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terça-feira, 2 de janeiro de 2024

A Prefeitura de Mangaratiba não pode outra vez frustrar a licitação da coleta de lixo!



Nas páginas 12 e 13 da Edição n.º 1855, Ano XIX, do Diário Oficial deste Município de Mangaratiba, de 14/07/2023, fez-se a publicação da Justificativa de Dispensa de Licitação n.º 03/2023 da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativa a mais um contrato da coleta de lixo celebrado com a empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.125.452/0001-59, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no valor exorbitante de R$ 5.554.202,28 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos). Tal ato, assinado pelo ilustre Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. Ailton Soares Junior, fez menção ao Processo Administrativo (PA) n.º 9065/2023, sendo que a contratação versa sobre serviços emergenciais de coleta e transporte até o local de descarte determinado de resíduos sólidos domiciliares, resíduos sólidos de saúde e resíduos sólidos insulares (ilhas), incluindo mão de obra, insumos, veículos, veículos de transporte marítimos (ilhas) e equipamentos. 



Acontece que essa não foi a primeira vez que a Prefeitura de Mangaratiba praticou uma dispensa a licitação quanto ao serviço da coleta do lixo, tratando-se de algo que há anos vem se repetindo habitualmente na gestão do atual prefeito senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro. Mais precisamente desde meados de 2019... A este respeito, vale aqui citar o noticiado pela Egrégia Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua página oficial, em que o Chefe do Poder Executivo Municipal foi multado em mais de R$ 2 milhões e inabilitado para o exercício de cargo de confiança ou função pública, conforme o Acórdão relativamente recente, de 21/06/2023, prolatado em sessão colegiada do Tribunal referente ao Processo TCE-RJ Nº 235.987-0/2019:


"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em que aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e multa no valor de R$ 2.062.460,40 ao prefeito de Mangaratiba em. A medida é resultado da nona submissão ao plenário do processo referente ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2019, que busca a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, por um ano, com valor total estimado de R$ 5.655.793,91.

A primeira apreciação do feito, ainda em 2019, verificou inúmeras falhas e impropriedades que já haviam sido questionadas pelo TCE-RJ no bojo do processo 201.248-6/2018. O Tribunal havia determinado a correção de 74 pontos, que não foram acatados pelo chefe do Executivo de Mangaratiba. Em 2020, o prefeito foi notificado para que apresentasse razões de defesa e para que cumprisse as determinações sob pena de aplicação de astreintes (multa diária) no valor de 500 UFIR/RJ.

Ao todo, transcorreram 952 dias de atraso no saneamento do edital, que, multiplicados pelo valor da multa diária correspondente a 500 UFIR/RJ/dia, totalizaram 476.000 UFIR/RJ, ou R$ 2.062.460,40. O acórdão proferido na sessão plenária de 21 de junho também determinação aplicação, ao referido gestor, de pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual e Municipal por cinco anos. 

A despeito das inúmeras intervenções do Tribunal de Contas, visando a regularizar a prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Município, o gestor permaneceu recalcitrante na conduta de manter sucessivas contratações emergenciais e termos de ajustamento de contas desde 2018, o que ensejou as penalidades aplicadas.

O acórdão determina, ainda, comunicação ao prefeito e ao secretário municipal de Serviços Públicos para que concluam o procedimento licitatório para a contratação de serviços de coleta de resíduos – com objeto idêntico ou similar ao presente – no prazo máximo de 90 dias, observando todos os itens apontados pelo TCE-RJ nas diligências propostas no processo. Também foi emitido alerta ao prefeito para o fato de que a ausência da adoção de medidas efetivas direcionadas ao efetivo cumprimento do item pode ser considerada por este Tribunal como conduta capaz de impactar na análise da prestação de contas de governo do gestor, respeitados os procedimentos previstos."

https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/noticia/mangaratiba_tce_determina_aplicacao_de_multa_de_mais_de_r_2_mi_ao_prefeito 


Tal como nas hipóteses anteriores já apreciadas pelos Eminentes Conselheiros da Colenda Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, este cidadão suspeita de mais outra irregularidade na vigente contratação direta por não se vislumbrar uma real situação de emergência ou de calamidade, sendo que, devido ao texto da justificativa utilizada tratar de forma genérica o assunto e a situação se repetir rotineiramente em Mangaratiba, supõem-se que a conduta dos gestores parece ultrapassar em muito os limites da desídia administrativa e da falta de um planejamento adequado para tratar a execução de um serviço cuja essencialidade é inafastável por questões de saúde pública. E, como citado acima, o caso em comento já vem sendo acompanhado pelo TCE-RJ relativo a este mesmo município, administradores públicos e à própria empresa contratada. 


No venerando Acórdão citado, o não atendimento às determinações da Egrégia Corte Estadual de Contas é explicitamente exposto na própria ementa:


"EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RSU, RSD E RSS. EXISTÊNCIA DE FALHAS E IMPROPRIEDADES PREJUDICIAIS À ECONOMICIDADE DA FUTURA CONTRATAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DO GESTOR PÚBLICO NO NÃO ATENDIMENTO ÀS DECISÕES DESTA CORTE, AS QUAIS IMPUNHAM A CONFORMAÇÃO DO EDITAL À LEI DE REGÊNCIA, DE MODO A VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO EDITAL E RESPECTIVA REALIZAÇÃO DA DISPUTA. CENÁRIO QUE VEM DANDO AZO AO USO ABUSIVO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. 

RETORNO DE NOTIFICAÇÃO. RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE REVELIA LAVRADO EM NOME DO RESPONSÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO DE 30.12.2021. CERTAME REVOGADO. APLICAÇÃO DE MULTACOERÇÃO (ASTREINTES). INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMUNICAÇÃO COM DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA À SGE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PARQUET ESTADUAL." 


Todavia, este cidadão manifestou-se em outubro de 2023, quando abriu na Ouvidoria desta Prefeitura a solicitação registrada no sistema antigo sob o n.º 202310000026 (pedido de informações), e reforçado via e-mail, a fim de saber se existiria algum processo administrativo em curso versando sobre alguma licitação acerca da prestação dos serviços em questão. Caso positivo, pedi que fosse informado o número do respectivo processo, sua data de abertura e em qual fase se encontraria o processo licitatório. 



Em data posterior ao protocolo da solicitação feita por esse cidadão na Ouvidoria, foi publicado na página 2 da Edição n.º 1941, Ano XIX, do Diário oficial deste Município, de 28/11/2023, um aviso relativo à Concorrência Pública n.º 002/2023, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Mangaratiba, referente ao Processo Administrativo (PA) n.º 8.065/2023. 



Todavia, segundo o portal oficial da Prefeitura de Mangaratiba, constou lançado no dia 21/12/2023 um primeiro pedido de esclarecimento encaminhado à Comissão Permanente Licitação (CPL), pela ECO RIO S/A, com o seguinte teor:


"À CPL, boa tarde.

Peço esclarecimentos face ao edital da CP 02/2023, no que refere-se:

1) item 6.3.1.1 informa que as Certidões de Falência e Concordata deverão ser comprovadas através do 1 ao 4 Ofício Distribuidor e do 1 e 2 Interdição e Tutela.

Sendo que o TJ extinguiu a responsabilidade dos Cartórios do 1, 3 e 4 Ofícios Distribuidores à emiti-las, imputando tal responsabilidade e comprovação somente ao 2 Distribuidor.

Com isso, peço que corrijam junto ao Edital a real exigência para comprovação, visto que a informação constante no mesmo está incorreta / inválida.

2) item 6.4, alínea B, informa que "Comprovação de aptidão da empresa, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e prazos com o objeto desta licitação, através de certidão(ões) e/ou atestado(s), fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico(CAT) emitida(s) pelo CREA, na forma estabelecida no inciso II e

§ 1 o do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/1993".

Sendo que o CREA NÃO emite CAT em nome de empresa, uma vez que a mesma é de caráter personalíssimo do Engenheiro Responsável.

Assim como o inciso 2 do art 30 da lei 8666 informa que a empresa terá que comprovar instalações, aparelhamento e pessoal, bem como a qualificação técnica DE CADA UM DOS SEUS MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICA.

Com isso, o nosso entendimento é que a Certidão de Acervo Técnica registrada no CREA deverá ser EXCLUSIVAMENTE em nome do Profissional Responsável Técnica da Empresa, e à título de comprovação da Capacidade Técnica da Pessoa Jurídica (empresa) deveremos anexar declarações de que teremos instalações para execução do contrato, assim como pessoal e aparelhamento disponíveis em caso de sagrarmos vencedores, está CORRETO?

Logo Comprovação de Capacidade da Empresa SEM AVERBAÇÃO NO CREA (SEM CAT). E Comprovação de Capacidade Profissional COM AVERBAÇÃO NO CREA (COM CAT).

Correto?

3) ainda no item 6.4 alínea B, o mesmo refere-se que a parcela de maior relevância é "Coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, inclusive insular".

Qual a justificativa jurídica de se colocar uma comprovação PECULIAR como a INSULAR como parcela de MAIOR RELEVÂNCIA, que não seja A LIMITAÇÃO DOS CONCORRENTES?

Uma vez que mesmo o serviço sendo caracterizado por ter sua execução INSULAR, o mesmo será executado em VIAS TERRESTRES, sem quaisquer necessidades DE TAL CONDIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO EDITAL.

4) ainda no item 6.4, agora na alínea G, a licença de Funcionamento junto à Vigilância Sanitária será exigida somente do licitante vencedor, face à assinatura de contrato, certo?

5) item 6.4, alínea L, em caso de não optarmos em realizar a vistoria técnica FACULTATIVA, temos como solicitar através de documento assinado por nosso Engenheiro, que nos seja enviada POR EMAIL A DECLARAÇÃO ASSINADA PELA SECRETARIA?

Uma vez que não faz muito sentido não irmos executar a visita por já conhecer os locais e assim evitar os custos com o deslocamento, e assim mesmo ter que ir apenas para retirar o documento da Secretaria.

EM TEMPO, PEÇO QUE NOS ENVIEM A PLANILHA EM EXCEL, ASSIM COMO DEMAIS ARQUIVOS QUE VENHAM A INTEGRAR O EDITAL.

Desde já agradeço,

Att.

Michele Durand."


O questionamento foi logo respondido, o que consta também no site da Prefeitura de Mangaratiba.





Novamente, em 26/12/2023, faltando apenas três dias para a realização da sessão relativa à concorrência pública em tela, a atual empresa prestadora do serviço, INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., solicitou novo esclarecimento via e-mail. 



Na mesma data de 26/12/2023, o ilustre secretário municipal de serviços públicos, senhor Ailton Soares Junior, através do Ofício SMSP DIVERSOS n.º 490/2023, requereu à CPL a suspensão do certame adotando como justificativa que a revisão dos questionamentos apresentados pela empresa "demanda um prazo mínimo para que o responsável pela elaboração do projeto básico preste os esclarecimentos". 



Sendo assim, na página 3 da Edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 27/12/2023, foi publicado pelo ilustre presidente da CPL, senhor Fábio Cavalcanti de Brito, o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, com o seguinte teor:


"Fica suspensa a sessão pública prevista para o dia 29/12/2023, às 09:00h, cujo objeto trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de MANGARATIBA/RJ, em razão do pedido de esclarecimento, conforme disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, ante a necessidade de revisão a ser formalizada pelo engenheiro responsável pelo projeto básico."

 

Acontece que tal situação não somente causa uma indefinição como também gera insegurança jurídica para a sociedade pelo temor de que a Administração Municipal, afastando-se dos princípios do art. 37 da Carta da República, resolva celebrar novo contrato emergencial com a atual contratada, adotando como justificativa o fracasso do certame em curso. 


Frise-se que as condutas do ilustre secretário e também do Chefe do Poder Executivo (neste caso por omissão) podem vir a caracterizar eventual improbidade administrativa ou, quiçá, até um suposto crime de responsabilidade pelo não atendimento à nossa Egrégia Corte de Contas sendo que, apesar da multa de mais de R$ 2 milhões imposta ao prefeito, houve um novo contrato emergencial da coleta de lixo na cidade e agora uma suspensão da concorrência pública, razões pelas quais poderão adotadas medidas mais severas pelos órgãos de controle a fim de não somente evitar novas irregularidades como punir os responsáveis.


Deste modo, como este cidadão prefere priorizar uma atuação preventiva, ao invés de aguardar a prática de um erro para depois denunciar aos órgãos de controle, o mesmo registrou na presente data uma solicitação na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o n.º 006/2024 a fim de alertar desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de que medidas urgentes sejam tomadas no sentido de que se realize uma concorrência pública antes do término do atual contrato emergencial da coleta de lixo. 


Ressalto que, até o momento, não consta nas publicações oficiais da Prefeitura nenhum ato determinando a retomada do curso do certame licitatório, gerando o temor de que, devido à proximidade do fim do atual contrato emergencial de seis meses, tendo em vista a essencialidade da coleta de lixo, uma nova contratação por dispensa de licitação acabe sendo realizada, frustrando a concorrência e, possivelmente, causando danos ao erário. 


Portanto, considerando que a Prefeitura de Mangaratiba vem desrespeitando flagrantemente tanto o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República quanto o artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, cabe ao senhor Alan Campos da Costa, como Chefe do Poder Executivo Municipal, tomar as medidas necessárias para garantir a continuidade do procedimento licitatório relativo ao objeto da Concorrência Pública n.º 002/2023 e evitar um novo e sucessivo contrato emergencial.


Ficarei no aguardo de uma resposta e acompanhando a solução do problema. 


Tamos de olho, Prefeito!

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