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quarta-feira, 6 de maio de 2026

Decisão histórica no TRF2 sobre o sistema de pedágio eletrônico (free flow) na BR-101 (Rio–Santos)



A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou, nesta quarta-feira (06/05/2026), a sentença de primeira instância da ação civil pública sobre a cobrança do pedágio para morador em Mangaratiba , julgando procedentes as apelações do Município de Mangaratiba, do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo o extrato da ata de julgamento já disponibilizado pelo Tribunal, ficou determinado que a concessionária CCR RioSP se abstenha de cobrar pedágio no sistema free flow dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ, adotando-se critério objetivo de identificação dos beneficiários da medida.

O julgamento teve início com voto do relator pela manutenção da sentença, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes, atual presidente da Turma. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando unanimidade no resultado final.

Embora o acórdão ainda não esteja disponível, o resultado já sinaliza um precedente extremamente relevante para o debate nacional sobre: 


✔ limites jurídicos da cobrança em deslocamentos intramunicipais; 

✔ mobilidade cotidiana em rodovias concedidas; 

✔ diferenciação entre uso típico da concessão e circulação local obrigatória; 

✔ e os impactos sociais da implantação do sistema free flow em regiões urbanizadas.


Aguardemos agora a publicação do inteiro teor do acórdão, que deverá esclarecer os fundamentos jurídicos adotados pela Turma e os limites práticos da decisão.


OBS: Imagem acima referente ao Extrato da ata do julgamento.

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