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terça-feira, 28 de abril de 2026

Revogação e judicialização: o caso da Lei 351/2025 de Teresópolis e os limites do planejamento urbano



A recente aprovação, nesta terça-feira (28/04/2026), do Projeto de Lei nº 007/2026, que revoga a Lei Complementar nº 351/2025 do Município de Teresópolis encerra, ao menos no plano formal, um dos episódios mais relevantes de debate urbanístico na Região Serrana do Rio de Janeiro nos últimos anos. O caso, no entanto, está longe de se esgotar sob a perspectiva jurídica e institucional.

A norma, aprovada no final de 2025, autorizava a construção de edificações com até 20 pavimentos e 60 metros de altura em área específica do bairro Alto, condicionando sua aplicação à existência de terrenos com área mínima de 10.000 metros quadrados. Tratava-se, portanto, de uma alteração pontual e significativa no regime de uso e ocupação do solo urbano, com impacto direto sobre a paisagem e a dinâmica urbana de uma das regiões mais tradicionais da cidade.

A aprovação da lei foi rapidamente seguida por forte reação social e institucional. Questionamentos surgiram quanto ao processo legislativo que lhe deu origem, especialmente no que se refere à ausência de audiências públicas amplas, à falta de divulgação de estudos técnicos urbanísticos e ambientais e à delimitação territorial específica da norma.

Esse contexto levou à judicialização do tema, com o ajuizamento de quatro ações — duas ações populares na Justiça Estadual e duas ações coletivas na Justiça Federal — todas voltadas, em maior ou menor medida, à suspensão dos efeitos da lei e à análise de sua validade.

No âmbito estadual, o Ministério Público chegou a se manifestar favoravelmente à concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma, apontando, entre outros aspectos, possíveis falhas no processo legislativo e ausência de participação social adequada. Já na Justiça Federal, as ações passaram a incorporar também a dimensão ambiental da controvérsia, em razão da proximidade da área afetada com o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, unidade de conservação federal de reconhecida relevância ecológica e paisagística.

O juízo federal, ao analisar os pedidos iniciais, adotou postura cautelosa, determinando a tramitação conjunta das ações e requisitando informações institucionais, inclusive da Câmara Municipal de Teresópolis, quanto ao atendimento das exigências de gestão democrática da cidade previstas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Também foram determinadas manifestações técnicas de órgãos ambientais, como o ICMBio e o INEA, além da participação do Ministério Público Federal.

Nesse cenário, ganhou especial relevância a manifestação técnica do ICMBio, que apontou potenciais impactos negativos da verticalização proposta sobre a paisagem, a dinâmica urbana e o entorno da unidade de conservação, reforçando a dimensão ambiental da controvérsia.

Paralelamente, o tema chegou à esfera do controle concentrado de constitucionalidade. Comunicação institucional encaminhada por este autor ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro levou o Procurador-Geral de Justiça a determinar a remessa do expediente à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Atribuição Originária, órgão responsável pela análise de eventual propositura de representação por inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça.

É nesse contexto que se insere a recente aprovação, pela Câmara Municipal, de projeto de lei revogando a Lei Complementar nº 351/2025, posteriormente encaminhado à sanção do chefe do Poder Executivo. A revogação legislativa superveniente altera significativamente o cenário jurídico, mas não elimina, por si só, as questões que foram suscitadas ao longo do debate.

Do ponto de vista técnico, a revogação não equivale a uma declaração de nulidade da norma anterior. Trata-se de ato legislativo que retira a eficácia da lei para o futuro, sem necessariamente enfrentar os vícios que possam ter marcado sua origem. Por essa razão, permanece juridicamente relevante a análise das circunstâncias em que a lei foi aprovada.

A eventual incompatibilidade da norma com a Constituição — seja sob o prisma da política urbana (art. 182 da Constituição Federal), da proteção ao meio ambiente (art. 225) ou dos dispositivos correlatos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro — não é automaticamente superada pela sua revogação. Em determinadas hipóteses, a jurisprudência admite, inclusive, o prosseguimento do controle concentrado de constitucionalidade quando presente interesse jurídico relevante, como a necessidade de fixação de entendimento sobre matéria passível de reiteração.

Além disso, a existência de múltiplas ações judiciais em curso evidencia o risco de decisões fragmentadas, com potenciais efeitos distintos conforme o juízo competente, o que reforça a importância de uma análise uniforme da matéria sob a perspectiva constitucional.

Sob outro ângulo, a revogação legislativa pode ser compreendida como resposta institucional a um ambiente de elevada pressão jurídica e social. A combinação de mobilização da sociedade civil, atuação do Ministério Público e judicialização do tema criou um cenário em que a manutenção da norma passou a representar risco relevante de invalidação judicial.

Esse movimento, contudo, não deve ser interpretado como um encerramento definitivo do debate. Ao contrário, ele evidencia a necessidade de aprimoramento dos processos decisórios no âmbito do planejamento urbano, especialmente em municípios com características geográficas e ambientais sensíveis, como é o caso das cidades serranas e também aqui no litoral da Costa Verde.

A verticalização urbana, em si, não é incompatível com o desenvolvimento sustentável. Em determinados contextos, pode até representar alternativa racional à expansão horizontal desordenada. O ponto central, como demonstra o caso de Teresópolis, reside na forma como essas decisões são tomadas.

A Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e as legislações locais convergem no sentido de exigir que o planejamento urbano seja orientado por critérios técnicos, transparência e participação social. A gestão democrática da cidade não é um elemento acessório, mas componente essencial da validade e legitimidade das políticas urbanas.

A experiência recente de Teresópolis oferece, nesse sentido, um exemplo concreto de como a ausência — ou percepção de ausência — desses elementos pode levar à contestação institucional de atos legislativos e, em última análise, à sua própria revogação.

Mais do que um episódio localizado, o caso revela um padrão que tende a se repetir em diferentes municípios brasileiros: propostas de alteração significativa do regime urbanístico, especialmente em áreas sensíveis, exigirão cada vez mais robustez técnica e legitimidade procedimental.

A revogação da Lei Complementar nº 351/2025 encerra um capítulo, mas não resolve o problema de fundo. O desafio permanece: construir políticas urbanas capazes de conciliar desenvolvimento, proteção ambiental e participação democrática, evitando que decisões estruturais sobre o futuro das cidades sejam definidas de forma fragmentada ou sem o necessário debate público.

Em última análise, o episódio reafirma uma premissa que já se consolidou no direito urbanístico contemporâneo: não basta definir o que pode ser construído — é preciso garantir que o processo de decisão seja, ele próprio, compatível com os valores constitucionais que regem a cidade.

Após o acompanhamento desse verdadeiro case study para municípios serranos e litorâneos — como Teresópolis, Mangaratiba e Angra dos Reis —, nos quais o urbanismo frequentemente se entrelaça com a proteção ambiental, impõe-se uma reflexão institucional: de que forma os municípios poderão estruturar, daqui em diante, processos de planejamento urbano que incorporem, de modo efetivo, os instrumentos de gestão democrática previstos no Estatuto da Cidade, evitando que decisões estruturais sobre o uso do solo sejam posteriormente deslocadas para o campo da judicialização?


📷: Prefeitura de Teresópolis

domingo, 15 de março de 2026

Verticalização, planejamento urbano e judicialização: o debate sobre a Lei 351/2025 em Teresópolis


📷: Prefeitura de Teresópolis/Divulgação


Verticalizar com responsabilidade: quando o debate urbano chega ao Judiciário


Em dezembro de 2025, publiquei um artigo intitulado Verticalizar com responsabilidade: o debate urbano que Teresópolis e outras cidades precisam amadurecer. Naquele momento, a discussão sobre verticalização na bela cidade serrana ainda se encontrava sobretudo no campo do planejamento urbano e da reflexão sobre o futuro das cidades.

Poucos meses depois, o debate ganhou novos contornos institucionais. A aprovação da Lei Complementar Municipal nº 351/2025, que alterou parâmetros urbanísticos em área específica do bairro Alto, passou a ser objeto de questionamentos judiciais e de manifestações de órgãos públicos, trazendo o tema para o centro de uma controvérsia jurídica que envolve urbanismo, meio ambiente e processo legislativo.

A norma municipal autorizou a construção de edificações com até 20 pavimentos e 60 metros de altura em trechos delimitados das ruas Alfredo Rebello Filho e Augusto do Amaral Peixoto, condicionando a aplicação das novas regras à existência de terrenos com área mínima de 10.000 metros quadrados.

Embora alterações urbanísticas façam parte da dinâmica natural das cidades, especialmente em regiões turísticas e em expansão econômica, a forma como essas mudanças são conduzidas costuma ser determinante para sua legitimidade institucional e social. No caso de Teresópolis, a aprovação da referida lei gerou reação significativa de setores da sociedade civil, incluindo mobilizações públicas e questionamentos sobre o processo legislativo que levou à sua aprovação.

Segundo informações divulgadas na imprensa e nos próprios processos judiciais, críticas foram formuladas quanto à ausência de audiências públicas amplas, à falta de estudos técnicos urbanísticos e ambientais previamente divulgados e à delimitação geográfica bastante específica da alteração legislativa. Segundo uma matéria do jornal Tempo Real, de 24/01/2026, uma abaixo-assinado reuniu o apoiamento de mais de 13 mil pessoas contra a construção de prédios com até 20 andares na cidade.

Esse contexto levou ao ajuizamento de três ações populares, além de uma ação civil pública proposta por associação civil, a AMAPOSSE, sendo todas relacionadas à validade e à aplicação da Lei Complementar nº 351/2025: autos números 0800233-62.2026.8.19.0061, 0800088-06.2026.8.19.0061, 5000116-93.2026.4.02.5115 e 5000276-21.2026.4.02.5115. 

Duas dessas ações populares tramitam na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, na Comarca de Teresópolis. Em uma delas, a de número 0800233-62.2026.8.19.0061, o Ministério Público estadual já se manifestou favoravelmente à concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, argumentando que a sua aprovação teria ocorrido sem a devida observância de mecanismos de participação social e sem a apresentação de estudos técnicos suficientes.

Outra ação, a de número 0800088-06.2026.8.19.0061, foi inicialmente questionada quanto à adequação da via processual, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores costuma restringir o uso da ação popular para impugnar leis em tese. O juízo determinou a emenda da petição inicial para que a discussão sobre eventual inconstitucionalidade da norma figurasse como causa de pedir, e não como pedido autônomo, adequando a demanda ao controle incidental de constitucionalidade.

Paralelamente, o debate também chegou à Justiça Federal, onde tramita uma ação popular e uma ação civil pública, curiosamente sob sugilo, que discutem os possíveis impactos da lei sobre o meio ambiente e sobre a paisagem da região serrana.

Essas ações apontam que a área objeto da alteração urbanística encontra-se relativamente próxima ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos, unidade de conservação federal que constitui um dos principais patrimônios naturais da região. Embora situada fora dos limites formais da unidade de conservação e de sua zona de amortecimento, a área integra o entorno paisagístico do parque, razão pela qual os autores das ações sustentam que a verticalização intensa poderia afetar a paisagem, a infraestrutura urbana e o equilíbrio ambiental do entorno.

Diante da conexão entre os processos, o juízo federal determinou a tramitação conjunta das ações, além de adotar uma postura cautelosa antes de decidir sobre os pedidos liminares. Entre as providências determinadas está a intimação do presidente da Câmara Municipal de Teresópolis para prestar informações detalhadas sobre o processo legislativo que resultou na aprovação da lei, especialmente quanto ao cumprimento das exigências de gestão democrática da cidade previstas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que prevê instrumentos como audiências públicas, participação de associações e transparência no processo de planejamento urbano.

O magistrado também determinou a manifestação técnica de órgãos ambientais, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), bem como a participação do Ministério Público Federal. Além disso, foi designada audiência de justificação e conciliação, o que demonstra a intenção do juízo de reunir elementos técnicos e institucionais antes de apreciar a controvérsia de forma mais aprofundada.

O cenário atual revela, portanto, um processo de judicialização do planejamento urbano, fenômeno relativamente comum em temas que envolvem transformações significativas na estrutura das cidades.

Nesse contexto, um dos pontos jurídicos mais relevantes diz respeito à possível compatibilidade da Lei Complementar nº 351/2025 com normas constitucionais estaduais e federais.

A Constituição da República estabelece, em seus artigos 182 e 225, que a política urbana deve ser orientada pelo desenvolvimento sustentável das cidades e pela proteção do meio ambiente, cabendo ao planejamento urbano garantir a função social da cidade e da propriedade.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro contém dispositivos que reforçam esses princípios, especialmente nos artigos 236, 261 e 359, que tratam da proteção ambiental, da política urbana e da preservação do patrimônio natural e paisagístico.

Caso se confirme que a alteração urbanística ocorreu sem observância adequada dos mecanismos de participação social previstos no Estatuto da Cidade e na legislação municipal (v.g., arts. 2º, I, II, e 4º da Lei nº 10.257/2001), especialmente em temas que envolvem alterações relevantes no uso e ocupação do solo urbano, pode surgir a discussão sobre eventual incompatibilidade da norma municipal com esses parâmetros constitucionais.

Esse tipo de debate, contudo, deve ser conduzido com cautela. A verticalização urbana, por si só, não é necessariamente incompatível com o planejamento sustentável das cidades. Em muitos casos, ela pode representar uma alternativa à expansão horizontal desordenada, especialmente em regiões onde a preservação ambiental exige limites claros à ocupação territorial.

Todavia, o desafio consiste em equilibrar crescimento urbano, proteção ambiental e participação democrática nas decisões que moldam o futuro das cidades.

Teresópolis, como outras cidades serranas brasileiras, possui características geográficas e ambientais que exigem planejamento cuidadoso. A topografia acidentada, a proximidade com unidades de conservação e a relevância turística da paisagem natural tornam particularmente sensíveis as decisões sobre densidade urbana e gabarito construtivo.

Independentemente do desfecho das ações judiciais em curso, a controvérsia envolvendo a Lei Complementar nº 351/2025 oferece uma oportunidade importante para amadurecer o debate público sobre planejamento urbano na região, o que considero também útil para os municípios daqui da Costa Verde, situados entre montanhas e mares.

Mais do que uma disputa jurídica específica, o episódio revela a importância de processos decisórios transparentes, fundamentados em estudos técnicos e abertos à participação da sociedade.

Verticalizar pode ser parte da solução para o desenvolvimento urbano sustentável. Mas, como já defendido anteriormente, isso precisa ocorrer com responsabilidade, planejamento e diálogo democrático.

O futuro das cidades depende menos da altura dos prédios e mais da qualidade das decisões que definem o espaço urbano.

sábado, 2 de dezembro de 2023

Precisamos de mais audiências públicas sobre a LOA 2024 em Mangaratiba!

 


Nesta semana, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente entregou um ofício ao gabinete do prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, sinalizando sobre a necessidade de realização de novas audiências públicas sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 com o comparecimento de representantes do Poder Executivo Municipal, o que não aconteceu no dia 23/11/2023.

Segundo a entidade, na referida data, o Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, vereador Renato José Pereira, teria buscado promover a participação popular na discussão da  LOA, em conformidade ao que prevê o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/2001, que é o "Estatuto das Cidades". Segundo a Lei, é obrigatória a realização de debates, audiências e consultas públicas previamente à aprovação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.


"Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal."


Todavia, apesar da audiência pública haver sido convocada pelo presidente da Câmara de Mangaratiba, com prévia publicação em Diário Oficial e divulgação nas redes sociais, eis que o nenhum representante do Poder Executivo participou da reunião, assim como a maioria dos vereadores, quase todos da base do atual governo local. Senão vejamos o link do seu registro audiovisual no canal do Poder Legislativo local abrigado no YouTube.




Ocorre que o projeto de lei orçamentária anual deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento! Cuida-se, na verdade, da aplicação do princípio do controle social, que implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, bem como do princípio de transparência, segundo o qual, além da observação do princípio constitucional da publicidade, cabe ao gestor utilizar os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Por sua vez, sabemos que deve ser assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

No entanto, mesmo que uma audiência pública seja realizada, a mesma poderá ter a sua validade questionada, caso ocorra algum vício insanável, a exemplo da ausência de convocação prévia com tempo suficiente para as pessoas serem informadas e se programarem para participar, ou a estrutura se mostre insuficiente para o regular desenvolvimento do evento, ou as autoridades estejam ausentes para que o público tenha a oportunidade de interagir, tirar suas dúvidas, apresentar sugestões e, enfim, ser ouvido.

Conforme corretamente sustentou a ONG, a ausência de representantes do Executivo prejudicou a participação da sociedade civil na audiência pública realizada em 23/11/2023 na Câmara Municipal de Mangaratiba! E, neste sentido, deve ser considerado o que dispõe o art. 48 caput, § 1º e incisos I a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): 

"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;               (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e                (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)            (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)"

Aduza-se que, em relação à Mensagem n.º 33/2023, que capeia o projeto da LOA-2024 de Mangaratiba, não há uma exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. E, tão pouco, inexiste uma justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

Desse modo, tendo em vista que não houve a devida justificativa na Mensagem para os aumentos de impostos e taxas, bem como de contribuições, receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras correntes e infra orçamentárias, a ONG, acertadamente, manifestou o seu posicionamento sobre ser inviável a aprovação da proposição em tela. Ainda mais sem a oportunidade de que os cidadãos interessados pudessem, em audiência pública, questionar diretamente os gestores municipais capazes de prestar os devidos esclarecimentos.

Por sua vez, foi exposto também o entendimento da ONG sobre a falta de justificativa a previsão de autorização de 50% (cinquenta por cento) de suplementação ,o conforme consta no inciso I do art. 5º do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 33/2023, sem que o ano de 2024 nem ao menos tenha se iniciado ou haja uma situação extraordinária capaz de justificar essa descaracterização antecipada do orçamento, tornando-o desde o seu nascimento uma peça decorativa.

Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 

Por sua vez, a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I).

Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante ou o percentual. 

Assim sendo, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada de maneira que qualquer tentativa de estabelecer um valor, ou um percentual ilimitado, viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. 

Além disso, não pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos, excetuado algumas dotações! 

Outrossim, torna-se evidente que a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, a exemplo dos pretendidos 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 

Desse modo, tendo em vista a reiterada jurisprudência das Egrégias Cortes de Contas do nosso país, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto fático de cada momento. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, desde que apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do percentual da suplementação, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.

Entretanto, devido à ausência de representantes da Prefeitura de Mangaratiba, os questionamentos da ONG e dos cidadãos interessados quanto ao elevado percentual de suplementação em 50% (cinquenta por cento), conforme previstos na Mensagem 33/2023, não puderam ser esclarecidos.

Como se vê, em termos de gestão orçamentária participativa, Mangaratiba encontra-se bem aquém daquilo que prevê o Estatuto das Cidades e a LRF. 

No entanto, como se sabe, é condição obrigatória para a aprovação pela Câmara Municipal do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária a realização prévia de debates, audiências e consultas públicas. Só que, como já exposto, a audiência pública ocorrida em 23/11/2023 mostrou-se infrutífera devido à ausência de representantes do Executivo na Câmara Municipal, razão pela qual não podemos considerar como suficiente apenas ter havido aquela reunião da qual o Executivo não participou.

Outrossim, não basta haver uma só audiência pública num município extenso como é Mangaratiba, com sérios problemas de mobilidade urbana através dos transportes públicos quanto ao deslocamento dos distritos, áreas rurais e ilhas até o Centro, sem contar que os horários da manhã e da tarde, nos dias úteis, poderão não ser adequados já que uma parcela significativa da população trabalha. Logo, o Poder Público Municipal precisa promover eventos participativos em todos os distritos na forma híbrida (presencial e virtual), com a possibilidade de haver interação á distância pelo interessado por meio de alguma plataforma digital como Zoom, Google Meet, Teams, dentre outras.

Por fim, não se pode deixar de lembrar que a observância das normas legais, assim como a transparência dos atos de gestão, estão atrelados aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aos quais se submetem todas as ações dos gestores públicos.

Desse modo, cabe ao Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, dar o devido cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo primeiro e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra “f”, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, de maneira que devem ser promovidas novas audiências e consultas públicas, bem como debates prévios, com a presença de representantes do Executivo Municipal, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Foi com base nestes argumentos, expressos pela redação escrita deste cidadão, que a ONG Mangaratiba Cidade Transparente apresentou a sua solicitação a fim de que o Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal de Mangaratiba, adote as medidas cabíveis para que seja realizada nova audiência pública sobre a LOA-2024, com a devida presença de representantes da Prefeitura, capazes de prestar os devidos esclarecimentos, bem como tais audiências ocorram de forma híbrida (presencial e virtual), em todos os distritos de Mangaratiba, com transporte para os moradores das ilhas, transmissão via internet e a possibilidade de interação à distância por alguma plataforma digital.

Apoiemos essa importante causa!

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Nesta sexta, teremos a audiência pública sobre as metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2023 na Câmara de Mangaratiba!



Segundo havia sido publicado na página 4 da edição n.º 1885, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, 25/08/2023, foi publicado o Edital de Convocação sobre a realização da Audiência Pública sobre a Demonstração e Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do 2° Quadrimestre do exercício de 2023 do Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no Parágrafo 4° do Artigo 9° e no Artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No ato, assinado pelo prefeito, senhor Alan Campos da Costa, consta que o evento será realizado às 09:00 horas da manhã, do dia 29/09/2023, na Câmara Municipal de Mangaratiba.


Conforme divulguei esta semana no artigo Prefeitura de Mangaratiba volta a ultrapassar o limite prudencial quanto aos seus elevados gastos com pessoal!, consta no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre os gastos totais com pessoal do Poder Executivo no percentual de 53,29% da receita corrente líquida, ultrapassando, assim, o limite prudencial de 51,30% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e se aproximando do limite máximo permitido que é de 54% sobre a RCL.


Deve ser lembrado que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi inserida no ordenamento jurídico para estabelecer, de modo geral, normas de finanças púbicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Tratam-se, em linhas esparsas, de diversas regras para que o gestor público não comprometa a Administração Pública (no campo financeiro e orçamentário), com atos administrativos desvairados.


Dentre os mecanismos de controle fiscal inseridos na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a figura da Audiência Pública de Avaliação de Metas Fiscais que, de uma forma genérica, vem tratar da avaliação da receita/despesa e dívidas da Administração Pública. Constitui, pois, um meio importantíssimo de controle social


Ora, sabemos que essa audiência deve ocorrer de forma quadrimestral nos meses de fevereiro, maio e setembro. Na prática, a apresentação dos relatórios de execução orçamentária e consequente cumprimento das metas fiscais é realizada pelo Poder Executivo. Ou seja, são apresentados os resultados das receitas, despesas e dívidas, sendo que a obrigatoriedade do evento vem descrita de maneira expressa no art. 9º, parágrafo 4º, da LRF. Senão vejamos:


“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

(...)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”


Deste modo, a Audiência Pública de Metas Fiscais, como o próprio nome sugere, tem por objetivo demonstrar o alcance das metas fiscais traçadas pelo Executivo que, uma vez planejadas, devem, em regra, ser cumpridas.


Pois bem. Não basta chegarmos ao final do exercício e o Poder Executivo, simplesmente, comunicar que a gestão não conseguiu atingir a meta por motivos "X" e "Y"! A intenção do legislador foi, justamente, proceder a um monitoramento (quadrimestral) da sociedade civil para que a Administração Pública não gaste mais do que arrecade como, de fato, acabou ocorrendo em todos os quadrimestres da atual gestão em Mangaratiba, mais precisamente nos anos de 2019, 2020 e 2021, tendo, no segundo quadrimestre de 2020 (ano eleitoral), chegado a um percentual elevadíssimo de 79,28% com o pagamento de pessoal. E aquele foi o sétimo quadrimestre consecutivo que isso aconteceu no Município e o quinto quadrimestre exclusivo da administração financeiramente desequilibrada do prefeito Alan Campos da Costa.


Deve ser considerado que a avaliação do cumprimento das metas fiscais e a sua demonstração em audiência pública são fundamentais para os processos de planejamento e transparência que uma gestão fiscal pressupõe, objetivando o equilíbrio das contas públicas. Logo, a ausência do cidadão significa desinteresse pela transparência da gestão fiscal do ente federativo.


Registre-se que a Meta Fiscal é, claramente, um sinônimo de gestão, o que, no caso do Município de Mangaratiba, chegou a ser seriamente comprometido devido ao excesso de cargos comissionados existentes, como é de conhecimento do TCE-RJ, a exemplo de vários processos, o prefeito de Mangaratiba, havendo sido o senhor Alan Campos da Costa denunciado em 09/03/2023 pelo Procurador Geral de Justiça (processo n.º 0015147-61.2023.8.19.0000) porque, desde o primeiro quadrimestre de 2019 e o final do terceiro quadrimestre de 2021, efetuou despesas "em desacordo com as normas financeiras pertinentes, na medida em que determinou o pagamento de valores que superaram o limite máximo de 54% de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, ao realizar excessivas contratações de cargos comissionados para o referido município" 


Finalmente deve ser considerado que o planejamento fiscal e o estabelecimento de determinadas metas a serem atingidas decorrem de um cenário futuro previamente desenhado de modo que devemos participar mais desse debate. E, por estarmos relativamente próximos de uma nova eleição municipal, o público precisa indagar o Poder Executivo por estar outra vez se afastando das metas fiscais, bem como sobre quais as providências podem ser tomadas a esse respeito. 


Apesar de não estarmos mais vivendo o momento crítico da pandemia por COVID-19, acho fundamental a participação também da forma online. Afinal, as novas tecnologias experimentadas em larga escala no ano de 2020 vieram para ficar e, num município com sérios problemas de mobilidade urbana, em que muitos moradores não teriam como estar na Câmara Municipal às 09:00 horas da manhã, torna-se indispensável disponibilizar sempre a transmissão da audiência por meio de videoconferência em plataformas digitais como o Zoom ou o Meet.


Bora participar, pessoal! Uma democracia não se desenvolve sem uma atuação do cidadão.


Ótima sexta-feira a tod@s!

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

Resposta recebida do Gabinete do Deputado Juninho do Pneu sobre a Audiência Pública na Câmara Federal

 



Recebi ainda ontem a resposta da assessoria do Deputado Juninho do Pneu quanto aos questionamentos que havia lhe encaminhado via e-mail acerca da audiência pública agendada para 03/10/2023 na Câmara Federal sobre a rodovia Rio-Santos aqui na região Costa Verde. Tais questionamentos estão relacionados com a postagem anterior publicada neste blogue (clique AQUI para ler). Segue o texto:


"Prezado,

Cumprimentando-o cordialmente, vimos através deste, esclarecer o ofício encaminhado a este gabinete bem como agradecer as sugestões e as informações fornecidas das quais engrandecem o debate e nos dão ainda mais força para lutar pelos direitos da população local.

Estamos certos que as concessionárias em todo Brasil e em especial na rodovia Costa Verde (Rio-SP) vêm prejudicando a população e prejudicando como um todo a logística das famílias que são afetadas diariamente com os preços abusivos e com as cobranças excessivas de forma que no nosso mandato lutamos incansavelmente pela transparência, efetividade e publicidade de todos os atos dos contratos.

Temos diversos projetos de lei, requerimentos de informação, audiências públicas e demais instrumentos públicos para obrigar o Poder Público a realizarem fiscalizações, auditorias e inspeções nas rodovias que foram concedidas para a administração de empresas privadas.

Em relação à Audiência Pública a ser realizada no próximo dia 03/10 na Comissão de Viação e Transporte, propomos exatamente com a finalidade de através do nosso mandato poder cobrar das autoridades mais efetividade e sinalizar o quão oneroso algumas praticas das concessionárias estão sendo efetivamente realizadas.

Dessa forma, vislumbramos a convidar os representantes dos órgãos de fiscalização, as empresas concessionárias, as autoridades que representam a população e as entidades que representam os moradores, não obstante de todos os atos esta audiência pública é aberta aos demais interessados a participarem no dia.

Ademais, o requerimento apresentado (REQ 75/2023 CVT) é uma formalidade conforme o artigo 256 do RICD, e tem como objetivo dar total transparência e publicidade nas atividades legislativas da Câmara dos Deputados e neste caso informações também que a audiência pública será transmitida pelos canais de divulgação da Casa. Ainda, informamos que a realização da audiência pública tem a necessidade de indicar alguns convidados na apresentação do requerimento e devido ao pequeno espaço na mesa das comissões temos uma limitação por comissão para sua composição.

Além do requerimento mencionado, encaminhamos por meio deste gabinete, convite para todos os vereadores em nome dos Presidentes das Câmaras Municipais relacionadas no requerimento. Dando assim uma máxima participação de autoridades e oportunizando a estes promover uma maior proporção da sociedade envolvida.

De forma, que este gabinete, como a audiência pública estão de portas abertas e todos convidados para a participação popular e das autoridades envolvidas para que juntos possamos buscar soluções que atendem a sociedade, ocorrerá no dia 03/10/2023 às 16h no plenário 11 das comissões da Câmara dos Deputados.

Ante o exposto, estamos certos da sua participação e de todos os interessados encaminhem a este gabinete a relação dos nomes para autorizarmos a entrada na Câmara dos Deputados e nos colocamos a disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.

Cordialmente,

Assessoria Parlamentar do Deputado Federal Juninho do Pneu (União/RJ)"


O documento que havia enviado em anexo teve o seguinte teor numa petição dirigida ao parlamentar, excluindo minha qualificação:


"Eu, RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ, brasileiro, casado, (...) sendo advogado inscrito na OAB/RJ sob o n.º 130.647 (...) residente e domiciliado (...) Muriqui, Município de Mangaratiba, RJ, (...) em atenção aos termos do Requerimento de n.º 75/2023 CVT, aprovado na reunião deliberativa extraordinária da Comissão de Viação e Transportes, em 09/08/2023, para fins e realização de audiência pública da Rodovia Costa Verde, a qual se encontra já pautada para o dia 03/10/2023, às 16 horas, venho expor e solicitar o que segue.

Inicialmente parabenizo V. Exa. pela iniciativa em requerer uma audiência pública sobre tão importante assunto cuja abrangência é ampla e envolve diversas questões como a cobrança de pedágio para morador, reajuste em menos de um ano da instituição da tarifa, a segurança no uso da estrada, a necessidade de termos uma via de escape na hipótese de um acidente nuclear com as usinas de Angra dos Reis e a moradia de diversas famílias cujas construções se acham situadas na faixa de domínio da BR-101.

No entanto, deve-se ponderar que um número maior de representantes deveria ter sido incluído como convidados para participar do evento a exemplo de vereadores das Câmaras Municipais, representantes de associações de moradores e de comunidades tradicionais existentes na região afetados pela concessão da rodovia.

Quanto à tarifação do pedágio, eis que existem ações coletivas em curso perante a Justiça Federal pedindo isenção para moradores dos municípios da Costa Verde, quer sejam ações populares ou ações civis públicas. Eu mesmo sou coautor de uma demanda popular juntamente com o vereador Hugo Dourado Graçano que é o processo de n.º 5020092-36.2023.4.02.5101, o qual tramita perante a 6ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro, apensado à tutela antecipada antecedente convertida em ação civil pública de n.º 5010273-75.2023.4.02.5101, a qual é movida pelo Município de Mangaratiba. E há também a ação popular de n.º 5015495-24.2023.4.02.5101, em curso perante o mesmo Juízo, sendo de autoria do vereador Mair Araujo Bichara que, atualmente, exerce as funções de secretário de saúde no nosso Município. 

Relativamente a outros municípios da região, temos a ação popular de n.º 50005621620234025111, da vereadora angrense Luciana Ferreira de Oliveira Valverde, com assistência litisconsorcial do Município de Paraty e acompanhamento da Defensoria Pública da União. Em tal ação, já houve até a concessão de tutela antecipada, em caráter antecedente, para determinar que a CCR e a ANTT cessem a cobrança de pedágio d e membros das comunidades tradicionais indígenas, quilombolas e caiçaras que residem no Município de Angra dos Reis, mediante cadastramento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reavaliação de outras medidas constritivas em caso de descumprimento.

O próprio Município de Paraty é autor da ação civil pública de n.º 5000346-55.2023.4.02.5111 em que chegou a haver o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de determinar que a CCR e a ANTT se abstenham de cobrar pedágio, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) de moradores que residem no Município de Paraty; b) de motoristas de veículos com placa dos Municípios de Paraty (sem necessidade de cadastramento); c) de motoristas residentes em Paraty cujos veículos não tenham placa do referido Município até a regularização do emplacamento; d) os trabalhadores e estudantes em Paraty que não residem em tais localidades; e) os veículos de transporte coletivo credenciados pela Prefeitura de Paraty que fazem a ligação com outros Municípios, inclusive, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Porém, houve a interposição e agravo de instrumento e o Magistrado relator da 5ª Turma Especializada determinou a suspensão da interlocutória do Juízo de primeira instância.

Por fim, temos a ação civil pública de n.º 5004720-47.2023.4.02.5101, ajuizada pelo Município de Itaguaí, a qual foi julgada improcedente, com prazo ainda aberto para recurso, tendo, porém, o MPF e a DPU interposto seus respectivos recursos de apelação.

Evidentemente que há todo um histórico de procedimentos e medidas que foram adotadas nas vias administrativas antes do ajuizamento dessas ações. Aliás, antes da privatização, tiveram que ser feitas audiências públicas sendo oportuno fazer menção do  endereço eletrônico disponibilizado pelo link https://participantt.antt.gov.br/Site/AudienciaPublica/VisualizarAvisoAudienciaPublica.aspx?CodigoAudiencia=410  sobre as consultas públicas realizadas e demais procedimentos.

Se acessarmos o link mencionado, clicando no “Relatório Final”, datado de 03/11/2020, e abrindo o seu respectivo “Anexo IV”, poderá ser verificado, a partir da página 77 do documento que, na audiência pública realizada em Angra dos Reis, da qual participei, assim como várias autoridades e cidadãos, foram recebidas diversas manifestações só nesse evento. Na oportunidade, assim me manifestei:

“Nome: Rodrigo Ancora da Luz – Advogado – Primeiramente, uma boa tarde aí a mesa, todos os presentes né. Eu sou morador de Mangaratiba mais especificamente da localidade de Muriqui, o quarto distrito do município. Eu quero antes para manifestar uma preocupação em relação ao direito de ir e vir de quem mora no meu Município. Mangaratiba é o município polarizado entre as duas cidades vizinhas, Angra e Paraty. Geralmente o pessoal que mora em Conceição de Jacareí vai muito para Angra, os outros distritos do primeiro distrito que é o distrito sede, Muriqui e Itacuruçá costumam correr mais para o lado de Itaguaí. A colocação dessas duas praças de pedágio, possivelmente vai gerar uma dificuldade de acesso dos moradores entre municípios que costumam se deslocar por motivos de trabalho, tratamento de saúde, estudos e até mesmo fazer compras, então há uma questão social muito relevante que nós devemos levar em conta as pessoas considerando um outro agravante atual, que eu espero que mude até lá, que é o transporte. Nós hoje temos uma dificuldade imensa de nos deslocarmos se a gente não tiver um automóvel, às vezes eu já fiquei mais de uma hora aguardando o ônibus em Muriqui até chegar em Itaguaí que a cidade vizinha. Então são preocupações que me leva para a propor o seguinte que a ANTT leve em conta a possibilidade de que o carro emplacado tanto na no município onde está a praça de pedágio quanto no município vizinho, possa ficar isento. A isenção para mim seria a melhor maneira de dar a acessibilidade a esse morador, direito constitucional direito de ir e vir. Mas eu quero também colocar uma outra questão que foi até ventilada aí pelo prefeito que a questão da moradia das famílias (...)”

Houve também outros questionamentos que valem a pena ser aqui transcritos a exemplo do professor Gustavo Silvino de Oliveira que se posicionou para que houvesse mais debates:

“Nome: Gustavo Silvino de Oliveira – Professor docente do SEP. – Boa noite a todos, s prometo respeitar o tempo e me limitar a matéria de hoje. Eu falo de Mangaratiba, o lugar onde eu moro e trabalho, e agradeço a menção do prefeito Alan a mim, registro a presença da minha amiga e colega Gabriela Alves, professora de Geografia da Escola Municipal Coronel Braz da Silva. Quando eu assisti a tudo aqui, o debate não pode se encontrar aqui, não pode parar, tem que seguir e se estender e contemplar os municípios. Mangaratiba, assim como Itaguaí tem que ter uma audiência adicional de verdade, dada a complexidade da matéria. Precisamos estender o debate e contemplar os municípios vizinhos de Itaguaí e de Mangaratiba. Senti falta de povo, lideranças populares, moradores das faixas de domínio, pescadores, quilombolas, entidades, e acho que por isso e outras razões, temos que estender o debate e contemplar outros agentes. O cidadão se torna uma foca que aplaude, mas não tem o debate e não se estimula o debate. Eu acho que precisamos de mais debates e produzir mais audiências, que contemplam a garantia, e aproveitar o prefeito Alan e Frejado, e pedir mais audiências. E por fim, acho que a audiência pública não pode ser mera formalidade, tem que ter povo, senti falta de referências, senti falta de órgãos ambientais para refletir sobre a temática. Tem que ter órgãos ambientais para ter um parecer técnico. Cadê as referências? Foi lido estimativas, que é muito abstrato. Faltou estudos técnicos capazes de provocar reflexão crítica. Fica meu apelo para mais audiências, e que os prejuízos sejam reparados dado a complexidade do projeto. Muito obrigado.”

“Nome: Tadashi Itami – Presidente da ACIAP – boa noite a todos, boa noite a mesa. E aproveitando o tempo que foi dado, e de uma coisa e sabe que foi dado para o senhor pega tá talvez esse anjo não sai do outro talvez todos os senhores sabe contribuições federais são classificados em quatro: taxas, impostos e empréstimo compulsório. Eu considero uma das cobranças mais justa no Brasil as taxas ou tarifas, porque é a única delas que tem que haver a contraprestação do serviço. Uma barca eu tenho que pagar uma determinada passagem, uma tarifa para usar a conta prestação dos serviços. A segunda colocação são os impostos, recebido a nível federal, municipais e estaduais, e a esses pode ser aplicado em diversas áreas sociais, significa que essas ações estarão trazendo com tempo, benefícios aos Municípios. Desculpa de nós cidadãos de uma cidade ou de um estado...O secretário de transporte Delmo Pinho, colocou uma posição interessante quando falou do Japão. Eu morei lá. Comparar uma estrada no Japão, os valores pagos com o Brasil, mas é uma utopia total. O que eu pago de tributo, dentro do período que morei lá, não chega nem a 5% da qualidade de vida que nós pagamos, ou que nos recebemos. Caro não é o valor pago, caro é aquilo que nós recebemos que não é a contento. Esses mesmos impostos, me estranha muito essa audiência ser realizada aqui, mas vim para isso, onde envolve três município perdão, Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty. Parece que Itaguaí é município muito rico, e de fato deve ser. Mas tenho minha contestação. A população de Itaguaí é em torno de 131 mil habitantes, a de angra dos reis de 2000 mil e Mangaratiba na de 45 mil. Curiosamente, o PIB de Itaguaí fica em torno de 7.8 bilhões de reais, o de Angra dos Reis, 6.1 bilhões de reais, o menos desses PIB é de Mangaratiba de 0.45 bilhões, ou seja, 450 milhões. Produto interno bruto não significa receita recolhida nas prefeituras, até mesmo porque, se os senhores não conhecem, passam a conhecer, que foi estipulado a lei Cândi em 1996, do deputado federal Cadinaro, todo produto semielaborado, em sua exportação, passado a ser exportado em recolhimento de ICMS, com essa isenção de ICMS de semielaborado de soja, milho e de minério de ferro, o rio, PA, e MG são os maiores prejudicados da 27 unidades federais. Só no nosso estado, há desfalque da falta das leis de repasse na ordem de mais de 60 bilhões de reais, se o estado do RJ não recebe esse 60 bilhões de reais que o governo federal não repassa ao governo do nosso estado, significa que o índice de participação municipal também não recebeu, tão pouco a prefeitura de Itaguaí, angra, Mangaratiba, como também a de Paraty. A posição que o senhor Marcelo Fonseca, o presidente, acho que devemos ter uma tarifa que vise a igualdade social de justiça social dentro desse processo, é interessante, e mesmo porque o trecho colocado de Mangaratiba ao termino de angra dos reis, é de grande relevo, muitas curvas, tantas curvas que os próprios pardais tem velocidade diferente, tenho até medo de retornar de Itaguaí, porque me perco em determinado pardais que acabo ultrapassando constantemente a velocidade máxima estipulada dali. O trecho de santa cruz até o trevo de Itaguaí é totalmente plano, duplicado, não há um custo significativo para essa concessão. Acho que a igualdade social deve prevalecer, mas a equidade é tratar diferente que é diferente, cada município tem necessidade diferenciada. Solicito se possível, uma maior participação da massa popular das entidades dos municípios para serem ouvidos. Muito obrigada, desculpa o tempo.”

“Nome: Jeremias Costa Porto – Bombeiro Militar – Boa noite, ao senhor Marcelo que presidi essa audiência, o prefeito de Mangaratiba, Alan bombeiro, grande amigo que trabalhamos muitos anos junto, aos demais autoridades presentes. Estive vendo aqui, o formulário da ANTT, Itaguaí, Angra dos Reis, Paraty, Ubatuba. Temos Angra 1 e 2, e Angra 3 se Deus quiser. Antes de construírem a central nuclear, deveriam ampliar a rodovia Mario Covas, hoje pelo o que eu estou vendo, de Angra dos Reis até Paraty não será ampliado, necessita de ser ampliado. Hoje, tendo em vista, duas centrais nucleares, e futura terceira usina e aquela parte onde abrange o plano de emergência externo, de 5 a 10km de raio, parque Manbucaba, Frade, e se preciso Angra dos Reis e Paraty, ao meu ver a prioridade seria as adjacências das centrais nucleares, a usina é segura? Acredito que sim, os funcionários de Angra moram mais próxima do reator do que eu, deveria sim, em primeira mão, a parte onde esta as centrais nucleares, deverão ser priorizados. Estamos falando do plano de emergência externo. Nossa defesa civil está ai, sabe o que estou dizendo, não posso falar profundamente, mas deveria ser. Nós temos prioridade com relação ao plano de emergência sou contra ao pagamento de pedágio das pessoas que moram nas proximidades das centrais nucleares, pagamos a taxa de iluminação pública mais cara, então ao meu ver é isso ai. Gostaria que chegasse as autoridades acima, ao presidente Bolsonaro que tem residência próxima, na vila histórica de Mambucaba, e com relação a ampliação, necessita sim, a uns anos atrás, em 2007, fiz documentos ao ministro Moreira Franco, em uma localidade do parque, que chama Boa Vista, houve 25 acidentes com 25 óbitos. O maior índice de acidentes de automobilísticos com óbito entre parque Mamucaba e as usinas, são os maiores índices de acidentes. Gostaria que fosse anotado em ata, sou contra, principalmente por causa dos planos de emergência, e os moradores não deveriam pagar essa taxa. Conforme em Jacarepaguá, minha irmã não paga, porque nós que moramos próximo ali...como nós nos deslocaremos? Se for dez vezes, vai pagar dez vezes no dia. Uma boa noite a todos, que Deus abençoe e obrigada.”

Como se pode observar, foi feita uma única audiência pública na região da Costa Verde, a qual, como já dito, ocorreu em Angra dos Reis, em que a necessidade de mais participação da população chegou a ser questionada, sendo que mesmo assim houve vozes contrárias à cobrança do pedágio ao morador que se levantaram na reunião.

No caso específico de Mangaratiba, eis que a Câmara do Município, desde 2021, já vinha buscando soluções quando, na sessão de 09/11/2021, aprovou o requerimento de número 06/2021, de autoria do vereador Hugo Graçano, solicitando esclarecimentos à CCR quanto à viabilidade de isenção total para os moradores em relação ao pagamento do pedágio e também nas questões sociais relativas à duplicação da rodovia, no que diz respeito aos moradores que seriam afetados.

Na manhã de 23/08/2022, participei junto com o vereador Hugo Graçano da audiência com a CCR, iniciada às 11 horas, no Plenário da Câmara Municipal, sem que houvesse uma solução quanto à isenção aos moradores em relação à cobrança do pedágio, sendo que o encontro ficou documentado através da gravação audiovisual no canal oficial do Legislativo local no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=0tFZ74BFtQI  

Também em 2022, o vereador Hugo Graçano iniciou uma intensa mobilização nas redes sociais de internet, obtendo mais de 3.000 (três mil) assinaturas através de um abaixo-assinado virtual.

Ainda naquele ano, mais precisamente em 23 de novembro de 2022, o vereador Hugo Graçano chegou a procurar o atendimento da ANTT em Brasília, quando formalizou uma solicitação para que a concessionária se abstivesse de cobrar pedágios dos moradores que residem no Município, inclusive dispensando de qualquer cadastramento os veículos com placa do local, extensivo aos veículos de transporte coletivo credenciados pela Prefeitura e recebeu uma resposta por meio do ofício SEI Nº 38161/2022/AESPI/DIR-ANTT da Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais da agência reguladora demandada, fazendo menção ao Processo Administrativo nº 50500.264255/2022-50 e ao Despacho da Superintendente substituta de Infraestrutura Rodoviária, Sra. Mirian Ramos Quebaud com o seguinte teor:

“Trata-se do DESPACHO AESPI (SEI n ° 14479048), por meio do qual essa assessoria encaminhou o pleito do Vereador Hugo Graçano (Cidadania), da Câmara Municipal de Mangaratiba, Rio de Janeiro, que, por meio de Requerimento 06/2021 (SEI nº 14451220), solicita isenção de pedágio para moradores de Mangaratiba, RJ, na rodovia BR-101/RJ.

Nesse sentindo, cumpre informa que a concessão de uma rodovia é realizada por meio de um processo, pela qual o Poder Público defere o direito de explorá-la, cobrando dos usuários um pedágio por sua utilização, a fim de que o concessionário, por tal modo, seja remunerado pela implantação de obras, manutenção ou reparo, bem como de serviços previstos.

O Decreto-Lei nº 791, de 27/08/1969, determina que os valores arrecadados com o pedágio devem ser direcionados à cobertura dos custos de construção, melhoramentos, serviços operacionais da rodovia pedagiada. Veja-se:

“Art. 5º A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatoriamente, os seguintes fatores:

I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II - Custos dos serviços e sobre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.

Art. 6º O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a ele submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.”

Destaca-se que contratualmente o Poder Concedente é impossibilitado de impor a concessionária que conceda isenção tarifária sem reequilibrar o contrato, o que resultaria em oneração dos demais usuários, visto ser que a tarifa básica de pedágio (TBP) é a remuneração pelos investimentos aportados na rodovia.

O cálculo da TBP considera diversos fatores, como tráfego projetado, investimentos na infraestrutura, serviços oferecidos, entre outros, sendo a equação econômico-financeira baseada na quantidade de veículos pagantes e a receita estimada na licitação. Assim, isenções impostas pelo ente regulador constituem quebra do equilíbrio econômico-financeiro, que impõe imediata revisão da TBP.

Caso a concessionária decida livremente isentar a cobrança, eventual redução de receitas não é passível de reequilíbrio econômico-financeiro, custos estes que deverão ser absorvidos integralmente por ela, conforme contrato de concessão.

Mediante as exposições realizadas, esta superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD informa que não tem competência para isentar o pagamento de pedágio tarifária sem reequilibrar o contrato, que resultaria em oneração para os demais usuários, visto que a tarifa básica de pedágio (TBP) é a remuneração pelos investimentos aportados na rodovia.

Destaque-se ainda que à ANTT, não tem atribuição para isentar o pagamento de pedágio, salvo nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisões judiciais transitadas é julgadas.

Nesse sentido, restituam-se os autos à AESPI, para conhecimento e encaminhamentos subsequentes.”

No dia 28/12/2022, procurei os serviços da Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal e encaminhei uma representação assinada também pelo vereador Hugo Graçano, dando origem à Manifestação de n.º 20220103142 que, após ter sido autuada em janeiro do corrente ano como Notícia de Fato, foi distribuída para o 30º Ofício da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, gerando o Procedimento Preparatório (PP) de nº 1.30.001.000077/2023-80, sob a condução do Dr.  José Gomes Riberto Schettino.

Numa mais recente atuação, encaminhei em 13/09/2023, pelo formulário virtual da “Sala do Cidadão”, a manifestação de n.º 20230069304, contestando o reajuste tarifário em menos de um ano, o que gerou o tombo de n.º PR-RJ-00099865/2023 e juntado ao procedimento n.º 1.30.001.000077/2023-80.

Todas essas demandas judiciais expressam o desejo de moradores da Costa Verde em não pagar a tarifa de pedágio ao trafegarem no próprio Município e até mesmo para fins de deslocamento até uma cidade vizinha que exerça alguma atração econômica para fins de trabalho, estudo, tratamento médico ou aquisição de produtos/serviços.

Contudo, as questões conflituosas envolvem também a moradia de famílias que residem nas áreas urbanas que, em determinados trechos dos municípios, se expandiram até às proximidades das rodovias a exemplo da comunidade de São Sebastião em Muriqui, 4º Distrito de Mangaratiba. Isto porque, a partir do momento em que as prefeituras passam a prestar serviços de iluminação pública, coleta de lixo, paradas de ônibus, pavimentação de vias e constroem até áreas de lazer, o gestor público passa a causa a impressão aparente de que essas localidades são extensões do espaço urbano.

Importante relatar que, em meados de julho de 2019, antes da concessão da rodovia, o DNIT chegou a notificar moradores de várias localidades, inclusive do Morro São Sebastião para que desocupassem seus imóveis em 15 dias, o que, dentro de um ano, acabou dando ensejo à propositura de inúmeras demandas possessórias movidas pela autarquia. Houve processos que foram sentenciados (a maioria com procedência) e outros ainda não de modo que, com a concessão da rodovia, por expressa previsão contratual, a obrigação de reintegrar as faixas de domínio passou a ser da concessionária.

Vale ressaltar que, para fins de acompanhamento coletivo quanto à moradia, foi instaurado na DPU o PAJ n.º 2019/016-08211, sob a condução do Dr. Thales Arcoverde Treiger, e o Inquérito Civil Público n.º 1.30.001.002905/2019-38, no Ministério Público Federal, sob a condução do Eminente Procurador da República Dr. Sergio Gardenghi Suiama.

Ora, todas essas demandas de abrangência e complexidade, muitas das vezes expressando interesses que nem sempre se harmonizam com as prefeituras, requerem uma representação popular mais ampla nas audiências públicas, abrindo oportunidades de participação de membros do Poder Legislativo, cidadãos atuantes nas causas, moradores das comunidades, a Defensoria Pública da União, e o Ministério Público Federal, além de membros das populações tradicionais: indígenas, quilombolas e caiçaras.

Tomando Mangaratiba como exemplo, eis que a Câmara Municipal deveria ter sido também convidada, assim como os autores das ações populares, os representantes de quilombolas e a Associação dos Moradores da Comunidade de São Sebastião. E entendimento análogo pode ser aplicado aos municípios de Itaguaí, Angra dos Reis e Paraty, devendo ser considerado que a concessão da estrada inclui também trechos na Zona Oeste carioca e no Município de Ubatuba, já no território de São Paulo.

Ante o exposto, solicito que V. Exa. digne-se a requerer novos convidados para compor a mesa e participarem da audiência pública já pautada para o dia 03/10/2023, às 16 horas, buscando também disponibilizar meios para que haja uma participação à distância pelos interessados, através de sistemas de videoconferência, considerando a impossibilidade de acesso da ampla maioria até à capital federal."


Além de haver feito contato com o gabinete do deputado, informei à Defensoria Pública da União (DPU) e ao Ministério Público Federal (MPF) acerca da audiência pública.




Como cidadão, a princípio, pretendo participar, talvez de forma remota, mas estou incentivando que algum vereador de Mangaratiba esteja nos representando presencialmente em Brasília.

terça-feira, 12 de setembro de 2023

O Direito de cidadãos fazerem uso da palavra na Câmara de Mangaratiba



Poucas pessoas sabem, mas existe no Regimento Interno da Câmara de Mangaratiba um capítulo específico que dá direito ao cidadão fazer uso da palavra quando um projeto de lei for levado à primeira discussão em Plenário.


Como se sabe, via de regra, as leis precisam ser aprovadas em duas votações, o que ocorre em sessões distintas da Casa Legislativa. E, segundo o artigo 215 do Regimento Interno, a primeira discussão seria o momento adequado para o debate envolvendo a população, o que deve ser feito mediante uma inscrição na secretaria da Câmara:


"Art. 215 – O cidadão que o deseja poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.

Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição."


É certo que há limites e regras a serem observadas pelo Presidente para que haja um ordeiro uso da palavra, conforme previsto nos artigos 216 e 217 do Regimento Interno:


"Art. 216 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra, em cada Sessão.

Art. 217 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 20 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara."


Justamente para assegurar a todas e todos o exercício do direito previsto no artigo 215 do Regimento Interno é que o seu art. 218 determina uma ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia. Senão vejamos:


"Art. 218 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das Sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões."


A meu ver, a boa interpretação nos leva a concluir que, somente em situações de fato excepcionalissimas, as quais precisam ser devidamente justificadas por razões de urgência e aprovadas pelo Plenário, é que uma matéria poderá ir à primeira votação sem que seja inclusa com essa antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. Porém, ainda assim, entendo pela necessidade de ser concedida a possibilidade para que cidadãos presentes na sessão da Câmara possam fazer uso da palavra já que a mesma oportunidade não é prevista no Regimento para uma segunda discussão.


Em todo caso, a recomendação que pode ser dada aos vereadores é que evitem a prática de levar à deliberação em primeira discussão uma matéria que deu entrada na mesma data da leitura do Expediente, sem a qual o projeto de lei não terá a devida divulgação no portão da Câmara na internet. Isto porque não seria nem um pouco transparente a Câmara receber a matéria e no mesmo dia votar, o que, por óbvio, impede o diálogo dos representantes do povo com a sociedade que os elegeu.


Finalmente, deve ser considerado que o cidadão pode se fazer representar perante as comissões da Casa Legislativa por meio de suas associações de classe ou comunitária, segundo prevê o artigo 219 do Regimento Interno. Trata-se de pedido feito ao Presidente da Câmara que, ao receber a solicitação: 


"Art. 219 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração."


Enfim, para que haja o exercício desse direito da população participar do processo legislativo na Câmara de Mangaratiba, torna-se fundamental divulgar o que prevê o Regimento Interno, promovendo sempre a mais ampla transparência. E, quanto mais debate houver em Plenário e nas comissões, melhor será a qualidade das decisões a serem tomadas pelos vereadores que compõem o Poder Legislativo de um Município.


Fica aí a dica. Vamos compartilhar ao máximo essa informação para a população ter conhecimento!

sábado, 7 de janeiro de 2023

É preciso que os conselhos municipais tenham mais divulgação quanto às suas atividades!



Desde que foi sancionada e publicada a Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de Junho de 2019, que dispõe sobre a divulgação dos dados dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal, até hoje tal norma não foi cumprida!


Segundo o artigo 1º da Lei, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos conselhos municipais:


“I – nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;

II – dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);

III – calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;

IV – horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

V – arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas”


Diz ainda o parágrafo único do referido artigo 1º que os arquivos do item V do dispositivo, isto é, referentes às atas das reuniões e resoluções aprovadas, deverão ser disponibilizados no ícone “Conselhos Municipais” do site da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após confeccionados. E, por sua vez, prevê o artigo 2º que também o Legislativo deverá disponibilizar também um ícone com a mesma denominação redirecionando os internautas para o link do Poder Executivo.


Ora, como a Prefeitura de Mangaratiba vem negando eficácia à referida Lei, sancionada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, durante o seu mandato anterior, eis que, na sessão ordinária de 06/10/2022, a Câmara Municipal aprovou a Indicação de n.º 515/2022, de autoria do vereador Doriedson Thimoteo da Costa (MDB), a fim de que, "na medida do possível", fosse encaminhado às secretarias responsáveis “O DEVIDO PEDIDO PARA O AUXÍLIO E NOTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 1.210 DE 18 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DOS CONSELHOS”.


Ocorre que, além da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de junho de 2019, ter sido publicada na página 11 da Edição n.º 938 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 26 de junho de 2019, até agora a Administração Municipal não cumpriu o comando da norma norma deixando de dar a devida publicidade quanto às atividades dos conselhos municipais e a composição destes.


Acontece que, sem uma divulgação satisfatória, dificilmente haverá participação popular em tais organismos colegiados que assessoram a gestão municipal e possibilitam que entidades da sociedade civil contribuam para a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas, seja com poderes consultivos ou deliberativos, juntamente com representantes do governo.


É cediço que as atuações dos conselhos, dentro da lisura e da imparcialidade, fomentam práticas governamentais co-participativas, auxiliando no equilíbrio de soluções e na identificação dos pontos de melhorias na multifacetada jornada da gestão pública. Tratam-se de canais efetivos de participação, os quais permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. 


Jamais se deve perder de vista que a importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas, constituindo importantes ferramentas de controle social, muito embora boa parte da população desconheça a existência e função desses organismos.


Infelizmente, os conselhos municipais em Mangaratiba encontram-se invisíveis para grande parte da população, sendo a participação social imprescindível para o exercício da cidadania, vez que o contato dos cidadãos com a esfera pública, em todos os seus âmbitos, aproxima-os de processos, ações e políticas públicas que dizem respeito às suas vidas e impactarão no seu dia a dia.


Sendo assim, o cumprimento da Lei Municipal n.º 1.210/2019 mostra-se indispensável para que haja mais participação popular nos conselhos municipais de Mangaratiba tanto por parte das entidades da sociedade civil quanto pelos próprios cidadãos, a fim de que os mesmos possam participar das reuniões, acompanhar as decisões que são tomadas e, inclusive, interagir com os conselheiros. Aliás, o próprio processo eletivo desses organismos depende de uma ampla publicidade visto que há sempre um controle direto ou indireto que pode ser feito pelos cidadãos.