Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei n.º 10.670/2018, de autoria do deputado Herculano Passos (MDB/SP), o qual propõe que o segurado ou o beneficiário seja acompanhado por pessoa de sua confiança durante a perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (clique AQUI para ler o inteiro teor da proposição).
Como se sabe, o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Federal n.º 8.213/91, a qual trata dos benefícios previdenciários, apenas autoriza a companhia de um médico da escolha do segurado durante a perícia para concessão de aposentadoria por invalidez na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, com a proposta apresentada ano passado pelo parlamentar, amplia-se a permissão de acompanhamento para qualquer pessoa da escolha do segurado em relação à aposentadoria por invalidez e também para o auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Assim, além de pretender alterar a lei de benefícios previdenciários, a proposta também apresenta modificações semelhantes na Lei Federal n.º 8.742/93, que é a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), dando nova redação ao parágrafo 12 do seu artigo 20:
"Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o deste artigo, composta por avaliação médica e social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o periciado pode, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico ou outra pessoa de sua confiança (NR)"
Conforme eu já havia defendido aqui, numa postagem de 11/12/2017, o advogado também precisa ter reconhecido o seu direito de acompanhar as perícias médicas dos seus clientes, considerando o que diz a alínea c do artigo 7º, inciso VI da Lei Federal n.º 8.906/94, que é o Estatuto da Advocacia, onde o legislador assim diz de maneira genérica:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
VI - ingressar livremente:
(...)
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado
Ainda que alguns tentem relativizar os direitos do advogado e justifiquem a possibilite do médico do INSS negar a presença de acompanhantes nas perícias, "caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial", não vejo justificativas que impeçam o advogado do segurado em estar presente no ato médico. Aliás, entendo até que é direito nosso como profissionais do Direito ingressarmos ordeiramente em qualquer sala de perícias sem termos que preencher antes qualquer formulário de solicitação, bastando nos comprometendo em jamais interferirmos na análise técnica. Senão vejamos o que diz a festejada ementa da Nota Técnica SJ n.º 44/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) também cidata na justificação do projeto legislativo:
"EXAME MÉDICO-PERICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO A PEDIDO DO PERICIANDO. POSSIBILIDADE. MERO CONFORTO PSICOLÓGICO. SIGILO PROFISSIONAL PRESERVADO. AUTONOMIA PROFISSIONAL DO PERITO. GARANTIA DIANTE DA NÃO INTERVENÇÃO NO ATO PERICIAL PELO ADVOGADO. DIREITO DO MÉDICO-PERITO DE DECIDIR A RESPEITO DA PRESENÇA DO ADVOGADO CASO SE SINTA PRESSIONADO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO." (Nota Técnica de Expediente nº 044/2012, do SEJUR. Data: 06/02/2013. Expedientes nº 7091/2012; 7624/2012; 8456/2012; 10299/2012)
Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o acompanhamento do advogado numa perícia tem por objetivo essencial prestar conforto e segurança jurídica ao cliente através de sua presença, fazendo justamente o papel de um paráklētos, como se observa no vocábulo grego correspondente à nossa profissão. É algo que se justifica ainda mais diante dos casos de incapacidade laboral quando a pessoa se sente emocionalmente fragilizada devido à sua condição de dependência da concessão ou da continuidade de um benefício previdenciário.
Todavia, eis que, na prática, muitas das vezes tanto os advogados quanto os familiares do segurado sofrem constrangimento quando vão acompanhar seus clientes numa perícia médica. Eu mesmo passei por isso no exercício de minha profissão perante a Prefeitura de Mangaratiba, quando fui acompanhar uma servidora, como relatei na postagem O direito do advogado de acompanhar as perícias médicas dos seus clientes, e também posteriormente em agências do INSS de Angra dos Reis e do bairro Campo Grande da cidade do Rio de Janeiro.
Em que pese as questões levantadas sobre o sigilo médico, o deputado argumenta muito bem em seu projeto legislativo, com base no o artigo 73 do Código de Ética Médica, acerca do direito do próprio paciente querer abrir mão desse sigilo a terceiros que o acompanhem no exame médico pericial:
"Também interfere na negativa em relação à presença de terceiros durante a perícia médica a questão do sigilo médico. Trata-se do silêncio a que o profissional da medicina está obrigado com relação a fatos de que tomou conhecimento por intermédio da relação médico-paciente, ou seja, no pleno exercício de sua profissão. O objetivo maior do sigilo médico é estabelecer uma relação de confiança entre médico e paciente, cujas informações são fundamentais para assegurar um tratamento eficiente (...0 O médico tem, portanto, o dever profissional de preservar o sigilo das informações obtidas em decorrência do exercício da sua profissão, mas também fica bem claro que o sigilo é do paciente e não do médico, deixando evidente, a redação do artigo, que com a autorização expressa do paciente esse sigilo pode ser quebrado. Dessa forma, caso o paciente deseje ser acompanhado por familiar, amigo ou até seu advogado na realização da perícia médica, ele pode autorizar terceiro a participar do ato e isso independe de aceitação ou autorização do médico perito, sendo que não se trata de ato discricionário do médico, mas sim de o paciente decidir se deseja ser acompanhado ou não durante o exame pericial. Resta, portanto, evidente que o sigilo médico pode ser violado em algumas hipóteses, e uma delas é o direito do próprio paciente abrir mão desse sigilo a terceiros que o acompanhem no exame médico pericial. Caso o paciente tenha confiança em uma terceira pessoa para ter conhecimento de um ato tão íntimo, isso é uma liberalidade que só diz respeito a ele."
Como advogado e mais ainda como cidadão, gostaria que esse projeto de lei pudesse ser aprovado o quanto antes e sancionado pelo Presidente da República. Pois, sem dúvida, o texto legal nos dá mais segurança do que nos respaldarmos apenas em interpretações acerca das normas jurídicas já existentes. Inclusive porque nem sempre o Judiciário se mostra favorável a pretensões como essas sobre o acompanhamento em perícia.
OBS: Créditos autorais da foto do parlamentar autor do projeto atribuídos a Alex Ferreira/Câmara dos Deputados.
OBS: Créditos autorais da foto do parlamentar autor do projeto atribuídos a Alex Ferreira/Câmara dos Deputados.
Como se sabe, o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Federal n.º 8.213/91, a qual trata dos benefícios previdenciários, apenas autoriza a companhia de um médico da escolha do segurado durante a perícia para concessão de aposentadoria por invalidez na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse parágraffo não éde conhecimento público, eu mesmonao sabia que podia levar um médico particular para acompanhar a perícia do médico do INSS.
ResponderExcluirBoa noite. Realmente não e de conhecimento comum, mas esta na Lei ha anos. Só não e divulgado e a maioria não tem como custear a ida de um médico numa pericpe no INSS pois custa muito caro e eles bem sempre estao disponíveis por motivo de agenda
ExcluirEu fico a perícia a medica perita me disse que iar me aposentar após vários anos de auxilio doenças. Quando fui receber meu benefício estava cessado. E me mandaro a carta atrazada pra mim não recorrer. Mandaro fazer um recurso. Então fico Maia ja tem mais de 4 meses sem resposta. Quanto isso a empresa não me pegar pra trabalhar mais.estou vendendo minhas coisas de casa pra mim comer e ainda com minha deficiência.até agora estão segurando meu benefício.
ResponderExcluirBoa noite. Sugiro que procure a Defensoria Pública da União o quanto antes para entrar com um prixepro judicial. Ou um advogado que lhe atenda em sua cidade e receba depois.
Excluir