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sábado, 3 de janeiro de 2026

🎉 Festa, “lixo” e responsabilidade: quando a omissão ambiental deixa de ser invisível



Todos os anos, após grandes festas — especialmente as celebrações de Ano Novo em praias brasileiras — repetem-se as mesmas imagens: areia coberta por copos plásticos, garrafas, embalagens, restos de comida e objetos descartáveis. O cenário não surpreende mais. O que deveria causar espanto não é a sujeira em si, mas a naturalização da omissão que a produz.

Nestes primeiros dias de 2026, tem circulado em grupos de WhatsApp um texto intitulado “Festa, Resíduos e Justiça: quando a omissão também é crime ambiental”, acompanhado da imagem acima e atribuído a Alexandro Cardoso, o qual é antropólogo e figura pública conhecida por sua atuação em defesa da inclusão socioambiental dos catadores. Embora ainda não haja comprovação de publicação oficial em grandes veículos de imprensa, seu conteúdo dialoga de forma consistente com a legislação ambiental brasileira e com práticas já adotadas por alguns entes públicos — ainda que de forma desigual.


"Neste ano, como em tantas viradas anteriores, uma enxurrada de imagens escancarou os resíduos deixados à beira-mar após as festividades. Nada de novo: é algo corriqueiro, que se repete ano após ano e, se nada for feito, seguirá acontecendo no próximo. O que muda são apenas as fotos e a indignação passageira, enquanto a lógica da produção excessiva e do descarte irresponsável segue intacta, naturalizada e tolerada pelo poder público.

Quero saber quantos prefeitos, secretárias e secretários de meio ambiente, empresas promotoras de eventos, grandes geradoras de resíduos, poluidoras e outros criminosos ambientais serão efetivamente responsabilizados. Quantos serão processados e condenados? O Ministério Público vai agir com firmeza ou seguirá sendo conivente com esse modelo de devastação anunciada, que transforma festas em cenas de crime ambiental sem consequência alguma?

A Copa do Mundo de 2014, realizada no Brasil, mostrou que outro caminho é possível. Não foi marcada apenas por estádios limpos, mas pela reciclagem de quase 100% dos resíduos gerados. A grande ação de impacto foi simples e concreta: a contratação das cooperativas de catadoras e catadores para o gerenciamento dos resíduos. Horas antes da abertura dos portões, elas e eles já estavam lá, organizando, orientando torcedores em várias línguas, distribuindo lixeiras e operando um sistema eficiente que chegava a quase dez toneladas recicladas por jogo.

Megaeventos, grandes ou pequenos — da festa da virada ao carnaval, de shows a feiras — precisam, obrigatoriamente, contratar cooperativas de catadoras e catadores. Onde elas e eles estão, a limpeza se organiza, a reciclagem acontece e a sustentabilidade deixa de ser discurso vazio. Basta de crimes ambientais, basta de racismo, desvalorização e invisibilização. Queremos justiça. A natureza somos nós — e seguimos lutando para defendê-la."


Inegavelmente, trata-se de um alerta legítimo que merece ser ampliado e aprofundado.


📜 O que diz a lei: não se trata de gentileza, mas de dever

A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225).

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) instituiu o princípio da responsabilidade compartilhada, envolvendo fabricantes, distribuidores, comerciantes, consumidores e poder público na gestão de resíduos — inclusive com previsão de participação de cooperativas de catadores na coleta seletiva e no gerenciamento.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) tipifica como crime causar poluição por lançamento irregular de resíduos sólidos. Em situações em que há dever legal de agir e isso não é feito, pode haver responsabilização administrativa, civil e até penal.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 4.191/2003) reforça a valorização da coleta seletiva e o papel dos catadores. No município do Rio de Janeiro, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), a Lei Complementar nº 204/2019 e a Lei nº 6.843/2020 criam obrigações legais claras para que grandes eventos públicos ou privados realizem coleta seletiva e contratem cooperativas de catadores para o manejo de resíduos recicláveis.

➡️ Ou seja: quando grandes festas deixam para trás toneladas de lixo sem estrutura de reciclagem e inclusão social, não se trata apenas de falta de sensibilidade — há falha de planejamento, decisão política ou fiscalização insuficiente.


🌍 A Copa de 2014 e outros exemplos possíveis

O texto que circula no WhatsApp acerta ao lembrar a Copa do Mundo de 2014 como exemplo. De fato, cooperativas de catadores foram formalmente contratadas, treinadas e remuneradas para atuar na gestão de resíduos nos estádios e áreas oficiais, com resultados expressivos de reciclagem e organização. Não há comprovação de que “quase 100%” dos resíduos tenham sido reciclados, mas há consenso de que o modelo funcionou e demonstrou viabilidade técnica e social.

Outros eventos culturais e esportivos no país — inclusive no próprio Rio de Janeiro — já incorporaram cooperativas em suas operações, com ganhos ambientais, redução de custos indiretos e geração de renda. A experiência existe; o que falta é escala e prioridade política, sobretudo para festas populares de grande impacto ambiental como o Réveillon.


🏢 Empresas também têm responsabilidade — e visibilidade

Outro ponto pouco explorado no debate público diz respeito às empresas que produzem, comercializam ou patrocinam em larga escala produtos descartados nesses eventos. Bebidas, embalagens plásticas, alimentos industrializados e brindes promocionais dominam as festas, mas raramente vêm acompanhados de campanhas preventivas de conscientização ambiental à altura de sua exposição de marca.

A PNRS é clara: essas empresas são parte da cadeia de responsabilidade. Em grandes eventos que patrocinam ou exploram comercialmente, espera-se mais do que logotipos espalhados — espera-se compromisso ambiental visível, com:


  • 📣 campanhas educativas conjuntas com poder público;
  • 💰 apoio financeiro à coleta seletiva;
  • 👥 contratação direta ou indireta de cooperativas de catadores;
  • ♻️ incentivo à redução de descartáveis.


Sustentabilidade não pode ser apenas slogan publicitário; precisa aparecer justamente onde o impacto é maior.


👨‍💼 E os gestores públicos? Há caminhos juridicamente seguros?

Entre gestores públicos, especialmente em cidades menores, não raramente os mesmos alegam insegurança jurídica quanto à contratação de cooperativas. Esse suposto receio, embora compreensível, não se sustenta quando há planejamento e articulação técnica.

A contratação pode ser feita de forma legal e segura quando o gestor:


  1. 📋 Exige Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) como condição para licenciar eventos;
  2. 🆔 Contrata cooperativas formalmente constituídas, com CNPJ, estatuto e capacidade operacional;
  3. 📑 Utiliza instrumentos jurídicos adequados — contratos administrativos, termos de colaboração ou fomento;
  4. 🔎 Inclui cláusulas claras de execução, fiscalização e prestação de contas;
  5. 🧠 Vincula a contratação às leis municipais, estaduais e à PNRS, reduzindo riscos de questionamento futuro.


No Rio de Janeiro, a atual gestão municipal instituiu uma Política Municipal das Cooperativas e Associações de Catadores, criando canais institucionais de diálogo e inclusão. O desafio agora é a sua implementação efetiva, especialmente nos maiores eventos.


🧠 Conclusão: o lixo não é invisível — a omissão também não

O texto que circula no WhatsApp cumpre um papel importante ao romper o silêncio confortável que costuma se instalar após a limpeza emergencial das festas. Com ajustes técnicos, sua mensagem permanece válida: festa não pode ser sinônimo de devastação ambiental, e a ausência de planejamento não é um detalhe administrativo — é um problema político e jurídico.

Catadoras e catadores não são uma solução improvisada; são agentes ambientais reconhecidos pela lei. O Poder Público tem instrumentos legais para agir. As empresas têm deveres claros. A sociedade tem direito de exigir.

O que falta, em muitos casos, não é norma — é decisão.

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Consórcio de Resíduos da Costa Verde: uma solução sustentável para Angra, Paraty, Mangaratiba e Rio Claro



A gestão de resíduos sólidos na Costa Verde continua sendo um dos maiores desafios estruturais da região. 

Atualmente, grande parte do lixo produzido em Angra dos Reis, Paraty e Mangaratiba ainda é enviado para localidades distantes, incluindo Seropédica, o que representa custos elevados, impactos ambientais evitáveis e perda de oportunidades econômicas que poderiam beneficiar diretamente a população local.

Pode-se dizer que a Costa Verde vive um paradoxo: é uma das regiões mais belas do país e, ao mesmo tempo, uma das que mais sofrem com os impactos da má gestão de resíduos. Angra dos Reis, Paraty e Mangaratiba enfrentam os mesmos desafios — expansão urbana acelerada, pressão do turismo, limitações geográficas e ausência de uma estrutura moderna que trate o lixo de forma responsável.

Todavia, já está mais do que claro: cada cidade isoladamente não consegue resolver esse problema. Porém se caminharem juntas, poderão transformar a realidade ambiental de toda a região.

Desse modo, eis que há uma alternativa moderna, inteligente e ambientalmente responsável: a criação de um Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos, reunindo Angra dos Reis, Paraty, Mangaratiba e, potencialmente, Rio Claro, o qual apesar de participar do APL turístico e econômico do Vale do Café, não faz parte do consórcio de resíduos do Vale do Café (CONVALE), cujo aterro situa-se em Vassouras.

Com isso, defendo que, juntamente com o consórcio, tenhamos o Complexo Integrado de Resíduos Sólidos da Costa Verde (CIRSCV), através de um sistema moderno que disponha de triagem, reciclagem, tratamento de orgânicos, inclusão de cooperativas, educação ambiental e um aterro mínimo, tecnicamente seguro. Um modelo alinhado ao que há de mais sustentável no mundo — e perfeitamente viável para nossos municípios.

Ao invés de, simplesmente, abrir outro aterro sanitário, que é caro, ocupa grandes áreas e gera impactos permanentes, o CIRSCV poderá oferecer algo muito melhor: reduzir em até 90% o que iria para o aterro, gerar energia limpa com o tratamento de orgânicos, fortalecer cooperativas de reciclagem e proteger nossas praias, rios e baías, que são o verdadeiro patrimônio econômico da região.

Portanto, eis que temos uma oportunidade histórica de integração regional e inovação administrativa sendo que, para tanto, precisamos de união política, com as nossas cidades, em parceria com.o governo estadual, dando um passo histórico no sentido de criarem um Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos aqui na Costa Verde, nos moldes de outras autarquias interfederativas exitosas que já existem pelo Brasil.


A situação atual: por que precisamos repensar o modelo


O envio de resíduos para Seropédica e outras regiões evidencia a falta de uma solução integrada local. O fluxo atual de resíduos:


- eleva gastos com transporte;

- aumenta emissões de carbono;

- sobrecarrega aterros de outras regiões;

- impede a criação de soluções próprias, que gerariam empregos e receitas locais.


Exportamos nosso lixo — e com ele, perdemos capacidade de gestão e autonomia.


O exemplo de Mangaratiba: o Projeto "Lixo Zero" como inspiração regional


Mangaratiba iniciou recentemente o Projeto Lixo Zero, uma política que busca:


- ampliar reciclagem;

- fortalecer cooperativas de catadores;

-promover educação ambiental nas escolas e comunidades;

- implementar práticas de redução e reaproveitamento de resíduos;

- aumentar a taxa de materiais desviados do aterro.


O Projeto "Lixo Zero" de Mangaratiba demonstra que a solução não precisa começar do zero: já existem iniciativas locais que podem ser ampliadas e integradas em um sistema regional. Em vez de cada município agir isoladamente, é possível somar esforços, compartilhar custos e gerar resultados mais robustos.

Um consórcio regional permitiria que esse modelo — hoje aplicado em Mangaratiba — fosse expandido para Angra, Paraty e Rio Claro, com escala muito maior.


Por que um consórcio intermunicipal seria a solução mais adequada?


1. Economia de escala: Os custos por tonelada coletada e tratada diminuem quando vários municípios compartilham instalações, logística e equipamentos. Todos economizam.


2. Alternativa mais sustentável que aterro sanitário: A ideia do consórcio não é construir “mais um aterro”, mas sim um sistema integrado, composto por:


- usina de triagem e reciclagem;

- compostagem de resíduos orgânicos;

- centrais de valorização energética (quando tecnicamente viável);

- estrutura para cooperativas;

- armazenamento e comercialização de recicláveis.


Com isso, o aterro deixaria de ser o centro, passando a ser apenas a etapa final para o mínimo indispensável.


3. Geração de emprego e renda: A cadeia da reciclagem movimenta economia real. Cooperativas formalizadas e apoiadas por um consórcio podem participar do processo de forma digna e estruturada.


4. Fortalecimento político: Quatro municípios unidos têm muito mais força para:


- captar recursos estaduais e federais;

- negociar com o setor privado;

- pleitear programas ambientais;

- atrair financiamentos verdes internacionais.


5. Redução de impactos ambientais 


Com tratamento local, diminuem-se:


- emissões de caminhões que percorrem longas distâncias;

- custos de manutenção;

- riscos de acidentes ambientais;

- poluição associada ao transporte prolongado.


Rio Claro: Uma participação estratégica


Embora Rio Claro esteja associado à região turística e produtiva do Vale do Café, não participa do consórcio de resíduos CONVALE, que opera o aterro de Vassouras.


Com isso, abre-se um espaço para que Rio Claro se una à Costa Verde em um consórcio inovador, ampliando:


- território de abrangência;

- capacidade instalada;

- compartilhamento de custos e benefícios.


A geografia e as rotas logísticas tornam essa participação viável e racional.


Uma nova política para a Costa Verde


Integrar Angra, Paraty, Mangaratiba e Rio Claro em um consórcio de resíduos é mais que uma proposta técnica: é um passo civilizatório. Representa deixar de “empurrar o problema para longe” e assumir a responsabilidade por soluções modernas, limpas e alinhadas ao futuro.

A Costa Verde merece mais do que apenas praias bonitas — merece ser referência em sustentabilidade e inovação.


A hora é agora!


Com Mangaratiba avançando no Projeto Lixo Zero, com Angra e Paraty buscando alternativas ao envio de resíduos para Seropédica, e com Rio Claro apta a se integrar a uma solução regional, temos todas as condições para construir o primeiro sistema realmente sustentável de gestão de resíduos da Costa Verde.

A criação desse consórcio não é apenas uma alternativa técnica — é uma escolha política. É a oportunidade de romper com modelos ultrapassados e adotar uma gestão sustentável, moderna e compatível com a importância ambiental e econômica da Costa Verde.

Se queremos proteger nossas praias, rios, ilhas e a Baía da Ilha Grande para as próximas gerações, precisamos agir agora. Um futuro mais limpo, mais sustentável e mais inteligente depende da união dos nossos municípios.

Que os prefeitos, vereadores, gestores públicos, lideranças comunitárias e a população apóiem essa ideia. Pois o que chamamos de "lixo" não é só um problema — é uma oportunidade de transformação com sustentabilidade e inclusão social.

A Costa Verde precisa de uma solução conjunta para o lixo — e o momento é agora.

sábado, 16 de outubro de 2021

É preciso fazer cumprir a Lei das Sacolas Plásticas!



Há dois anos, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 8.473, de 15 de julho de 2019, a qual prevê a substituição das sacolas plásticas tradicionais nos supermercados pelas retornáveis, tendo por objetivo modificar os hábitos dos consumidores. Graças a essa norma, acredita-se que mais de 4 bilhões de sacolas plásticas foram retiradas de circulação no Estado do Rio de Janeiro durante esse período.


De acordo com um estudo realizado pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) com 510 consumidores, entre os dias 18 e 21 de junho deste ano, cerca de 70% (setenta por cento) das pessoas ouvidas já não utilizam mais a sacola plástica para embalar as compras. Ou seja, 7 em cada 10 clientes agora estão levando bolsas retornáveis ou caixas de papelão para carregarem os produtos para suas casas.


No entanto, tenho visto vários municípios fluminenses indo na contramão dessa lei e aprovando normal locais que proíbem a cobrança de sacolas. No mês passado, por exemplo, o prefeito de São Gonçalo, Nelson Ruas dos Santos, o "Capitão Nelson", sancionou a Lei Municipal n.º 1261/2021, que proíbe a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem ou transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, gerando, assim, um conflito jurídico dentro da nossa unidade federativa. Senão vejamos o que diz uma publicação oficial da prefeitura de lá de 18/09:


"Foi sancionada pelo Executivo, na última sexta-feira (17), a Lei 1261/2021, que proíbe os estabelecimentos comerciais no município de São Gonçalo cobrar pelas sacolas biodegradáveis que são fornecidas para os consumidores transportarem suas compras. Pela lei, o custo de distribuição das sacolas não será mais do cliente, mas dos estabelecimentos comerciais, que não poderão mais vender sacolas de materiais biodegradáveis aos consumidores do varejo. A lei já está em vigor no município e, caso o estabelecimento seja flagrado em descumprimento da nova legislação, será advertido por escrito e terá que se adequar em um prazo máximo de 15 dias, caso seja um comércio de grande porte, e 20 dias, se for de médio ou pequeno porte. Caso não se adeque após ser advertido , o estabelecimento poderá ser multado em 80 ufisg ( R$ 3.035,20) caso seja de grande porte, 40 Ufisg (R$1.517,60), médio porte, e 20 Ufisg (R$758,80), pequeno porte. Em caso de reincidência a penalidade aos proprietários de estabelecimentos será ainda maior, com multa de 100 Ufisg (R$ 3.794,00) para o comércio de grande porte, 60 Ufisg (R$2.276,40) para médio porte, e 40 Ufisg (R$1.517,60), em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte. Além da multa, o estabelecimento que descumprir a legislação pode ter suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até que se adeque à nova lei."


Por acaso, tendo pesquisado por esses dias sobre as novas matérias que têm entrado na Câmara Municipal daqui de Mangaratiba, descobri um projeto de lei parecido, de número 112/2021, o qual visa praticamente a mesma coisa, prevendo, inclusive, a fixação de multa e até mesmo a suspensão parcial do alvará de funcionamento da empresa!



Pelo que vejo, alguns legisladores municipais ainda não entenderam o espírito da norma estadual que é justamente fazer com que o consumidor tenha a consciência do custo ambiental que essas sacolas plásticas representam para a natureza. Na época da aprovação da Lei n.º 8.473/2019, o deputado Carlos Minc, autor do respectivo projeto legislativo de n.º 69/19, explicou publicamente os motivos pelos quais estaria alterando a legislação regional existente sobre o assunto, pelo que assim declarou, conforme noticiado em 19/06/2019, de acordo com o portal da ALERJ:


"Esta nova norma facilita o cumprimento da legislação. Estamos dando prazo para mudança de comportamento da sociedade. Nos primeiros seis meses serão disponibilizadas gratuitamente sacolas plásticas reutilizáveis. Também estabelecemos metas de redução de sacolas plásticas por ano. Em média, são distribuídas quatro bilhões de sacolas plásticas por ano. Aonde vai parar isso tudo? A ideia da norma não é que o consumidor pague por novas sacolas, mas sim reutilizar a mesma por vários anos"


Inegável o impacto causado por essas sacolas plásticas no meio ambiente sendo que, só no Estado do Rio de Janeiro, supõe-se que, antes da atual lei estadual vigorar, sejam mais de 600 milhões delas estariam sendo fornecidas mensalmente! E, embora muita gente as utilize para armazenar o lixo doméstico, por diversas vezes elas acabam sendo descartadas indevidamente no ambiente e, como sabemos, podem levar até 300 anos para se degradarem na natureza.


Por outro lado, não pode a legislação municipal sobrepor-se à estadual no sentido de afastar o cumprimento de uma norma geral. Isto porque a competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva!


Ora, façamos o raciocínio inverso fazendo de conta que o Rio de janeiro não tivesse nenhuma lei sobre as sacolas plásticas e a Câmara de um de seus 92 municípios resolvesse criar uma norma local proibindo o seu uso ou determinando uma cobrança. No caso, a lei municipal seria constitucional pois, com base no artigo 30, inciso II, da Constituição da República, é permitido aos municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".


Certo é que responsabilidade de todos quanto ao meio ambiente precisa ser compreendida. De pouco adianta só cobrarmos dos governos e das empresas se nós como cidadãos não fazemos a nossa parte sendo certo que a ideia do consumidor-pagador, implícita atualmente na legislação estadual, vem contribuir para que haja esse entendimento.