Nas últimas semanas, alguns interessados em concorrer a uma vaga no Conselho Tutelar tem me procurado para buscar informações sobre como podem obter provas quanto à documentação exigida no artigo 8° do Edital, mais precisamente o inciso I que trata da idoneidade moral.
Importante ressaltar que a documentação a ser exigida dos candidatos tem por objetivo comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança (ECA) e do Adolescente e também na Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares que, no âmbito de Mangaratiba, é a Lei n.º 690/2010.
"Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município." (ECA)
Quanto às determinações da Lei Municipal n.° 690/2010, devem ser observados os artigos 13, inciso I, e 16, inciso V, a seguir transcritos:
"Art.13. Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral"
(...)
"Art.16. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não interior a 10 (dez) dias, mediante apresentação de requerimento próprio fornecido pelo CMDCA e dos seguintes documentos:
(...)
V - certidão negativa de feitos criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos.
No entanto, o Edital exige que o candidato comprove essa idoneidade moral por meio de certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 20 anos! Ou seja, trata-se de um requisito ampliado sem base legal e fora de razoabilidade pela dificuldade fática que impõe.
Particularmente, tentei fazer o teste no portal da Justiça Federal do Rio de Janeiro e, embora o site tenha emitido imediatamente as certidões negativas criminal e cível de ambas as instâncias, notei que o serviço apenas faz a consulta nos feitos dos sistemas de processo eletrônico "Apolo" e "e-Proc", sendo que as ações virtuais só foram implantadas de 2007 para cá. Ou seja, não teria como ser feita uma pesquisa superior a 16 anos.
Ocorre que erros no Edital podem estar desestimulando candidatos que dificilmente teriam a iniciativa ousada de contrariar as suas regras excessivas. Até porque as pessoas, em regra, confiam no que está escrito ali e, a princípio, tentam se enquadrar.
Sinceramente, idoneidade moral não se prova apenas através de um nada consta, a qual apenas estabelece uma presunção. Pode a Lei Municipal falar na certidão sobre a distribuição de feitos criminais dos últimos cinco anos, porém, se o candidato estiver apenas respondendo a um processo, sem condenação, deve ser presumido como inocente, tendo em vista o basilar princípio do artigo 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal.
Assim sendo, após ter refletido sobre esse fato, pretendo levar a questão ao Ministério Público, a fim de que a Douta Promotoria de Justiça de Mangaratiba adote as providências cabíveis.
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