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quinta-feira, 21 de maio de 2026

Entre ruínas, hotéis históricos e paisagens: turismo, memória e meio ambiente nas cidades costeiras brasileiras


Hotel Tambaú, João Pessoa/PB


Há algo de profundamente simbólico em hotéis abandonados, estruturas inacabadas e antigos empreendimentos turísticos espalhados pelo litoral brasileiro.

Alguns ainda resistem parcialmente ativos. Outros transformaram-se em ruínas modernas. E existem aqueles que permanecem apenas como esqueletos de concreto diante do mar, carregando décadas de silêncio, abandono e memória coletiva.

Mas talvez nenhum desses lugares seja apenas um prédio.

Eles são fragmentos materiais de diferentes épocas do Brasil.

Ao observar casos como o Hotel Tambaú, em João Pessoa, ou o antigo Hotel Panorama, em Niterói, percebe-se que o debate ultrapassa arquitetura, turismo ou meio ambiente. O que está em jogo é a forma como a sociedade contemporânea lida com heranças urbanas produzidas por paradigmas antigos de desenvolvimento.

Durante boa parte do século XX, especialmente entre as décadas de 1960 e 1980, o Brasil enxergava grandes hotéis, rodovias, aterros e empreendimentos costeiros como símbolos quase incontestáveis de progresso.

A lógica dominante era integrar economicamente regiões, expandir o turismo, atrair investimentos, modernizar cidades e projetar uma imagem de desenvolvimento nacional.

A consciência ambiental contemporânea ainda estava em formação. Muitas obras hoje consideradas problemáticas surgiram num contexto em que o debate ecológico possuía outro peso cultural, jurídico e político.

Por isso, analisar esses empreendimentos exige contextualização histórica.

O Hotel Tambaú, por exemplo, talvez não deva ser visto apenas como uma construção que hoje geraria questionamentos ambientais por ocupar faixa costeira sensível. Ele também representa um marco da arquitetura modernista brasileira, um símbolo afetivo de João Pessoa e um elemento que ajudou a construir a identidade turística da capital paraibana.

Seu valor contemporâneo talvez já não esteja no luxo ou na sofisticação hoteleira, mas em sua dimensão histórica, cultural, afetiva, arquitetônica e simbólica.

Mais do que um hotel, o Tambaú tornou-se parte da memória urbana da cidade.

Algo semelhante ocorre com o antigo Hotel Panorama, em Niterói. A diferença é que ali o simbolismo nasce justamente da incompletude.

A estrutura abandonada por décadas no alto do morro tornou-se uma espécie de ruína moderna brasileira. O prédio deixou de ser apenas um empreendimento fracassado e passou a integrar o imaginário coletivo da cidade.

Ruínas urbanas exercem um efeito psicológico profundo sobre a população.

Elas representam promessas interrompidas, decadência, projetos não concluídos, expectativas frustradas e limites históricos de uma sociedade.

Quando uma gestão pública anuncia a revitalização de um “esqueleto urbano”, não está lidando apenas com engenharia ou turismo. Está também disputando o imaginário coletivo da cidade.

A narrativa simbólica é poderosa: “aquilo que permaneceu abandonado por décadas finalmente voltou a ter vida.”

Em cidades costeiras, isso possui impacto ainda maior porque a paisagem não é apenas um cenário físico. Ela faz parte da identidade emocional da população.

Mas o debate contemporâneo também exige cautela.

A própria evolução do ordenamento jurídico brasileiro ajuda a compreender essa transformação de percepção. 

Muitos empreendimentos costeiros surgiram antes da consolidação do atual regime constitucional ambiental inaugurado pela Constituição de 1988 e antes do fortalecimento de instrumentos como o licenciamento ambiental, os estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA), o zoneamento ecológico-econômico, o Estatuto da Cidade e a Lei da Mata Atlântica.

A partir da redemocratização, o meio ambiente deixou de ser visto apenas como obstáculo ao crescimento econômico e passou a integrar o próprio conceito de desenvolvimento. 

O artigo 225 da Constituição Federal consolidou a proteção ambiental como dever do poder público e da coletividade, ao mesmo tempo em que princípios como a função social da propriedade e da cidade passaram a influenciar o planejamento urbano e costeiro.

Isso significa que muitos empreendimentos turísticos passaram a ocupar uma posição juridicamente ambígua: nasceram sob paradigmas antigos de ocupação territorial, mas hoje precisam coexistir com exigências ambientais, urbanísticas e sociais muito mais rigorosas.

Essa discussão também envolve uma complexa rede institucional. A revitalização de grandes empreendimentos costeiros raramente depende apenas da vontade de investidores privados ou de prefeitos locais.

Em geral, estão envolvidos municípios, estados, órgãos ambientais, Ministério Público, conselhos de patrimônio, comunidades locais, proprietários privados, órgãos de turismo, Poder Judiciário e, em determinados casos, instituições federais como IBAMA e ICMBio.

Frequentemente, os conflitos decorrem justamente da fragmentação dessas competências: enquanto setores econômicos defendem dinamização turística e geração de empregos, órgãos ambientais alertam para riscos ecológicos, comunidades locais questionam impactos sociais e instituições de controle buscam responsabilização por danos passados ou garantias de sustentabilidade futura.

Nesse contexto, a revitalização de ruínas urbanas e hotéis históricos transforma-se menos em um simples problema imobiliário e mais em um desafio de governança territorial.

A revitalização de antigos empreendimentos não pode simplesmente reproduzir modelos predatórios do passado.

Hoje a exploração econômica da paisagem precisa dialogar com preservação ambiental, participação comunitária, compensações ecológicas, sustentabilidade e função social do território.

A própria paisagem costeira deixa de ser percebida apenas como ativo econômico ou cenário turístico, passando também a ser compreendida como patrimônio coletivo, elemento identitário e bem cultural compartilhado.

Nesse sentido, revitalizações conduzidas sem diálogo social frequentemente produzem conflitos relacionados à elitização do território, aumento do custo de vida, deslocamento indireto de moradores tradicionais e privatização simbólica da paisagem.

Por isso, audiências públicas, consultas comunitárias, conselhos participativos e mecanismos de transparência decisória tornaram-se instrumentos fundamentais para conferir legitimidade social às intervenções urbanas e ambientais.

Em regiões costeiras historicamente marcadas por comunidades caiçaras, pescadores artesanais e pequenas economias locais, ignorar essas dimensões pode transformar projetos de revitalização em novas formas de exclusão territorial.

Ao mesmo tempo, nem toda inadequação ambiental histórica conduz automaticamente à destruição completa da obra.

O direito ambiental contemporâneo trabalha cada vez mais com proporcionalidade, razoabilidade, ponderação de interesses, recuperação ambiental e reutilização adaptativa de estruturas já consolidadas.

Na prática, essa compatibilização costuma depender de instrumentos concretos de gestão ambiental e urbanística. Entre eles estão o licenciamento ambiental, os estudos de impacto ambiental e de vizinhança, as medidas mitigadoras, as compensações ecológicas, a recuperação de áreas degradadas, as condicionantes operacionais, os planos de manejo, o monitoramento contínuo, os termos de ajustamento de conduta e limites de capacidade de carga turística.

Em muitos casos, a questão central deixa de ser simplesmente “preservar” ou “demolir”, passando a envolver cenários intermediários de adaptação, limitação de uso, recuperação ambiental progressiva e redefinição da função social do empreendimento.

Há situações em que recuperar um empreendimento existente pode gerar menos impacto do que abrir novas áreas de ocupação ou simplesmente demolir.

Talvez o desafio esteja justamente em ressignificar esses espaços.


Hotel Panorama, Niterói/RJ

Um hotel histórico pode tornar-se centro cultural, polo ecológico, espaço de educação ambiental, equipamento turístico integrado à paisagem ou lugar de memória urbana.

Isso exige abandonar tanto a romantização acrítica do passado quanto a ideia simplista de apagar completamente marcas históricas produzidas por outros paradigmas de desenvolvimento.

Na Costa Verde fluminense, essa discussão torna-se especialmente relevante.

Mangaratiba, Itacuruçá, Angra dos Reis e Paraty viveram durante décadas ciclos intensos de turismo ligados a hotéis, marinas, excursões, turismo náutico e passageiros de cruzeiros.

Muitos empreendimentos fecharam ou passaram a enfrentar questionamentos ambientais e urbanísticos. Em vários casos, o encerramento dessas atividades não representou apenas perda econômica.

Significou também esvaziamento simbólico, perda de empregos, redução da circulação turística, enfraquecimento do comércio e deterioração da autoestima urbana.

Na Costa Verde, o fechamento progressivo de hotéis e antigos empreendimentos turísticos coincidiu com mudanças importantes no próprio modelo econômico regional. 

A redução do fluxo de passageiros de cruzeiros, a concorrência do turismo informal e de plataformas digitais de hospedagem, as dificuldades regulatórias e ambientais, além da deterioração de parte da infraestrutura urbana e náutica, contribuíram para o enfraquecimento de cadeias econômicas ligadas ao turismo tradicional.

Os impactos ultrapassaram a hotelaria. Comércio, restaurantes, transporte marítimo, serviços turísticos, empregos sazonais e arrecadação municipal passaram a sentir os efeitos da retração econômica em determinadas localidades.

Em municípios como Mangaratiba, Itacuruçá e Angra dos Reis, a eventual recuperação sustentável de empreendimentos históricos pode representar não apenas revitalização paisagística, mas também reativação parcial de circuitos econômicos regionais ligados ao turismo, à gastronomia, à navegação e à economia cultural.

Por isso, a eventual recuperação de hotéis históricos ou antigos empreendimentos turísticos pode produzir efeitos que vão além da economia.

Ela pode gerar a sensação coletiva de que a cidade voltou a “respirar turismo”.

O caso do Hotel Pierre, na Ilha de Itacuruçá, parece apontar justamente para essa possibilidade de reinterpretação contemporânea do turismo regional.

Talvez o futuro da Costa Verde não esteja em reproduzir grandes modelos massificados de ocupação costeira, mas em construir um turismo ambientalmente integrado, paisagisticamente respeitoso, culturalmente autêntico e conectado à identidade local.

Mas revitalizar não significa apenas reabrir hotéis ou recuperar estruturas físicas.

Sem planejamento institucional, garantias de manutenção, sustentabilidade financeira e controle ambiental permanente, projetos de recuperação podem transformar-se em falsas soluções: empreendimentos reativados de forma precária, dependentes de subsídios permanentes ou incapazes de evitar o retorno da degradação.

Por isso, modelos híbridos vêm ganhando relevância em diversos países: parcerias público-privadas com cláusulas socioambientais, uso misto entre turismo, cultura e educação ambiental, economia criativa, turismo ecológico controlado, equipamentos científicos e culturais e projetos integrados à paisagem e às comunidades locais.

A verdadeira revitalização talvez dependa menos da reconstrução física de edifícios e mais da capacidade de reinventar sua função contemporânea de maneira socialmente legítima, ambientalmente responsável e economicamente viável.

A força da região da Costa Verde talvez não esteja no luxo padronizado dos resorts globais, mas exatamente na singularidade da paisagem onde montanha, Mata Atlântica e mar convivem de forma rara.

No fundo, debates sobre hotéis históricos, ruínas urbanas e empreendimentos costeiros revelam algo maior: como sociedades escolhem lidar com as marcas físicas do seu próprio passado.

Nem toda ruína deve ser demolida. Nem toda obra histórica deve ser preservada integralmente. Nem todo projeto de revitalização representa progresso.

Cada caso exige ponderação técnica, histórica, ambiental e coletiva.

Processos de revitalização também exigem segurança jurídica, transparência institucional e definição clara de responsabilidades.

Em muitos casos, a recuperação de empreendimentos degradados envolve passivos ambientais, disputas fundiárias, controvérsias urbanísticas e necessidade de garantias permanentes de manutenção e financiamento.

Sem mecanismos de controle, fiscalização e continuidade administrativa, projetos de revitalização podem transformar-se em intervenções efêmeras ou em novas formas de degradação territorial disfarçadas sob o discurso do desenvolvimento sustentável.

Porque cidades não são feitas apenas de sucessos urbanísticos.

Elas também são compostas por interrupções, excessos, ruínas, memórias e tentativas inacabadas de imaginar o futuro.

O verdadeiro desafio contemporâneo não é simplesmente preservar ou demolir empreendimentos históricos costeiros, mas construir modelos institucionalmente legítimos, ambientalmente compatíveis, economicamente sustentáveis e socialmente participativos de reocupação da paisagem.

Porque, no fim, a forma como uma sociedade decide lidar com suas ruínas talvez diga tanto sobre seu futuro quanto sobre seu passado.

quarta-feira, 22 de abril de 2026

Mangaratiba cria parque do mangue em Itacuruçá: avanço normativo relevante, mas com desafios de implementação

 


A publicação do Decreto nº 5.267, de 13 de abril de 2026, divulgado na edição n.° 2502 do Diário Oficial do Município, de 22/04/2026, representa um marco institucional relevante para a política ambiental de Mangaratiba. Ao criar o Parque Natural Municipal do Mangue de Itacuruçá, o município formaliza, no plano jurídico, a proteção de um dos ecossistemas mais estratégicos da zona costeira brasileira — os manguezais — e o faz com base em fundamentos constitucionais e legais consistentes.

A medida, contudo, revela um traço recorrente da experiência brasileira em matéria ambiental: entre o acerto normativo e a efetividade concreta, há um espaço que precisa ser preenchido por gestão, financiamento e participação social qualificada.


Fundamento jurídico sólido e integração ao sistema nacional

O decreto se ancora corretamente no art. 225 da Constituição Federal, na Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC) e na legislação ambiental municipal. Trata-se de um desenho normativo alinhado ao federalismo cooperativo ambiental.

A criação do parque como unidade de conservação de proteção integral reforça esse enquadramento. Nessa categoria, a preservação constitui objetivo central, admitindo-se apenas uso indireto dos recursos naturais, compatível com os objetivos de conservação.

Adicionalmente, a proteção dos manguezais encontra respaldo histórico e técnico na sua qualificação como áreas de preservação permanente, conforme consolidado no ordenamento jurídico ambiental brasileiro, inclusive em normativas históricas como a Resolução CONAMA nº 303/2002, além da disciplina atual do Código Florestal.


Delimitação territorial e importância dos anexos técnicos

A norma delimita o parque abrangendo o manguezal continental de Itacuruçá, incluindo áreas de transição (mata paludosa), faixa costeira e limites com o município de Itaguaí e áreas sob domínio da União.

Todavia, a precisão territorial depende dos anexos técnicos (memorial descritivo e mapa georreferenciado), cuja consistência cartográfica é determinante para a segurança jurídica da unidade.

Mais do que isso, a área protegida não deve ser compreendida de forma isolada. Sua relevância se amplia quando inserida no contexto regional da Costa Verde, marcada pela presença de outras unidades e zonas de proteção, como áreas de proteção ambiental municipais e estaduais na região de Mangaratiba e Itaguaí. Essa leitura integrada é compatível com o conceito de mosaicos de unidades de conservação previsto no SNUC, permitindo uma gestão territorial mais eficiente e ecológica.


Objetivos amplos e alinhados ao SNUC

O rol de objetivos previsto no decreto segue de perto o modelo do SNUC: preservação dos manguezais, proteção da biodiversidade, manutenção dos processos ecológicos, estímulo ao turismo ecológico, promoção de educação ambiental e integração com a população local .

Há, aqui, um aspecto positivo: a norma não trata o parque como um espaço isolado, mas como um território vivo, que articula conservação ambiental, uso público e desenvolvimento sustentável.

Ao mesmo tempo, a amplitude dos objetivos — característica comum a atos de criação — exigirá posterior concretização por meio do plano de manejo.


Governança e participação: lacuna e oportunidade institucional

A gestão foi atribuída à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com previsão de financiamento por meio de compensações e recursos ambientais.

Contudo, o decreto não explicita a criação de um conselho gestor, instrumento central na governança das unidades de conservação.

Aqui se abre uma oportunidade institucional relevante. A experiência de outras unidades, como o Parque Estadual da Costa do Sol, demonstra a importância de conselhos gestores com composição tripartite — poder público, sociedade civil e usuários do território — para garantir legitimidade, transparência e eficácia na gestão ambiental.


Plano de manejo: o principal ponto de tensão

O decreto estabelece prazo de até cinco anos para elaboração do plano de manejo .

Embora juridicamente admissível, esse prazo revela um dos principais desafios da medida.

Na prática, o plano de manejo é o instrumento que define o zoneamento interno, as regras de uso, as atividades permitidas e proibidas e as estratégias de fiscalização.

Sem ele, a unidade de conservação tende a operar em regime de incerteza normativa, o que pode fragilizar tanto a proteção ambiental quanto a segurança jurídica de moradores, pescadores e empreendedores.


Inserção contemporânea: clima, resiliência e serviços ecossistêmicos

Um dos aspectos mais modernos do decreto é a incorporação do discurso da emergência climática e da resiliência costeira, reconhecendo o papel dos manguezais na proteção contra eventos extremos e na regulação ambiental do território .

Essa abordagem aproxima a política ambiental municipal das agendas internacionais de adaptação climática e valorização de serviços ecossistêmicos — especialmente relevantes em regiões costeiras como a Costa Verde.


Entre o decreto e a realidade

Do ponto de vista jurídico, o ato é consistente, bem fundamentado e alinhado com as melhores práticas normativas.

No aspecto institucional, representa um avanço relevante pois introduz proteção formal a ecossistemas estratégicos, fortalece a política ambiental local e dialoga com a vocação turística da região.

Vale ressaltar que a criação do parque ocorre em um contexto de crescente pressão sobre áreas costeiras. 

Estudos e dados de órgãos como IBGE, INEA e ICMBio indicam tendência de expansão urbana e intensificação de ocupações em regiões litorâneas da Baía de Sepetiba, o que reforça a urgência de medidas estruturadas de proteção ambiental.

Nesse cenário, os manguezais assumem papel estratégico não apenas ecológico, mas também econômico e social.

Todavia, o sucesso da iniciativa dependerá de fatores que vão além do texto normativo. Isto é, necessitará da demarcação efetiva da área, da elaboração célere do plano de manejo, da efetiva participação das comunidades locais, da estrutura de fiscalização e da continuidade administrativa.

A experiência brasileira mostra que unidades de conservação podem oscilar entre dois extremos: instrumentos efetivos de proteção territorial ou meros registros formais no papel.

A trajetória do Parque Natural Municipal do Mangue de Itacuruçá dirá se Mangaratiba inaugura uma política ambiental estruturante — ou se permanecerá restrita ao plano formal dos atos administrativos.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

🌿 A AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EFETIVA



Quando a via administrativa funciona — e por quê


A recente sucessão de atos normativos no Estado do Rio de Janeiro envolvendo o Decreto nº 50.236/2026 e sua posterior revogação pelo Decreto nº 50.253/2026 oferece um caso exemplar — e raro — de funcionamento efetivo da autotutela administrativa em matéria ambiental.

Mais do que um episódio pontual, trata-se de um laboratório institucional que permite responder a uma pergunta central: quando a via administrativa funciona — e por que, em certos casos, ela é mais eficiente do que a judicialização?


⚖️ O CASO: DA RUPTURA À RECOMPOSIÇÃO

No apagar das luzes do governo de Cláudio Castro, no mês passado, foi editado o Decreto nº 50.236/2026, que promoveu a revogação dos planos de manejo de importantes Áreas de Proteção Ambiental (APAs), incluindo Tamoios, Massambaba e Pau Brasil, conforme escrevi no meu artigo de 03/04/2026 aqui no blog.

O ato não extinguia formalmente as unidades de conservação, mas atingia o seu núcleo funcional: os instrumentos técnicos que estruturam o uso do território, conforme previsto na Lei nº 9.985/2000.

O resultado era previsível:


  • fragilização normativa;
  • risco de lacuna regulatória;
  • ampliação da discricionariedade administrativa.


A reação institucional foi imediata:


  • manifestações técnicas
  • posicionamentos de entidades jurídicas
  • mobilização pública e administrativa


Poucos dias depois, já sob a condução do governador em exercício, Ricardo Couto de Castro, sobreveio o Decreto nº 50.253/2026, que revogou integralmente o ato anterior e restabeleceu, por repristinação expressa, a vigência dos planos de manejo:


DECRETO Nº 50.253 DE 14 DE ABRIL DE 2026

REVOGA O DECRETO Nº 50.236 DE 19 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEI-070002/006639/2026, e

CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal de 1988;

D E C R E T A :

Art. 1º - Este Decreto revoga o Decreto nº 50.236 de 19 de março de 2026.

Art. 2º - Fica reestabelecida, por repristinação, a plena vigência e eficácia do Decreto nº 32.517 de 23 de dezembro de 2002, que aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental do Pau Brasil, do Decreto nº 41.820 de 16 de abril de 2009, que aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental de Massambaba, do Decreto nº 44.175 de 25 de abril de 2013, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, do Decreto nº 41.730 de 05 de março de 2009, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra de Sapiatiba e da Deliberação CECA /cn Nº 4.854, de 19 de Julho de 2007, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Maricá.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício


🧠 A AUTOTUTELA EM AÇÃO

O que se verificou, na prática, foi a aplicação direta de um dos pilares do Direito Administrativo: a Administração Pública pode rever seus próprios atos, quando ilegais ou inconvenientes, no exercício da autotutela.

Mais do que um princípio abstrato, a autotutela revelou-se, neste caso, um mecanismo: rápido, eficiente e institucionalmente econômico.

Sem necessidade de decisão judicial, o Estado reconheceu o problema, corrigiu o ato e restaurou a proteção ambiental


⚠️ POR QUE A VIA ADMINISTRATIVA FUNCIONOU NESTE CASO?

Nem sempre funciona. Mas aqui funcionou — e isso não foi por acaso.


1. Momento institucional favorável

A revogação ocorreu em contexto de transição de governo.

O atual chefe do Executivo não está politicamente vinculado ao ato anterior, tem maior liberdade decisória e possui perfil institucional mais técnico. 

Isso reduziu o custo político da revisão.


2. Convergência de pressões legítimas

A decisão não decorreu de um único fator, mas de um ambiente institucional formado por crítica técnica qualificada, manifestações jurídicas consistentes, cobertura da imprensa e atuação administrativa de cidadãos.

A autotutela, nesses casos, não é espontânea — é provocada institucionalmente.


3. Clareza do problema jurídico

O vício do decreto anterior era perceptível:


  • retirada de instrumentos essenciais (planos de manejo);
  • risco de descontinuidade normativa;
  • potencial retrocesso ambiental à luz do art. 225 da Constituição Federal de 1988.


Quanto mais evidente o problema, maior a viabilidade de correção administrativa.


4. Solução simples e juridicamente segura

O Decreto nº 50.253/2026 adotou técnica normativa precisa: revogação direta e repristinação expressa

Isso evitou dúvidas interpretativas, lacunas jurídicas e novos conflitos

A simplicidade, aqui, foi um fator de eficácia.


⚖️ A VANTAGEM DA AUTOTUTELA SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO

Esse episódio evidencia uma distinção importante:


Via administrativa Via judicial
rápida mais lenta
flexível formalizada
custo institucional menor custo maior
evita litigiosidade gera conflito processual


Neste caso específico, a via administrativa não apenas foi suficiente — foi superior.


🧩 O PAPEL DO CONTROLE SOCIAL

Um elemento frequentemente subestimado emerge com clareza: a autotutela não ocorre no vazio — ela depende de provocação qualificada.

Manifestações administrativas, ainda que não decididas no mérito, cumprem papel relevante:


  • registram inconformidade;
  • estruturam o debate;
  • integram o processo decisório.


A resposta formal pode ser limitada. Mas o efeito institucional pode ser decisivo.


📌 CONCLUSÃO

O caso do Decreto nº 50.236/2026 e sua revogação pelo Decreto nº 50.253/2026 demonstra que: a autotutela administrativa pode ser um instrumento efetivo de proteção ambiental — quando há contexto institucional favorável, pressão legítima e solução juridicamente viável.

Mais do que isso revela que a defesa do meio ambiente não se dá apenas no Judiciário, mas também — e, por vezes, com maior eficácia — no próprio âmbito da Administração Pública.

Em tempos de judicialização crescente, o episódio serve como lembrete:

- nem todo conflito precisa virar processo
- nem toda correção depende de sentença

E, sobretudo quando bem provocada, a Administração pode — e deve — corrigir seus próprios caminhos.

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Recategorização ou retrocesso? O PL 3113/2025 e o futuro do Parque Nacional do Itatiaia



O Senado Federal analisa atualmente o Projeto de Lei nº 3113/2025, de autoria do senador Carlos Portinho (PL/RJ), que propõe a recategorização de parte da porção sul do Parque Nacional do Itatiaia — a mais antiga unidade de conservação federal do país — para a categoria de Monumento Natural do Vale do Rio Campo Belo.

Segundo a própria ementa oficial, a proposta visa “recategorizar área específica” do parque, sob o argumento de enfrentar conflitos fundiários históricos decorrentes da ampliação territorial ocorrida em 1982.

À primeira vista, trata-se de uma alteração técnica: substitui-se uma categoria de unidade de conservação por outra, ambas inseridas no grupo de proteção integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). No plano formal, portanto, não haveria redução do nível de proteção ambiental.

Mas é precisamente nesse ponto que reside o problema.

A proposta, sob análise mais detida, revela-se menos uma simples recategorização e mais um movimento potencial de reconfiguração material do regime de proteção — com implicações que extrapolam o caso concreto e alcançam o próprio modelo constitucional de tutela ambiental.


Uma mudança aparentemente neutra — mas juridicamente sensível

O projeto prevê a retirada de aproximadamente 1.065 hectares da área atualmente classificada como Parque Nacional, criando, no mesmo espaço, um Monumento Natural. Mantém-se a gestão pelo ICMBio e preserva-se, em tese, a inserção no grupo de proteção integral.

No entanto, a distinção entre as duas categorias é decisiva.

O Parque Nacional, nos termos da Lei nº 9.985/2000, exige domínio público integral, com desapropriação de áreas privadas e restrição mais intensa de usos. Já o Monumento Natural admite a permanência de propriedades privadas, desde que compatíveis com os objetivos da unidade.

Em outras palavras: embora ambas as categorias estejam sob o rótulo de “proteção integral”, o grau de intervenção estatal sobre o território é significativamente distinto.

A recategorização, assim, não é neutra. Ela altera o regime fundiário, o padrão de uso e o alcance do poder de polícia ambiental, com efeitos concretos sobre o futuro da área protegida.


O argumento fundiário e o contraponto empírico

A justificativa do projeto repousa na existência de conflitos fundiários históricos, remontando à ampliação do parque em 1982, quando áreas do antigo Núcleo Colonial de Itatiaia teriam sido incorporadas à unidade.

Esse argumento merece ser considerado. De fato, há registros de litígios judiciais e administrativos envolvendo imóveis situados na região.

Contudo, a própria evolução desses conflitos traz elementos que tensionam a narrativa apresentada.

Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no âmbito do Incidente nº 5007918-98.2025.4.02.0000, instaurado por solicitação da Associação dos Amigos de Itatiaia, registrou-se a existência de múltiplas ações judiciais e procedimentos administrativos relacionados à área, inclusive com referência a imóveis utilizados como segunda residência, com padrão construtivo elevado, e não necessariamente vinculados à atividade rural tradicional.

Importa destacar que o acórdão não resolve o mérito dos conflitos fundiários nem afasta, por si só, eventuais direitos dos ocupantes. A decisão limita-se a não admitir o incidente, por entender ausente situação de vulnerabilidade socioeconômica que justificasse a atuação excepcional da Comissão de Soluções Fundiárias. Trata-se, portanto, de um juízo processual, e não de uma declaração definitiva sobre a legitimidade das ocupações ou das desapropriações.

Ainda assim, o enquadramento adotado pelo Tribunal é juridicamente relevante. Ao afastar a caracterização de conflito fundiário de natureza social — típico de ocupações precárias ou populações vulneráveis —, o acórdão sugere que a controvérsia se insere em um contexto distinto, mais próximo de disputas patrimoniais já submetidas às vias ordinárias do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Esse dado não elimina o conflito fundiário — mas sugere que sua natureza atual pode ser distinta daquela evocada como fundamento central do projeto.

Além disso, há registros históricos de que a atividade originalmente agrícola do antigo núcleo colonial foi, ao longo das décadas, progressivamente substituída por usos ligados ao turismo e ao lazer.

O conflito, portanto, desloca-se de uma lógica de subsistência rural para uma disputa sobre uso, valorização e ocupação de território ambientalmente sensível.


O vetor econômico e a transformação do território




Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode, não necessariamente como efeito pretendido, mas como consequência possível da alteração normativa, abrir espaço para uma dinâmica já observada em outras áreas protegidas: a progressiva ocupação privada sob o argumento da compatibilização de usos.

A área objeto do projeto localiza-se na parte baixa do parque, onde se concentram importantes atrativos turísticos, como o Lago Azul, o Véu da Noiva e o Centro de Visitantes.

Trata-se de um território ambientalmente relevante, paisagisticamente valorizado e economicamente estratégico.

Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode induzir uma dinâmica conhecida: a progressiva ocupação privada de áreas protegidas sob o argumento da compatibilização de usos.

A experiência brasileira demonstra que essa transição pode resultar, gradualmente, em parcelamento do solo, expansão imobiliária, restrição indireta do acesso público e fragmentação ecológica.

Não se trata de uma conclusão automática, mas de um risco plausível, que exige avaliação técnica rigorosa — a qual não se evidencia, ao menos de forma explícita, na proposição legislativa.


Desapropriações e política pública ambiental

Um dos aspectos mais sensíveis do projeto é a previsão de anulação de efeitos de desapropriações já realizadas ou em curso na área recategorizada.

Essa disposição interfere diretamente em políticas públicas conduzidas há anos pelo ICMBio, voltadas à consolidação territorial da unidade de conservação.

Ao fazê-lo, o projeto fragiliza a política de regularização fundiária, introduz potencial insegurança jurídica e altera a lógica de gestão da unidade.

Trata-se de um ponto que merece escrutínio aprofundado no debate legislativo.


Retrocesso ambiental: o debate material




O ponto central não é saber se a área continuará sendo formalmente protegida, mas se continuará sendo protegida com a mesma intensidade e efetividade.

Embora o Monumento Natural também integre o grupo de proteção integral, a mudança pode implicar num menor controle estatal sobre o território, maior permissividade fundiária e uma profunda alteração do padrão de uso da área.

Isso levanta a discussão sobre eventual retrocesso ambiental material, tema já consolidado no debate constitucional brasileiro a partir do art. 225 da Carta Magna.


Participação social e legitimidade

Outro aspecto relevante é a ausência, no texto do projeto, de previsão expressa de consulta pública à população diretamente afetada.

A Lei do SNUC estabelece a participação social como elemento estruturante da criação de unidades de conservação. Ainda que se trate de recategorização, a alteração proposta possui magnitude suficiente para justificar processo participativo equivalente.

No plano informal, a consulta pública do Senado já permite a manifestação da sociedade:


👉 Consulta pública do PL 3113/2025


Embora tal mecanismo não substitua audiências públicas formais, ele oferece um termômetro inicial da percepção social sobre a proposta.


Um precedente em potencial

Não se trata de iniciativa isolada. Propostas semelhantes de recategorização envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia já foram apresentadas recentemente no Congresso Nacional, o que indica a existência de uma linha de pressão legislativa voltada à flexibilização do regime jurídico da unidade.

Se aprovado sem base técnica robusta, o projeto pode estabelecer um precedente relevante: a reconfiguração de unidades de conservação por meio de ajustes fundiários, com impacto material sobre o regime de proteção.

No caso do Itatiaia, esse efeito é ainda mais simbólico, por se tratar da primeira unidade de conservação federal do país.


Conclusão




O PL 3113/2025 traz à tona uma tensão clássica entre regularização fundiária e proteção ambiental.

O enfrentamento de conflitos históricos é objetivo legítimo. Contudo, a solução proposta deve demonstrar, de forma inequívoca, que não compromete a integridade ecológica da área protegida nem reduz o nível de tutela ambiental.

Na ausência dessa demonstração técnica robusta, a recategorização deixa de ser uma simples adequação normativa e passa a suscitar dúvidas legítimas quanto aos seus efeitos concretos.

Mais do que um debate local, trata-se de uma discussão sobre os limites — e as garantias — do sistema brasileiro de proteção ambiental.

Nesse contexto, a participação social — inclusive por meio da consulta pública disponibilizada pelo Senado — revela-se instrumento relevante para o acompanhamento e o controle democrático da matéria.

sexta-feira, 3 de abril de 2026

. 🌿 ENTRE A NORMA E O VAZIO: O DECRETO 50.236/2026 E O RISCO DE DESCONSTITUIÇÃO AMBIENTAL NO RJ


APA Tamoios


Nos últimos dias do governo de Cláudio Castro, foi editado um ato normativo que, embora formalmente discreto, possui potencial de impacto estrutural sobre a política ambiental do Estado do Rio de Janeiro.

Trata-se do Decreto nº 50.236, de 19 de março de 2026, publicado às vésperas da renúncia do Chefe do Executivo, ocorrida em 23 de março. O timing não é irrelevante: atos normativos editados no chamado “apagar das luzes” costumam exigir escrutínio reforçado, sobretudo quando incidem sobre temas sensíveis como o meio ambiente.


📄 O DECRETO NA ÍNTEGRA

Reproduzol-se abaixo o teor integral do ato:


DECRETO Nº 50.236 DE 19 DE MARÇO DE 2026

REVOGA OS DECRETOS Nº 32.517 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PAU BRASIL, Nº 41.820 DE 16 DE ABRIL DE 2009, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE MASSAMBABA, Nº 44.175 DE 25 DE ABRIL DE 2013, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS, Nº 41.730 DE 05 DE MARÇO DE 2009, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DE SAPIATIBA E A DELIBERAÇÃO CECA/CN Nº 4.854, DE 19 DE JULHO DE 2007, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE MARICÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI-070002/006639/2026;

CONSIDERANDO:

  • o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e que cabe ao Poder Público para assegurar a efetividade desse direito definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • o art. 2º., XVII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) define o plano de manejo como o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
  • a Lei estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - Inea para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais;
  • a Resolução INEA nº 180, de 10 de junho de 2019 aprovou os procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo das unidades de conservação estaduais reconhecendo que os novos planos deveriam ser regulados por resolução do Instituto Estadual do Ambiente - Inea;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto revoga os Planos de Manejo das APAs do Pau Brasil, Maricá, Massambaba, Tamoios e Serra de Sapiatiba.

Parágrafo único. A eficácia deste decreto fica condicionada à aprovação prévia dos novos planos de manejo (...).

Art. 2º O grau de proteção dos novos planos não poderá ser reduzido, salvo por lei da Alerj.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação (...).

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO


A publicação do ato ocorreu em 20/03/2026.


⚠️ O QUE REALMENTE FOI REVOGADO

À primeira vista, o decreto não extingue unidades de conservação. Contudo, o seu efeito jurídico mais relevante está em outro ponto: a revogação dos planos de manejo.

Nos termos da Lei Federal n.º 9.985/2000, o plano de manejo é o instrumento técnico que define o zoneamento, estabelece regras de uso e orienta o licenciamento ambiental.

Sem ele, a unidade de conservação permanece formalmente existente, porém perde: densidade normativa, previsibilidade e efetividade.


🌿 CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS CONCRETAS

As áreas atingidas não são periféricas. Incluem regiões de elevada sensibilidade ecológica, como:


  • Costa Verde (APA de Tamoios)
  • Região dos Lagos (Massambaba, Pau Brasil)
  • Áreas de restinga, manguezais e Mata Atlântica


A retirada dos planos de manejo pode gerar o aumento da discricionariedade no licenciamento ambiental, a fragmentação de critérios técnicos, intensificação da pressão imobiliária sobre áreas sensíveis e o risco de ocupação irregular posteriormente “regularizada”.


⚖️ OS QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS

O decreto levanta questões relevantes sob a ótica constitucional e infraconstitucional.


1. Vedação ao retrocesso ambiental

O art. 225 da Constituição Federal impõe proteção progressiva ao meio ambiente.

A retirada de instrumentos técnicos consolidados — ainda que sem alteração formal dos limites da unidade — pode configurar: redução indireta do nível de proteção ambiental.


2. Esvaziamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)

O próprio decreto reconhece a centralidade do plano de manejo, mas o revoga.

Isso gera uma tensão evidente: a unidade de conservação permanece formalmente instituída, mas desprovida do instrumento que lhe confere conteúdo normativo efetivo.


3. Vácuo regulatório

O parágrafo único do art. 1º do ato condiciona a eficácia à aprovação de novos planos.

Na prática, abre-se um cenário de transição indefinida, ausência de parâmetros claros e insegurança jurídica.


4. Rebaixamento normativo

Os planos anteriores eram aprovados por decreto do Chefe do Executivo.

Os novos serão aprovados por resolução do INEA. Há, portanto, um possível rebaixamento hierárquico da proteção ambiental.


🏛️ A REAÇÃO INSTITUCIONAL

Entidades da sociedade civil, a exemplo do Instituto dos Advogados do Brasil, já se manifestaram criticamente, o qual divulgou nota pública apontando que o decreto cria vulnerabilidade ecológica, compromete a segurança jurídica e fragiliza a proteção de áreas ambientalmente sensíveis.

A manifestação ressalta que a retirada dos planos de manejo, sem substituição imediata, pode gerar um cenário de incerteza regulatória incompatível com o regime constitucional de proteção ambiental.


🧭 UMA ALTERNATIVA INSTITUCIONAL: A VIA ADMINISTRATIVA

Diante desse cenário, foi apresentada por este autor uma manifestação administrativa ao Governo do Estado, com pedido de revisão do decreto, conforme protocolo formal junto à Ouvidoria.

A iniciativa se fundamenta em três premissas:


  1. Momento institucional excepcional em razão da transição de governo.

  2. Possibilidade de autotutela administrativa com revisão de atos pela própria Administração.

  3. Necessidade de evitar judicialização prematura


📌 Pedido formulado

A manifestação apresentada requer:


  • revogação ou readequação do decreto;
  • suspensão imediata de seus efeitos;
  • manutenção dos planos anteriores até substituição válida;
  • transparência e participação na elaboração dos novos planos.


⚖️ O PAPEL DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

O atual chefe do Executivo estadual, desembargador Ricardo Couto de Castro, que exerce o cargo interinamente em razão de vacância no Executivo, não está politicamente vinculado ao ato.

Isso abre uma possibilidade institucional relevante: a revisão administrativa do decreto sem a necessidade de judicialização via ação civil pública ou ação popular.

Trata-se de hipótese clássica de aplicação da autotutela administrativa, consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


📌 CONCLUSÃO

O Decreto nº 50.236/2026 não extingue unidades de conservação — mas atinge o núcleo de sua eficácia.

Ao revogar os planos de manejo, cria-se um cenário de fragilização normativa, incerteza regulatório e risco ambiental concreto.

Mais do que um debate jurídico, trata-se de uma escolha institucional: manter o ato, com seus riscos ou revisá-lo, restabelecendo a continuidade da proteção ambiental.

Neste momento, a via administrativa apresenta-se não apenas como possível, mas como a solução mais eficiente, proporcional e institucionalmente adequada.

sábado, 3 de janeiro de 2026

🎉 Festa, “lixo” e responsabilidade: quando a omissão ambiental deixa de ser invisível



Todos os anos, após grandes festas — especialmente as celebrações de Ano Novo em praias brasileiras — repetem-se as mesmas imagens: areia coberta por copos plásticos, garrafas, embalagens, restos de comida e objetos descartáveis. O cenário não surpreende mais. O que deveria causar espanto não é a sujeira em si, mas a naturalização da omissão que a produz.

Nestes primeiros dias de 2026, tem circulado em grupos de WhatsApp um texto intitulado “Festa, Resíduos e Justiça: quando a omissão também é crime ambiental”, acompanhado da imagem acima e atribuído a Alexandro Cardoso, o qual é antropólogo e figura pública conhecida por sua atuação em defesa da inclusão socioambiental dos catadores. Embora ainda não haja comprovação de publicação oficial em grandes veículos de imprensa, seu conteúdo dialoga de forma consistente com a legislação ambiental brasileira e com práticas já adotadas por alguns entes públicos — ainda que de forma desigual.


"Neste ano, como em tantas viradas anteriores, uma enxurrada de imagens escancarou os resíduos deixados à beira-mar após as festividades. Nada de novo: é algo corriqueiro, que se repete ano após ano e, se nada for feito, seguirá acontecendo no próximo. O que muda são apenas as fotos e a indignação passageira, enquanto a lógica da produção excessiva e do descarte irresponsável segue intacta, naturalizada e tolerada pelo poder público.

Quero saber quantos prefeitos, secretárias e secretários de meio ambiente, empresas promotoras de eventos, grandes geradoras de resíduos, poluidoras e outros criminosos ambientais serão efetivamente responsabilizados. Quantos serão processados e condenados? O Ministério Público vai agir com firmeza ou seguirá sendo conivente com esse modelo de devastação anunciada, que transforma festas em cenas de crime ambiental sem consequência alguma?

A Copa do Mundo de 2014, realizada no Brasil, mostrou que outro caminho é possível. Não foi marcada apenas por estádios limpos, mas pela reciclagem de quase 100% dos resíduos gerados. A grande ação de impacto foi simples e concreta: a contratação das cooperativas de catadoras e catadores para o gerenciamento dos resíduos. Horas antes da abertura dos portões, elas e eles já estavam lá, organizando, orientando torcedores em várias línguas, distribuindo lixeiras e operando um sistema eficiente que chegava a quase dez toneladas recicladas por jogo.

Megaeventos, grandes ou pequenos — da festa da virada ao carnaval, de shows a feiras — precisam, obrigatoriamente, contratar cooperativas de catadoras e catadores. Onde elas e eles estão, a limpeza se organiza, a reciclagem acontece e a sustentabilidade deixa de ser discurso vazio. Basta de crimes ambientais, basta de racismo, desvalorização e invisibilização. Queremos justiça. A natureza somos nós — e seguimos lutando para defendê-la."


Inegavelmente, trata-se de um alerta legítimo que merece ser ampliado e aprofundado.


📜 O que diz a lei: não se trata de gentileza, mas de dever

A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225).

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) instituiu o princípio da responsabilidade compartilhada, envolvendo fabricantes, distribuidores, comerciantes, consumidores e poder público na gestão de resíduos — inclusive com previsão de participação de cooperativas de catadores na coleta seletiva e no gerenciamento.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) tipifica como crime causar poluição por lançamento irregular de resíduos sólidos. Em situações em que há dever legal de agir e isso não é feito, pode haver responsabilização administrativa, civil e até penal.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 4.191/2003) reforça a valorização da coleta seletiva e o papel dos catadores. No município do Rio de Janeiro, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), a Lei Complementar nº 204/2019 e a Lei nº 6.843/2020 criam obrigações legais claras para que grandes eventos públicos ou privados realizem coleta seletiva e contratem cooperativas de catadores para o manejo de resíduos recicláveis.

➡️ Ou seja: quando grandes festas deixam para trás toneladas de lixo sem estrutura de reciclagem e inclusão social, não se trata apenas de falta de sensibilidade — há falha de planejamento, decisão política ou fiscalização insuficiente.


🌍 A Copa de 2014 e outros exemplos possíveis

O texto que circula no WhatsApp acerta ao lembrar a Copa do Mundo de 2014 como exemplo. De fato, cooperativas de catadores foram formalmente contratadas, treinadas e remuneradas para atuar na gestão de resíduos nos estádios e áreas oficiais, com resultados expressivos de reciclagem e organização. Não há comprovação de que “quase 100%” dos resíduos tenham sido reciclados, mas há consenso de que o modelo funcionou e demonstrou viabilidade técnica e social.

Outros eventos culturais e esportivos no país — inclusive no próprio Rio de Janeiro — já incorporaram cooperativas em suas operações, com ganhos ambientais, redução de custos indiretos e geração de renda. A experiência existe; o que falta é escala e prioridade política, sobretudo para festas populares de grande impacto ambiental como o Réveillon.


🏢 Empresas também têm responsabilidade — e visibilidade

Outro ponto pouco explorado no debate público diz respeito às empresas que produzem, comercializam ou patrocinam em larga escala produtos descartados nesses eventos. Bebidas, embalagens plásticas, alimentos industrializados e brindes promocionais dominam as festas, mas raramente vêm acompanhados de campanhas preventivas de conscientização ambiental à altura de sua exposição de marca.

A PNRS é clara: essas empresas são parte da cadeia de responsabilidade. Em grandes eventos que patrocinam ou exploram comercialmente, espera-se mais do que logotipos espalhados — espera-se compromisso ambiental visível, com:


  • 📣 campanhas educativas conjuntas com poder público;
  • 💰 apoio financeiro à coleta seletiva;
  • 👥 contratação direta ou indireta de cooperativas de catadores;
  • ♻️ incentivo à redução de descartáveis.


Sustentabilidade não pode ser apenas slogan publicitário; precisa aparecer justamente onde o impacto é maior.


👨‍💼 E os gestores públicos? Há caminhos juridicamente seguros?

Entre gestores públicos, especialmente em cidades menores, não raramente os mesmos alegam insegurança jurídica quanto à contratação de cooperativas. Esse suposto receio, embora compreensível, não se sustenta quando há planejamento e articulação técnica.

A contratação pode ser feita de forma legal e segura quando o gestor:


  1. 📋 Exige Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) como condição para licenciar eventos;
  2. 🆔 Contrata cooperativas formalmente constituídas, com CNPJ, estatuto e capacidade operacional;
  3. 📑 Utiliza instrumentos jurídicos adequados — contratos administrativos, termos de colaboração ou fomento;
  4. 🔎 Inclui cláusulas claras de execução, fiscalização e prestação de contas;
  5. 🧠 Vincula a contratação às leis municipais, estaduais e à PNRS, reduzindo riscos de questionamento futuro.


No Rio de Janeiro, a atual gestão municipal instituiu uma Política Municipal das Cooperativas e Associações de Catadores, criando canais institucionais de diálogo e inclusão. O desafio agora é a sua implementação efetiva, especialmente nos maiores eventos.


🧠 Conclusão: o lixo não é invisível — a omissão também não

O texto que circula no WhatsApp cumpre um papel importante ao romper o silêncio confortável que costuma se instalar após a limpeza emergencial das festas. Com ajustes técnicos, sua mensagem permanece válida: festa não pode ser sinônimo de devastação ambiental, e a ausência de planejamento não é um detalhe administrativo — é um problema político e jurídico.

Catadoras e catadores não são uma solução improvisada; são agentes ambientais reconhecidos pela lei. O Poder Público tem instrumentos legais para agir. As empresas têm deveres claros. A sociedade tem direito de exigir.

O que falta, em muitos casos, não é norma — é decisão.

sábado, 16 de outubro de 2021

É preciso fazer cumprir a Lei das Sacolas Plásticas!



Há dois anos, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 8.473, de 15 de julho de 2019, a qual prevê a substituição das sacolas plásticas tradicionais nos supermercados pelas retornáveis, tendo por objetivo modificar os hábitos dos consumidores. Graças a essa norma, acredita-se que mais de 4 bilhões de sacolas plásticas foram retiradas de circulação no Estado do Rio de Janeiro durante esse período.


De acordo com um estudo realizado pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) com 510 consumidores, entre os dias 18 e 21 de junho deste ano, cerca de 70% (setenta por cento) das pessoas ouvidas já não utilizam mais a sacola plástica para embalar as compras. Ou seja, 7 em cada 10 clientes agora estão levando bolsas retornáveis ou caixas de papelão para carregarem os produtos para suas casas.


No entanto, tenho visto vários municípios fluminenses indo na contramão dessa lei e aprovando normal locais que proíbem a cobrança de sacolas. No mês passado, por exemplo, o prefeito de São Gonçalo, Nelson Ruas dos Santos, o "Capitão Nelson", sancionou a Lei Municipal n.º 1261/2021, que proíbe a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem ou transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, gerando, assim, um conflito jurídico dentro da nossa unidade federativa. Senão vejamos o que diz uma publicação oficial da prefeitura de lá de 18/09:


"Foi sancionada pelo Executivo, na última sexta-feira (17), a Lei 1261/2021, que proíbe os estabelecimentos comerciais no município de São Gonçalo cobrar pelas sacolas biodegradáveis que são fornecidas para os consumidores transportarem suas compras. Pela lei, o custo de distribuição das sacolas não será mais do cliente, mas dos estabelecimentos comerciais, que não poderão mais vender sacolas de materiais biodegradáveis aos consumidores do varejo. A lei já está em vigor no município e, caso o estabelecimento seja flagrado em descumprimento da nova legislação, será advertido por escrito e terá que se adequar em um prazo máximo de 15 dias, caso seja um comércio de grande porte, e 20 dias, se for de médio ou pequeno porte. Caso não se adeque após ser advertido , o estabelecimento poderá ser multado em 80 ufisg ( R$ 3.035,20) caso seja de grande porte, 40 Ufisg (R$1.517,60), médio porte, e 20 Ufisg (R$758,80), pequeno porte. Em caso de reincidência a penalidade aos proprietários de estabelecimentos será ainda maior, com multa de 100 Ufisg (R$ 3.794,00) para o comércio de grande porte, 60 Ufisg (R$2.276,40) para médio porte, e 40 Ufisg (R$1.517,60), em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte. Além da multa, o estabelecimento que descumprir a legislação pode ter suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até que se adeque à nova lei."


Por acaso, tendo pesquisado por esses dias sobre as novas matérias que têm entrado na Câmara Municipal daqui de Mangaratiba, descobri um projeto de lei parecido, de número 112/2021, o qual visa praticamente a mesma coisa, prevendo, inclusive, a fixação de multa e até mesmo a suspensão parcial do alvará de funcionamento da empresa!



Pelo que vejo, alguns legisladores municipais ainda não entenderam o espírito da norma estadual que é justamente fazer com que o consumidor tenha a consciência do custo ambiental que essas sacolas plásticas representam para a natureza. Na época da aprovação da Lei n.º 8.473/2019, o deputado Carlos Minc, autor do respectivo projeto legislativo de n.º 69/19, explicou publicamente os motivos pelos quais estaria alterando a legislação regional existente sobre o assunto, pelo que assim declarou, conforme noticiado em 19/06/2019, de acordo com o portal da ALERJ:


"Esta nova norma facilita o cumprimento da legislação. Estamos dando prazo para mudança de comportamento da sociedade. Nos primeiros seis meses serão disponibilizadas gratuitamente sacolas plásticas reutilizáveis. Também estabelecemos metas de redução de sacolas plásticas por ano. Em média, são distribuídas quatro bilhões de sacolas plásticas por ano. Aonde vai parar isso tudo? A ideia da norma não é que o consumidor pague por novas sacolas, mas sim reutilizar a mesma por vários anos"


Inegável o impacto causado por essas sacolas plásticas no meio ambiente sendo que, só no Estado do Rio de Janeiro, supõe-se que, antes da atual lei estadual vigorar, sejam mais de 600 milhões delas estariam sendo fornecidas mensalmente! E, embora muita gente as utilize para armazenar o lixo doméstico, por diversas vezes elas acabam sendo descartadas indevidamente no ambiente e, como sabemos, podem levar até 300 anos para se degradarem na natureza.


Por outro lado, não pode a legislação municipal sobrepor-se à estadual no sentido de afastar o cumprimento de uma norma geral. Isto porque a competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva!


Ora, façamos o raciocínio inverso fazendo de conta que o Rio de janeiro não tivesse nenhuma lei sobre as sacolas plásticas e a Câmara de um de seus 92 municípios resolvesse criar uma norma local proibindo o seu uso ou determinando uma cobrança. No caso, a lei municipal seria constitucional pois, com base no artigo 30, inciso II, da Constituição da República, é permitido aos municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".


Certo é que responsabilidade de todos quanto ao meio ambiente precisa ser compreendida. De pouco adianta só cobrarmos dos governos e das empresas se nós como cidadãos não fazemos a nossa parte sendo certo que a ideia do consumidor-pagador, implícita atualmente na legislação estadual, vem contribuir para que haja esse entendimento.