Há exatos 141 anos, entrava em vigor, no Brasil, a "Lei Saraiva", isto é, o Decreto n.º 3 029, de 9 de janeiro de 1881, o qual estabeleceu o título de eleitor, as eleições diretas para todos os cargos eletivos do Império brasileiro (senadores, deputados à Assembleia Geral, membros das Assembleias Legislativas Provinciais, vereadores e juízes de paz), o voto secreto e o alistamento preparado pela Justiça. O nome da norma tratou-se se uma homenagem ao Conselheiro José Antônio Saraiva (1823 - 1895), então Presidente do Conselho de Ministros (Gabinete de 1880), e que foi o responsável pela maior reforma eleitoral do país até então.
Tal Lei proibiu o voto dos analfabetos e, quanto à participação das mulheres nas eleições, eis que, somente em 24 de fevereiro de 1932, foi que o Código Eleitoral passou a assegurar o voto feminino. E em 1934, este direito passou a ser previsto na Constituição Federal da época, embora fosse objeto de reivindicações desde 1891, quando fora apresentada uma proposta de emenda à primeira Constituição republicana, mas que acabou rejeitada.
Quanto aos analfabeto, estes só se tornaram partícipes dos processos eleitorais a partir da aprovação da atual Constituição Cidadã, datada de 1988. Ou seja, mais de um século após a aprovação da Lei Saraiva no antigo Senado. Porém, a questão do analfabetismo foi amplamente debatida até a aprovação da norma em 1881, sendo que, na época, os índices de alfabetização eram muito baixos e poucos tinham acesso à escola e à educação formal devido à pequena quantidade de estabelecimentos educacionais no país.
Em todo caso, o maior avanço político trazido pela Lei Saraiva foi possibilitar que o país passasse a ter eleições diretas, tópico de debates acalorados visto que se tratava uma demanda evidente da população. E o Decreto também tornou elegíveis os imigrantes que fossem comerciantes e/ou industriais, com renda comprovada acima de duzentos mil réis, além de permitir a participação de quem não fosse católico.
Atualmente, busca-se ampliar a democracia brasileira através de incentivos econômicos para as candidaturas de mulheres e de negros, buscando uma inclusão de fato desses dois grupos que até hoje são mal representados nas casas legislativas. Por isso, recentemente foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 111, de 28 de setembro de 2021, cujo artigo 2º prevê regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Para este fim, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Muito bem lembrado. Essa lei foi um evento muito importante para a história do nosso país!
ResponderExcluirGrande abraço!
Caro Prof. Adinalzir. Obrigado pela visita ao blogue. Certamente foi um grande evento em nossa história democrática e que ocorreu num contexto de transição de importantes reformas políticas no final do Império. Com muitas dificuldades, o Brasil avançava ainda que timidamente.
ExcluirFeliz 2022!
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