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sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

Uma necessária contratação temporária diante de um concurso suspenso, mas que não foi cancelado...



Por esses dias, muitas pessoas de Mangaratiba (ou de fora que prestaram o último concurso da cidade) entraram em contato perguntando se o concurso teria sido cancelado ou se seria ilegal a Prefeitura estar fazendo a contratação temporária de Auxiliares de Turma e Profissionais de Apoio Escolar.

Como se sabe, na edição n.º 2109 do Diário Oficial do Município, de 16 de agosto do ano passado, foi publicado o Edital de Abertura de n.º 01/2024, ofertando 585 vagas imediatas mais cadastro de reserva para diversos cargos de nível fundamental, técnico e superior. Foram aplicadas as provas do certame, tendo sido, ao todo, três dias de avaliações, nas datas de 15/11, 17/11 e 01/12, conforme o grau de escolaridade exigido para o cargo.

Como 2024 se tratava de um ano eleitoral, houve desde então muitos questionamentos quanto à validade do concurso, o qual é juridicamente possível. Pois a única vedação existente é que, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, via de regra os governantes apenas não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"


Contudo, os problemas que se apresentaram não tiveram nada a ver quanto ao fato do concurso ter se iniciado num ano de eleições e sim quanto à ausência de previsão de cotas para negros e indígenas, conforme noticiei anteriormente na postagem Justiça determina que o concurso da Prefeitura de Mangaratiba tenha reserva de vagas para negros e indígenas, publicada em 10/12. Nos autos da ação civil pública de n.º 0802958-88.2024.8.19.0030, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o juiz Dr. Richard Robert Fairclough, da Vara Única da Comarca de Mangaratiba concedeu medida liminar a fim de que o Município retifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o Edital do certame de nº 01/2024, "para incluir a reserva de 20% das vagas para aqueles candidatos(as) que se autodeclarem negros(as) ou indígenas". Na decisão, foi determinado que a Administração Pública:


- insira no edital etapa concedendo prazo razoável para a autodeclaração dos candidatos;

- insira no edital a formação de comissão de heteroidentificação para candidatos autodeclarados, evitando-se assim possíveis fraudes ao concurso;

- insira no edital a exigência de publicação de lista final específica de colocação dos que se autodeclararem, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a autodeclaração dos candidatos, convocando os mesmos através do site específico do concurso, bem como imprensa oficial;

- divulgue da forma mais ampla possível todos os atos que vierem a se fazer necessários, a fim de que os objetivos sejam alcançados de acordo com o princípio da publicidade.


No curso da demanda, segundo uma certidão do Oficial de Justiça, datada de 13/12/2024, embora juntada ao processo no dia 17/12, a intimação do Município ocorreu regularmente na pessoa de uma das procuradoras, dando a entender que a diligência se efetuou na referida data. Ainda em 17/12, houve uma manifestação da Procuradoria no processo informando ter a Prefeitura enviado e-mail para o Instituto de Avaliação Nacional -IAN "para cumprimento da decisão judicial", estando o Ministério Público, autor da ação, já ciente desde 06/01, sendo que um ofício de n.º 125/2024, do Gabinete do Prefeito, foi enviado também no dia 17/12.

Paralelamente, uma decisão do conselheiro de contas Dr. José Maurício de Lima Nolasco, proferida no Processo TCE-RJ n.º 243.304-3/2024, determinou, ainda na data de 17/12 a suspensão do concurso público quanto ao cargo de agente de fiscalização fazendária, conforme restou publicado na página 4 da edição n.º 2.188 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba. Tal fato também noticiei aqui no blogue através da postagem Prefeitura de Mangaratiba suspende o concurso público em andamento quanto ao cargo de fiscais fazendários.

Desse modo, na edição posterior, de n.º 2.189, do nosso DOM, de 18/12, houve a publicação de dois comunicados do Instituto IAN sobre ambos os casos, o que confirmou a suspensão do concurso. Acerca da questão das cotas, foi esclarecido o seguinte:


"1.  O Instituto de Avaliação Nacional – IAN vem a público informar aos candidatos do Concurso Público para Provimento de Vagas dos Cargos e Cadastro de Reserva do Município de Mangaratiba/RJ, regido pelo Edital n.º 01/2024 que em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ nos autos do Processo Judicial nº 0802958-88.2024.8.19.0030, serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararem negros ou indígenas.

2. O Concurso Público fica temporariamente suspenso, até a publicação de edital específico que será divulgado na página do concurso na Internet, que conterá as regras para autodeclaração de candidatos, devendo todos os candidatos acompanharem a divulgação do novo cronograma.

3. Informa ainda que as etapas já realizadas não serão afetadas pela referida decisão judicial, nem haverá mudanças nas fases/etapas do concurso, limitando-se a mudança à inserção da fase de autodeclaração."



Já em relação ao certame para os fiscais de tributos, a informação passada foi que o concurso ficaria "TEMPORARIAMENTE suspenso (...) para Provimento de Vagas dos Cargos de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA do Município de Mangaratiba/RJ, regido pelo Edital n.º 01/2024, conforme ato publicado no Diário Oficial do Município de Mangaratiba n.º 2188, de 17 de dezembro de 2024". Ou seja, o Instituto IAN fez referência à determinação do então secretário de administração que integrava a gestão anterior e estava cumprindo uma determinação do TCE.

Certo é que, com a mudança no comando da Prefeitura no dia 01/01/2025, diante dos inúmeros problemas de abandono que a cidade já vinha enfrentando desde o final do governo Alan Campos da Costa, com o lixo desde então se avolumando pelas ruas esburacadas, funcionários terceirizados da limpeza urbana sem o pagamento salarial, linhas de ônibus suspensas da empresa municipal Conecta, problemas de ordem pública por se tratar de alta temporada turística, caos na saúde e a necessidade de formar os cargos de chefia e de direção da nova administração, tornou-se evidente que a nova gestão só poderia ver a questão do concurso dentro de algumas semanas. Desse modo, apenas em 20/01 é que foi divulgada uma nota quanto a esse importante assunto, justificando também a realização de um processo seletivo para a contratação dos Auxiliares de Turma e Profissionais de Apoio Escolar, os quais são dois cargos novos na estrutura administrativa criados pela nossa Lei Complementar n.º 81, de 14 de junho de 2024.



Consequentemente o Edital de Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2025 foi publicado nas páginas 18 a 26 da edição n.º 2209, de 22 de janeiro, do Diário Oficial do Município, versando tão somente quanto aos dois cargos novos que não possuem preenchimento por servidores efetivos. Isto porque o atual concurso público suspenso seria o primeiro capaz de suprir a demanda do quadro permanente de pessoal para Auxiliares de Turma e Profissionais de Apoio Escolar.

Infelizmente, o Edital de Abertura do concurso público foi  elaborado com dois vícios que agora precisam ser sanados, embora não seja hipótese de anulação e sim de correção.

Ambos os questionamentos apresentados, seja sobre as cotas raciais ou o nível de formação do fiscal de tributos, mostram-se relevantes e precisam de uma solução tanto para fazer justiça histórica aos negros e indígenas quanto para o agente de fiscalização fazendária ser alguém devidamente capacitado no exercício da função que desempenhará na Administração Municipal.

Não duvido que haverá frustrações de muitos candidatos quanto à espera e/ou no que diz respeito à perda da classificação, pois o concurso já poderia estar até homologado, se não fossem tais falhas de elaboração do edital de abertura. Porém, o mínimo que poderá ser feito quanto aos que se submeteram à prova para fiscal e foram classificados, mas não tiverem até à convocação concluído um curso de graduação universitária, será a Prefeitura devolver o valor corrigido da taxa inscrição, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da administração, sendo, a meu ver, controverso pleitear algum tipo de indenização por danos morais.

Inegável é que, no âmbito do Município de Mangaratiba, a Lei Complementar n.º 71, de 16 de dezembro de 2022, publicada nas páginas 178 e 179 da edição n.º 1.728 do Diário Oficial do Município, estabeleceu novas atribuições aos agentes da fiscalização fazendária que, por sua vez, não se coadunariam com as atuais demandas de tal ofício, devendo ser unicamente relacionadas a candidatos possuidores de nível superior completo, como, a princípio, entendeu o digníssimo conselheiro da Corte de Contas mencionado acima.

Portanto, até que tudo finalmente se resolva, a excepcional contratação temporária de profissionais para a educação em 2025 se faz necessária, diferentemente do que foi, no primeiro semestre de 2023, quando havia um concurso público válido referente ao Edital de Abertura n.º 01/2021. Naquela ocasião, escrevi o artigo Uma seleção de professores que poderá causar muito problema jurídico para a Prefeitura!, sendo que os candidatos acabaram buscando o apoio do 2º Núcleo de Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que, meses após, propôs a ação civil pública de número 0801661-80.2023.8.19.0030, tendo esta resultado numa composição amigável com o Município que relatei na postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!.

Logicamente, qualquer ação coletiva ou individual de candidatos por conta do atual processo seletivo, ou por qualquer outro motivo, poderia se mostrar sem cabimento e prematura já que nem a homologação houve devido às justificáveis suspensões aqui relatadas. Entretanto, o que os interessados podem fazer é se organizar em uma comissão que os representaria perante a Prefeitura, o Instituto IAN ou qualquer outro órgão público.

Considerando que há um novo governo em Mangaratiba disposto a dialogar com a sociedade, tendo o prefeito atual Luiz Cláudio Ribeiro tomado atitudes que logo no início me surpreenderam positivamente, como a concessão da aguardada certidão ambiental para instalação de energia elétrica em favor da comunidade quilombola das fazendas de Santa Justina e de Santa Izabel, já no terceiro dia de seu mandato, penso que todos os grupos de cidadãos deveriam primeiro tentar uma aproximação com esta gestão. Até mesmo porque, se algum órgão de tutela coletiva passar a intermediar a causa, dificilmente um promotor de justiça ou um defensor público irá tomar uma medida judicial sem antes oficiar a Prefeitura, aguardar resposta, pedir novos esclarecimentos e até agendar reunião com o secretário de educação.

Portanto, há que se ter uma dose de paciência, bom senso e organização nessas horas sendo certo que criar uma comissão de concursados para interagir com a Prefeitura e com o Instituto IAN será algo mais producente do que cada um fazer os seus contatos pessoais. Inclusive porque facilitaria também o atendimento prestado pela própria Administração Pública.

Vamos acompanhar e torcer para tudo se resolver!

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

É preciso mobilização contra a aprovação da Mensagem 55 de 2023 pela Câmara de Mangaratiba!



No dia 05/12 do ano passado, foi encaminhada à Câmara de Vereadores de Mangaratiba a Mensagem n.° 55, de 30 de novembro de 2023, com a finalidade de autorizar mais um processo seletivo simplificado na educação, porém sem prever um aumento no número de docentes e demais servidores no quadro permanente da Administração Pública Municipal. A matéria entrou na leitura do expediente da Casa Legislativa em 07/12, tendo nada menos do que os seguintes dispositivos:


"Art.1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de contratar pessoal por tempo determinado, visando atender as necessidades excepcionais e temporárias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, nas condições e prazos previstos em Edital a ser publicado;

Art.2.° Caracterizam-se, como hipóteses de necessidade temporária e excepcional a necessidade urgente de contratação de pessoal para suprir a inexistência ou insuficiência de servidores em condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, que tenham por objeto a prestação de serviço durante o período estritamente necessário a regularização da situação.

Art.3.° A contratação será realizada de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, respeitando a ordem de classificação dos candidatos inscritos e aprovados neste processo seletivo. 

Art.4.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal; 

Art.5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário."


Sua justificativa, por sua vez, resume-se ao seguinte texto de somente três parágrafos, o que entendo como insuficiente para explicar os motivos da alegada excepcionalidade pretendida pelo Chefe do Poder Executivo:


"O presente Projeto de Lei, que ora submetemos a esta respeitável casa de Leis, versa sobre "Contratação de Pessoal Para Atender as necessidades temporárias Excepcionais e por Tempo Determinado da Secretaria Municipal de Educação, esporte e Lazer de Mangaratiba, por meio de Processo Seletivo Simplificado,."

A presente proposta, tem por finalidade atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, a fim de garantir o pleno funcionamento das unidades escolares do município de Mangaratiba, para o exercício de 2024. 

Deste modo, e desde já, contamos com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente Iniciativa, para solicitar, sua apreciação e votação, em função da necessidade de atender os compromissos de ordenamento deste município."





Ocorreu que, seis dias após essa Mensagem ter sido lida no Expediente, eis que, na data de 13/12/2023, durante a audiência de conciliação no processo n.º 0801661-80.2023.8.19.0030, foi celebrado um acordo judicial referente ao concurso público do Edital n.º 01/2021 que prorrogou a sua validade até setembro do corrente ano de 2024, com o preenchimento das vagas dos candidatos aprovados. E foi pactuado que, até 31/01/2024, o Município apresentaria uma lista dos cargos vagos de professor P1 e quais as matérias para preenchimento em fevereiro, sendo que teriam que ser convocados até o final de janeiro mais 60 classificados de P2.


As convocações dos professores previstas no acordo já aconteceram. Porém, embora a ação tenha sido movida pelo 2º Núcleo de Tutela Coletiva da Defensoria Pública em favor dos docentes, certo é que a prorrogação do certame atinge todos candidatos classificados para os outros cargos do mesmo Edital, incluindo o pessoal da área da saúde.




Evidentemente que, a princípio, a Administração Municipal não está obrigada a convocar nenhum concursado além da quantidade prevista na decisão para os respectivos cargos. Porém, como houve prorrogação do concurso, podem vir a ocorrer novos casos de preterição, seja através da nomeação irregular de servidores pela via comissionada ou através da contratação temporária, através de um processo seletivo simplificado, além de outras hipóteses que contribuem como eventuais desistências dos candidatos, aposentadorias e um aumento legal do número de vagas.


Todavia, tal como ocorrido recentemente, através da publicação de três portarias páginas 3, 4 e 5 da Edição n.º 1990, ano XX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 08/02/2024, quando este blogueiro contou um total de 188 pessoas que ocuparão cargos de nomenclatura genérica de "ASSESSOR II" ou de "ASSESSOR III", o prefeito parece não ter tido o mínimo de escrúpulos ao manter a Mensagem n.º 55/2023 para a apreciação dos vereadores, após o ente municipal haver celebrado o acordo na ação civil pública n.º 0801661-80.2023.8.19.0030, a qual fora proposta pela Defensoria. 


Ora, está muito bem claro que o Chefe do Executivo, em pleno ano eleitoral de 2024, quer aumentar o número de funcionários extraquadro da Prefeitura de Mangaratiba, principalmente nas escolas, tendo argumentado de maneira evasiva a sua pretensão na Mensagem n.º 55/2023. Isto porque a justificativa não explica quais "necessidades temporárias Excepcionais" seriam essas e que as demandas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer precisam ser atendidas "a fim de garantir o pleno funcionamento das unidades escolares do município de Mangaratiba, para o exercício de 2024".


Lembremos que a redação dos projetos de lei deve conter duas partes básicas. A primeira é o texto da futura lei propriamente dita, que traduz a ideia que o autor está propondo; a segunda é sua justificativa em que deve ser suficientemente exposta a razão de apresentar aquele projeto de lei, a sua necessidade e importância, conclamando os parlamentares da Casa Legislativa a votar favoravelmente na proposta.


Independentemente do projeto legislativo capeado pela Mensagem n.º 55/2023 não estar fundamentado como deveria, frise-se que o último concurso se encontra válido até setembro do corrente ano. E assim sendo, essa prorrogação superveniente ao envio da proposição possibilita a convocação de candidatos do magistério (e do pessoal de apoio) até o segundo semestre letivo, respeitando, obviamente, a ordem de classificação. 


Portanto, não há mais razões fáticas para os vereadores da Câmara Municipal de Mangaratiba aprovarem essa proposta de processo seletivo que foi encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo. Ainda mais num ano eleitoral em que funcionários contratados ou nomeados pela via comissionada acabam contribuindo decisivamente para o abuso de poder político e econômico através do uso indevido da máquina pública.

terça-feira, 2 de janeiro de 2024

A Prefeitura de Mangaratiba não pode outra vez frustrar a licitação da coleta de lixo!



Nas páginas 12 e 13 da Edição n.º 1855, Ano XIX, do Diário Oficial deste Município de Mangaratiba, de 14/07/2023, fez-se a publicação da Justificativa de Dispensa de Licitação n.º 03/2023 da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativa a mais um contrato da coleta de lixo celebrado com a empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.125.452/0001-59, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no valor exorbitante de R$ 5.554.202,28 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos). Tal ato, assinado pelo ilustre Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. Ailton Soares Junior, fez menção ao Processo Administrativo (PA) n.º 9065/2023, sendo que a contratação versa sobre serviços emergenciais de coleta e transporte até o local de descarte determinado de resíduos sólidos domiciliares, resíduos sólidos de saúde e resíduos sólidos insulares (ilhas), incluindo mão de obra, insumos, veículos, veículos de transporte marítimos (ilhas) e equipamentos. 



Acontece que essa não foi a primeira vez que a Prefeitura de Mangaratiba praticou uma dispensa a licitação quanto ao serviço da coleta do lixo, tratando-se de algo que há anos vem se repetindo habitualmente na gestão do atual prefeito senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro. Mais precisamente desde meados de 2019... A este respeito, vale aqui citar o noticiado pela Egrégia Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sua página oficial, em que o Chefe do Poder Executivo Municipal foi multado em mais de R$ 2 milhões e inabilitado para o exercício de cargo de confiança ou função pública, conforme o Acórdão relativamente recente, de 21/06/2023, prolatado em sessão colegiada do Tribunal referente ao Processo TCE-RJ Nº 235.987-0/2019:


"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em que aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e multa no valor de R$ 2.062.460,40 ao prefeito de Mangaratiba em. A medida é resultado da nona submissão ao plenário do processo referente ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2019, que busca a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, por um ano, com valor total estimado de R$ 5.655.793,91.

A primeira apreciação do feito, ainda em 2019, verificou inúmeras falhas e impropriedades que já haviam sido questionadas pelo TCE-RJ no bojo do processo 201.248-6/2018. O Tribunal havia determinado a correção de 74 pontos, que não foram acatados pelo chefe do Executivo de Mangaratiba. Em 2020, o prefeito foi notificado para que apresentasse razões de defesa e para que cumprisse as determinações sob pena de aplicação de astreintes (multa diária) no valor de 500 UFIR/RJ.

Ao todo, transcorreram 952 dias de atraso no saneamento do edital, que, multiplicados pelo valor da multa diária correspondente a 500 UFIR/RJ/dia, totalizaram 476.000 UFIR/RJ, ou R$ 2.062.460,40. O acórdão proferido na sessão plenária de 21 de junho também determinação aplicação, ao referido gestor, de pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual e Municipal por cinco anos. 

A despeito das inúmeras intervenções do Tribunal de Contas, visando a regularizar a prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Município, o gestor permaneceu recalcitrante na conduta de manter sucessivas contratações emergenciais e termos de ajustamento de contas desde 2018, o que ensejou as penalidades aplicadas.

O acórdão determina, ainda, comunicação ao prefeito e ao secretário municipal de Serviços Públicos para que concluam o procedimento licitatório para a contratação de serviços de coleta de resíduos – com objeto idêntico ou similar ao presente – no prazo máximo de 90 dias, observando todos os itens apontados pelo TCE-RJ nas diligências propostas no processo. Também foi emitido alerta ao prefeito para o fato de que a ausência da adoção de medidas efetivas direcionadas ao efetivo cumprimento do item pode ser considerada por este Tribunal como conduta capaz de impactar na análise da prestação de contas de governo do gestor, respeitados os procedimentos previstos."

https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/noticia/mangaratiba_tce_determina_aplicacao_de_multa_de_mais_de_r_2_mi_ao_prefeito 


Tal como nas hipóteses anteriores já apreciadas pelos Eminentes Conselheiros da Colenda Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, este cidadão suspeita de mais outra irregularidade na vigente contratação direta por não se vislumbrar uma real situação de emergência ou de calamidade, sendo que, devido ao texto da justificativa utilizada tratar de forma genérica o assunto e a situação se repetir rotineiramente em Mangaratiba, supõem-se que a conduta dos gestores parece ultrapassar em muito os limites da desídia administrativa e da falta de um planejamento adequado para tratar a execução de um serviço cuja essencialidade é inafastável por questões de saúde pública. E, como citado acima, o caso em comento já vem sendo acompanhado pelo TCE-RJ relativo a este mesmo município, administradores públicos e à própria empresa contratada. 


No venerando Acórdão citado, o não atendimento às determinações da Egrégia Corte Estadual de Contas é explicitamente exposto na própria ementa:


"EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RSU, RSD E RSS. EXISTÊNCIA DE FALHAS E IMPROPRIEDADES PREJUDICIAIS À ECONOMICIDADE DA FUTURA CONTRATAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DO GESTOR PÚBLICO NO NÃO ATENDIMENTO ÀS DECISÕES DESTA CORTE, AS QUAIS IMPUNHAM A CONFORMAÇÃO DO EDITAL À LEI DE REGÊNCIA, DE MODO A VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO EDITAL E RESPECTIVA REALIZAÇÃO DA DISPUTA. CENÁRIO QUE VEM DANDO AZO AO USO ABUSIVO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. 

RETORNO DE NOTIFICAÇÃO. RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE REVELIA LAVRADO EM NOME DO RESPONSÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O NÃO ATENDIMENTO À DECISÃO DE 30.12.2021. CERTAME REVOGADO. APLICAÇÃO DE MULTACOERÇÃO (ASTREINTES). INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMUNICAÇÃO COM DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA À SGE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PARQUET ESTADUAL." 


Todavia, este cidadão manifestou-se em outubro de 2023, quando abriu na Ouvidoria desta Prefeitura a solicitação registrada no sistema antigo sob o n.º 202310000026 (pedido de informações), e reforçado via e-mail, a fim de saber se existiria algum processo administrativo em curso versando sobre alguma licitação acerca da prestação dos serviços em questão. Caso positivo, pedi que fosse informado o número do respectivo processo, sua data de abertura e em qual fase se encontraria o processo licitatório. 



Em data posterior ao protocolo da solicitação feita por esse cidadão na Ouvidoria, foi publicado na página 2 da Edição n.º 1941, Ano XIX, do Diário oficial deste Município, de 28/11/2023, um aviso relativo à Concorrência Pública n.º 002/2023, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Mangaratiba, referente ao Processo Administrativo (PA) n.º 8.065/2023. 



Todavia, segundo o portal oficial da Prefeitura de Mangaratiba, constou lançado no dia 21/12/2023 um primeiro pedido de esclarecimento encaminhado à Comissão Permanente Licitação (CPL), pela ECO RIO S/A, com o seguinte teor:


"À CPL, boa tarde.

Peço esclarecimentos face ao edital da CP 02/2023, no que refere-se:

1) item 6.3.1.1 informa que as Certidões de Falência e Concordata deverão ser comprovadas através do 1 ao 4 Ofício Distribuidor e do 1 e 2 Interdição e Tutela.

Sendo que o TJ extinguiu a responsabilidade dos Cartórios do 1, 3 e 4 Ofícios Distribuidores à emiti-las, imputando tal responsabilidade e comprovação somente ao 2 Distribuidor.

Com isso, peço que corrijam junto ao Edital a real exigência para comprovação, visto que a informação constante no mesmo está incorreta / inválida.

2) item 6.4, alínea B, informa que "Comprovação de aptidão da empresa, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e prazos com o objeto desta licitação, através de certidão(ões) e/ou atestado(s), fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico(CAT) emitida(s) pelo CREA, na forma estabelecida no inciso II e

§ 1 o do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/1993".

Sendo que o CREA NÃO emite CAT em nome de empresa, uma vez que a mesma é de caráter personalíssimo do Engenheiro Responsável.

Assim como o inciso 2 do art 30 da lei 8666 informa que a empresa terá que comprovar instalações, aparelhamento e pessoal, bem como a qualificação técnica DE CADA UM DOS SEUS MEMBROS DA EQUIPE TÉCNICA.

Com isso, o nosso entendimento é que a Certidão de Acervo Técnica registrada no CREA deverá ser EXCLUSIVAMENTE em nome do Profissional Responsável Técnica da Empresa, e à título de comprovação da Capacidade Técnica da Pessoa Jurídica (empresa) deveremos anexar declarações de que teremos instalações para execução do contrato, assim como pessoal e aparelhamento disponíveis em caso de sagrarmos vencedores, está CORRETO?

Logo Comprovação de Capacidade da Empresa SEM AVERBAÇÃO NO CREA (SEM CAT). E Comprovação de Capacidade Profissional COM AVERBAÇÃO NO CREA (COM CAT).

Correto?

3) ainda no item 6.4 alínea B, o mesmo refere-se que a parcela de maior relevância é "Coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, inclusive insular".

Qual a justificativa jurídica de se colocar uma comprovação PECULIAR como a INSULAR como parcela de MAIOR RELEVÂNCIA, que não seja A LIMITAÇÃO DOS CONCORRENTES?

Uma vez que mesmo o serviço sendo caracterizado por ter sua execução INSULAR, o mesmo será executado em VIAS TERRESTRES, sem quaisquer necessidades DE TAL CONDIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO EDITAL.

4) ainda no item 6.4, agora na alínea G, a licença de Funcionamento junto à Vigilância Sanitária será exigida somente do licitante vencedor, face à assinatura de contrato, certo?

5) item 6.4, alínea L, em caso de não optarmos em realizar a vistoria técnica FACULTATIVA, temos como solicitar através de documento assinado por nosso Engenheiro, que nos seja enviada POR EMAIL A DECLARAÇÃO ASSINADA PELA SECRETARIA?

Uma vez que não faz muito sentido não irmos executar a visita por já conhecer os locais e assim evitar os custos com o deslocamento, e assim mesmo ter que ir apenas para retirar o documento da Secretaria.

EM TEMPO, PEÇO QUE NOS ENVIEM A PLANILHA EM EXCEL, ASSIM COMO DEMAIS ARQUIVOS QUE VENHAM A INTEGRAR O EDITAL.

Desde já agradeço,

Att.

Michele Durand."


O questionamento foi logo respondido, o que consta também no site da Prefeitura de Mangaratiba.





Novamente, em 26/12/2023, faltando apenas três dias para a realização da sessão relativa à concorrência pública em tela, a atual empresa prestadora do serviço, INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., solicitou novo esclarecimento via e-mail. 



Na mesma data de 26/12/2023, o ilustre secretário municipal de serviços públicos, senhor Ailton Soares Junior, através do Ofício SMSP DIVERSOS n.º 490/2023, requereu à CPL a suspensão do certame adotando como justificativa que a revisão dos questionamentos apresentados pela empresa "demanda um prazo mínimo para que o responsável pela elaboração do projeto básico preste os esclarecimentos". 



Sendo assim, na página 3 da Edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 27/12/2023, foi publicado pelo ilustre presidente da CPL, senhor Fábio Cavalcanti de Brito, o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, com o seguinte teor:


"Fica suspensa a sessão pública prevista para o dia 29/12/2023, às 09:00h, cujo objeto trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de MANGARATIBA/RJ, em razão do pedido de esclarecimento, conforme disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, ante a necessidade de revisão a ser formalizada pelo engenheiro responsável pelo projeto básico."

 

Acontece que tal situação não somente causa uma indefinição como também gera insegurança jurídica para a sociedade pelo temor de que a Administração Municipal, afastando-se dos princípios do art. 37 da Carta da República, resolva celebrar novo contrato emergencial com a atual contratada, adotando como justificativa o fracasso do certame em curso. 


Frise-se que as condutas do ilustre secretário e também do Chefe do Poder Executivo (neste caso por omissão) podem vir a caracterizar eventual improbidade administrativa ou, quiçá, até um suposto crime de responsabilidade pelo não atendimento à nossa Egrégia Corte de Contas sendo que, apesar da multa de mais de R$ 2 milhões imposta ao prefeito, houve um novo contrato emergencial da coleta de lixo na cidade e agora uma suspensão da concorrência pública, razões pelas quais poderão adotadas medidas mais severas pelos órgãos de controle a fim de não somente evitar novas irregularidades como punir os responsáveis.


Deste modo, como este cidadão prefere priorizar uma atuação preventiva, ao invés de aguardar a prática de um erro para depois denunciar aos órgãos de controle, o mesmo registrou na presente data uma solicitação na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o n.º 006/2024 a fim de alertar desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de que medidas urgentes sejam tomadas no sentido de que se realize uma concorrência pública antes do término do atual contrato emergencial da coleta de lixo. 


Ressalto que, até o momento, não consta nas publicações oficiais da Prefeitura nenhum ato determinando a retomada do curso do certame licitatório, gerando o temor de que, devido à proximidade do fim do atual contrato emergencial de seis meses, tendo em vista a essencialidade da coleta de lixo, uma nova contratação por dispensa de licitação acabe sendo realizada, frustrando a concorrência e, possivelmente, causando danos ao erário. 


Portanto, considerando que a Prefeitura de Mangaratiba vem desrespeitando flagrantemente tanto o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República quanto o artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, cabe ao senhor Alan Campos da Costa, como Chefe do Poder Executivo Municipal, tomar as medidas necessárias para garantir a continuidade do procedimento licitatório relativo ao objeto da Concorrência Pública n.º 002/2023 e evitar um novo e sucessivo contrato emergencial.


Ficarei no aguardo de uma resposta e acompanhando a solução do problema. 


Tamos de olho, Prefeito!

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Uma seleção de professores que poderá causar muito problema jurídico para a Prefeitura!



Nas páginas 14 a 26 da edição n.º 1803 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 27/04, foi publicado o Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2023, que tem por objetivo selecionar candidatos para os cargos de Professor I e Professor II, com fins de contratação temporária, para que atuem nas unidades escolares da rede municipal de ensino local. Tais contratos de trabalho serão por prazo determinado e terão duração de 6 (seis) meses a contar a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até mais 6 (seis) meses, considerando o último dia letivo de 2023, como a data limite de permanência do contrato.


Ao todo serão disponibilizadas 80 vagas para o cargo de Professor II, sendo 40 para contratação imediata e 40 de cadastro de reserva. Já para o cargo de Professor I, são disponibilizadas um total de 34 vagas, sendo 17 para contratação imediata e 17 de cadastro de reserva, segundo as funções e respectivas cargas horárias semanais especificadas no Edital. E as inscrições estão previstas para se iniciar em 04/05 se encerrando no dia 08/05. Ou seja, a partir da próxima quinta-feira!


Acontece que se encontra em andamento o concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, de 30 de dezembro de 2021, com inúmeros candidatos do cadastro de reserva na expectativa de que haja a tão aguardada convocação. Essa homologação ocorreu com o Edital n.º 005, de 08 de agosto de 2022, tendo ocorrido uma prorrogação por mais seis meses pelo Edital n.º 002, de 08 de fevereiro de 2023.


Ora, é injustificável uma contratação temporária ainda no corrente ano de 2023 enquanto há um concurso público em andamento, sendo certo que o processo seletivo caracterizará uma preterição conforme já existem várias suspeitas com relação aos ocupantes do cargo de "assessor de atividades educacionais nas unidades escolares".


Como se sabe, o artigo 77, inciso II, da Constituição Estadual, em linha ao artigo 37, inciso II, da nossa Carta Magna, estabelece, como regra geral da Administração Pública, o ingresso de servidores por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos. Porém, as exceções constitucionais existem entre as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 77, inciso XI, da CERJ, combinado com o artigo 37, inciso IX, da CRFB.


Lendo o referido Edital do Processo Seletivo, indaga-se onde estaria justificado o excepcional interesse público que permita contratar temporariamente professores, sendo que muitos candidatos do último concurso estão ainda no cadastro de reserva aguardando convocação conforme a ordem em que se classificaram?


Ademais, sabe-se que uma prefeitura, quando contrata professores, deve ser para a sua função precípua permanente, qual seja a atividade docente. Porém, no momento em que o Município faz um processo seletivo simplificado para prover temporariamente cargos efetivos de vagas já licitadas e vencidas em concurso público recente, pelos próprios candidatos que estão no cadastro de reserva, tem-se uma preterição facilmente caracterizada.


Assim, se o candidato passou no concurso para cargo efetivo de professor da Prefeitura, mas não foi até agora chamado a assumir a função e, em seguida, a Administração Municipal decide abrir uma seleção para o mesmo cargo, embora em regime de contrato temporário, não restam dúvidas sobre a preterição. E, portanto, considerando as vagas disponibilizadas pelo novo edital, deverá o prefeito contratar para os cargos efetivos os docentes que foram aprovados fora do limite de vagas.


Mais do que nunca, os candidatos do concurso público que estão no cadastro de reserva podem agora verificar quantas colocações faltam para serem chamados, contabilizar as desistências e somar as vagas oferecidas nessa seleção a fim de ingressarem o quanto antes com uma ação na Justiça. Inclusive, nem vejo necessidade de aguardarem o término da prorrogação quando identificarem que a sua vaga será de um contratado! Até mesmo porque a convocação dos classificados no processo seletivo está prevista para ser em 18/05, conforme o cronograma do edital.















Fiquemos de olho!