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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Vem aí as eleições para o Conselho Tutelar



No próximo domingo, dia 01/10/2023, teremos eleições para os membros dos Conselhos Tutelares, as quais se realizam a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais. Tal processo é estabelecido em lei municipal e ocorre sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público, conforme previsto no artigo 139 da Lei Federal n.º 8069/1990 que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Apesar de ser uma eleição de voto opcional, quero participar mais uma vez desse processo como tenho feito em pleitos anteriores pois considero algo de grande importância. Para quem não sabe, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Em cada município deve ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros.


A meu ver, a definição de um candidato pelo eleitor deve levar em conta, além da idoneidade moral, o seu conhecimento e a sua experiência nas questões relacionadas aos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, precisamos de pessoas preparadas para atuarem nessa tão importante tarefa dentro de uma sociedade injusta em que a todo momento nos deparamos com casos de violência contra os menores, abusos sexuais e abandono familiar.


Assim, sendo, já defini minha candidata para o Conselho Tutelar de Mangaratiba que é a Selma Belo, número 22, a qual apresento aqui em meu blogue juntamente com o seu currículo para conhecimento dos interessados.




Bora participar!

segunda-feira, 15 de maio de 2023

CMDCA prorroga prazo de inscrição do Conselho Tutelar




Na semana passada, postei aqui sobre as inscrições para o Conselho Tutelar de Mangaratiba e questões relacionadas à apresentação das certidões, sendo que, pelo Edital de março, o prazo terminaria hoje, em 15/05. 


No entanto, ao acessar os canais de comunicação da Prefeitura, verifiquei essa informação, conforme extraído do Facebook:


"PRAZO PRORROGADO: Seja Conselheiro Tutelar de Mangaratiba! 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Mangaratiba, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, já iniciou o prazo de inscrições para o cargo de conselheiro do Conselho Tutelar de Mangaratiba. Serão eleitos 05 membros para o mandato 2024/2027.

Os interessados no cargo de Conselheiro Tutelar devem atender a alguns pré-requisitos, são eles: ter idade superior a 21 anos; ensino médio completo; possuir residência fixa em Mangaratiba há mais de 02 anos; e ter experiência comprovada de trabalho com crianças e adolescentes de no mínimo 02 anos consecutivos. 

Os candidatos devem realizar a inscrição até o dia 24 de maio, na sede do Núcleo dos Conselhos (NUCON) portando os seguintes documentos:

- Original e cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e Título de Eleitor, e 2 fotos 3x4 recentes;

- 3 comprovantes de residência (contas de luz, água, ou telefone fixo) sendo uma de 2021, 2022 e 2023; 

- Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal

- Fichas de inscrição e declaração de experiência preenchida

Quem tiver o registro aprovado, vai passar por um processo de seleção prévio, coordenado pelo CMDCA, e sob a supervisão técnica do Ministério Público. A prova contará com questões objetivas e discursivas acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da atuação do Conselho Tutelar, além de atestar a capacidade de aplicação imediata dos instrumentos previstos no ECA para proteção dos direitos infanto-juvenis. 

Os interessados devem obter aprovação na prova de conhecimentos específicos sobre o ECA com acerto de no mínimo, 60% das questões. Após todas as etapas de seleção, será realizada então a eleição.

Confira o cronograma simplificado do processo de seleção:

30/03 a 24/05 - Período de inscrições

25/05 a 31/05 - Análise das inscrições

06/08 - Prova objetiva e discursiva 

22/08 - Resultado da prova

01/10 - Eleições

04/10 - Publicação do resultado da eleição

10/01 - Cerimônia de Posse

A sede do Núcleo dos Conselhos/NUCON - CMDCA, fica localizada na Rua Coronel Moreira da Silva, nº 91, Centro – Mangaratiba e funciona das 9h30 às 15h. 

Todas as etapas e pré requisitos do processo podem ser conferidos no Diário Oficial do Município através do link: https://mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/assets/cg/_lib/file/doc/arquivos/publicacoes/dom-1782.pdf?fbclid=IwAR1Z0EHn45kr6mAFWbysU52HhJ_a3Qodq3j8-FocYfIKPDHW3-cxAjeNcMM "


Vamos agora continuar acompanhando e exigir em todas as etapas que haja a devida transparência.

terça-feira, 9 de maio de 2023

A COMISSAO RESPONSÁVEL PELA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE MANGARATIBA DEVERIA PRORROGAR O PRAZO PARA INSCRIÇÃO OU CONCEDER PRAZO EXTRA PARA JUNTAR DOCUMENTOS!




Na madrugada desta terça-feira (09/05) , cheguei a postar o texto POR QUE TANTA EXIGÊNCIA NA INSCRIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR EM MANGARATIBA SOBRE IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO?!, no qual questionei o disposto no inciso I do artigo 8° do Edital, publicado em 24/03, por ter imposto a apresentação de certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 20 anos do interessado.


No entanto, soube no finalzinho da tarde de hoje que, na edição do DOM de 29/03/2023, houve a publicação de uma errata acerca do inciso I do artigo 8°:


"ERRATA DE PUBLICAÇÃO, FACE AO ERRO DE DIGITAÇÃO.

Na edição nº1782, do Diário Oficial do município de Mangaratiba no dia 24 de março de 2023 

Edital Nº01/2023 do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Mangaratiba.

(...)

- Onde se lê: Art. 8º - I. IDONEIDADE MORAL: certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 20 (vinte) anos;

- Leia-se: Art. 8º - I. IDONEIDADE MORAL: certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 5 (cinco) anos;"

(Fonte https://mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/assets/cg/_lib/file/doc/arquivos/publicacoes/dom-1785.pdf )


Ao que parece, faltou uma ampla divulgação dessa errata da Prefeitura pois vejo que há candidatos desinformados achando que devem obter certidões de vinte anos e não de cinco, conforme algumas pessoas me contataram na semana passada. Logo, entendo ser necessário ampliar o prazo de tolerância para que os interessados em se candidatar tenham mais uns 15 ou 20 dias para juntarem as suas certidões. Até mesmo porque a imprensa não vem divulgando que houve a errata, mas, sim, direcionado o público para o link da edição da edição DOM onde foi publicado o Edital de abertura:


https://jornalatual.com.br/mangaratiba/mangaratiba-inscricoes-para-conselheiro-tutelar-ate-o-dia-15/ 


Assim sendo, devido à possível demora da Justiça Estadual em fornecer as certidões, considero razoável a Comissão Eleitoral estabelecida pelo CMDCA fazer uma ampliação do prazo de inscrição, ou conceder uma tolerância de mais uns 15 ou 20 dias para a apresentação das documentações faltantes, desde que o interessado comprove ter já solicitado o nada consta até se inscrever.


Mais do que nunca, é preciso haver bom senso na condução do processo eleitoral do Conselho Tutelar a fim de que haja uma ampla oportunidade de participação e o máximo de transparência.


Bom descanso a todos!

POR QUE TANTA EXIGÊNCIA NA INSCRIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR EM MANGARATIBA SOBRE IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO?!



Nas últimas semanas, alguns interessados em concorrer a uma vaga no Conselho Tutelar tem me procurado para buscar informações sobre como podem obter provas quanto à documentação exigida no artigo 8° do Edital, mais precisamente o inciso I que trata da idoneidade moral.


Importante ressaltar que a documentação a ser exigida dos candidatos tem por objetivo comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança (ECA) e do Adolescente e também na Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares que, no âmbito de Mangaratiba, é a Lei n.º 690/2010


"Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município." (ECA)


Quanto às determinações da Lei Municipal n.° 690/2010, devem ser observados os artigos 13, inciso I, e 16, inciso V, a seguir transcritos:


"Art.13. Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral"

(...)

"Art.16. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não interior a 10 (dez) dias, mediante apresentação de requerimento próprio fornecido pelo CMDCA e dos seguintes documentos:

(...)

V - certidão negativa de feitos criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos.


No entanto, o Edital exige que o candidato comprove essa idoneidade moral por meio de certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 20 anos! Ou seja, trata-se de um requisito ampliado sem base legal e fora de razoabilidade pela dificuldade fática que impõe.


Particularmente, tentei fazer o teste no portal da Justiça Federal do Rio de Janeiro e, embora o site tenha emitido imediatamente as certidões negativas criminal e cível de ambas as instâncias, notei que o serviço apenas faz a consulta nos feitos dos sistemas de processo eletrônico "Apolo" e "e-Proc", sendo que as ações virtuais só foram implantadas de 2007 para cá. Ou seja, não teria como ser feita uma pesquisa superior a 16 anos.


Ocorre que erros no Edital podem estar desestimulando candidatos que dificilmente teriam a iniciativa ousada de contrariar as suas regras excessivas. Até porque as pessoas, em regra, confiam no que está escrito ali e, a princípio, tentam se enquadrar.


Sinceramente, idoneidade moral não se prova apenas através de um nada consta, a qual apenas estabelece uma presunção. Pode a Lei Municipal falar na certidão sobre a distribuição de feitos criminais dos últimos cinco anos, porém, se o candidato estiver apenas respondendo a um processo, sem condenação, deve ser presumido como inocente, tendo em vista o basilar princípio do artigo 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal.


Assim sendo, após ter refletido sobre esse fato, pretendo levar a questão ao Ministério Público, a fim de que a Douta Promotoria de Justiça de Mangaratiba adote as providências cabíveis.

domingo, 13 de outubro de 2019

Será que as eleições para o Conselho Tutelar de Mangaratiba também não poderão ser impugnadas?!



Na página 04 da Edição n.º 1006 do Diário Oficial de Mangaratiba, de 11/10/2019, saiu o resultado das eleições para o Conselho Tutelar, no quadriênio 2020/2023, que ocorreram no dia 06/10, sendo que uma das indagações que rolam na cidade é se o pleito será ou não impugnado como vem ocorrendo também em vários outros municípios do país. É o que expôs, em 09/10, o editor do blogue "Notícias de Itacuruçá", Professor Lauro Santos:

"As regras, o processo e a data para a eleição dos conselheiros tutelares, realizada no último domingo, foram estabelecidas em caráter nacional. Após o pleito, em algumas cidades, o CMDCA local e/ou o Ministério Público, estão impugnando eleitos por conta de interferências as mais diversas, como “boca de urna”, ingerência de milícias ou igrejas, etc. Em Mangaratiba, há rumores fortes de que um dos candidatos teria contado com o apoio explícito de uma denominação religiosa." - Extraído de https://itacrio.wordpress.com/2019/10/09/16055/

Pois bem. Assim tem ocorrido pelo Brasil afora. Os conselheiros tutelares que se sentem prejudicados com a falta de lisura nas eleições formam grupos, apresentam uma impugnação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e, depois, levam o caso para ser acompanhado pelo Ministério Público, o qual está legitimado a propor uma ação judicial em defesa dos direitos coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, conforme o ECA, em seu artigo 201.

Neste ano, um dos problemas que mais foi objeto de reclamação quanto ao Conselho Tutelar teria sido a influência da instituições religiosas. Houve denúncias de que, em todo o Brasil, uma determinada denominação neo-pentecostal estaria estimulando a ocupação dos cargos de conselheiros "por fieis bolsonaristas". 

Entretanto, ao lado dessa batalha religiosa por uma vaga no conselho, existem também outras situações a exemplo do envolvimento da máquina administrativa em favor de candidatos da situação, das denúncias sobre boca de urna, compras de voto, doações de cestas básicas, oferecimento de transportes para o local de votação, diferença dos nomes na votação para os que foram apurados, má divulgação das informações, etc. 

No caso aqui de Mangaratiba, um dos questionamentos que mais ouço falar foi sobre o reduzido comparecimento de eleitores às urnas no dia 06/10, como bem escreveu o blogueiro Lauro Santos na edição do dia 08:

"Um total aproximado de mil e quinhentos eleitores compareceram voluntariamente às urnas para participar do pleito, o que significa menos de cinco por cento do eleitorado do município. Os principais motivos dessa baixa presença foram, sem dúvida, a falta de divulgação, por parte do CMDCA, quanto às funções e importância do conselheiro tutelar no que diz respeito à proteção dos direitos da criança e do adolescente e, de outra parte, a evidente e em alguns casos proposital mistura com candidaturas à vereança no ano que vem. Já há apoiadores de candidatos eleitos indicando seus nomes para a disputa de uma cadeira na câmara nas eleições de 2020" - https://itacrio.wordpress.com/2019/10/08/08-de-outubro-de-2019/

A este respeito, acrescento que a exigência de apresentação do título eleitoral mais a carteira de identidade pode ter também influenciado no resultado sendo que, a meu ver, apesar de se tratar de uma disposição expressa do parágrafo único da Lei Municipal n.º 690/2010, bem como do Edital n.º 01/2019 – SMASDH/CMDCA, publicado nas páginas 12 a 25 da Edição n.º 910 do DOM de 09/04/2019, entendo pela facilitação do exercício do direito do voto. Ou seja, bastaria o eleitor local levar o RG e a Mesa do posto de votação conferir. Pois, se nos pleitos normais, o eleitor que souber o seu local de votação pode exercer o seu direito democrático sem o título de eleitor, levando apenas um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, Documento Nacional de Identidade ou carteira nacional de habilitação), por que uma exigência maior para o Conselho Tutelar? E vale lembrar que, atualmente, temos o aplicativo e-Título (título de eleitor em meio digital, disponível para Android ou iOS), capaz de substituir o documento oficial com foto…

Sem dúvida, apesar das regras estarem na referida lei local de Mangaratiba e no mencionado edital, entendo que faltou uma ampla divulgação na nossa cidade sobre as eleições para o Conselho Tutelar. Mas, em todo caso, há que se levar em conta a dependência de recursos por parte do CMDCA, o qual necessita da estrutura do Poder Executivo para desenvolver as suas atividades.

Independente de haver impugnação ou não, considero necessário que haja um maior controle social acerca disso em todos os municípios brasileiros. Afinal, é preciso preservar a independência em todos os sentidos dos Conselhos Tutelares, os quais são órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Ótima semana a todos!

domingo, 8 de setembro de 2019

Minhas preocupações quanto ao fim da alternância de poder nos conselhos tutelares





Como se sabe, desde 10/05 do corrente, encontra-se em vigor a Lei Federal n.º 13.824/2019, a qual alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim permitir a reeleição de conselheiros tutelares para vários mandatos sucessivos.

Acontece que, numa democracia, mesmo em organismos colegiados integrantes da Administração Municipal, a exemplo dos conselhos tutelares, é importante que haja uma alternância de poder. Por isso, como ainda vivemos num Estado democrático, é preciso que a legislação não propicie a perpetuidade de conselheiros tutelares, pois tal fato desvirtuaria o caráter de uma gestão popular.

Ocorre que, com a nova lei sancionada dia 09/05 pelo presidente Jair Bolsonaro, permitindo que os conselheiros tutelares sejam indefinidamente eleitos para sucessivos mandatos (ao invés de se liminar a recondução ao cargo apenas uma vez), tal mudança acaba viciando a democracia por dificultar a renovação desses colegiados cujas eleições encontram-se cada vez mais alinhadas com as disputas políticas nos municípios. Principalmente por causa do descarado uso da máquina pública e do abuso do poder econômico bem visíveis nas campanhas de escolha,

Ora, é vazio o argumento de que a permanência por mandatos seguidos seria reconhecimento pelos feitos do conselheiro e uma necessidade de continuidade dos trabalhos realizados. Por isso, a alternância de poder será sempre imprescindível para que novos métodos administrativos nas instituições democráticas sejam introduzidos. Isto porque os novos conselheiros eleitos que divergem do status quo contribuem para reformular as antigas práticas, colocando assim um fim aos vícios políticos dos quais os conselhos tutelares hoje padecem.

Importante ressaltar que a recondução, antes limitada a uma única vez, sempre foi importante para o processo democrático de escolha, o qual agora estará afastado da indispensável da alternância de poder e, consequentemente, de uma maior participação da comunidade.

Deste modo, torna-se indispensável a propositura da medida judicial cabível pela Procuradoria Geral da República a fim de que seja a Lei 13.824/2019 julgada inconstitucional pelo STF e a democracia nos conselhos tutelares mantenha-se preservada, possibilitando que a alternância de poder se mantenha tais colegiados que, como sabemos, são órgãos permanentes e autônomos, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.