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quarta-feira, 30 de setembro de 2026

TSE encaminha à Procuradoria-Geral Eleitoral notícia sobre propaganda de Flávio Bolsonaro em culto religioso



Um recente despacho do ministro Nunes Marques determinou a abertura de vista à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) em procedimento que questiona manifestação de apoio eleitoral realizada em templo religioso e, posteriormente, divulgada nas redes sociais pelo candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro.

Por uma questão de transparência, considero importante registrar o andamento da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) nº 0601886-68.2026.6.00.0000, que apresentei este mês ao Tribunal Superior Eleitoral no início deste mês.

O procedimento teve origem em publicação realizada no perfil oficial do candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro, na noite de 6 de setembro de 2026.

O vídeo divulgado mostrava sua participação em culto religioso conduzido pelo pastor André Fernandes. Durante a manifestação, realizada a partir do púlpito e dirigida ao próprio candidato, o pastor afirmou, entre outras passagens: “Eu não vou jamais pedir pra votar em ninguém, mas é o meu candidato.”

Na sequência, acrescentou: “Eu acredito que tem chance de vencer pela direita.”

O registro audiovisual foi posteriormente publicado no perfil oficial do candidato, acompanhado de mensagem sobre sua participação no culto e encerrada pela expressão eleitoral “Vote 22”.

Essa NIP apresentada ao TSE não questiona a liberdade religiosa, a profissão de fé do candidato ou o direito de ministros religiosos possuírem opiniões políticas. O ponto submetido à Justiça Eleitoral é mais específico: verificar se a utilização do púlpito e do próprio culto para manifestação de apoio a uma candidatura, posteriormente incorporada à propaganda do beneficiário, encontra limite nas regras eleitorais relativas aos bens de uso comum.

A Resolução-TSE nº 23.610/2019 estabelece claramente que é vedada propaganda eleitoral em bens de uso comum e inclui expressamente entre eles os templos, mesmo quando de propriedade privada. 

Por sua vez, a jurisprudência do próprio TSE também contém precedentes segundo os quais manifestações de apoio a candidatos em templos religiosos podem configurar propaganda eleitoral irregular mesmo sem pedido explícito de voto. Em julgamento de março de 2026, por exemplo, a Corte reiterou essa orientação ao examinar pronunciamentos de conteúdo eleitoral realizados no interior de templo religioso. 


Da notícia apresentada ao TSE ao pedido de urgência

A notícia foi protocolada em 7 de setembro de 2026 e distribuída ao ministro Nunes Marques, presidente do TSE e sorteado como relator do caso.

Desde a petição inicial, foi requerido, entre outras providências, o encaminhamento dos fatos à Procuradoria-Geral Eleitoral, para que o Ministério Público Eleitoral pudesse examinar o episódio e avaliar eventual adoção das medidas juridicamente cabíveis.

Com a aproximação do primeiro turno e a permanência do processo concluso, encaminhei comunicação institucional ao gabinete do relator em 22 de setembro, chamando atenção para a natureza temporalmente sensível da matéria.

Posteriormente, em 27 de setembro, foi protocolado pedido formal de urgência nos próprios autos. A manifestação destacou especialmente que o primeiro turno das Eleições Gerais ocorrerá em 4 de outubro e que, em matéria de propaganda eleitoral, a passagem do tempo pode repercutir diretamente na utilidade das providências a serem adotadas. O calendário oficial do TSE confirma a realização do primeiro turno nessa data. 

Também foi salientado que a jurisprudência eleitoral estabelece marco temporal próprio para eventual representação por propaganda irregular, razão pela qual a análise da PGE antes da votação poderia assumir relevância concreta.

Paralelamente, os mesmos fatos foram encaminhados, com informação expressa sobre a existência do processo no TSE, à Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, justamente para assegurar conhecimento direto e tempestivo pela PGE.


O despacho do ministro Nunes Marques

Finalmente, o processo teve movimentação nesta semana.

Em despacho datado de 29 de setembro de 2026 e juntado aos autos no dia seguinte (hoje), o ministro Nunes Marques fez um resumo das alegações apresentadas na notícia.

O despacho registra que o noticiante sustenta a existência de publicação de natureza eleitoral, com pedido expresso de voto, e que o vídeo teria sido produzido em contexto de culto religioso, na presença do candidato, que posteriormente divulgou o conteúdo em seu perfil oficial.

O relator também registra o argumento de que os fatos poderiam, em tese, caracterizar propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 19 da Resolução-TSE nº 23.610/2019.

Em seguida, o magistrado assim determinou: “Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestação.”

Além da ordem, o despacho menciona como fundamento o art. 55 da Resolução-TSE nº 23.608/2019, dispositivo segundo o qual qualquer pessoa ou órgão que tenha ciência de ilegalidade ou irregularidade relacionada à eleição deverá comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral. A mesma resolução estabelece que o poder de polícia não autoriza o magistrado a instaurar de ofício representação sancionatória por propaganda irregular, razão pela qual a atuação do Ministério Público assume papel próprio nesse tipo de procedimento. 


O que o despacho significa — e o que ele não significa

É importante deixar isso absolutamente claro.

O despacho não reconheceu que houve propaganda eleitoral irregular, não aplicou multa e não antecipou qualquer juízo de responsabilidade de Flávio Bolsonaro ou do pastor André Fernandes.

O que ocorreu foi uma providência processual: o relator determinou que a Procuradoria-Geral Eleitoral examine os autos e se manifeste.

A partir de agora, caberá à PGE analisar os fatos, as provas apresentadas, a legislação e a jurisprudência e indicar a providência que considerar adequada. 

Essa avaliação pertence ao Ministério Público Eleitoral e, posteriormente, quando cabível, ao próprio Tribunal.


Transparência também exige cautela

Divulgo o andamento porque fui o responsável pela apresentação da notícia e considero adequado prestar contas publicamente sobre sua tramitação.

No entanto, a transparência também exige distinguir uma notícia de possível irregularidade de uma decisão definitiva sobre a existência do ilícito.

O debate jurídico não é sobre a possibilidade de um pastor possuir candidato de sua preferência, nem sobre o direito de um candidato professar sua religião.

A questão submetida às instituições eleitorais é mais delimitada: até que ponto um templo religioso e o espaço destinado ao culto podem ser utilizados para manifestações eleitorais específicas em favor de determinada candidatura.

Essa distinção é importante porque a própria legislação classifica os templos como bens de uso comum para fins eleitorais, enquanto a jurisprudência do TSE tem procurado compatibilizar essa regra com as liberdades de religião e de manifestação política. 

Faltando poucos dias para o primeiro turno, o processo passa agora a uma nova etapa.

A notícia foi apresentada, os fatos foram documentados, houve pedido formal de urgência e o relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral.

A partir deste ponto, cabe acompanhar com a mesma transparência qual será a posição da PGE e quais providências, se houver, serão adotadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

sexta-feira, 27 de março de 2026

Abraão, a tolerância e o limite constitucional da fé no espaço público

 


A figura de Abraão ocupa um lugar singular na história das religiões. Reverenciado por judaísmo, cristianismo e islamismo, ele é, ao mesmo tempo, ponto de convergência espiritual e fonte de disputas interpretativas. Essa ambivalência, longe de ser apenas teológica, projeta efeitos concretos no debate contemporâneo sobre tolerância religiosa — especialmente quando deslocada para o campo institucional e constitucional.

A questão central não é saber quem é o “verdadeiro herdeiro de Abraão”, mas compreender como essa disputa simbólica repercute em sociedades pluralistas, organizadas sob a égide do Estado de Direito.


O paradoxo abraâmico: entre convivência e exclusividade

A tradição narrativa apresenta Abraão como alguém inserido em um ambiente cultural plural, marcado pela coexistência de diferentes crenças e práticas religiosas. Sua trajetória, descrita como deslocamento — geográfico, cultural e espiritual — permite uma leitura que o aproxima da ideia de abertura ao outro.

Ao mesmo tempo, porém, Abraão é apropriado por tradições que afirmam a existência de uma verdade revelada única e definitiva. Esse duplo movimento — abertura existencial e fechamento dogmático — constitui o que se pode chamar de paradoxo abraâmico.

Não se trata de uma contradição do personagem histórico-religioso, mas da pluralidade de interpretações que dele derivam. E é precisamente nesse ponto que o debate contemporâneo se desloca da teologia para o direito.


Religião, identidade e poder: a gênese da intolerância

A intolerância religiosa, no mundo atual, raramente decorre da experiência individual da fé. Ela emerge, com maior frequência, quando a religião passa a operar como instrumento de identidade coletiva rígida e, sobretudo, de poder.

Quando a figura de Abraão é mobilizada como fundamento de exclusividade — “nós somos os verdadeiros herdeiros” — ela deixa de ser um elemento de convergência e passa a funcionar como linha de demarcação. O outro não é apenas diferente; torna-se ilegítimo.

Esse fenômeno não é novo, mas assume contornos mais sensíveis em sociedades que, como a brasileira, são marcadas por intensa diversidade religiosa. A tensão, portanto, não reside na fé em si, mas na tentativa de sua projeção normativa sobre o espaço público.

Ainda que a figura de Abraão seja central para as tradições monoteístas, o fenômeno da tensão entre religião e tolerância não lhes é exclusivo. Em contextos diversos, como no Hinduísmo contemporâneo, também se observam processos de afirmação identitária com reflexos políticos, ao passo que, no Brasil, experiências como a do Espiritismo ilustram formas mais integrativas de convivência religiosa. A questão, portanto, não reside em uma tradição específica, mas na forma como sistemas de crença se relacionam com estruturas de poder e identidade coletiva.


O ponto de inflexão constitucional

É nesse contexto que a Constituição assume papel decisivo. A ordem constitucional brasileira, estruturada a partir da liberdade religiosa e da laicidade estatal, estabelece um limite claro: a fé é livre, mas não pode ser imposta.

A liberdade de crença, de culto e de organização religiosa convive com outro princípio igualmente essencial: a igualdade. Nenhuma convicção religiosa pode justificar a exclusão de direitos, a discriminação ou a restrição de liberdades alheias.

Sob essa perspectiva, o problema da intolerância religiosa deixa de ser uma questão interna às tradições de fé e passa a ser um tema de controle jurídico do poder.

O uso de fundamentos religiosos — sejam eles inspirados em Abraão ou em qualquer outra figura — não é, por si só, ilegítimo no debate público. O que a Constituição veda é a sua transformação em critério de imposição normativa unilateral.

Nesse cenário, a laicidade assume contornos distintos conforme o modelo constitucional adotado. No Brasil, consolidou-se uma forma de laicidade aberta ou cooperativa, que não exclui a religião do espaço público, mas impede sua imposição. Diferentemente, o modelo francês, historicamente associado à Lei de 1905, estrutura-se a partir de uma separação mais rígida entre Estado e manifestações religiosas. A distinção é relevante: enquanto a laicidade brasileira admite a presença da religião no debate público, ela condiciona essa presença ao respeito incondicional à igualdade e à liberdade de todos.

A experiência brasileira recente demonstra que a tensão entre fé e espaço público não é meramente teórica. No julgamento da ADI 4439, o Supremo Tribunal Federal admitiu o ensino religioso confessional nas escolas públicas, desde que de matrícula facultativa, evidenciando a delicada tarefa de compatibilizar liberdade religiosa e neutralidade estatal. Em paralelo, episódios recorrentes de intolerância contra religiões de matriz africana revelam que o desafio não está apenas na arquitetura normativa, mas na efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo quando minorias religiosas se veem expostas a práticas discriminatórias no cotidiano.


A releitura necessária: de exclusividade a coexistência

A chave para uma convivência plural não está na neutralização das identidades religiosas, mas na sua reinterpretação à luz do espaço público compartilhado.

Nesse sentido, a figura de Abraão permite uma leitura compatível com o constitucionalismo contemporâneo: não como proprietário de uma verdade exclusiva, mas como símbolo de uma experiência de deslocamento — alguém que constrói sua fé em meio à diversidade, e não apesar dela.

Essa releitura não exige renúncia à crença, mas impõe um deslocamento de perspectiva: da afirmação de superioridade para a aceitação da coexistência.


Tolerância como exigência jurídica, não concessão moral

A doutrina constitucional tem enfatizado essa dimensão estrutural da liberdade religiosa. Para J. J. Gomes Canotilho, os direitos fundamentais operam como limites ao exercício do poder, inclusive quando este se apresenta sob fundamentos culturais ou religiosos. No mesmo sentido, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que a dignidade da pessoa humana impõe a vedação de práticas discriminatórias, ainda que legitimadas por convicções de natureza moral ou espiritual.

A tolerância religiosa, em sociedades democráticas, não é uma virtude opcional. É uma exigência jurídica.

O Estado não pode arbitrar verdades religiosas, mas deve impedir que qualquer delas se converta em instrumento de opressão. Isso significa, em termos concretos, assegurar que o espaço público permaneça aberto a todos — inclusive àqueles que não compartilham da mesma fé.

A invocação de Abraão, portanto, só é compatível com a ordem constitucional quando não se traduz em pretensão de hegemonia.


Conclusão

A figura de Abraão permanece atual não por oferecer respostas prontas, mas por evidenciar uma tensão permanente: a convivência entre identidade e pluralismo.

No plano teológico, essa tensão pode ser resolvida de múltiplas formas. No plano constitucional, contudo, há um limite intransponível: nenhuma fé, por mais legítima que seja, pode se sobrepor à liberdade do outro.

Se há uma contribuição possível de Abraão para o mundo contemporâneo, ela talvez resida menos na afirmação de uma verdade e mais na lembrança de que toda fé autêntica começa com um deslocamento — inclusive o deslocamento em direção ao outro.


📷: Os Livros da Bíblia, edição alemã, 1908 / Efraim Moisés Lilien (1874–1925)

quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

136 anos da Separação entre Igreja e Estado no Brasil: memória histórica, laicidade e os desafios contemporâneos



No dia 7 de janeiro de 1890, há 136 anos, um dos marcos mais importantes da história institucional brasileira era oficializado: a separação entre a Igreja e o Estado. O Decreto nº 119-A, assinado pelo então Chefe do Governo Provisório da República, Marechal Deodoro da Fonseca, rompeu com séculos de vinculação oficial entre a Igreja Católica e o poder político, determinando a neutralidade estatal diante das religiões e abrindo caminho para a plena liberdade religiosa no país.

Esse episódio não foi apenas uma mudança administrativa. Foi uma transformação profunda na forma de organização da sociedade brasileira, redefinindo direitos civis, a relação do cidadão com o Estado e o próprio conceito de cidadania.


Como era a liberdade religiosa no Império

Para compreender a dimensão desse decreto, é preciso olhar para trás.

Durante o Brasil Império (1822–1889), a Igreja Católica era religião oficial, conforme a Constituição de 1824, que instituiu o chamado regime do padroado — modelo herdado de Portugal, no qual a Igreja recebia privilégios institucionais, mas, em contrapartida, era subordinada ao poder civil.


Religiões permitidas, mas limitadas

A Constituição permitia o culto de outras religiões, porém:


  • apenas em ambiente privado,
  • sem templos com aparência exterior de igrejas,
  • sem símbolos públicos,
  • sem expressão religiosa em espaços coletivos.


Ou seja, existia tolerância, mas não igualdade.


Monopólio católico em funções civis

Até 1890, a Igreja Católica concentrava:


  • registros de nascimento e óbito,
  • casamentos reconhecidos legalmente,
  • controle sobre cemitérios,
  • influência direta sobre a vida civil e moral da população.


Comunidades protestantes, judaicas e espíritas tinham práticas toleradas, mas sem reconhecimento pleno. Já as religiões afro-brasileiras eram frequentemente reprimidas e criminalizadas como “feitiçaria” ou “superstição”.


O Decreto nº 119-A e as reações

Quando o Decreto nº 119-A foi promulgado, ele estabeleceu:


  • a separação formal entre Igreja e Estado,
  • a liberdade plena de culto,
  • o casamento civil,
  • o registro civil independente de religião,
  • e a não interferência estatal nas práticas religiosas.


A Igreja Católica inicialmente reagiu com preocupação e resistência, temendo perda de poder e influência. Com o tempo, entretanto, reconheceu que a autonomia também lhe era vantajosa: deixava de ser instituição subordinada ao governo e passava a atuar com independência pastoral e organização própria.


Consolidação na Constituição de 1891 e importância histórica

A separação foi definitivamente incorporada à estrutura constitucional com a Constituição Republicana de 1891, que consagrou o Estado laico brasileiro. Isso significou:


  • igualdade jurídica entre todas as religiões;
  • fim do privilégio oficial do catolicismo;
  • garantia de liberdade religiosa real, não apenas tolerada.


Esse marco foi decisivo para a construção de uma cidadania moderna, na qual o Estado não determina crenças, não impõe dogmas e não interfere na consciência individual.


A influência católica no período republicano

Embora tenha perdido o status oficial, a Igreja Católica não desapareceu politicamente. Ao contrário:


  • continuou fortíssima culturalmente,
  • manteve enorme presença social,
  • estruturou redes de educação, saúde e assistência,
  • influenciou debates morais.


Na Era Vargas, houve inclusive reaproximação institucional, com retorno do ensino religioso facultativo e reconhecimento de efeitos civis do casamento religioso registrado.

A criação da CNBB em 1952 marcou a articulação política moderna do catolicismo brasileiro. Durante a Ditadura Militar, setores da Igreja tiveram papel central na defesa dos direitos humanos, atuando como voz crítica ao regime.


A perda relativa de hegemonia

Nas últimas décadas, houve clara mudança no cenário religioso:


  • crescimento expressivo do pentecostalismo e neopentecostalismo,
  • maior pluralização de crenças,
  • crescimento dos “sem religião”.

Isso gerou duas consequências: (i) o catolicismo deixou de ser hegemonia absoluta; (ii) a influência religiosa continuou presente — mas redistribuída.


O protestantismo e a defesa histórica da laicidade

É importante lembrar que, no século XIX e início do século XX, os protestantes históricos (presbiterianos, batistas, metodistas, luteranos) foram defensores firmes da separação Igreja–Estado. Isso porque:

  • eram minorias e sofriam restrições no Império;
  • vinham de tradições que valorizavam liberdade de consciência;
  • entendiam que laicidade não era ameaça à fé, mas proteção.

Seu discurso clássico era simples:

“Estado laico garante liberdade religiosa verdadeira.”


Laicidade na Constituição Brasileira

A Constituição de 1988 reafirma:


  • Estado sem religião oficial,
  • igualdade entre crenças,
  • liberdade religiosa plena,
  • proteção também aos não crentes.


O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a expressão “sob a proteção de Deus” no preâmbulo tem valor simbólico, não normativo.


A bancada evangélica enfraquece a laicidade?

Nas últimas décadas, parte relevante do movimento evangélico brasileiro — especialmente o pentecostal e neopentecostal — passou a atuar politicamente de forma muito intensa, consolidando a chamada bancada evangélica.

Ela não propõe criar religião oficial, mas em muitos momentos:


  • tenta converter doutrina religiosa em norma estatal,
  • influencia políticas de educação, direitos civis e cultura,
  • vincula representação parlamentar à identidade religiosa,
  • pressiona por benefícios institucionais.


Exemplos concretos

Entre ações frequentemente citadas por juristas e pesquisadores:


  • projetos contra ensino de gênero e sexualidade com base em argumento religioso;
  • tentativas de interferir em políticas de comunicação e internet sob a justificativa de “proteger fé”;
  • iniciativas legislativas e pressões políticas relacionadas à moral sexual e direitos reprodutivos;
  • uso de eventos públicos com forte identidade religiosa institucionalizada.


Nada disso revoga formalmente a laicidade, mas tensiona sua aplicação prática.


Comparação com outros países latino-americanos


México

Tem uma das laicidades mais rígidas do continente, fruto de conflitos históricos com a Igreja Católica, incluindo a Guerra Cristera. O Estado mantém posição institucional firmemente secular.


Argentina, Colômbia e Uruguai

Vivem fenômeno semelhante ao brasileiro:

  • crescimento evangélico,
  • influência política crescente,
  • porém com constituições laicas mantidas.

O Uruguai é o mais secularizado, embora mesmo ali parlamentares religiosos tenham surgido recentemente.


Conclusão: laicidade permanece, mas é testada

O Brasil continua, constitucionalmente, um Estado laico. Entretanto, na prática, a relação entre política e religião segue sendo campo de disputa.

De um lado, temos:


  • pluralismo religioso é legítimo,
  • participação política é direito de qualquer cidadão,
  • religiões podem opinar no debate público.


De outro:


  • o Estado não pode servir a um credo específico,
  • normas civis devem se basear em princípios republicanos,
  • a liberdade religiosa depende, paradoxalmente, da neutralidade estatal.


Há 136 anos, o Decreto nº 119-A inaugurou esse caminho. A pergunta contemporânea não é se devemos voltar ao passado, mas sim como preservar a laicidade como garantia de liberdade, pluralidade e democracia, em um país cada vez mais diverso religiosamente.


📷: Charge da “Revista Ilustrada” comemorando a separação da Igreja e o Estado no Governo de Deodoro da Fonseca em 1890.

sábado, 7 de janeiro de 2023

133 anos de separação entre Igreja e Estado no Brasil!



Há exatos 133 anos, mais precisamente em 7 de janeiro de 1890, era oficializada a separação entre a Igreja e o Estado no Brasil pelo Governo Provisório da República. Por um decreto do então Presidente, Marechal Deodoro da Fonseca, o país deixou de ser oficialmente católico, embora o catolicismo fosse professado pela quase totalidade do povo brasileiro, na época. 


Fato é que, embora a Constituição Imperial de 1824 garantisse o princípio de liberdade religiosa, havia algumas restrições. A segunda parte do seu artigo 5º, por exemplo, restringia as manifestações religiosas, determinando que: "Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo".


No ano de 1891, com a República já proclamada, uma nova Constituição foi promulgada, rompendo os laços entre a Igreja e o Estado. Ideólogos republicanos, como Benjamin Constant e Rui Barbosa, foram influenciados pela laicidade já adotada na França e nos Estados Unidos. 


Pode-se dizer que a separação entre Igreja e Estado, desde então, tem sido mantida. A nossa atual Constituição, em vigor desde 1988, assegura o direito à liberdade religiosa individual de seus cidadãos, e proíbe o estabelecimento de igrejas estatais e de qualquer relação de "dependência ou aliança" de autoridades com os líderes religiosos, com exceção de "colaboração de interesse público, definida por lei".


Na atualidade, apesar da Igreja Católica Romana ainda ser a maior instituição religiosa do país, temos visto um crescimento de cristãos evangélicos que, juntos, já são maioria em muitas cidades, tendo o segmento pentecostal se territorializado no meio social, bem como eleito muitos representantes para as casas legislativas.


Mais do que nunca, o princípio da separação entre Igreja e Estado precisa ser lembrado a fim de evitarmos que tenhamos no Brasil leis e atos administrativos inconstitucionais que favoreçam este ou aquele grupo religioso. Ou que tentem impor a moral de um segmento do cristianismo sobre toda a sociedade, de modo que é necessário haver constante vigilância quanto a isso.