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sábado, 10 de outubro de 2020

É preciso que o DNIT tenha mais flexibilidade quanto às edificações irregulares nas margens de rodovias federais!




No dia 26/11/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019, dando uma nova redação a dispositivos do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979, a fim de assegurar o direito de permanência de construções na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, bem como para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

Com isso, parte das famílias residentes perto de estradas federais ou estaduais, que se encontram ameaçadas de remoção, pôde respirar aliviadas, embora, de certo modo, dependendo da legislação de cada cidade dispor sobre o instrumento do planejamento territorial, desde que respeitado o limite mínimo de 05 (cinco) metros de cada lado da via. 

Por sua vez, muitas das edificações já construídas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, encontram-se, em via de regra, já regularizadas. Isto é, não há a necessidade de redução da reserva de faixa não edificável através da lei local, exceto se houver algum ato em sentido contrário do Poder Público Municipal que esteja devidamente fundamentado.

Deve-se ponderar que a Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei n.º 6.766/1979, veio regularizar um problema antigo em nosso país que é a ocupação das faixas de domínio público das rodovias e também das faixas não edificáveis. Agora, com a redação dada ao inciso III e ao acrescido parágrafo 5º, ambos do art. 4º da Lei do Parcelamento do Solo, houve uma mudança significativa que deve ser observada por todos, inclusive pelo próprio DNIT. Senão vejamos as mudanças introduzidas pelo legislador federal:

“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...) 
II - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                      (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)
(...)
§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)”

Como é de conhecimento geral, a Lei Federal n.º 6.766/1979, aprovada ainda durante o regime militar, teve uma importante missão de ordenar territorialmente o uso do solo em nível nacional, em contraposição à ocupação irregular que consiste numa chaga dos centros urbanos, pois raras são as cidades planejadas. A norma trouxe restrições à ocupação em algumas situações, em especial, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos. 

Entretanto, a Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, aprovada pelos parlamentares, por meio de substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei (PL) 693/2019 do Senado Federal, veio alterar as regras da faixa não edificável para permitir a regularização fundiária em locais até então proibidos à regularização de moradias.



Cá em Mangaratiba, assim como em muitos outros lugares da rodovia Rio-Santos, a nova lei permite que uma grave injustiça histórica seja reparada quanto a noa parte dos moradores e pequenos empresários que construíram nesses locais as suas residências ou estabelecimento de comércio. E, no próprio distrito de Muriqui, onde me encontro morando desde agosto de 2012, muitas famílias estão nessa situação.

Recordo muito bem quando, na manhã do dia 15/07/2019, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Prefeitura de Mangaratiba, com a presença de policiais armados de fuzis, notificaram vários moradores da BR-101, a exemplo da primeira foto desta postagem, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, todos desocupassem a faixa de domínio da União e descontinuassem eventuais obras ou serviços que estivessem sendo executados. Foram inúmeras famílias que começaram a receber tais comunicados, o que caracterizou um flagrante desrespeito ao direito à moradia que é previsto constitucionalmente.

Sendo chamado por uma amiga do lugar para que atuasse no caso em favor de uma comunidade ali localizada, fiz então contato com a Defensoria Pública da União (DPU) e solicitei que esta renomada instituição de proteção jurídica da população carente recebesse uma manifestação que escrevi com os anexos juntados à petição (cópias das notificações e documentos dos moradores) a fim de que fossem tomadas as medidas necessárias em defesa das coletividades de moradores. Argumentei que se tratava de uma violação dos direitos dos mesmos quanto à habitação de maneira que seria cabível até o ajuizamento de uma ação civil pública perante a Justiça Federal, caso não alcançada uma mediação com todos os órgãos públicos envolvidos.

Ocorre não ser nada razoável da parte do DNIT e da Prefeitura de Mangaratiba terem exigido que os moradores notificados em meados de julho de 2019 fossem obrigados a desocupar seus imóveis num prazo de 15 (quinze) dias, sem nem ao menos lhes oferecer outras opções de moradia como o pagamento de um aluguel social ou a construção de casas populares em outro lugar mais propício para a habitação social. Até porque, segundo consta num relatório elaborado na época da Secretaria Municipal de Planejamento de Mangaratiba, não haveria recursos disponíveis até então para a construção de moradias populares e nem o pagamento do aluguel social, sendo que tal situação financeira do Poder Público, após a pandemia, provavelmente deve ter se agravado. Senão vejamos o que diz o documento de 02/07/2019 assinado pelo secretário adjunto de planejamento da Prefeitura:

“Junto ao Prefeito Municipal, senhor Alan Campos da Costa, e o Secretário de Obras, senhor Márcio Gomes, estivemos em Brasília, no último dia 25 de junho, em agenda com o ministro de desenvolvimento regional, Gustavo Canuto. Lá, ao apresentarmos nosso pleito, ouvimos do ministro que, em função do contingenciamento determinado pelo Presidente da República, o Ministério não dispõe de recursos para habitação nesse momento. Entretanto, é esperado um remanejamento de recursos, já que o Congresso Nacional autorizou o Governo Federal a captar mais de 200 bilhões de Reais para pagar despesas correntes”

Em relação às possibilidades do governo estadual colaborar, foi informado que o Município não poderia contar naquele ano com o aluguel social do Estado e que não haveria recursos para a construção de casas populares “e que ainda espera liberação de recursos federais para a construção das que foram contratadas na gestão anterior”.



Os meses passaram, a maioria dos notificados permanece lá até hoje, mas o DNIT, ao invés de buscar uma regularização das ocupações que não causam risco, tem ingressado com recentes ações judiciais na tentativa de remover várias famílias e comerciantes de lá, alegando que suas casas se encontram na área de domínio e que a edificação causaria risco aos usuário da rodovia e aos ocupantes dos imóveis.

Deve ser considerado que uma área de domínio de rodovias, por si só, não pode ser considerada como suficiente para se autorizar a retirada quase que imediata dessas famílias do lugar onde elas estão morando há muitos anos. Pois, além da necessidade de uma ação judicial de desocupação da área de âmbito coletivo, caberia à União Federal, em conjunto com os demais entes federados, ponderar acerca das questões sociais ali relacionadas.

Neste sentido, fundamental considerarmos que uma adequada compreensão dos conflitos possessórios também se passa pelo entendimento de que a função social da propriedade, mesmo pública, foi consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (art. 5º, inc. XXIII) bem como princípio da ordem econômica (art. 170, inc. III). E isto significa que a conformação jurídica da propriedade (enquanto fenômeno de apropriação exclusiva de coisas) é integrada pela função social.

Em linhas gerais, pode-se afirmar que a função social significa que a propriedade é um poder-dever, pois cabe ao proprietário (mesmo um ente público), ao utilizar os bens, buscar o atendimento de finalidades coletivas, não apenas de seus propósitos individuais. E aí, se por quase meio século de construção da rodovia Rio-Santos, nos anos 70, o Poder Público nada fez de eficiente para evitar que as proximidades da estrada fossem ocupadas por construções irregulares, não será agora que o DNIT irá expulsar de lá as famílias dos lugares por elas ocupados, gerando uma vil desestabilidade social, ainda mais nesses tempos de pandemia.

Registre-se que jamais podemos ignorar que o atendimento da função social da propriedade pressupõe o efetivo uso do bem. E, nesse sentido, fala-se também em função social da posse. Pois, na medida em que esta implica em algum tipo de uso, a função social que todo bem suscetível de apropriação deve ter é verificada pela posse e pelas atividades dela decorrentes.

De outro lado, os ocupantes dessa e de outras localidades em situação semelhante apresentam um dado fático que é a efetiva destinação do lugar a uma finalidade que é a moradia, ainda que precariamente. Esta se torna tanto mais relevante quanto mais consolidada é a posse, sendo certo que o próprio Poder Executivo Municipal fez melhorias no lugar ao longo de anos a exemplo de um campo de futebol na comunidade do Morro São Sebastião, em Muriqui.

Portanto, a análise do conflito em questão não pode prescindir da verificação do cumprimento da função social da posse. E, consequentemente, a tradicional pergunta “quem tem a melhor posse?” pode ser reconduzida a “quem tem posse que cumpre função social?”. E, por isso, não podemos resumir a discussão a uma simples análise do título de propriedade pelo DNIT uma vez que isto não se coaduna à disciplina constitucional da propriedade.

Ora, ainda que o interesse público venha a justificar uma futura desocupação do local (na hipótese de um projeto de duplicação da rodovia, por exemplo), qualquer decisão acerca do assunto precisa ser bem refletida e ponderada pelos gestores federais e locais, devendo antes ser realizados projetos habitacionais para moradia das famílias afetadas por meio de casas populares com o pagamento de um aluguel social.

Jamais deve ser ignorado que, no caso de ocupação de faixa de domínio do DNIT, se houver condições, é possível ao interessado obter uma permissão especial para uso pelo particular, em conformidade com o que diz o art. 50 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997) que assim diz: 

“Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.”

Ademais, indaga-se como que o DNIT permite a existência de empreendimentos que se acham nos limites da faixa de domínio da rodovia  aqui em Mangaratiba, como os postos de gasolina, obras públicas e, ao que me parece, até luxuosos resorts e condomínios como estas construções da foto a seguir, situadas entre a Rio-Santros e a praia?!



Deste modo, há que se ter bom sendo no sentido do DNIT buscar uma conciliação a fim de verificar se os moradores das áreas de domínio, uma vez constatando que suas edificações não oferecem risco, possam obter uma permissão especial para uso da área ocupada, tanto para fins residenciais quanto comerciais, buscando uma solução amigável para cada caso, com a formalização de um futuro contrato de permissão.

Como pode ser visualizado no próprio portal do DNIT na internet, o processo de autorização de uso das faixas de domínio é composto por três fases: (i) a solicitação do uso de viabilidade; (ii) a análise dos projetos; e (iii) a permissão do uso. De acordo com o site oficial da autarquia: 

“A avaliação dos pedidos é feita em duas etapas e pode levar até 90 dias – tendo em vista a necessidade de realização de uma visita em campo para análise detalhada”.

Jamais podemos esquecer que o novo Código de Processo Civil (CPC), com as suas modificações, trouxe consigo as principais características de uma realidade que vivemos, cuidando-se de mudanças profundas capazes de facilitar a organização das grandes demandas dos processos nos tribunais, tendo, por privilégio, buscar celeridade e facilidade nas resoluções de conflitos sociais. 

Como uma das principais mudanças do atual CPC, eis que a conciliação tem por função incentivar as partes a solucionar consensualmente os seus conflitos por intermédio de uma audiência antecipada, ao comparecerem a essa tentativa de acordo mediada por profissionais contratados pelos tribunais, os quais discutirão a possibilidade de findar o problema antes mesmo da instrução processual, desde que o autor e o réu expressem o interesse.

Sendo assim, considerando que tem havido o ajuizamento de ações contra moradores da Rio-Santos, deve-se, primeiramente, ser oportunizado às partes uma tentativa de conciliação com a possibilidade de, se for o caso, regularizar um eventual uso da faixa de domínio junto ao DNIT, ao invés de se impor a demolição através de uma liminar. E, caso a autarquia demandante se mantenha irredutível quanto à sua pretensão, meu entendimento é que, não sendo constatado o risco, a Justiça julgue improcedentes os pedidos formulados em tais demandas, tendo em vista a completa falta de razoabilidade dos pedidos e o desalinhamento destes com os princípios norteadores da minirreforma da Lei de Uso do Solo ocorrida em 2019.

Que haja mais bom senso na nossa cidade e no nosso país!

domingo, 22 de setembro de 2019

Moradores do sítio "O Pomar da Casa Branca" aguardam audiência no Fórum de Mangaratiba



Para a próxima terça-feira (24/09), às 14 horas, no Fórum da Comarca de Mangaratiba, está prevista a audiência de mediação referente a um dos processos que envolve a ocupação do sítio O Pomar da Casa Branca

Cuida-se de uma longa demanda judicial possessória de n.º 0002604-53.2011.8.19.0030 que se arrasta no Judiciário desde 04/08/2011, quando o então proprietário do imóvel acionou duas pessoas que se encontravam residindo no local, requerendo a desocupação definitiva do terreno mais a condenação dos ocupantes em perdas e danos. E, por causa da lentidão da Justiça, do falecimento do advogado de um dos réus e também da morte do autor, o processo acabou demorando excessivamente enquanto a população do lugar foi aumentando devido à necessidade social por moradia. 

Durante o curso da ação, houve a edição do Decreto Municipal n.º 3.457, de 03 de novembro de 2015, o qual declarou o imóvel objeto da lide como um bem de utilidade pública para ser construída ali uma nova sede da Prefeitura. E, em 12 de janeiro de 2016, o Município ajuizou uma ação de desapropriação em face do autor da herança e de todos os seus herdeiros, referente ao processo tombado sob o n.º 0000036-88.2016.8.19.0030, a fim de desapropriar a área de modo que, com o depósito prévio, foi proferida uma decisão em 17/06/2017 deferindo a imissão na posse em favor da municipalidade. 

Contudo, em junho do corrente, os moradores do Pomar da Casa Branca vieram a ser surpreendidos com uma decisão proferida no dia 04/06. Foi quando os herdeiros requereram a busca e apreensão dos bens mobiliários situados dentro do imóvel e o juiz da Comarca determinou a desocupação do imóvel em até 60 dias. 

Em razão disto, a comunidade começou a se mobilizar articulando-se para se defender daquela liminar. Foram realizadas reuniões com uma ampla divulgação nas redes sociais, o que, por sua vez, despertou apaixonadas discussões na internet através de debates acalorados. Inclusive, houve manifestações de rua cobrando do prefeito Alan Bombeiro um posicionamento, conforme o discurso que o mesmo havia feito na campanha eleitoral quando prometeu ajudar os moradores nessa questão. E, ainda em junho, o juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, revogou a própria decisão liminar ao analisar uma petição da Defensoria Pública:

"Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 140 que deferiu a imissão na posse da parte autora foi fundamentada no fato de a mesma ser a propretária do imóvel objeto da presente lide. No entanto, como bem salientou a Defensora Pública, existe ação de desapropriação movida pela Município de Mangaratiba em face dos autores da presente demanda, sendo certo que já houve a publicação do decreto de expropriação, bem como a imissão na posse ao Município de Mangaratiba. Assim, no presente momento, a propriedade do imóvel está com o Município de Mangaratiba, o que derruba a fundamentação da decisão de fls. 140. Desse modo, revogo a decisão de fls. 140".

Com muitos moradores do local já habilitados no processo, espera-se agora que, na audiência designada para esta semana, a Prefeitura (que passou a ser dona de parte do imóvel) possa propor uma solução satisfatória para o problema da falta de moradia dessas famílias que hoje residem na localidade das quais muitas são compostas de catadores de materiais recicláveis que tentavam sobreviver no extinto lixão de Mangaratiba. 

Verdade seja dita que a comunidade do sítio O Pomar da Casa Branca constitui hoje em dia um fato urbano já consolidado, tratando-se, pois, de um prolongamento do bairro Nova Mangaratiba, com ruas e casas já construídas pelos próprios moradores, onde se encontram também crianças e adolescentes devidamente matriculados em suas escolas ou creches, bem como idosos, animais de estimação e até pessoas com deficiência. Ao todo, somam mais de 200 (duzentas) famílias residindo ali e enfrentando as dificuldades de cada dia, apesar do total esquecimento do Poder Público ao longo desses anos.


Espera-se JUSTIÇA!

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

O direito de propriedade e a Resolução 414/2010 da ANEEL



Apesar das alterações que, no decorrer do tempo, foram feitas no art. 44 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, a sociedade brasileira ainda enfrenta conflitos quanto ao direito de propriedade causado pelas concessionárias de distribuição e fornecimento de energia elétrica em razão da instalação irregular de postes, passagem de fios de alta tensão aérea ou equipamentos sobre os imóveis urbanos, situações essas que impossibilitam o pleno uso da propriedade, como a expansão vertical do imóvel. Senão vejamos o que dizem os dispositivos desta norma infra-legal da agência reguladora do governo federal:

"Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

I – extensão de rede de reserva; 

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

III – melhoria de aspectos estéticos;

IV – empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VI – fornecimento provisório, conforme disposto no art. 52; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

VIII - implantação de rede subterrânea em casos de extensão de rede nova, observando-se o disposto nos arts. 40 a 43; (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

IX – conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas unidades consumidoras afetadas; e; (Incluído pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

X - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de entrega sem que haja aumento do montante de uso do sistema de distribuição; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

XI - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídos todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 2o O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo depende da verificação, pela distribuidora, da conveniência técnica para sua efetivação.

§ 3º - A distribuidora deve dispor, em até 90 após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos VIII e IX. (Incluído pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)"

Como se sabe, o direito de propriedade encontra-se protegido pela Constituição brasileira de 1988, devidamente exposto no artigo 5ª, caput, e inciso XXII, bem como previsto no art. 1.228 do Código Civil de 2002, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso e gozo de seus frutos. Só que, ainda assim, baseando-se na referida Resolução da ANEEL, as concessionárias querem impor ao proprietário um pagamento pela remoção de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos em sua propriedade ou que obstem no uso pleno da mesma. Por exemplo, não é incomum observarmos nos grandes centros urbanos (e até em cidades pequenas) postes de energia elétrica impedindo a construção de garagens, por impossibilitarem a entrada e saída de veículos dos imóveis, bem como os fios de alta tensão elétrica passarem por cima de imóveis, prejudicando o proprietário quanto à expansão vertical de seu imóvel, fatos esses que levam muitas pessoas a ingressarem com ações judiciais.

Ora, se melhor refletirmos a respeito, nada mais justo que as despesas quanto às providências em relação às instalações que obstam o uso do imóvel residencial serem suportadas pela concessionária. E, como bem expôs uma magistrada do Tribunal gaúcho, non julgamento de um recurso, o fato de haver uma servidão administrativa sobre um imóvel "se trata de sacrifício ao direito de propriedade em prol da coletividade" (Des. Maria Isabel de Azevedo Souza - Presidente - Apelação Cível nº 70050107861, Comarca de São Borja. Porto Alegre, 18 de outubro de 2012).

Igualmente, no Tribunal fluminense, encontramos decisões favoráveis ao proprietário:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE UM POSTE EM FRENTE À GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, IMPEDINDO O ACESSO DE VEÍCULOS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor seja a ré compelida a remover um poste de energia elétrica instalada em frente à garagem de sua residência, o que impede o acesso de veículos. - Devidamente comprovada a instalação do poste de sustentação da rede elétrica ré na calçada em frente ao imóvel do autor, claramente impedindo o acesso de veículos ao portão de garagem. - Propriedade é um direito fundamental garantido constitucionalmente. Artigo 5º, XXII, da Constituição da República. - É certo que a Carta Maior (inciso XXIII, do artigo 5º), bem como o Código Civil de 2002 (§§ 1º e 2º do artigo 1.228) limitam o direito de propriedade pelo cumprimento da função social, podendo haver limitações tanto no âmbito civil, quanto no administrativo. - Ausência de prova no sentido de que o poste foi instalado anteriormente à construção da garagem, bem como que seria essencial a sua manutenção para a continuidade do abastecimento de energia elétrica. Ônus que incumba a parte ré. Artigo 373, II, do CPC/2015. - Situação que configura indevida restrição ao direito de propriedade, retirando do autor o direito de uso do imóvel de forma regular. - Apesar da alegação da parte ré, inexiste prova nos autos de que o poste tenha sido instalado antes da construção da garagem por parte do autor. Ônus que incumbia à apelante. - Exigência de que o autor tenha que comprovar o licenciamento de sua obra que se revela descabida. A princípio, presume-se tenha sido a mesma feita de forma regular e caberia à ré a comprovação do contrário. - Impossibilidade de ser imposto, como quer a ré, ao autor o ônus da remoção do poste, ainda mais porque não comprovou que a construção da garagem do autor tenha se dado irregularmente. - Autor que pretende a cessação de verdadeira turbação à sua posse, acrescentando-se que não restou comprovado que a mudança traria qualquer prejuízo ao fornecimento de energia elétrica na região, ainda mais porque o poste pode ser realocado. - Prazo de 15 dias concedido na sentença para a remoção do poste que se revela razoável, devendo ser levando em consideração que a ré desde o dia julho de 2016, possui ciência inequívoca da pretensão do autor, a qual foi exposta em sede administrativa. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (0065520-37.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/02/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

"Direito do Consumidor e Direito Civil. Fornecimento de serviço de energia elétrica. Direito de Propriedade. Parte autora alega que a concessionária ré instalou poste de energia em local irregular, obstruindo a passagem de pedestres na calçada e o ingresso de veículos em seu imóvel caso queira construir uma garagem. Parte ré que sustenta a inexistência de dano, tendo em vista que o autor não possui garagem no local. Sentença de procedência que se mantém, tendo em vista o direito do autor de manter livre o acesso à sua propriedade, bem como seu direito a construir portão de garagem, devendo a concessionária reconstruir o poste em local apropriado. Recurso desprovido, fixando-se verba honorária da fase recursal em 3% do valor da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/15" (0059528-38.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 05/12/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGHT. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Cinge-se a controvérsia acerca da alegada instalação de poste na calçada da casa da Autora, o que a impediria de abrir um portão de acesso de garagem. 2) Em sua defesa, a concessionária Ré sustentou que poste está instalado em área de domínio público (calçada), com o afastamento mínimo exigido pelas normas técnicas relativas ao tema. 3) O bem elaborado laudo pericial, produzido nos autos sob o crivo do contraditório, concluiu que "no espaço em que a equipe da concessionária enterrou o poste de concreto e que corresponde à área de domínio público (calçada), corresponde também a testada do terreno da AUTORA, pela qual se tem acesso a sua residência (vide foto nº 07 e croqui de situação anterior e posterior à instalação do poste)." 4) E, ainda, em resposta aos 2º e 3º quesitos da parte Autora, o i. perito esclareceu que, em caso de ampliação de acesso a veículos, haveria necessidade de deslocamento do poste, bem assim que este, no local em que se encontra atualmente, dificultaria a manobra e a passagem de veículos. Por fim, em resposta ao 4º quesito, que seria viável a instalação do poste em outro local. 5) Neste sentido, tem-se que a concessionária ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela Autora, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 6) Verba compensatória (R$ 2.000,00) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do verbete nº 343, da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. 7) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (0021632-32.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/10/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 

Pois bem. Embora a jurisprudência muitas das vezes entenda pela responsabilidade da concessionária de energia em arcar com os custos da remoção de poste que provoca restrições a disposição do uso pelo proprietário do imóvel prejudicado, deve ser considerado que, enquanto os termos do artigo 44 da Resolução da ANEEL estiverem vigorando, inúmeros consumidores precisarão ingressar com ações judiciais a fim de defenderem seus direitos, não podendo se socorrer satisfatoriamente da agência reguladora. Logo, torna-se necessário que o Ministério Público Federal (MPF) adote as medidas necessárias a fim de resolver a situação.

Sendo assim, estou encaminhando uma solicitação à Ouvidoria do MPF, registrada sob o n.º 20190072860, a fim de que, pela adoção das as medidas necessárias, sejam resolvidos os problemas normativos causados pela Res. n.º 414/2010 da ANEEL que provocam conflitos quanto ao direito de propriedade causado pelas concessionárias de distribuição e fornecimento de energia elétrica em razão da instalação irregular de postes, passagem de fios de alta tensão aérea ou equipamentos sobre os imóveis urbanos. E, inclusive, se necessário for, desejo que o Parquet federal busque uma decisão judicial para suspender os dispositivos das normas da autarquia contrários aos interesses das coletividades.

Ótima quinta-feira a todos! 

OBS: Imagem acima extraída de https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=264382