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sábado, 23 de maio de 2026

João Cândido, a Justiça Federal e o avanço do direito à memória no Brasil



Um povo sem memória é um povo sem futuro.” — Jacques Le Goff


Em dezembro de 2025, escrevi um texto no blog sobre aquilo que me parecia representar uma mudança silenciosa, mas profunda, na atuação institucional brasileira: a transformação da memória histórica em objeto direto de tutela jurídica.

Naquele momento, destaquei uma série de iniciativas do Ministério Público Federal envolvendo a preservação de centros de memória ligados à ditadura, a proteção de acervos históricos, debates sobre reparação institucional e, sobretudo, a ação civil pública ajuizada contra a União em razão de manifestações oficiais da Marinha consideradas ofensivas à memória de João Cândido Felisberto (1880 - 1969).

Agora, em maio de 2026, o caso produziu seu primeiro grande desdobramento judicial.

Em uma sentença histórica, a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo em razão do uso, pela Marinha do Brasil, de expressões consideradas estigmatizantes e degradantes ao se referir a João Cândido e aos marinheiros da Revolta da Chibata.

Mais do que o valor da condenação, contudo, talvez seja a fundamentação da sentença aquilo que efetivamente merece atenção.

Porque o que está em discussão não é apenas um episódio histórico de 1910.

O que a decisão enfrenta é algo maior: o lugar da memória, do racismo estrutural e da linguagem institucional dentro do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.


A Revolta da Chibata e a disputa pela memória

A Revolta da Chibata permanece como um dos episódios mais ambivalentes da história republicana brasileira.

De um lado, tratou-se de um levante militar armado, envolvendo tomada de encouraçados, ruptura de hierarquia e ameaça de bombardeio da então capital federal.

De outro, ocorreu em um contexto no qual marinheiros negros e pardos ainda eram submetidos a castigos físicos herdados diretamente da lógica escravista, mesmo após a abolição formal da escravidão.

João Cândido tornou-se símbolo exatamente dessa contradição histórica brasileira: um homem simultaneamente tratado, ao longo das décadas, como rebelde, subversivo, mártir, liderança popular e símbolo da resistência negra.

Em 2008, a Lei nº 11.756 concedeu anistia post mortem a João Cândido e aos demais revoltosos, reconhecendo formalmente os valores de justiça e igualdade envolvidos na resistência aos açoites.

Mas a disputa sobre o significado histórico da revolta jamais desapareceu.

E foi justamente essa disputa que voltou ao centro do debate quando a Marinha encaminhou manifestação à Câmara Federal criticando o Projeto de Lei nº 4.046/2021, de autoria do deputado Lindbergh Farias (PT/RJ), que propõe a inscrição de João Cândido no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

Na manifestação institucional, a Revolta da Chibata foi descrita como uma “deplorável página da história nacional” e os marinheiros foram chamados de “abjetos”, sendo que João Cândido foi tratado como “reprovável exemplo”.

Foi a partir daí que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº 5138220-44.2025.4.02.5101.


O argumento central da União

A defesa da União sustentou tese relativamente sofisticada: a de que a anistia de 2008 não obrigaria a Marinha a rever sua interpretação histórica sobre a revolta.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), seria legítimo preservar leitura crítica sobre a quebra de hierarquia, relembrar mortes ocorridas durante o levante e se opor politicamente à concessão do título de herói nacional.

Sob esse prisma, eventual condenação judicial poderia representar censura institucional e limitação indevida da liberdade de expressão estatal.

A tese possui densidade jurídica relevante.

E, talvez, exatamente por isso a sentença mereça atenção: porque o juiz não afastou integralmente esse argumento.


A distinção decisiva construída pela sentença

O ponto mais sofisticado da decisão talvez esteja justamente na distinção construída entre a crítica histórica legítima e a linguagem institucional degradante.

A sentença reconhece expressamente que a Marinha pode sustentar visão crítica sobre a Revolta da Chibata, bem como defender a importância da hierarquia militar e, inclusive, opor-se ao acréscimo do nome de João Cândido no Livro dos Heróis da Pátria.

Ou seja, o Judiciário não impôs uma “verdade oficial” sobre a história.

O ilícito reconhecido pelo juiz não foi a divergência historiográfica em si.

O problema estaria na utilização de linguagem considerada estigmatizante, humilhante, pejorativa e incompatível com os deveres institucionais do Estado.

Segundo a sentença, expressões como “abjetos” ultrapassariam os limites da crítica histórica e ingressariam no campo do discurso institucional degradante.


A memória como dimensão constitucional da dignidade 

Um dos aspectos mais relevantes da fundamentação está na construção do chamado “direito à memória”.

Embora a Constituição Federal não utilize expressamente essa nomenclatura, a decisão sustenta que esse direito emerge da conjugação de diversos princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, direito à informação, patrimônio histórico-cultural, igualdade racial e proteção da memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.

A Revolta da Chibata passa então a ser interpretada não apenas como evento militar, mas como patrimônio imaterial ligado à resistência da população negra contra práticas herdadas da escravidão.

A sentença dá mais um passo.

Ela afirma que a própria Lei nº 11.756/2008 funciona como verdadeira “lei de memória”, e não apenas como simples anistia administrativa ou penal.

Em outras palavras, o Estado brasileiro não apenas deixou de punir João Cândido.

O Estado reconheceu formalmente a legitimidade histórica da luta contra os açoites.

Daí surge a conclusão central da decisão: não seria juridicamente coerente que o próprio Estado, anos depois, passasse a degradar institucionalmente a memória que ele próprio restaurou por lei.


Racismo estrutural e perspectiva racial

Outro elemento decisivo da sentença é a utilização explícita do conceito de racismo estrutural como vetor interpretativo obrigatório.

O juiz aplica o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e utiliza precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre discriminação estrutural.

Nesse contexto, a linguagem utilizada pela Marinha deixa de ser analisada de forma abstrata.

Ela passa a ser examinada à luz da história da escravidão, da exclusão racial nas Forças Armadas e da condição social dos marinheiros negros submetidos ao açoitamento.

A decisão sustenta que chamar esses marinheiros de “abjetos” não representa simples adjetivação neutra, mas reprodução contemporânea de uma lógica histórica de inferiorização racial.

É precisamente nesse ponto que a sentença conecta memória histórica, racismo estrutural, dignidade coletiva e responsabilidade civil do Estado.


A condenação e seus limites

Embora tenha reconhecido o dano moral coletivo, a sentença também demonstrou cautela.

O Ministério Público Federal havia pedido indenização de R$ 5 milhões.

No entanto, o juiz fixou a condenação em R$ 200 mil.

Além disso, a decisão rejeitou o pedido que buscava impedir genericamente a Marinha de se posicionar sobre o mérito da homenagem legislativa.

Essa moderação talvez revele uma tentativa de equilíbrio: reconhecer o excesso estatal, sem transformar o Judiciário em árbitro absoluto da interpretação histórica nacional.


Um precedente importante — e ainda aberto

A sentença certamente não encerra o debate.

A União provavelmente recorrerá ao TRF2.

E há questões relevantes que ainda poderão ser discutidas:


  • os limites da liberdade de expressão institucional;
  • a extensão do conceito de discurso discriminatório;
  • e o próprio alcance jurídico do chamado direito à memória.


Ainda assim, a decisão já representa algo importante.

Ela sinaliza que o Estado brasileiro começa gradualmente a admitir que memória coletiva, dignidade racial e reparação simbólica também podem integrar o campo da responsabilidade civil pública.

Mais do que uma condenação financeira, a decisão talvez represente um marco discursivo no constitucionalismo brasileiro contemporâneo.

O caso de João Cândido talvez esteja ajudando a consolidar, no Brasil, uma ideia que há décadas já permeia experiências internacionais de justiça de transição: o Estado pode interpretar criticamente seu passado — mas não pode utilizar sua autoridade institucional para humilhar simbolicamente aqueles cuja memória ele próprio decidiu reparar.


📷: O marinheiro João Cândido. Fotografia publicada em "A Illustração Brazileira", Rio de Janeiro, nº. 37, p. 176, 1º de dezembro de 1910 (Acervo do Arquivo Público do Estado de São Paulo)

domingo, 21 de dezembro de 2025

MPF Processa a União por Ataques à Memória de João Cândido: Um Marco no Direito à Memória no Brasil



No final deste ano de 2025, o Ministério Público Federal (MPF) tomou uma iniciativa sem precedentes ao ajuizar uma ação civil pública contra a União, questionando manifestações oficiais da Marinha do Brasil que, segundo o órgão ministerial, atacaram a memória histórica de João Cândido Felisberto — líder da Revolta da Chibata, um dos episódios mais emblemáticos da luta contra a violência institucional e o racismo no país.

A ação, ainda no início de seu trâmite (sem contestação apresentada até o momento), está registrada sob número 5138220-44.2025.4.02.5101 e demanda, sobretudo, a responsabilização civil da União por dano moral coletivo, com pedido de indenização de R$ 5 milhões, cujo montante deve ser aplicado exclusivamente em projetos de valorização da memória de João Cândido e de enfrentamento ao racismo estrutural.


O Caso: Do Debate Legislativo à Justiça Federal

A controvérsia teve origem em abril de 2024, quando o comandante da Marinha, em carta à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, tomou posição contrária à proposta de incluir João Cândido no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria – o registro simbólico das figuras que o Estado brasileiro reconhece como essenciais para sua história. Nesta carta, o militar qualificou a Revolta da Chibata como uma “deplorável página da história nacional”, atribuindo adjetivações negativas aos revoltosos.

Para o MPF, a postura oficial não se limita a uma opinião histórica: trata-se de um ato institucional que desabona um personagem já anistiado e cuja história expressa valores democráticos e de resistência contra desigualdades. Ao fazer isso, a Marinha — e por extensão o Estado — estaria violando normas constitucionais, tratados internacionais e a própria lei de anistia que restabeleceu a honra de João Cândido e seus companheiros.


Quem foi João Cândido e a Revolta da Chibata?

João Cândido Felisberto é uma das figuras mais relevantes da história do Brasil republicano. Em novembro de 1910, ele liderou a Revolta da Chibata, um movimento de marinheiros contra as práticas de punição corporal — em particular a chibata — que eram aplicadas de forma degradante, desumana e desproporcional, afetando principalmente soldados negros e pobres.

Os revoltosos tomaram o controle de navios estratégicos da Marinha na Baía de Guanabara e exigiram o fim dos castigos físicos e a melhoria das condições de trabalho; após negociações, essas exigências foram formalmente aceitas. No entanto, dias depois, muitos participantes foram presos, perseguidos e marginalizados, e João Cândido passou os anos seguintes longe de qualquer reconhecimento oficial.

Com o passar do tempo, sua luta foi sendo resgatada pela historiografia, pela cultura popular — inclusive no samba e em livros — e pelo movimento negro brasileiro. Experiências coletivas de resistência ganharam novo significado, e Cândido passou a ser visto como um símbolo de luta contra a violência institucional e de combate ao racismo estrutural.


O Direito à Memória: Um Conceito Jurídico em Jogo

O cerne da ação do MPF não se resume à discussão sobre heroísmo ou glória histórica. Trata-se de direito constitucional à memória e à preservação da dignidade histórica de agentes coletivos e individuais que contribuíram para a promoção de direitos fundamentais.

No entendimento do MPF, a manifestação oficial da Marinha deslegitima esse direito quando desqualifica um personagem cuja memória foi formalmente alçada à condição de reparação histórica pela própria lei de anistia — Lei nº 11.756/2008 — o que confere ao debate uma dimensão jurídica que ultrapassa o simples jogo de opiniões.

Além disso, a ação aponta que as declarações institucionais podem violar:


  • Princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo de ideias;
  • Tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil;
  • Normas de proteção ao patrimônio histórico-cultural, quando o Estado se recusa a reconhecer a relevância de uma narrativa que faz parte de sua própria formação social.


Obstáculos Jurídicos à Vista

Para que o MPF alcance êxito, o processo terá de enfrentar e superar algumas questões decisivas:


1. Liberdade de expressão institucional x legalidade de atos estatais
A União poderá sustentar que uma instituição pública tem o direito de manifestar sua interpretação histórica. O desafio será demonstrar que, quando esse discurso parte de um órgão oficial e impacta a honra histórica de quem foi legalmente anistiado, ele ultrapassa a fronteira da mera opinião e se configura em dano moral coletivo.


2. Prova do nexo causal com o dano moral coletivo
O MPF terá de demonstrar que a divulgação de documentos oficiais com expressões depreciativas gerou ou pode gerar um impacto social negativo envolvendo a memória coletiva, e que esse impacto exige reparação jurídica.


3. Interpretação da lei de anistia de 2008
A defesa da memória de João Cândido se apoia não só no texto da lei, mas também no seu espírito reparador e simbólico — o que implica que a própria lei tenha efeitos interpretativos mais amplos do que uma simples declaração formal de anistia.


Implicações Políticas e Culturais

Mais do que um embate judicial, a ação do MPF insere-se em um debate mais amplo sobre quem escreve a história do Brasil e de que maneira se reconhecem as lutas coletivas por direitos. Isso tem reflexos diretos sobre a maneira como escolas, instituições públicas e a sociedade civil compreendem episódios históricos que envolvem desigualdades raciais e relações de poder.

Reconhecer ou negar a importância de figuras como João Cândido — no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria ou no imaginário coletivo — simboliza muito mais do que um título honorífico: é reconhecer que o Estado brasileiro tem a responsabilidade de enfrentar seu passado de violência e discriminação, não apenas de celebrá-lo quando conveniente.

Ao final, a ação do MPF pode abrir caminho para que o direito à memória histórica seja tratado como um direito fundamental concreto, e não como tema acessório ou meramente cultural.


📌 Nota pessoal do autor

Vale lembrar, como destacado em meu artigo do mês passado (Novembro de 1910: quando a chibata virou história), que meu bisavô, Francisco Ancora da Luz (1883 - 1951), foi contemporâneo de João Cândido, vivendo na mesma época dessas experiências dramáticas e formativas do Brasil republicano — um vínculo geracional que reforça a importância de resguardar a memória daqueles que resistiram, lutaram e ensinaram, mesmo na adversidade, sobre dignidade e direitos.


📷: Foto do Marinheiro João Cândido no Jornal Gazeta de Notícias, de 31 de dezembro de 1912. Imagem de domínio público, extraída da Wikipedia.

sábado, 22 de novembro de 2025

Novembro de 1910 – Quando a chibata virou símbolo de resistência



Há exatos 115 anos, o Brasil assistiu a um dos episódios mais marcantes da luta por dignidade e direitos humanos em sua história naval: a Revolta da Chibata. Liderada pelo destemido João Cândido Felisberto (1880 - 1969), marinheiro negro, o movimento denunciou os castigos físicos, como o uso da chibata, impostos a marinheiros, a maioria descendentes de africanos, que enfrentavam condições de extrema exploração, fome e humilhação diária. João Cândido tornou-se símbolo de coragem e resistência, mostrando que a luta pela igualdade e respeito à vida humana pode nascer mesmo nas circunstâncias mais adversas.


A revolta começou no dia 22 de novembro de 1910, quando os marinheiros do encouraçado Minas Geraes se rebelaram contra os castigos violentos. Durante os quatro dias seguintes, o movimento se espalhou por outros navios da esquadra e tomou força suficiente para exigir mudanças concretas: o fim das punições físicas e melhores condições de trabalho. Apesar de inicialmente bem-sucedidos, os líderes, incluindo João Cândido, enfrentaram traições e represálias, com muitos sendo presos ou perseguidos. Mas a coragem daqueles dias permanece viva como exemplo de resistência contra a injustiça.


Essa história de bravura e luta ressoa profundamente com a Semana da Consciência Negra, lembrando-nos que a luta por igualdade racial e direitos humanos é contínua e necessária. João Cândido não lutou apenas por si, mas por todos aqueles que eram silenciados e oprimidos, e sua coragem inspira até hoje movimentos por justiça social no Brasil.


Salve o Almirante Negro!


💭 Nota pessoal: Meu bisavô, Francisco Ancora da Luz (1883-1951), pai do meu avô paterno, era oficial da Marinha naqueles tempos. Segundo alguns relatos familiares, ele teve a oportunidade de conhecer João Cândido e concordava com seu movimento. É de grande honra para a nossa família que a estátua de João Cândido esteja atualmente na Praça Marechal Ancora, logradouro do Centro do Rio, próximo à Praça XV, que homenageia outro ancestral nosso mais antigo, porém oriundo do Exército, simbolizando a conexão entre coragem, memória e legado familiar.




📷1️⃣: Registro do líder da Revolta da Chibata, João Cândido (primeira fileira, à esquerda do homem de terno escuro), com repórteres, oficiais e marinheiros a bordo do Minas Geraes em 26 de novembro de 1910.

📷2️⃣: Uma antiga foto do meu bisavô em seus últimos anos, sentado na calçada da vila onde morava, na Zona Norte do Rio. A criança ao lado dele era meu pai, também falecido, mas que nasceu em 1946.