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quarta-feira, 22 de abril de 2026

Mangaratiba cria parque do mangue em Itacuruçá: avanço normativo relevante, mas com desafios de implementação

 


A publicação do Decreto nº 5.267, de 13 de abril de 2026, divulgado na edição n.° 2502 do Diário Oficial do Município, de 22/04/2026, representa um marco institucional relevante para a política ambiental de Mangaratiba. Ao criar o Parque Natural Municipal do Mangue de Itacuruçá, o município formaliza, no plano jurídico, a proteção de um dos ecossistemas mais estratégicos da zona costeira brasileira — os manguezais — e o faz com base em fundamentos constitucionais e legais consistentes.

A medida, contudo, revela um traço recorrente da experiência brasileira em matéria ambiental: entre o acerto normativo e a efetividade concreta, há um espaço que precisa ser preenchido por gestão, financiamento e participação social qualificada.


Fundamento jurídico sólido e integração ao sistema nacional

O decreto se ancora corretamente no art. 225 da Constituição Federal, na Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC) e na legislação ambiental municipal. Trata-se de um desenho normativo alinhado ao federalismo cooperativo ambiental.

A criação do parque como unidade de conservação de proteção integral reforça esse enquadramento. Nessa categoria, a preservação constitui objetivo central, admitindo-se apenas uso indireto dos recursos naturais, compatível com os objetivos de conservação.

Adicionalmente, a proteção dos manguezais encontra respaldo histórico e técnico na sua qualificação como áreas de preservação permanente, conforme consolidado no ordenamento jurídico ambiental brasileiro, inclusive em normativas históricas como a Resolução CONAMA nº 303/2002, além da disciplina atual do Código Florestal.


Delimitação territorial e importância dos anexos técnicos

A norma delimita o parque abrangendo o manguezal continental de Itacuruçá, incluindo áreas de transição (mata paludosa), faixa costeira e limites com o município de Itaguaí e áreas sob domínio da União.

Todavia, a precisão territorial depende dos anexos técnicos (memorial descritivo e mapa georreferenciado), cuja consistência cartográfica é determinante para a segurança jurídica da unidade.

Mais do que isso, a área protegida não deve ser compreendida de forma isolada. Sua relevância se amplia quando inserida no contexto regional da Costa Verde, marcada pela presença de outras unidades e zonas de proteção, como áreas de proteção ambiental municipais e estaduais na região de Mangaratiba e Itaguaí. Essa leitura integrada é compatível com o conceito de mosaicos de unidades de conservação previsto no SNUC, permitindo uma gestão territorial mais eficiente e ecológica.


Objetivos amplos e alinhados ao SNUC

O rol de objetivos previsto no decreto segue de perto o modelo do SNUC: preservação dos manguezais, proteção da biodiversidade, manutenção dos processos ecológicos, estímulo ao turismo ecológico, promoção de educação ambiental e integração com a população local .

Há, aqui, um aspecto positivo: a norma não trata o parque como um espaço isolado, mas como um território vivo, que articula conservação ambiental, uso público e desenvolvimento sustentável.

Ao mesmo tempo, a amplitude dos objetivos — característica comum a atos de criação — exigirá posterior concretização por meio do plano de manejo.


Governança e participação: lacuna e oportunidade institucional

A gestão foi atribuída à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com previsão de financiamento por meio de compensações e recursos ambientais.

Contudo, o decreto não explicita a criação de um conselho gestor, instrumento central na governança das unidades de conservação.

Aqui se abre uma oportunidade institucional relevante. A experiência de outras unidades, como o Parque Estadual da Costa do Sol, demonstra a importância de conselhos gestores com composição tripartite — poder público, sociedade civil e usuários do território — para garantir legitimidade, transparência e eficácia na gestão ambiental.


Plano de manejo: o principal ponto de tensão

O decreto estabelece prazo de até cinco anos para elaboração do plano de manejo .

Embora juridicamente admissível, esse prazo revela um dos principais desafios da medida.

Na prática, o plano de manejo é o instrumento que define o zoneamento interno, as regras de uso, as atividades permitidas e proibidas e as estratégias de fiscalização.

Sem ele, a unidade de conservação tende a operar em regime de incerteza normativa, o que pode fragilizar tanto a proteção ambiental quanto a segurança jurídica de moradores, pescadores e empreendedores.


Inserção contemporânea: clima, resiliência e serviços ecossistêmicos

Um dos aspectos mais modernos do decreto é a incorporação do discurso da emergência climática e da resiliência costeira, reconhecendo o papel dos manguezais na proteção contra eventos extremos e na regulação ambiental do território .

Essa abordagem aproxima a política ambiental municipal das agendas internacionais de adaptação climática e valorização de serviços ecossistêmicos — especialmente relevantes em regiões costeiras como a Costa Verde.


Entre o decreto e a realidade

Do ponto de vista jurídico, o ato é consistente, bem fundamentado e alinhado com as melhores práticas normativas.

No aspecto institucional, representa um avanço relevante pois introduz proteção formal a ecossistemas estratégicos, fortalece a política ambiental local e dialoga com a vocação turística da região.

Vale ressaltar que a criação do parque ocorre em um contexto de crescente pressão sobre áreas costeiras. 

Estudos e dados de órgãos como IBGE, INEA e ICMBio indicam tendência de expansão urbana e intensificação de ocupações em regiões litorâneas da Baía de Sepetiba, o que reforça a urgência de medidas estruturadas de proteção ambiental.

Nesse cenário, os manguezais assumem papel estratégico não apenas ecológico, mas também econômico e social.

Todavia, o sucesso da iniciativa dependerá de fatores que vão além do texto normativo. Isto é, necessitará da demarcação efetiva da área, da elaboração célere do plano de manejo, da efetiva participação das comunidades locais, da estrutura de fiscalização e da continuidade administrativa.

A experiência brasileira mostra que unidades de conservação podem oscilar entre dois extremos: instrumentos efetivos de proteção territorial ou meros registros formais no papel.

A trajetória do Parque Natural Municipal do Mangue de Itacuruçá dirá se Mangaratiba inaugura uma política ambiental estruturante — ou se permanecerá restrita ao plano formal dos atos administrativos.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

🌿 A AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EFETIVA



Quando a via administrativa funciona — e por quê


A recente sucessão de atos normativos no Estado do Rio de Janeiro envolvendo o Decreto nº 50.236/2026 e sua posterior revogação pelo Decreto nº 50.253/2026 oferece um caso exemplar — e raro — de funcionamento efetivo da autotutela administrativa em matéria ambiental.

Mais do que um episódio pontual, trata-se de um laboratório institucional que permite responder a uma pergunta central: quando a via administrativa funciona — e por que, em certos casos, ela é mais eficiente do que a judicialização?


⚖️ O CASO: DA RUPTURA À RECOMPOSIÇÃO

No apagar das luzes do governo de Cláudio Castro, no mês passado, foi editado o Decreto nº 50.236/2026, que promoveu a revogação dos planos de manejo de importantes Áreas de Proteção Ambiental (APAs), incluindo Tamoios, Massambaba e Pau Brasil, conforme escrevi no meu artigo de 03/04/2026 aqui no blog.

O ato não extinguia formalmente as unidades de conservação, mas atingia o seu núcleo funcional: os instrumentos técnicos que estruturam o uso do território, conforme previsto na Lei nº 9.985/2000.

O resultado era previsível:


  • fragilização normativa;
  • risco de lacuna regulatória;
  • ampliação da discricionariedade administrativa.


A reação institucional foi imediata:


  • manifestações técnicas
  • posicionamentos de entidades jurídicas
  • mobilização pública e administrativa


Poucos dias depois, já sob a condução do governador em exercício, Ricardo Couto de Castro, sobreveio o Decreto nº 50.253/2026, que revogou integralmente o ato anterior e restabeleceu, por repristinação expressa, a vigência dos planos de manejo:


DECRETO Nº 50.253 DE 14 DE ABRIL DE 2026

REVOGA O DECRETO Nº 50.236 DE 19 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEI-070002/006639/2026, e

CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal de 1988;

D E C R E T A :

Art. 1º - Este Decreto revoga o Decreto nº 50.236 de 19 de março de 2026.

Art. 2º - Fica reestabelecida, por repristinação, a plena vigência e eficácia do Decreto nº 32.517 de 23 de dezembro de 2002, que aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental do Pau Brasil, do Decreto nº 41.820 de 16 de abril de 2009, que aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental de Massambaba, do Decreto nº 44.175 de 25 de abril de 2013, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Tamoios, do Decreto nº 41.730 de 05 de março de 2009, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra de Sapiatiba e da Deliberação CECA /cn Nº 4.854, de 19 de Julho de 2007, que aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Maricá.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício


🧠 A AUTOTUTELA EM AÇÃO

O que se verificou, na prática, foi a aplicação direta de um dos pilares do Direito Administrativo: a Administração Pública pode rever seus próprios atos, quando ilegais ou inconvenientes, no exercício da autotutela.

Mais do que um princípio abstrato, a autotutela revelou-se, neste caso, um mecanismo: rápido, eficiente e institucionalmente econômico.

Sem necessidade de decisão judicial, o Estado reconheceu o problema, corrigiu o ato e restaurou a proteção ambiental


⚠️ POR QUE A VIA ADMINISTRATIVA FUNCIONOU NESTE CASO?

Nem sempre funciona. Mas aqui funcionou — e isso não foi por acaso.


1. Momento institucional favorável

A revogação ocorreu em contexto de transição de governo.

O atual chefe do Executivo não está politicamente vinculado ao ato anterior, tem maior liberdade decisória e possui perfil institucional mais técnico. 

Isso reduziu o custo político da revisão.


2. Convergência de pressões legítimas

A decisão não decorreu de um único fator, mas de um ambiente institucional formado por crítica técnica qualificada, manifestações jurídicas consistentes, cobertura da imprensa e atuação administrativa de cidadãos.

A autotutela, nesses casos, não é espontânea — é provocada institucionalmente.


3. Clareza do problema jurídico

O vício do decreto anterior era perceptível:


  • retirada de instrumentos essenciais (planos de manejo);
  • risco de descontinuidade normativa;
  • potencial retrocesso ambiental à luz do art. 225 da Constituição Federal de 1988.


Quanto mais evidente o problema, maior a viabilidade de correção administrativa.


4. Solução simples e juridicamente segura

O Decreto nº 50.253/2026 adotou técnica normativa precisa: revogação direta e repristinação expressa

Isso evitou dúvidas interpretativas, lacunas jurídicas e novos conflitos

A simplicidade, aqui, foi um fator de eficácia.


⚖️ A VANTAGEM DA AUTOTUTELA SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO

Esse episódio evidencia uma distinção importante:


Via administrativa Via judicial
rápida mais lenta
flexível formalizada
custo institucional menor custo maior
evita litigiosidade gera conflito processual


Neste caso específico, a via administrativa não apenas foi suficiente — foi superior.


🧩 O PAPEL DO CONTROLE SOCIAL

Um elemento frequentemente subestimado emerge com clareza: a autotutela não ocorre no vazio — ela depende de provocação qualificada.

Manifestações administrativas, ainda que não decididas no mérito, cumprem papel relevante:


  • registram inconformidade;
  • estruturam o debate;
  • integram o processo decisório.


A resposta formal pode ser limitada. Mas o efeito institucional pode ser decisivo.


📌 CONCLUSÃO

O caso do Decreto nº 50.236/2026 e sua revogação pelo Decreto nº 50.253/2026 demonstra que: a autotutela administrativa pode ser um instrumento efetivo de proteção ambiental — quando há contexto institucional favorável, pressão legítima e solução juridicamente viável.

Mais do que isso revela que a defesa do meio ambiente não se dá apenas no Judiciário, mas também — e, por vezes, com maior eficácia — no próprio âmbito da Administração Pública.

Em tempos de judicialização crescente, o episódio serve como lembrete:

- nem todo conflito precisa virar processo
- nem toda correção depende de sentença

E, sobretudo quando bem provocada, a Administração pode — e deve — corrigir seus próprios caminhos.

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Recategorização ou retrocesso? O PL 3113/2025 e o futuro do Parque Nacional do Itatiaia



O Senado Federal analisa atualmente o Projeto de Lei nº 3113/2025, de autoria do senador Carlos Portinho (PL/RJ), que propõe a recategorização de parte da porção sul do Parque Nacional do Itatiaia — a mais antiga unidade de conservação federal do país — para a categoria de Monumento Natural do Vale do Rio Campo Belo.

Segundo a própria ementa oficial, a proposta visa “recategorizar área específica” do parque, sob o argumento de enfrentar conflitos fundiários históricos decorrentes da ampliação territorial ocorrida em 1982.

À primeira vista, trata-se de uma alteração técnica: substitui-se uma categoria de unidade de conservação por outra, ambas inseridas no grupo de proteção integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). No plano formal, portanto, não haveria redução do nível de proteção ambiental.

Mas é precisamente nesse ponto que reside o problema.

A proposta, sob análise mais detida, revela-se menos uma simples recategorização e mais um movimento potencial de reconfiguração material do regime de proteção — com implicações que extrapolam o caso concreto e alcançam o próprio modelo constitucional de tutela ambiental.


Uma mudança aparentemente neutra — mas juridicamente sensível

O projeto prevê a retirada de aproximadamente 1.065 hectares da área atualmente classificada como Parque Nacional, criando, no mesmo espaço, um Monumento Natural. Mantém-se a gestão pelo ICMBio e preserva-se, em tese, a inserção no grupo de proteção integral.

No entanto, a distinção entre as duas categorias é decisiva.

O Parque Nacional, nos termos da Lei nº 9.985/2000, exige domínio público integral, com desapropriação de áreas privadas e restrição mais intensa de usos. Já o Monumento Natural admite a permanência de propriedades privadas, desde que compatíveis com os objetivos da unidade.

Em outras palavras: embora ambas as categorias estejam sob o rótulo de “proteção integral”, o grau de intervenção estatal sobre o território é significativamente distinto.

A recategorização, assim, não é neutra. Ela altera o regime fundiário, o padrão de uso e o alcance do poder de polícia ambiental, com efeitos concretos sobre o futuro da área protegida.


O argumento fundiário e o contraponto empírico

A justificativa do projeto repousa na existência de conflitos fundiários históricos, remontando à ampliação do parque em 1982, quando áreas do antigo Núcleo Colonial de Itatiaia teriam sido incorporadas à unidade.

Esse argumento merece ser considerado. De fato, há registros de litígios judiciais e administrativos envolvendo imóveis situados na região.

Contudo, a própria evolução desses conflitos traz elementos que tensionam a narrativa apresentada.

Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no âmbito do Incidente nº 5007918-98.2025.4.02.0000, instaurado por solicitação da Associação dos Amigos de Itatiaia, registrou-se a existência de múltiplas ações judiciais e procedimentos administrativos relacionados à área, inclusive com referência a imóveis utilizados como segunda residência, com padrão construtivo elevado, e não necessariamente vinculados à atividade rural tradicional.

Importa destacar que o acórdão não resolve o mérito dos conflitos fundiários nem afasta, por si só, eventuais direitos dos ocupantes. A decisão limita-se a não admitir o incidente, por entender ausente situação de vulnerabilidade socioeconômica que justificasse a atuação excepcional da Comissão de Soluções Fundiárias. Trata-se, portanto, de um juízo processual, e não de uma declaração definitiva sobre a legitimidade das ocupações ou das desapropriações.

Ainda assim, o enquadramento adotado pelo Tribunal é juridicamente relevante. Ao afastar a caracterização de conflito fundiário de natureza social — típico de ocupações precárias ou populações vulneráveis —, o acórdão sugere que a controvérsia se insere em um contexto distinto, mais próximo de disputas patrimoniais já submetidas às vias ordinárias do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Esse dado não elimina o conflito fundiário — mas sugere que sua natureza atual pode ser distinta daquela evocada como fundamento central do projeto.

Além disso, há registros históricos de que a atividade originalmente agrícola do antigo núcleo colonial foi, ao longo das décadas, progressivamente substituída por usos ligados ao turismo e ao lazer.

O conflito, portanto, desloca-se de uma lógica de subsistência rural para uma disputa sobre uso, valorização e ocupação de território ambientalmente sensível.


O vetor econômico e a transformação do território




Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode, não necessariamente como efeito pretendido, mas como consequência possível da alteração normativa, abrir espaço para uma dinâmica já observada em outras áreas protegidas: a progressiva ocupação privada sob o argumento da compatibilização de usos.

A área objeto do projeto localiza-se na parte baixa do parque, onde se concentram importantes atrativos turísticos, como o Lago Azul, o Véu da Noiva e o Centro de Visitantes.

Trata-se de um território ambientalmente relevante, paisagisticamente valorizado e economicamente estratégico.

Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode induzir uma dinâmica conhecida: a progressiva ocupação privada de áreas protegidas sob o argumento da compatibilização de usos.

A experiência brasileira demonstra que essa transição pode resultar, gradualmente, em parcelamento do solo, expansão imobiliária, restrição indireta do acesso público e fragmentação ecológica.

Não se trata de uma conclusão automática, mas de um risco plausível, que exige avaliação técnica rigorosa — a qual não se evidencia, ao menos de forma explícita, na proposição legislativa.


Desapropriações e política pública ambiental

Um dos aspectos mais sensíveis do projeto é a previsão de anulação de efeitos de desapropriações já realizadas ou em curso na área recategorizada.

Essa disposição interfere diretamente em políticas públicas conduzidas há anos pelo ICMBio, voltadas à consolidação territorial da unidade de conservação.

Ao fazê-lo, o projeto fragiliza a política de regularização fundiária, introduz potencial insegurança jurídica e altera a lógica de gestão da unidade.

Trata-se de um ponto que merece escrutínio aprofundado no debate legislativo.


Retrocesso ambiental: o debate material




O ponto central não é saber se a área continuará sendo formalmente protegida, mas se continuará sendo protegida com a mesma intensidade e efetividade.

Embora o Monumento Natural também integre o grupo de proteção integral, a mudança pode implicar num menor controle estatal sobre o território, maior permissividade fundiária e uma profunda alteração do padrão de uso da área.

Isso levanta a discussão sobre eventual retrocesso ambiental material, tema já consolidado no debate constitucional brasileiro a partir do art. 225 da Carta Magna.


Participação social e legitimidade

Outro aspecto relevante é a ausência, no texto do projeto, de previsão expressa de consulta pública à população diretamente afetada.

A Lei do SNUC estabelece a participação social como elemento estruturante da criação de unidades de conservação. Ainda que se trate de recategorização, a alteração proposta possui magnitude suficiente para justificar processo participativo equivalente.

No plano informal, a consulta pública do Senado já permite a manifestação da sociedade:


👉 Consulta pública do PL 3113/2025


Embora tal mecanismo não substitua audiências públicas formais, ele oferece um termômetro inicial da percepção social sobre a proposta.


Um precedente em potencial

Não se trata de iniciativa isolada. Propostas semelhantes de recategorização envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia já foram apresentadas recentemente no Congresso Nacional, o que indica a existência de uma linha de pressão legislativa voltada à flexibilização do regime jurídico da unidade.

Se aprovado sem base técnica robusta, o projeto pode estabelecer um precedente relevante: a reconfiguração de unidades de conservação por meio de ajustes fundiários, com impacto material sobre o regime de proteção.

No caso do Itatiaia, esse efeito é ainda mais simbólico, por se tratar da primeira unidade de conservação federal do país.


Conclusão




O PL 3113/2025 traz à tona uma tensão clássica entre regularização fundiária e proteção ambiental.

O enfrentamento de conflitos históricos é objetivo legítimo. Contudo, a solução proposta deve demonstrar, de forma inequívoca, que não compromete a integridade ecológica da área protegida nem reduz o nível de tutela ambiental.

Na ausência dessa demonstração técnica robusta, a recategorização deixa de ser uma simples adequação normativa e passa a suscitar dúvidas legítimas quanto aos seus efeitos concretos.

Mais do que um debate local, trata-se de uma discussão sobre os limites — e as garantias — do sistema brasileiro de proteção ambiental.

Nesse contexto, a participação social — inclusive por meio da consulta pública disponibilizada pelo Senado — revela-se instrumento relevante para o acompanhamento e o controle democrático da matéria.

sexta-feira, 3 de abril de 2026

. 🌿 ENTRE A NORMA E O VAZIO: O DECRETO 50.236/2026 E O RISCO DE DESCONSTITUIÇÃO AMBIENTAL NO RJ


APA Tamoios


Nos últimos dias do governo de Cláudio Castro, foi editado um ato normativo que, embora formalmente discreto, possui potencial de impacto estrutural sobre a política ambiental do Estado do Rio de Janeiro.

Trata-se do Decreto nº 50.236, de 19 de março de 2026, publicado às vésperas da renúncia do Chefe do Executivo, ocorrida em 23 de março. O timing não é irrelevante: atos normativos editados no chamado “apagar das luzes” costumam exigir escrutínio reforçado, sobretudo quando incidem sobre temas sensíveis como o meio ambiente.


📄 O DECRETO NA ÍNTEGRA

Reproduzol-se abaixo o teor integral do ato:


DECRETO Nº 50.236 DE 19 DE MARÇO DE 2026

REVOGA OS DECRETOS Nº 32.517 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PAU BRASIL, Nº 41.820 DE 16 DE ABRIL DE 2009, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE MASSAMBABA, Nº 44.175 DE 25 DE ABRIL DE 2013, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS, Nº 41.730 DE 05 DE MARÇO DE 2009, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DE SAPIATIBA E A DELIBERAÇÃO CECA/CN Nº 4.854, DE 19 DE JULHO DE 2007, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE MARICÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI-070002/006639/2026;

CONSIDERANDO:

  • o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e que cabe ao Poder Público para assegurar a efetividade desse direito definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • o art. 2º., XVII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) define o plano de manejo como o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
  • a Lei estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - Inea para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais;
  • a Resolução INEA nº 180, de 10 de junho de 2019 aprovou os procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo das unidades de conservação estaduais reconhecendo que os novos planos deveriam ser regulados por resolução do Instituto Estadual do Ambiente - Inea;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto revoga os Planos de Manejo das APAs do Pau Brasil, Maricá, Massambaba, Tamoios e Serra de Sapiatiba.

Parágrafo único. A eficácia deste decreto fica condicionada à aprovação prévia dos novos planos de manejo (...).

Art. 2º O grau de proteção dos novos planos não poderá ser reduzido, salvo por lei da Alerj.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação (...).

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO


A publicação do ato ocorreu em 20/03/2026.


⚠️ O QUE REALMENTE FOI REVOGADO

À primeira vista, o decreto não extingue unidades de conservação. Contudo, o seu efeito jurídico mais relevante está em outro ponto: a revogação dos planos de manejo.

Nos termos da Lei Federal n.º 9.985/2000, o plano de manejo é o instrumento técnico que define o zoneamento, estabelece regras de uso e orienta o licenciamento ambiental.

Sem ele, a unidade de conservação permanece formalmente existente, porém perde: densidade normativa, previsibilidade e efetividade.


🌿 CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS CONCRETAS

As áreas atingidas não são periféricas. Incluem regiões de elevada sensibilidade ecológica, como:


  • Costa Verde (APA de Tamoios)
  • Região dos Lagos (Massambaba, Pau Brasil)
  • Áreas de restinga, manguezais e Mata Atlântica


A retirada dos planos de manejo pode gerar o aumento da discricionariedade no licenciamento ambiental, a fragmentação de critérios técnicos, intensificação da pressão imobiliária sobre áreas sensíveis e o risco de ocupação irregular posteriormente “regularizada”.


⚖️ OS QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS

O decreto levanta questões relevantes sob a ótica constitucional e infraconstitucional.


1. Vedação ao retrocesso ambiental

O art. 225 da Constituição Federal impõe proteção progressiva ao meio ambiente.

A retirada de instrumentos técnicos consolidados — ainda que sem alteração formal dos limites da unidade — pode configurar: redução indireta do nível de proteção ambiental.


2. Esvaziamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)

O próprio decreto reconhece a centralidade do plano de manejo, mas o revoga.

Isso gera uma tensão evidente: a unidade de conservação permanece formalmente instituída, mas desprovida do instrumento que lhe confere conteúdo normativo efetivo.


3. Vácuo regulatório

O parágrafo único do art. 1º do ato condiciona a eficácia à aprovação de novos planos.

Na prática, abre-se um cenário de transição indefinida, ausência de parâmetros claros e insegurança jurídica.


4. Rebaixamento normativo

Os planos anteriores eram aprovados por decreto do Chefe do Executivo.

Os novos serão aprovados por resolução do INEA. Há, portanto, um possível rebaixamento hierárquico da proteção ambiental.


🏛️ A REAÇÃO INSTITUCIONAL

Entidades da sociedade civil, a exemplo do Instituto dos Advogados do Brasil, já se manifestaram criticamente, o qual divulgou nota pública apontando que o decreto cria vulnerabilidade ecológica, compromete a segurança jurídica e fragiliza a proteção de áreas ambientalmente sensíveis.

A manifestação ressalta que a retirada dos planos de manejo, sem substituição imediata, pode gerar um cenário de incerteza regulatória incompatível com o regime constitucional de proteção ambiental.


🧭 UMA ALTERNATIVA INSTITUCIONAL: A VIA ADMINISTRATIVA

Diante desse cenário, foi apresentada por este autor uma manifestação administrativa ao Governo do Estado, com pedido de revisão do decreto, conforme protocolo formal junto à Ouvidoria.

A iniciativa se fundamenta em três premissas:


  1. Momento institucional excepcional em razão da transição de governo.

  2. Possibilidade de autotutela administrativa com revisão de atos pela própria Administração.

  3. Necessidade de evitar judicialização prematura


📌 Pedido formulado

A manifestação apresentada requer:


  • revogação ou readequação do decreto;
  • suspensão imediata de seus efeitos;
  • manutenção dos planos anteriores até substituição válida;
  • transparência e participação na elaboração dos novos planos.


⚖️ O PAPEL DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

O atual chefe do Executivo estadual, desembargador Ricardo Couto de Castro, que exerce o cargo interinamente em razão de vacância no Executivo, não está politicamente vinculado ao ato.

Isso abre uma possibilidade institucional relevante: a revisão administrativa do decreto sem a necessidade de judicialização via ação civil pública ou ação popular.

Trata-se de hipótese clássica de aplicação da autotutela administrativa, consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


📌 CONCLUSÃO

O Decreto nº 50.236/2026 não extingue unidades de conservação — mas atinge o núcleo de sua eficácia.

Ao revogar os planos de manejo, cria-se um cenário de fragilização normativa, incerteza regulatório e risco ambiental concreto.

Mais do que um debate jurídico, trata-se de uma escolha institucional: manter o ato, com seus riscos ou revisá-lo, restabelecendo a continuidade da proteção ambiental.

Neste momento, a via administrativa apresenta-se não apenas como possível, mas como a solução mais eficiente, proporcional e institucionalmente adequada.