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terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Lixo Zero em Mangaratiba: Educação Ambiental como Pilar da Transformação



A gestão de resíduos sólidos em Mangaratiba tem uma trajetória marcada por desafios e aprendizados. Durante o desgoverno do ex-prefeito Alan Campos da Costa, latões coloridos foram espalhados pela cidade para estimular a coleta seletiva. No entanto, sem um trabalho consistente de educação ambiental, a iniciativa não se consolidou: a população não compreendeu plenamente a importância da separação de resíduos, e o sistema não se tornou sustentável.

Atualmente, a cidade conta com duas leis fundamentais que estruturam a política de resíduos sólidos:


1. Lei 1.586/2025 — Entulho

Regulamenta o descarte de resíduos de construção civil e obras, definindo regras para uso de caçambas, sacos e contêineres licenciados, evitando que entulho seja jogado em vias públicas ou áreas ambientalmente sensíveis. Prevê multas e responsabilização de todos os envolvidos, fortalecendo a cultura de legalidade na gestão de resíduos.




2. Lei 1.588/2025 — Programa Lixo Zero

Institui um programa amplo de gestão de resíduos sólidos, incluindo resíduos domésticos, galhadas, industriais e de limpeza urbana. Define o descarte irregular como crime ambiental, incentiva a separação na fonte, a reciclagem e a compostagem, e promove a inclusão de catadores. Além disso, estabelece metas de educação ambiental e engajamento social como pilares estratégicos para a eficácia do programa.


Educação Ambiental: O Pilar do Sucesso

A verdadeira transformação não vem apenas da lei, mas da mudança de comportamento da população.


  • A proximidade de um contêiner de coleta seletiva na Escola Municipal Nossa Senhora das Graças, em Muriqui, é um exemplo de como a educação escolar prática pode gerar hábitos sustentáveis.
  • Agentes ambientais e fiscalização devem adotar uma abordagem pedagógica inicial, orientando cidadãos antes de aplicar multas, fortalecendo a compreensão sobre os impactos do descarte inadequado.
  • A divulgação contínua nas redes sociais reforça campanhas e amplia o alcance da conscientização, engajando crianças, jovens e adultos.


Metas e Indicadores

Para que o Programa Lixo Zero seja efetivo, recomenda-se acompanhar indicadores claros:


  • Redução de descarte irregular em vias públicas e áreas sensíveis.
  • Volume de resíduos separados por tipo (recicláveis, galhadas, entulho).
  • Número de escolas e alunos engajados em projetos de educação ambiental.
  • Participação da comunidade em ações de conscientização e mutirões de limpeza.


Alta Temporada: Planejamento e Ação

Com o Ano Novo e o Carnaval, Mangaratiba enfrenta aumento significativo no fluxo turístico. É fundamental que a Prefeitura e a população:


  • Planejem ações coordenadas de coleta e limpeza urbana.
  • Intensifiquem campanhas educativas nos bairros e redes sociais.
  • Distribuam material informativo para turistas, orientando sobre descarte correto tal como foi feito no choque de ordem pública em fevereiro deste ano.
  • Monitorem pontos críticos de geração de resíduos, reforçando a fiscalização pedagógica.


Conclusão

O sucesso das leis de Mangaratiba — Lei do Entulho (1.586/2025) e Lei Lixo Zero (1.588/2025) — depende da integração entre regulamentação, infraestrutura, educação ambiental e engajamento social. A mudança de hábitos começa nas escolas, se fortalece na comunidade e se consolida com fiscalização pedagógica e campanhas de conscientização.

Investir em educação ambiental é investir em uma Mangaratiba mais limpa, sustentável e socialmente responsável, onde o conhecimento e o engajamento transformam leis em resultados concretos e duradouros, garantindo uma cidade preparada para turistas e para seus moradores.

sábado, 25 de outubro de 2025

Tomando atitude: bora ajudar na reciclagem?!



Na semana passada, havia postado sobre as instalações dos coletores do Programa Lixo Zero da Prefeitura de Mangaratiba, criado pela nossa Lei Municipal n.º 1.588, de 11 de junho de 2025, e hoje resolvi tomar a iniciativa de não só participar como também divulgar...

Após ter acumulado vários recipientes de ovos em dúzias, na expectativa de ir até um vendedor que fizesse a troca, porém sempre me esquecendo, resolvi juntar tudo nas sacolas plásticas e levar até um ecoponto situado na calçada da Escola Municipal Nossa Senhora das Graças, na rua Tiradentes, aqui em Muriqui. 

Foram apenas três quadras de caminhada até lá e devo ter gastado menos de uns dez minutinhos de ida e volta, mas que valeram a pena. Pois, afinal, podemos usar nossas horas livres para colaborar com o meio ambiente e, fazendo tudo com planejamento, vai dar certo.

Além do mais, num fim de semana de sol como este, surge aí uma grande oportunidade para os pais levarem os seus filhos até o ecoponto antes de saírem pra tomar banho de praia ou degustar um sorvete na praça.





Ótimo final de sábado, pessoal!


OBS: Link de acesso à Lei do Programa "Lixo Zero" acessível em https://sapl.mangaratiba.rj.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2025/2090/lei_1588_2025.pdf

terça-feira, 14 de outubro de 2025

Uma brilhante iniciativa ecológica em frente a uma escola!



Hoje resolvi dar um bom dia ecológico no Facebook utilizando a imagem acima. 

Ao aguardar a condução que me leva para a sede do município, resolvi me inspirar num excelente projeto da Prefeitura de Mangaratiba chamado de "LIXO ZERO", cujo recipiente coletor foi instalado justamente em frente a uma escola situada no nosso distrito de Muriqui. 

Sem dúvida, é uma ideia muito interessante porque se torna uma oportunidade da Secretaria de Educação ir conscientizando as crianças que, por sua vez, se tornam multiplicadoras de novos conceitos de sustentabilidade ambiental. Pois de nada adianta termos um programa de coleta seletiva, com latões coloridos espalhados pela cidade, a exemplo do que foi no final da gestão municipal passada, se falta um trabalho de educação ambiental... 

Às vésperas de um grande evento que é a COP 30, em Belém, precisamos destacar iniciativas locais como esta. Afinal, como foi dito há mais de 33 anos, durante a ECO-92, cimeira ocorrida no Rio de Janeiro, quando começamos a falar da "Agenda 21", trata-se de ter um pensamento global, porém agir localmente. 




Uma ótima terça-feira a tod@s!

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Outro contrato emergencial da coleta do lixo da Prefeitura de Mangaratiba




Na postagem A Prefeitura de Mangaratiba não pode outra vez frustrar a licitação da coleta de lixo!, do dia 02/01/2024, este blogueiro noticiou a suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, cujo objetivo é a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Mangaratiba, referente ao Processo Administrativo (PA) n.º 8.065/2023. Em outras palavras, cuida-se da essencial coleta do "lixo", termo este que ainda expressa popularmente os resíduos que descartamos das nossas casas e empresas.


Tal licitação, ao longo de cerca de cinco anos da atual gestão municipal, nem aconteceu até que, devido a muita pressão feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a ponto do prefeito, senhor Alan Campos da Costa, haver sido condenado a pagar uma multa de mais de R$ 2 milhões, finalmente foi publicado o aviso da concorrência pública na página 2 da Edição n.º 1941, Ano XIX, do Diário oficial deste Município, de 28/11/2023.


Entretanto, cerca de um mês depois, como já havia informado aqui com maiores detalhes, a tão esperada licitação foi suspensa. No dia 26/12/2023, faltando apenas três dias para a realização da sessão relativa à concorrência pública em tela, a atual empresa prestadora do serviço, INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., solicitou novo esclarecimento via e-mail. 



Na mesma data de 26/12/2023, o ilustre secretário municipal de serviços públicos, senhor Ailton Soares Junior, através do Ofício SMSP DIVERSOS n.º 490/2023, requereu à CPL a suspensão do certame adotando como justificativa que a revisão dos questionamentos apresentados pela empresa "demanda um prazo mínimo para que o responsável pela elaboração do projeto básico preste os esclarecimentos". 



Sendo assim, na página 3 da Edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 27/12/2023, foi publicado pelo ilustre presidente da CPL, senhor Fábio Cavalcanti de Brito, o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, com o seguinte teor:


"Fica suspensa a sessão pública prevista para o dia 29/12/2023, às 09:00h, cujo objeto trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de MANGARATIBA/RJ, em razão do pedido de esclarecimento, conforme disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, ante a necessidade de revisão a ser formalizada pelo engenheiro responsável pelo projeto básico."

 

Conforme havia exposto na semana passada, tal situação não somente causa uma indefinição como também gera insegurança jurídica para a sociedade, pelo temor de que a Administração Municipal, afastando-se dos princípios do art. 37 da Carta da República, resolvesse celebrar novo contrato emergencial com a atual contratada, adotando como justificativa o fracasso do certame em curso. 


Entretanto, foi justamente isso que, supostamente, aconteceu no apagar das luzes de 2023 e nós, cidadãos, nem sabíamos ainda!


Nas páginas 2 e 16 a 17 da edição n.º 1967, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 08/01/2024, constam a publicação do Extrato de Contrato n.º 123/2023 e da justificativa de Dispensa de Licitação n.º 04/2023 da Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Mangaratiba, com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativo a mais um sucessivo contrato da coleta de lixo, celebrado com a empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., desta vez pelo período de 90 (cento e oitenta) dias. Tal ato, assinado em 28/12/2023, pelo ilustre Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. AILTON SOARES JUNIOR, faz menção ao Processo Administrativo (PA) n.º 15.564/2023, sendo que a contratação versa sobre a "execução em caráter emergencial de prestação de serviços de coleta e transporte até o local de descarte determinado de resíduos sólidos domiciliares, resíduos sólidos de saúde, resíduos domiciliares insulares (ilhas), incluindo mão de obra, insumos, veículos, veículos de transporte marítimos (ilhas) e equipamentos, conforme Projeto Básico, parte integrante deste instrumento", cuja dotação orçamentária é a 02.14.01.15.452.0002.2051.3.3.90.39.00, com o prazo de vigência a partir de 11/01/2024 (próxima quinta-feira). E, na data de 09/01/2024, houve a correta informação do valor publicado na edição n.º 1968 do DOM


Em ambas as publicações de 08/01/2024, constam que os atos teriam sido omitidos na edição n.º 1962 do Diário oficial do Município, cuja publicação se deu em 28/12/2023: 


Nunca é demais lembrar que essa não é a primeira vez que a Prefeitura de Mangaratiba pratica dispensa a licitação quanto ao contrato do lixo, tratando-se de algo que há anos vem se repetindo habitualmente na gestão do atual prefeito reeleito, Senhor ALAN CAMPOS DA COSTA, que, até o momento, não realiza um processo licitatório. E a este respeito, vale aqui citar o noticiado pela Egrégia Corte de Contas em sua página oficial em que o Chefe do Poder Executivo foi multado em mais de R$ 2 milhões, segundo o recente Acórdão de 21/06/2023 prolatado no Processo TCE-RJ Nº 235.987-0/2019:


“O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em que aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e multa no valor de R$ 2.062.460,40 ao prefeito de Mangaratiba em. A medida é resultado da nona submissão ao plenário do processo referente ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2019, que busca a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, por um ano, com valor total estimado de R$ 5.655.793,91.

A primeira apreciação do feito, ainda em 2019, verificou inúmeras falhas e impropriedades que já haviam sido questionadas pelo TCE-RJ no bojo do processo 201.248-6/2018. O Tribunal havia determinado a correção de 74 pontos, que não foram acatados pelo chefe do Executivo de Mangaratiba. Em 2020, o prefeito foi notificado para que apresentasse razões de defesa e para que cumprisse as determinações sob pena de aplicação de astreintes (multa diária) no valor de 500 UFIR/RJ.

Ao todo, transcorreram 952 dias de atraso no saneamento do edital, que, multiplicados pelo valor da multa diária correspondente a 500 UFIR/RJ/dia, totalizaram 476.000 UFIR/RJ, ou R$ 2.062.460,40. O acórdão proferido na sessão plenária de 21 de junho também determinação aplicação, ao referido gestor, de pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual e Municipal por cinco anos. 

A despeito das inúmeras intervenções do Tribunal de Contas, visando a regularizar a prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Município, o gestor permaneceu recalcitrante na conduta de manter sucessivas contratações emergenciais e termos de ajustamento de contas desde 2018, o que ensejou as penalidades aplicadas.

O acórdão determina, ainda, comunicação ao prefeito e ao secretário municipal de Serviços Públicos para que concluam o procedimento licitatório para a contratação de serviços de coleta de resíduos – com objeto idêntico ou similar ao presente – no prazo máximo de 90 dias, observando todos os itens apontados pelo TCE-RJ nas diligências propostas no processo. Também foi emitido alerta ao prefeito para o fato de que a ausência da adoção de medidas efetivas direcionadas ao efetivo cumprimento do item pode ser considerada por este Tribunal como conduta capaz de impactar na análise da prestação de contas de governo do gestor, respeitados os procedimentos previstos.”

https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/noticia/mangaratiba_tce_determina_aplicacao_de_multa_de_mais_de_r_2_mi_ao_prefeito 


Não muito diferente das hipóteses anteriores já apreciadas pelos Eminentes Conselheiros desta Egrégia Corte de Contas, suspeita-se de mais outra irregularidade na contratação por não se vislumbrar uma real situação de emergência ou de calamidade, sendo que, devido ao texto da justificativa utilizada tratar de forma genérica o assunto e a situação se repetir rotineiramente, supõem-se que a conduta dos gestores parece ultrapassar em muito os limites da desídia administrativa e da falta de um planejamento adequado para tratar a execução do serviço, cuja essencialidade é inafastável por questões de saúde pública. E, como citado acima, o caso em comento já vem sendo acompanhado pelo Tribunal relativo ao mesmo município, administradores públicos e empresa contratada.


Outrossim, mesmo que a Prefeitura tente atribuir culpa a terceiros ou a servidores subordinados, há que se questionar a demora do início do processo licitatório faltando pouco mais de um mês para o fim do contrato emergencial semestral, referente à Dispensa de Licitação de n.º 003/2023, celebrado no meio do ano passado, cuja publicação consta nas páginas 12 e 13 da Edição n.º 1855, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 14/07/2023.


Ora, fato é que a fabricação de emergências tornou-se prática habitual nas prefeituras desse gigante país sendo que o TCE-RJ, em todas as contratações anteriores, não aceitou as desculpas fornecidas pela Administração Municipal. Tanto é que o Chefe do Executivo foi multado pela Corte de Contas com encaminhamento do caso ao Ministério Público.


A própria desculpa em não ter publicado o novo contrato emergencial em 28/12/2023 é algo que deve ser visto com desconfiança e poderá resultar numa séria irregularidade. Até porque o procedimento foi realizado pela Lei Federal n.º 8.666/93 cuja vigência concomitante com a Lei n.º 14.133/2021, findou em 30/12 do ano passado. Logo, se não houve nenhum ato publicado no Diário Oficial do Município, tem-se aí uma fundada controvérsia jurídica quanto à validade.


Obviamente que a dispensa de licitação feita pelos trâmites da atual Lei é bem diferente da antiga pois possibilita que haja um mínimo de concorrência entre as empresas interessadas. Porém, seja como for, nada justifica a não realização do certame até o momento pois, como já dito, a Prefeitura poderia ter publicado o Aviso da Concorrência Pública há muito mais tempo.


Enfim, são muitos os questionamentos que a atual gestão municipal deve à coletividade, fazendo com que o eleitor de Mangaratiba se sinta cada vez mais decepcionado com o atual prefeito reeleito que, até o dia 31/12/2024, estará finalmente deixando o cargo que muito mal vem desempenhando desde 20/11/2018, quando se iniciou o primeiro mandato (tampão), após a sua chapa sair vitoriosa no pleito suplementar.


Todavia, teremos eleições municipais em outubro do corrente ano e todas essas situações precisam ser vistas como um aprendizado. Afinal, o voto não tem preço. Tem consequências...


Fora, Alan!

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

A Prefeitura de Mangaratiba não pode outra vez frustrar a licitação da coleta de lixo!



Nas páginas 12 e 13 da Edição n.º 1855, Ano XIX, do Diário Oficial deste Município de Mangaratiba, de 14/07/2023, fez-se a publicação da Justificativa de Dispensa de Licitação n.º 03/2023 da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativa a mais um contrato da coleta de lixo celebrado com a empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.125.452/0001-59, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no valor exorbitante de R$ 5.554.202,28 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos). Tal ato, assinado pelo ilustre Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. Ailton Soares Junior, fez menção ao Processo Administrativo (PA) n.º 9065/2023, sendo que a contratação versa sobre serviços emergenciais de coleta e transporte até o local de descarte determinado de resíduos sólidos domiciliares, resíduos sólidos de saúde e resíduos sólidos insulares (ilhas), incluindo mão de obra, insumos, veículos, veículos de transporte marítimos (ilhas) e equipamentos. 



Acontece que essa não foi a primeira vez que a Prefeitura de Mangaratiba praticou uma dispensa a licitação quanto ao serviço da coleta do lixo, tratando-se de algo que há anos vem se repetindo habitualmente na gestão do atual prefeito senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro. Mais precisamente desde meados de 2019... A este respeito, vale aqui citar o noticiado pela Egrégia Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua página oficial, em que o Chefe do Poder Executivo Municipal foi multado em mais de R$ 2 milhões e inabilitado para o exercício de cargo de confiança ou função pública, conforme o Acórdão relativamente recente, de 21/06/2023, prolatado em sessão colegiada do Tribunal referente ao Processo TCE-RJ Nº 235.987-0/2019:


"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em que aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e multa no valor de R$ 2.062.460,40 ao prefeito de Mangaratiba em. A medida é resultado da nona submissão ao plenário do processo referente ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2019, que busca a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, por um ano, com valor total estimado de R$ 5.655.793,91.

A primeira apreciação do feito, ainda em 2019, verificou inúmeras falhas e impropriedades que já haviam sido questionadas pelo TCE-RJ no bojo do processo 201.248-6/2018. O Tribunal havia determinado a correção de 74 pontos, que não foram acatados pelo chefe do Executivo de Mangaratiba. Em 2020, o prefeito foi notificado para que apresentasse razões de defesa e para que cumprisse as determinações sob pena de aplicação de astreintes (multa diária) no valor de 500 UFIR/RJ.

Ao todo, transcorreram 952 dias de atraso no saneamento do edital, que, multiplicados pelo valor da multa diária correspondente a 500 UFIR/RJ/dia, totalizaram 476.000 UFIR/RJ, ou R$ 2.062.460,40. O acórdão proferido na sessão plenária de 21 de junho também determinação aplicação, ao referido gestor, de pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual e Municipal por cinco anos. 

A despeito das inúmeras intervenções do Tribunal de Contas, visando a regularizar a prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Município, o gestor permaneceu recalcitrante na conduta de manter sucessivas contratações emergenciais e termos de ajustamento de contas desde 2018, o que ensejou as penalidades aplicadas.

O acórdão determina, ainda, comunicação ao prefeito e ao secretário municipal de Serviços Públicos para que concluam o procedimento licitatório para a contratação de serviços de coleta de resíduos – com objeto idêntico ou similar ao presente – no prazo máximo de 90 dias, observando todos os itens apontados pelo TCE-RJ nas diligências propostas no processo. Também foi emitido alerta ao prefeito para o fato de que a ausência da adoção de medidas efetivas direcionadas ao efetivo cumprimento do item pode ser considerada por este Tribunal como conduta capaz de impactar na análise da prestação de contas de governo do gestor, respeitados os procedimentos previstos."

https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/noticia/mangaratiba_tce_determina_aplicacao_de_multa_de_mais_de_r_2_mi_ao_prefeito 


Tal como nas hipóteses anteriores já apreciadas pelos Eminentes Conselheiros da Colenda Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, este cidadão suspeita de mais outra irregularidade na vigente contratação direta por não se vislumbrar uma real situação de emergência ou de calamidade, sendo que, devido ao texto da justificativa utilizada tratar de forma genérica o assunto e a situação se repetir rotineiramente em Mangaratiba, supõem-se que a conduta dos gestores parece ultrapassar em muito os limites da desídia administrativa e da falta de um planejamento adequado para tratar a execução de um serviço cuja essencialidade é inafastável por questões de saúde pública. E, como citado acima, o caso em comento já vem sendo acompanhado pelo TCE-RJ relativo a este mesmo município, administradores públicos e à própria empresa contratada. 


No venerando Acórdão citado, o não atendimento às determinações da Egrégia Corte Estadual de Contas é explicitamente exposto na própria ementa:


"EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RSU, RSD E RSS. EXISTÊNCIA DE FALHAS E IMPROPRIEDADES PREJUDICIAIS À ECONOMICIDADE DA FUTURA CONTRATAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DO GESTOR PÚBLICO NO NÃO ATENDIMENTO ÀS DECISÕES DESTA CORTE, AS QUAIS IMPUNHAM A CONFORMAÇÃO DO EDITAL À LEI DE REGÊNCIA, DE MODO A VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO EDITAL E RESPECTIVA REALIZAÇÃO DA DISPUTA. CENÁRIO QUE VEM DANDO AZO AO USO ABUSIVO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. 

RETORNO DE NOTIFICAÇÃO. RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE REVELIA LAVRADO EM NOME DO RESPONSÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO DE 30.12.2021. CERTAME REVOGADO. APLICAÇÃO DE MULTACOERÇÃO (ASTREINTES). INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMUNICAÇÃO COM DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA À SGE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PARQUET ESTADUAL." 


Todavia, este cidadão manifestou-se em outubro de 2023, quando abriu na Ouvidoria desta Prefeitura a solicitação registrada no sistema antigo sob o n.º 202310000026 (pedido de informações), e reforçado via e-mail, a fim de saber se existiria algum processo administrativo em curso versando sobre alguma licitação acerca da prestação dos serviços em questão. Caso positivo, pedi que fosse informado o número do respectivo processo, sua data de abertura e em qual fase se encontraria o processo licitatório. 



Em data posterior ao protocolo da solicitação feita por esse cidadão na Ouvidoria, foi publicado na página 2 da Edição n.º 1941, Ano XIX, do Diário oficial deste Município, de 28/11/2023, um aviso relativo à Concorrência Pública n.º 002/2023, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Mangaratiba, referente ao Processo Administrativo (PA) n.º 8.065/2023. 



Todavia, segundo o portal oficial da Prefeitura de Mangaratiba, constou lançado no dia 21/12/2023 um primeiro pedido de esclarecimento encaminhado à Comissão Permanente Licitação (CPL), pela ECO RIO S/A, com o seguinte teor:


"À CPL, boa tarde.

Peço esclarecimentos face ao edital da CP 02/2023, no que refere-se:

1) item 6.3.1.1 informa que as Certidões de Falência e Concordata deverão ser comprovadas através do 1 ao 4 Ofício Distribuidor e do 1 e 2 Interdição e Tutela.

Sendo que o TJ extinguiu a responsabilidade dos Cartórios do 1, 3 e 4 Ofícios Distribuidores à emiti-las, imputando tal responsabilidade e comprovação somente ao 2 Distribuidor.

Com isso, peço que corrijam junto ao Edital a real exigência para comprovação, visto que a informação constante no mesmo está incorreta / inválida.

2) item 6.4, alínea B, informa que "Comprovação de aptidão da empresa, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e prazos com o objeto desta licitação, através de certidão(ões) e/ou atestado(s), fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico(CAT) emitida(s) pelo CREA, na forma estabelecida no inciso II e

§ 1 o do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/1993".

Sendo que o CREA NÃO emite CAT em nome de empresa, uma vez que a mesma é de caráter personalíssimo do Engenheiro Responsável.

Assim como o inciso 2 do art 30 da lei 8666 informa que a empresa terá que comprovar instalações, aparelhamento e pessoal, bem como a qualificação técnica DE CADA UM DOS SEUS MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICA.

Com isso, o nosso entendimento é que a Certidão de Acervo Técnica registrada no CREA deverá ser EXCLUSIVAMENTE em nome do Profissional Responsável Técnica da Empresa, e à título de comprovação da Capacidade Técnica da Pessoa Jurídica (empresa) deveremos anexar declarações de que teremos instalações para execução do contrato, assim como pessoal e aparelhamento disponíveis em caso de sagrarmos vencedores, está CORRETO?

Logo Comprovação de Capacidade da Empresa SEM AVERBAÇÃO NO CREA (SEM CAT). E Comprovação de Capacidade Profissional COM AVERBAÇÃO NO CREA (COM CAT).

Correto?

3) ainda no item 6.4 alínea B, o mesmo refere-se que a parcela de maior relevância é "Coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, inclusive insular".

Qual a justificativa jurídica de se colocar uma comprovação PECULIAR como a INSULAR como parcela de MAIOR RELEVÂNCIA, que não seja A LIMITAÇÃO DOS CONCORRENTES?

Uma vez que mesmo o serviço sendo caracterizado por ter sua execução INSULAR, o mesmo será executado em VIAS TERRESTRES, sem quaisquer necessidades DE TAL CONDIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO EDITAL.

4) ainda no item 6.4, agora na alínea G, a licença de Funcionamento junto à Vigilância Sanitária será exigida somente do licitante vencedor, face à assinatura de contrato, certo?

5) item 6.4, alínea L, em caso de não optarmos em realizar a vistoria técnica FACULTATIVA, temos como solicitar através de documento assinado por nosso Engenheiro, que nos seja enviada POR EMAIL A DECLARAÇÃO ASSINADA PELA SECRETARIA?

Uma vez que não faz muito sentido não irmos executar a visita por já conhecer os locais e assim evitar os custos com o deslocamento, e assim mesmo ter que ir apenas para retirar o documento da Secretaria.

EM TEMPO, PEÇO QUE NOS ENVIEM A PLANILHA EM EXCEL, ASSIM COMO DEMAIS ARQUIVOS QUE VENHAM A INTEGRAR O EDITAL.

Desde já agradeço,

Att.

Michele Durand."


O questionamento foi logo respondido, o que consta também no site da Prefeitura de Mangaratiba.





Novamente, em 26/12/2023, faltando apenas três dias para a realização da sessão relativa à concorrência pública em tela, a atual empresa prestadora do serviço, INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., solicitou novo esclarecimento via e-mail. 



Na mesma data de 26/12/2023, o ilustre secretário municipal de serviços públicos, senhor Ailton Soares Junior, através do Ofício SMSP DIVERSOS n.º 490/2023, requereu à CPL a suspensão do certame adotando como justificativa que a revisão dos questionamentos apresentados pela empresa "demanda um prazo mínimo para que o responsável pela elaboração do projeto básico preste os esclarecimentos". 



Sendo assim, na página 3 da Edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 27/12/2023, foi publicado pelo ilustre presidente da CPL, senhor Fábio Cavalcanti de Brito, o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, com o seguinte teor:


"Fica suspensa a sessão pública prevista para o dia 29/12/2023, às 09:00h, cujo objeto trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de MANGARATIBA/RJ, em razão do pedido de esclarecimento, conforme disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, ante a necessidade de revisão a ser formalizada pelo engenheiro responsável pelo projeto básico."

 

Acontece que tal situação não somente causa uma indefinição como também gera insegurança jurídica para a sociedade pelo temor de que a Administração Municipal, afastando-se dos princípios do art. 37 da Carta da República, resolva celebrar novo contrato emergencial com a atual contratada, adotando como justificativa o fracasso do certame em curso. 


Frise-se que as condutas do ilustre secretário e também do Chefe do Poder Executivo (neste caso por omissão) podem vir a caracterizar eventual improbidade administrativa ou, quiçá, até um suposto crime de responsabilidade pelo não atendimento à nossa Egrégia Corte de Contas sendo que, apesar da multa de mais de R$ 2 milhões imposta ao prefeito, houve um novo contrato emergencial da coleta de lixo na cidade e agora uma suspensão da concorrência pública, razões pelas quais poderão adotadas medidas mais severas pelos órgãos de controle a fim de não somente evitar novas irregularidades como punir os responsáveis.


Deste modo, como este cidadão prefere priorizar uma atuação preventiva, ao invés de aguardar a prática de um erro para depois denunciar aos órgãos de controle, o mesmo registrou na presente data uma solicitação na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o n.º 006/2024 a fim de alertar desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de que medidas urgentes sejam tomadas no sentido de que se realize uma concorrência pública antes do término do atual contrato emergencial da coleta de lixo. 


Ressalto que, até o momento, não consta nas publicações oficiais da Prefeitura nenhum ato determinando a retomada do curso do certame licitatório, gerando o temor de que, devido à proximidade do fim do atual contrato emergencial de seis meses, tendo em vista a essencialidade da coleta de lixo, uma nova contratação por dispensa de licitação acabe sendo realizada, frustrando a concorrência e, possivelmente, causando danos ao erário. 


Portanto, considerando que a Prefeitura de Mangaratiba vem desrespeitando flagrantemente tanto o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República quanto o artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, cabe ao senhor Alan Campos da Costa, como Chefe do Poder Executivo Municipal, tomar as medidas necessárias para garantir a continuidade do procedimento licitatório relativo ao objeto da Concorrência Pública n.º 002/2023 e evitar um novo e sucessivo contrato emergencial.


Ficarei no aguardo de uma resposta e acompanhando a solução do problema. 


Tamos de olho, Prefeito!

sexta-feira, 14 de julho de 2023

MAIS UMA CONTRATAÇÃO MILIONÁRIA SEM LICITAÇÃO, SENHOR PREFEITO?!



Como se não bastasse o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) ter há menos de um mês multado o prefeito de Mangaratiba, Alan Campos da Costa, no valor de R$ 2.062.460,40 por sucessivos contratos emergenciais na coleta do lixo (clique AQUI para ler), eis que me deparo com mais uma dispensa de licitação na limpeza urbana publicada nas páginas 12 e 13 da edição n.° 1855 de hoje (14/07/2023), do Diário Oficial do Município, em que a INOVA AMBIENTAL estará por mais 180 dias coletando o lixo da cidade e sendo remunerada por um valor superior a R$ 5,5 milhões. 





Devido a essas recorrentes falhas, a situação dele vai cada vez se agravando mais diante dos órgãos de controle externo. 


Entretanto, pelo visto, a pena de 500 UFIR/RJ/dia mais a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança parecem não ter freado o gestor. 


Lamentável... 

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Justiça manda Prefeitura de Mangaratiba regularizar a coleta de lixo na cidade



Conforme eu havia informado na postagem de 08/12/2020, intitulada Ajuizamento de ação popular por causa da péssima coleta do lixo em Mangaratiba, ingressei com um processo na Justiça requerendo uma medida de caráter urgente a fim de obrigar a Prefeitura de Mangaratiba, o Prefeito Municipal Alan Campos da Costa e a empresa contratada, PDCA Ambiental, a providenciarem, no prazo de 24 horas, a coleta da totalidade do lixo disposto nas ruas da cidade. Na oportunidade, requeri que o serviço seja mantido na frequência de coleta diária, em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento. 


Desde então comecei a me movimentar a fim de que houvesse a imediata apreciação do meu pedido pelo magistrado da Vara Única da nossa Comarca, o qual, no dia 19/12, determinou que houvesse a manifestação do Ministério Público. Porém, devido ao início do recesso forense, a ação ficou suspensa e, por experiências não positivas em outras situações passadas, não considerei adequado procurar o plantão judiciário apesar da urgência da demanda já que a questão viria a ser apreciada por algum juiz de outra comarca que, por sua vez, desconheceria a realidade local de Mangaratiba.


Com o retorno dos trabalhos do Judiciário, em 07/01/2021, voltei a pressionar pela movimentação do processo a fim de que o órgão competente do MP se pronunciasse e, nisso, ainda sem um parecer opinativo que fosse favorável ou contrário ao pedido liminar da ação popular, eis que, nesta quinta-feira (14/01), a Justiça finalmente concedeu a medida de urgência para determinar ao prefeito Alan Bombeiro, ao Município de Mangaratiba e à PDCA que regularizem a coleta do lixo aqui em nossa cidade, acolhendo em parte o que havia sido inicialmente requerido:


"Trata-se de requerimento de antecipação de tutela em que a parte autora requer que os réus retirem todo o lixo existente nas ruas do município de Mangaratiba em 24 horas, além de promoverem a coleta de lixo de forma periódica em intervalos máximos de 24 horas. Alega o autor que o serviço de coleta de lixo no município de Mangaratiba vem sendo prestado de forma precária, apesar de haver contrato entre os réus celebrado na forma emergencial. É cediço que a coleta de lixo nas últimas semanas vem sendo feito precariamente, fato este noticiado pelos programas jornalísticos em diversas emissoras de rádio e televisão. No entanto, o requerimento liminar de coleta diária do lixo urbano não merece sucesso, em primeiro lugar por não ser o modus operandi na maioria dos municípios, como por exemplo na capital do Rio de Janeiro que possui coleta de lixo em dias alternados. Ademais, a alteração do contrato entabulado entre as partes para que a coleta de lixo passe a ser diária geraria mais custos ao ente municipal, o que, evidentemente, não pode ser objeto de decisão judicial, na medida em que a realização das despesas públicas com a utilização da receita existente é de competência do Poder Executivo. Por outro lado, certo é que a coleta de lixo não vem sendo efetuada de forma periódica, ficando por dias sem que seja realizada como é de conhecimento de todos os moradores da cidade. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que os réus regularizem a coleta de lixo, com a regularidade prevista no contrato, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citem-se e Intimem-se, incluindo o Ministério Público."


Agora é aguardar a intimação se efetivar para o prazo de 48 horas fixado na decisão começar a fluir, aguardando que o problema seja resolvido.


OBS: Processo judicial de número 0002923-06.2020.8.19.0030; Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ; Juiz de Direito Dr. Marcelo Borges Barbosa.

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Ajuizamento de ação popular por causa da péssima coleta do lixo em Mangaratiba




Já não pretendia mais ficar postando nada nas redes sociais a respeito desse governo municipal após o péssimo resultado das eleições que muito me deixou aborrecido. Também já nem desejava mais tomar a frente de questões, atuando de maneira desproporcional em relação à maioria dos cidadãos comuns, visto que o povo não me escolheu para representar os seus direitos e interesses na Câmara Municipal como vereador. 


No entanto, o fato é que não dá para continuar morando num chiqueiro, pois é isso que virou Mangaratiba com a péssima coleta de lixo que temos aqui desde o segundo semestre de 2019. 


Por mim, o recolhimento domiciliar deveria até ser substituído por contêineres espalhados em pontos de coleta por toda a cidade como fez Itu, mas não posso impor isso. Trata-se de uma decisão política e não jurídica. Logo, o único caminho que me restou foi exigir, com base na legislação, que o serviço público em questão seja prestado com um intervalo menor. Isto é, o caminhão da empresa contratada (ou da própria Prefeitura) passando a cada 24 horas. 


Sendo assim, ingressei com uma ação popular na qual estou requerendo uma liminar a fim de que a Prefeitura de Mangaratiba, o Prefeito Municipal e a PDCA providenciarem, no prazo de 24 horas, a coleta da totalidade do lixo disposto nas ruas da cidade, devendo o serviço ser mantido nessa frequência de coleta diária, em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada descumprimento. 


Se terei êxito nessa demanda ou não, só Deus pode saber. Porém, não dá para ficar inerte vivendo desgostosamente num ambiente cada vez mais insalubre e que piorou muito após o término das eleições! 


Deixarei que vocês comentem. Afinal, advogado fala nos autos. Porém, foi graças às postagens de muitos no Facebook que consegui instruir a ação proposta. Agora é aguardar e, caso seja deferida a liminar, espero contar com a produção de provas dos poucos moradores atuantes, na hipótese de descumprimento.
























Ótimo final de terça-feira a todos!