A disputa pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro chega ao final de agosto com dois de seus principais registros de candidatura submetidos a questionamentos na Justiça Eleitoral. Embora os processos envolvendo Eduardo Paes e Anthony Garotinho sejam bastante diferentes entre si — tanto nos fatos alegados quanto nos fundamentos jurídicos —, os últimos acontecimentos permitem observar algo que poderá adquirir importância crescente nas próximas semanas: a relação entre o tempo da Justiça e o tempo da eleição.
No registro de Eduardo Paes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro começou a delimitar o alcance da impugnação apresentada por Carlos Jordy, rejeitando uma extensa série de diligências probatórias requeridas pelo impugnante. Também não conheceu, por intempestividade, de notícia de inelegibilidade posteriormente apresentada por Garotinho, embora tenha preservado a possibilidade de apreciar de ofício fatos juridicamente relevantes, assegurado o contraditório.
No processo sobre o registro de candidatura de Garotinho, a situação é diferente e mais complexa. Depois de o TRE-RJ impor cautelarmente restrições ao financiamento público e ao horário eleitoral gratuito, uma decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, no Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu os efeitos dessa medida. Agora, no próprio processo de registro, entrou formalmente em discussão a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades.
E, enquanto o TRE-RJ examina o registro, o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento da ADI nº 7.881, que questiona justamente parte dessas alterações legislativas.
São processos diferentes, questões jurídicas diferentes e resultados que não devem ser antecipados. Porém, todos estão submetidos a um elemento comum: o calendário eleitoral continua correndo.
O processo contra Eduardo Paes começa a ser delimitado
No RRC nº 0601714-98.2026.6.19.0000, Carlos Jordy impugnou o registro de Eduardo Paes sustentando, em síntese, a existência de relações políticas e administrativas envolvendo terceiros investigados por supostas ligações com organizações criminosas.
Para desenvolver essa tese, o impugnante requereu duversas diligências, abrangendo compartilhamento de peças de investigações e ações penais, informações de órgãos públicos, atos de nomeação, contratos, agendas, repasses financeiros e até dados eleitorais territorializados.
O relator, desembargador eleitoral Bruno Bodart, indeferiu neste final de semana essas diligências.
Na decisão, o magistrado considerou que os requerimentos não estavam direcionados à comprovação de fato específico e determinado atribuído diretamente a Paes, mas à investigação de condutas de terceiros e de suas possíveis relações com o candidato. Para o relator, admitir esse caminho transformaria o procedimento de registro de candidatura em uma investigação ampla, incompatível com a especialidade e a celeridade próprias do processo eleitoral.
A expressão empregada na decisão é particularmente significativa: “pescaria probatória” (fishing expedition).
Isso não significa que a impugnação tenha sido julgada improcedente. O que houve, até agora, foi uma delimitação da produção probatória que Jordy pretendia realizar dentro do próprio processo de registro. O mérito da impugnação ainda deverá ser apreciado.
A notícia de inelegibilidade apresentada por Garotinho no processo de Paes
Outro acontecimento relevante foi a notícia de inelegibilidade apresentada por Anthony Garotinho no RRC de Eduardo Paes.
Ela reproduzia, em boa medida, questões semelhantes às levantadas na impugnação de Jordy e também requeria novas diligências perante órgãos como o Tribunal de Justiça, Polícia Federal, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público e Prefeitura do Rio.
Bodart não conheceu da notícia por considerá-la intempestiva.
Segundo a decisão, o edital referente ao registro havia sido publicado em 12 de agosto e o prazo de cinco dias terminou em 17 de agosto, enquanto a notícia somente foi protocolada em 26 de agosto.
Há, porém, uma ressalva importante. O relator recordou a Súmula nº 45 do TSE, segundo a qual, em processo de registro, a Justiça Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causa de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa.
Por isso, embora não tenha conhecido formalmente da notícia apresentada por Garotinho e tenha igualmente rejeitado as diligências nela requeridas, o relator determinou que Paes se manifeste sobre documentos juntados depois de sua contestação e sobre fatos eventualmente passíveis de apreciação de ofício. Depois disso, os autos deverão seguir para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Portanto, seria precipitado afirmar tanto que a impugnação contra Paes “acabou” quanto que ela caminha necessariamente para determinado resultado.
O que se pode afirmar, neste momento, é que seu objeto probatório foi consideravelmente delimitado pelo relator.
No caso das impugnações contra Garotinho, a controvérsia tomou outro rumo
O RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000 apresenta uma situação bastante diferente.
Garotinho enfrenta impugnações da coligação adversária, do Ministério Público Eleitoral e do Partido Novo, além das notícias de inelegibilidade apresentadas por cidadãos.
No dia 27 de agosto, o TRE-RJ havia deferido, por unanimidade, tutela de urgência suspendendo seu acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando a devolução de recursos públicos ainda não utilizados e impedindo sua participação no horário eleitoral gratuito.
A medida, entretanto, teve curta duração.
Na noite de 28 de agosto, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000 no TSE, concedeu monocraticamente liminar suspendendo os efeitos do acórdão regional.
A distinção continua sendo indispensável: o TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho, tampouco houve ainda decisão colegiada da Corte Superior sobre a Reclamação. O ministro decidiu provisoriamente que, enquanto o registro permanecer sub judice, deveriam ser preservados os direitos de campanha assegurados pelos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997, diante da interpretação de que a cessação dessa condição compete ao TSE nas circunstâncias examinadas.
Assim, Garotinho recuperou, por enquanto, o acesso aos fundos públicos e ao horário eleitoral gratuito. O mérito de seu RRC, porém, continua aguardando julgamento no TRE-RJ.
O TRE agora olha também para o STF
Depois da decisão do TSE, surgiu um novo movimento no processo. O desembargador Bruno Bodart determinou que as partes se manifestassem sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que fundamentos apresentados nas impugnações envolvem dispositivos da LC nº 64/1990 modificados pela nova legislação.
A questão possui relação direta com a ADI nº 7.881, aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona diversas mudanças introduzidas pela LC nº 219/2025 na disciplina das inelegibilidades.
No julgamento já iniciado, a ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade de determinadas alterações, entre elas a promovida na alínea “l” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, que trata da inelegibilidade decorrente de determinadas condenações por improbidade administrativa. O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora. O caso, entretanto, ainda não terminou.
Após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os autos foram devolvidos e o julgamento está previsto para prosseguir em sessão virtual entre 11 e 18 de setembro.
Até que haja decisão do STF com eficácia própria, portanto, não seria correto tratar os votos já apresentados como resultado definitivo da ADI.
Nem todos os fundamentos contra Garotinho dependem da ADI
Essa ressalva é especialmente importante.
Em sua manifestação mais recente, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou que sua própria impugnação não depende das alterações promovidas pela LC nº 219/2025.
Para o Ministério Público, haveria fundamento autônomo na ausência da condição constitucional de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos. A PRE mantém a tese de que a suspensão decorrente da condenação por improbidade teve início em 11 de julho de 2025, conforme a certidão de trânsito em julgado expedida pelo STF.
Há ainda a discussão sobre a eficácia da filiação partidária.
Consequentemente, o eventual resultado da ADI nº 7.881 poderá ser muito importante para uma parcela da controvérsia, sobretudo aquela relacionada à causa de inelegibilidade da alínea “l”, mas não necessariamente resolverá sozinho o RRC de Garotinho.
Essa distinção evita uma conclusão simplista segundo a qual o futuro do registro estaria inteiramente nas mãos do STF.
A defesa pede maior delimitação do debate constitucional
A defesa de Garotinho, por sua vez, apresentou embargos de declaração questionando a amplitude do despacho que determinou manifestação sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.
O argumento não é, segundo os próprios embargos, impedir que o TRE realize controle de constitucionalidade. A defesa pede que sejam delimitados os dispositivos efetivamente questionados, os parâmetros constitucionais envolvidos e a questão que deverá ser enfrentada pelas partes.
A preocupação possui relevância processual porque a LC nº 219/2025 modificou diversas normas diferentes, enquanto a própria ADI nº 7.881 teve seu objeto delimitado pela relatora.
Ainda será necessário verificar como o relator enfrentará esses embargos e qual será o alcance definitivo do contraditório constitucional aberto no RRC.
Os noticiantes não se tornam partes
Outro despacho recente trouxe uma delimitação processual importante.
O relator Bruno Bodart esclareceu que Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade contra Garotinho, não são partes da ação de impugnação.
Como não integram o rol de legitimados previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, sua participação no processo de registro limita-se à apresentação da notícia de inelegibilidade. Por essa razão, não foram chamados a participar do contraditório aberto sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.
Essa distinção já foi enfrentada pelo próprio TRE-RJ em pleitos anteriores.
Nas eleições de 2022, no julgamento do RRC nº 0602080-79.2022.6.19.0000, relativo à candidatura de Daniel Silveira ao Senado, sob relatoria do Desembargador Eleitoral Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, o Tribunal examinou uma notícia de inelegibilidade apresentada por cidadão paralelamente às impugnações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Federação PSOL-Rede. O próprio acórdão registra separadamente as figuras do noticiante e dos impugnantes, evidenciando a diferença entre essas posições processuais.
Naquela oportunidade, a notícia de inelegibilidade também continha pedido de tutela de urgência para impedir a utilização de recursos públicos de campanha pelo candidato. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral reiterou e ampliou o requerimento, passando a formulá-lo na condição de parte legitimada na AIRC.
Ao julgar a questão, o TRE-RJ reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade do noticiante para formular o pedido de tutela de urgência, embora tenha apreciado o requerimento posteriormente formulado pelo Ministério Público Eleitoral. O voto condutor distinguiu expressamente a notícia de inelegibilidade — instrumento que pode ser apresentado por qualquer cidadão — da ação contenciosa de impugnação, reservada aos legitimados previstos no art. 3º da LC nº 64/1990.
O precedente ajuda a compreender o despacho agora proferido no processo de Garotinho. A notícia de inelegibilidade funciona como instrumento de provocação da Justiça Eleitoral, permitindo que fatos potencialmente relevantes sejam levados ao conhecimento do juízo. Contudo, sua apresentação não transforma o noticiante em parte, nem lhe confere automaticamente os mesmos poderes processuais atribuídos aos legitimados para ajuizar AIRC.
Essa distinção não diminui a relevância da notícia. Uma vez levados os fatos ao conhecimento da Justiça Eleitoral, eles podem ser examinados nos limites permitidos pelo ordenamento, inclusive diante da possibilidade de conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade ou de ausência de condições de elegibilidade. O que não ocorre é a transformação do cidadão noticiante em sujeito da relação processual contenciosa.
Encerrada essa delimitação, Bodart determinou que se aguardem as manifestações das partes sobre a LC nº 219/2025 e, depois, que os autos voltem conclusos para julgamento.
A expressão sinaliza que o processo se encontra em estágio avançado, embora não permita prever exatamente quando o julgamento ocorrerá nem qual será seu resultado.
O calendário passa a integrar a equação
É aqui que surge uma característica especialmente interessante das eleições de 2026.
O primeiro turno está marcado para 4 de outubro.
O julgamento da ADI nº 7.881 deverá prosseguir no STF em setembro. O RRC de Garotinho, por sua vez, poderá ser julgado pelo TRE-RJ antes ou depois disso.
Mas mesmo um eventual indeferimento regional não necessariamente encerraria imediatamente a controvérsia.
Existem instrumentos processuais que ainda poderão ser utilizados pela defesa, conforme o conteúdo da decisão, incluindo embargos de declaração e posterior recurso à instância superior. Não é possível antecipar quanto tempo cada etapa consumirá nem quais decisões poderão ser proferidas durante esse percurso.
Por isso, deve ser tratada apenas como possibilidade, e não como previsão, a hipótese de a situação jurídica de Garotinho continuar sub judice próxima ou até mesmo na data do primeiro turno.
A liminar atualmente vigente no TSE torna essa dimensão temporal particularmente relevante.
Estar na urna também possui significado político
Caso Garotinho permaneça na disputa até 4 de outubro, o resultado das urnas poderá produzir consequências políticas independentemente do destino jurídico posterior de seu registro.
As sondagens realizadas até agora, a exemplo do Datafolha, do Instituto Paraná e da Quaest, vêm colocando o ex-governador entre os candidatos competitivos, embora pesquisas sejam fotografias do momento e não permitam antecipar o resultado eleitoral.
Se, eventualmente, Garotinho terminar o primeiro turno fora das duas primeiras colocações, mas obtiver votação expressiva, essa votação poderá ser interpretada como demonstração de força eleitoral. Isso poderia aumentar sua relevância numa eventual disputa de segundo turno estadual e até nas articulações relacionadas ao segundo turno presidencial.
É preciso, novamente, cautela.
Votos não são propriedade dos candidatos e não podem ser simplesmente “transferidos” mediante declaração de apoio. Eleitores podem acompanhar ou não a orientação de quem apoiaram no primeiro turno.
Ainda assim, um candidato que demonstre possuir eleitorado significativo pode adquirir capacidade de pautar debates, participar de alianças, mobilizar apoiadores e atuar como cabo eleitoral.
Nesse sentido, chegar às urnas poderá ter para Garotinho um valor político próprio, mesmo que a controvérsia judicial permaneça sem solução definitiva naquele momento.
Dois processos que hoje apontam para situações diferentes
A comparação entre Paes e Garotinho precisa ser feita com cuidado para não criar uma equivalência que os autos não demonstram.
No processo de Paes, a questão central neste momento é a suficiência dos fatos e provas trazidos por seus adversários para sustentar uma causa juridicamente apta a impedir o registro. O relator já rejeitou a tentativa de ampliar substancialmente a investigação por meio de vinte diligências e considerou intempestiva a notícia apresentada posteriormente por Garotinho.
No processo de Garotinho, existem questões jurídicas diretamente relacionadas à sua própria situação: efeitos de condenação por improbidade, suspensão dos direitos políticos, filiação partidária e incidência da legislação sobre inelegibilidades.
Além disso, seu processo já produziu um conflito relevante entre TRE e TSE sobre os limites dos direitos assegurados ao candidato sub judice.
São, portanto, processos com densidades jurídicas e estágios diferentes.
O ponto de contato está no calendário: ambos precisam ser decididos em uma Justiça especializada submetida à necessidade constitucional de rapidez, enquanto a campanha eleitoral continua acontecendo todos os dias.
Conclusão: a eleição acontece enquanto os tribunais decidem
Os últimos acontecimentos nos registros de Eduardo Paes e Anthony Garotinho mostram como a eleição fluminense de 2026 passou a ser disputada simultaneamente em duas arenas.
Na primeira estão os candidatos, partidos, pesquisas, programas, alianças e eleitores.
Na segunda estão o TRE-RJ, o TSE e, indiretamente, o STF, que examina uma lei capaz de interferir na interpretação de parte das causas de inelegibilidade discutidas nesta eleição.
Nenhuma dessas instituições, entretanto, trabalha sem limites.
O TRE precisa respeitar contraditório, ampla defesa e precedentes das Cortes superiores. O TSE poderá ser chamado a revisar decisões regionais, mas somente quando os processos e recursos adequados chegarem à Corte. E o STF decidirá a constitucionalidade da LC nº 219/2025 no âmbito próprio da ADI nº 7.881, sem que isso necessariamente resolva todos os fundamentos discutidos nos registros de candidatura.
Por isso, as próximas semanas recomendam sobretudo cautela com previsões.
É possível que os RRCs sejam julgados rapidamente. É possível que decisões sejam questionadas por embargos e recursos. É possível que o STF conclua a ADI antes de o TSE eventualmente precisar enfrentar determinadas questões no caso Garotinho. Também é possível que alguns desses acontecimentos ocorram em ordem diferente.
O que não depende dos tribunais é a passagem do tempo.
A cada dia, aproxima-se 4 de outubro. Campanhas ganham ou perdem força, candidatos acumulam exposição, pesquisas medem movimentos do eleitorado e decisões provisórias podem produzir efeitos políticos antes que exista uma solução judicial definitiva.
Essa talvez seja a característica mais delicada da judicialização eleitoral: o Direito pode posteriormente definir a validade jurídica de uma candidatura ou de seus votos, mas não consegue devolver ao processo político o tempo que já passou.
O Rio de Janeiro conhece bem as consequências de uma prolongada indefinição jurídico-eleitoral. A controvérsia originada nas eleições de 2022 em torno do mandato de Cláudio Castro contribuiu para um cenário institucional que, anos depois, ainda produz desdobramentos em diferentes tribunais.
Em 2026, essa experiência torna ainda mais importante que os processos de registro sejam julgados com celeridade, mas também com segurança jurídica suficiente para reduzir — e não ampliar — a instabilidade futura.
No fim, porém, existe um terceiro relógio além daquele dos tribunais e daquele das campanhas: o relógio do eleitor.
Se as controvérsias permanecerem abertas quando chegar o primeiro turno, caberá ao cidadão compreender que uma candidatura sub judice é exatamente isso: uma candidatura que participa da eleição enquanto sua situação jurídica ainda não recebeu definição final.
E, em 4 de outubro, independentemente de quantos processos ainda estejam tramitando, será o eleitor quem entrará na cabine e fará a escolha política que lhe cabe.

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