 30, 31, 40, 43, 45, 46, 47, 48, 49, trazendo a documentação solicitada e os processos administrativos, como forma de fazer tutelar o direito à obtenção de resposta em prazo razoável, em conformidade com o artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei de Acesso à Informação.

Em se tratando de Mandado de Segurança, o deferimento de medida liminar antes da apresentação das informações da autoridade coatora se mostra como medida excepcional, necessitando de perfeita caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No presente caso, a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris se deram de maneira adequada através dos documentos que acompanham a petição inicial de índex 70554555, em que o impetrado se omite em prestar as informações e fornecer os documentos solicitados pela Impetrante, no prazo legal previsto no artigo 11 da lei de Acesso à Informação, a saber, 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias.

Ressalte-se, que no exercício de seu poder fiscalizatório, nos termos dos artigos 29, XI e 31, da CRFB/88, em respeito aos princípios da publicidade, da moralidade e da informação, a Câmara Municipal pode e deve solicitar ao Prefeito Municipal informações e documentos sobre fato certo e determinado, constituindo sua recusa arbitrariedade afastável por Mandado de Segurança.

Pelo exposto, entende o Ministério Público pelo DEFERIMENTO do pedido liminar formulado e pela notificação do Impetrado para se manifestar nos autos e prestar as informações de praxe." 


Como se sabe, a hipótese de uma reiterada e intencional omissão do Chefe do poder Executivo em responder pedidos de informação encaminhados pelo Poder Legislativo pode configurar conduta contrária à legalidade e à lealdade às instituições, o que é sancionado tanto pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, podendo caracterizar também, em tese, crime de responsabilidade, por violação ao art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei n.º 201/1967, pois seria um descumprimento às leis.


Em se tratando a publicidade um dos basilares princípios da atividade administrativa, conforme previsto no art. 37 da Carta Magna, e sendo exatamente a fiscalização e o controle dos atos do Executivo uma das principais tarefas reservadas pelo constituinte ao Poder Legislativo (art. 49, inciso X, da Carta da República), mostra-se gravemente ofensivo à legalidade e ao dever de lealdade às instituição deixar o Prefeito, de forma reiterada e sem a devida justificativa, deixar de atender a pedidos de informações sobre dados relevantes da administração local.


No caso em comento, os requerimentos aprovados pela Câmara de Mangaratiba em 2022 e não respondidos (ou que tiveram pedido de dilação de prazo feito pelo prefeito) possuem grande relevância para a fiscalização do Poder Executivo pelo Legislativo e também para a coletividade, ainda que alguns tenham perdido a utilidade por razões supervenientes. São eles:


Requerimento de número 43/2022: cópia do processo licitatório da Empresa Castello Branco Distribuidora, cópia processo administrativo n 14.316/2021 e ata de registro de preço 10/2022;

Requerimento de número 12/2022: informação sobre pedidos de pagamentos de “resíduos salariais” provenientes de exonerações, aposentadoria e pensão por morte, etc;

Requerimento de número 13/2022: informações sobre a revisão geral anual dos servidores públicos do poder executivo municipal para o exercício de 2020, com informações dos índices inflacionários não concedidos nos exercícios de 2019, etc;

Requerimento de número 16/2022: extrato atualizado das contribuições previdenciárias patronais em favor do regime geral de previdencial social, referente aos exercícios financeiros 2020, 2021 e os meses de janeiro a março de 2022, etc;

Requerimento de número 18/2022: relação de todas as licenças ambientais concedidas a todos os contribuintes (pessoa física e jurídica) através de medidas compensatórias, emitidas pelas secretaria municipal de meio ambiente, no período compreendido na vigência da lei municipal n 1209/19, cópia dos respectivos processos;

Requerimento de número 25/2022: informações sobre número de ações judiciais com determinações para o fornecimento de medicamentos, indicando os números dos respectivos processos, quais já foram pagos, etc;

Requerimento de número 29/2022: inteiro teor do processo de licenciamento ambiental de nº1456/19 do Empreendimento Ribeira Construções e Incorporações, etc;

Requerimento de número 30/2022: inteiro teor de licenciamento ambiental nº4792/19 do empreendimento enseada posto belo, etc;

Requerimento de número 31/2022: inteiro teor do processo de licenciamento ambiental n 057/19, etc;

Requerimento de número 40/2022: informações referente a aplicação da verba no valor de R$ 150.000,00 fornecida pelo Governo Federal em fevereiro de 2021, destinada para a compra de mobiliário escolar;

Requerimento de número 45/2022: relação nominal dos prestadores de serviço da empresa Instituto Elisa Castro(CNPJ nº05624609/0001-55) contendo cargos e funções;

Requerimento de número 47/2022: informação sobre prazo previsto para a readequação do Município de Mangaratiba ao piso salarial dos Enfermeiros, técnicos de enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, conforme previsto na Lei 14.434/2022;

Requerimento de número 48/2022: informações se o município suplementou a verba ao orçamento da secretaria de saúde, na vigência da lei 1382/2021(lei orçamentaria anual), com solicitação dos extratados detalhados e cópia dos decretos municipais;

Requerimento de número 49/2022: informações se o município suplementou a verba ao orçamento da secretaria de educação, na vigência da lei 1382/2021(lei orçamentaria anual), com solicitação dos extratados detalhados e cópia dos decretos municipais;


Com a manifestação do Ministério Público, o próximo passo do andamento processual, segundo prevê a Lei Federal n.º 12.016/2009, será a análise pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Mangaratiba quanto à liminar requerida. E, da decisão que conceder ou denegar a liminar, caberá a interposição do recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça.


Vamos acompanhar!

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