Como se sabe, há anos se evidencia a necessidade de termos uma revisão do eleitorado no Município de Mangaratiba, conforme pode ser verificado nos autos do Processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, em curso perante o TRE-RJ, no sistema PJE, os quais foram sobrestados por uma decisão proferida em 10/12/2021, uma vez que, na época, o atendimento presencial e biométrico dos eleitores não havia se normalizado em razão da pandemia por COVID-19. Na ocasião, o Eminente Magistrado que exercia a função de Corregedor no Tribunal assim fundamentou:
"Verifica-se que houve manifestação deste Regional, ao TSE, em favor da inclusão de Mangaratiba no planejamento de revisões de eleitorado para o ano de 2019 (ID 30951805, fls. 38/39), o que não foi atendido por aquele Tribunal, vez que a localidade não foi incluída no rol dos 35 municípios do estado do Rio de Janeiro que foram aprovados para a realização da revisão biométrica no biênio de 2019-2020 (ID 30951805, fl. 49).
Fato é que sobreveio a pandemia causada pelo covid-19 e os autos físicos pertinentes foram sobrestados, em razão da suspensão do expediente presencial neste Regional.
Todavia, haja vista o encaminhamento de terceiro pedido de revisão de eleitorado a esta Vice-Presidência e Corregedoria, baseado tanto no art. 92 da Lei das Eleições, quanto no art. 71, §4º, do Código Eleitoral, o feito foi retirado do sobrestamento para fins de inserção no PJe, providência que foi devidamente cumprida pela SJD (ID 30952301) e submetida à ciência da PRE (ID 30953131)."
Atualmente, porém, as suspeitas quanto à prática de fraude no alistamento em Mangaratiba são ainda maiores do que na época em que o TRE-RJ recebeu uma terceiro pedido de revisão do eleitorado que havia sido formulado em 2021 pela ONG Mangaratiba Cidade Transparente, como se verifica nos autos processuais acima mencionados. Isto porque a situação do Município se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 92 da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 105 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.
Lei Federal n.º 9.504/97:
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Resolução TSE n.º 23.659/2021:
Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando: (dispositivo que substituiu o revogado art. 58, §1º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003)
I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e
III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.
Consultando as informações constantes no TRE-RJ sobre as estatísticas do eleitorado (clique AQUI para acessar), verifica-se que, no início de janeiro de 2023, Mangaratiba havia registrado 39.403 eleitores, tendo alcançado, em um ano depois, 42.862 pessoas inscritas no cadastro eleitoral, o que representa um acréscimo de 8,78% em apenas doze meses meses correspondendo a 3.459 transferências!
Recentemente, porém, houve uma movimentação no processo em que uma servidora do TRE suscitou dúvidas sobre a necessidade de sobrestamento dos autos e abriu conclusão (vistas) ao desembargador relator que é o Corregedor do Tribunal responsável pelo processo.
Com isso, o atual Vice-Presidente do TRE-RJ, que também exerce a função de Corregedor Eleitoral, determinou a juntada do inteiro teor do processo administrativo do sistema SEI!, autuado sob o n.º 2023.0.000016750-6, o qual já tramitava desde 24/04/2023, por iniciativa de um ofício do vereador Hugo Graçano.
No curso do processo foi verificado pelo TRE que, segundo o relatório "Relação de Inscrições e Transferências" do Sistema ELO, foram processadas (atualizadas), em 2022, 1.353 operações de transferência para a 54ª Zona Eleitoral no Cadastro Eleitoral. Em 2023, de 01/01/2023 a 22/08/2023, as operações de transferência processadas (atualizadas) no Cadastro Eleitoral chegaram a 2.401 até então!
Em 03/10/2023, houve um despacho do Corregedor Eleitoral determinando a expedição de ofício ao IBGE, requisitando informações quanto à população do Município de Mangaratiba, para os fins de verificação da possibilidade de deferimento do pedido de Revisão Eleitoral.
Houve novo ofício do vereador Hugo ao TRE, desta vez enviado através do seu atual partido, o MDB, em 09/10/2023, sendo que este blogueiro também encaminhou e-mails para o Tribunal. Porém, quanto ao IBGE, foi certificado, no dia 17/11/2023, a ausência de resposta da autarquia, o que veio a ser cobrado pelo Corregedor, por sugestão da secretaria da Vice-Presidência.
Finalmente, o presidente do instituto respondeu ao TRE encaminhando documento com informações gerais prestadas pela Diretoria de Pesquisas do próprio IBGE, atestando qual a população entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, bem como a de idade superior a 70 (setenta) anos, do território do Município de Mangaratiba, além do quantitativo populacional atual de 41.220 habitantes, o que corresponde ao último censo de 2022.
Deste modo, tendo virado o ano e findado o recesso forense (20/12 a 06/01), foi determinado pelo Corregedor Eleitoral a juntada do inteiro teor do processo autuado no sistema SEI com o anterior de 2021 para uma análise em conjunta.
Como se percebe, além do número elevadíssimo de transferências no decorrer de 2023, houve cumulativamente, o atendimento ao requisito do inciso III do art. 92 da "Lei das Eleições", o qual estabelece que o eleitorado não deve ser superior a 80% da população conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponíveis na internet. E não se pode perder de vista que, tomando por base os dados do censo de 2022, Mangaratiba passou a ter mais eleitores na cidade do que moradores no decorrer do ano passado.
Além disso, o eleitorado atual mostra-se superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município, conforme gráfico informado pelo IBGE na sua resposta.
Nota-se que não houve o atendimento a apenas um dos requisitos que a legislação estabelece para que haja a revisão do eleitorado de modo que todo esse quadro induz à possibilidade de ter havido fraude no alistamento em Mangaratiba, justificando a revisão do eleitorado local.
Como previsto na Lei das Eleições, o TRE é o órgão competente para aprovar pedido de revisão do eleitorado sempre quando ocorrer indício de fraude no alistamento eleitoral, devendo comunicar a sua decisão à Corte Superior Eleitoral. E, sendo assim, espera-se que, em breve, tenhamos uma decisão a respeito para que, em outubro, tenhamos eleições limpas em Mangaratiba, a fim de evitarmos que pessoas sejam eleitas para a Câmara de Vereadores (e para a Prefeitura) através do voto de eleitores que não possuem nenhum vínculo com a nossa cidade.
Vamos continuar acompanhando!
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