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sexta-feira, 3 de novembro de 2023

A importância de que tenhamos mais trens turísticos operando no RJ e um projeto para Mangaratiba



No dia 22/10 deste ano, abri um pedido de informação na ANTT, protocolizado sob o número 50001.044574/2023-52 na plataforma Fala.BR, em que solicitei informações sobre como pode ser retomado o projeto "Trem dos Mares da Costa Verde", acerca do qual havia comentado na postagem Mangaratiba não pode perder o seu trem!, publicada aqui no blogue na mesma data. Eis o teor da manifestação:


"Boa noite. Cumprimentando a todas e todos, gostaria de saber o que deve ser feito para que o Município de Mangaratiba consiga retomar o projeto "Trem dos Mares da Costa Verde", o qual foi documentado pela ANTT como notícia na página https://portal.antt.gov.br/resultado/-/asset_publisher/m2By5inRuGGs/content/id/176805 mas que não se concretizou. Há cerca de onze anos atrás, mais precisamente no final de outubro de 2012, a Prefeitura de Mangaratiba chegou a fechar uma parceria com representantes da associação Movimento Nacional Amigos do Trem a fim de promover o turismo ferroviário na região. Tratava-se do projeto "Trem dos Mares da Costa Verde" e que percorreria um trecho de 18 quilômetros, numa composição do modelo litorina, de cabine única, com capacidade para 80 pessoas, justamente entre a estação Itacuruçá e a praia de Santo Antônio. Infelizmente, essa proposta, que era para ser concretizada logo em fevereiro de 2013, não foi para frente. Tivemos uma catastrófica enchente em janeiro daquele ano e sucessivos adiamentos até que o mandato do prefeito da época veio a ser antecipadamente encerrado. Ou seja, tudo ficou restrito ao mundo das ideias... Portanto, peço à ANTT que informe em que situação ficou tal projeto e como o mesmo poderia ser atualmente retomado. Aguardo resposta!"


Ainda no mês passado, mais precisamente em 30/10, recebi uma extensa e esclarecedora da ANTT, explicando que:


"Prezado(a) Senhor(a), Em atenção à demanda registrada no Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação sob o nº 50001.044574/2023-52, seguem os esclarecimentos do Gerente de Projetos Ferroviários (...) Concernente às tratativas ocorridas no ano de 2012, informa-se que não se identificou nos arquivos desta Agência processo administrativo que trate do tema. Relativamente à solicitação, informa-se o que segue. A Constituição Federal dispõe sobre as competências da União, dentre as quais se destaca: Art. 21. Compete à União: ... XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: ... d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; Além disso, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a criação da ANTT, estabelece: Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; Assim, a Agência regulamentou os procedimentos relativos à prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa, conforme o Capítulo II da Resolução ANTT Nº 5.974, de 21 de março de 2022 que pode ser acessada pelo seguinte link: https://anttlegis.antt.gov.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00005974&sgl_tipo=RES&sgl_orgao=DG/ANTT/MI&vlr_ano=2022&seq_ato=000&cod_modulo=161&cod_menu=7796 Desta forma, caso a operação do Trem dos Mares Costa Verde esteja abarcado pelo disposto no art. 21, inciso XII, alínea "d" da Constituição Federal, ou seja, caso a operação se dê em malha federal concedida, o interessado deve atender ao preconizado nos artigos 60 a 69 da Resolução ANTT nº 5.974, de 2022, a fim de obter a autorização para a operação. Neste caso, um aspecto relevante da referida Resolução diz respeito à obrigatoriedade de a interessada firmar Contrato Operacional Específico - COE com a concessionária administradora da malha ferroviária. O COE deverá conter cláusulas relativas a trechos ferroviários a serem utilizados, valor acordado para a remuneração do uso da infraestrutura, fluxos estimados e roteiros previstos para circulação do trem, composição do trem, indicações das estações ferroviárias a serem utilizadas, responsabilidade pela operação e manutenção dos equipamentos e instalações, responsabilidade por eventuais acidentes e sanções em caso de interrupção, atraso ou descumprimento contratual. Por fim, destacamos a importância de se atender, além dos requisitos dispostos na legislação da ANTT, as normas técnicas aplicáveis para assegurar que as adaptações sejam realizadas em consonância com os padrões de segurança estabelecidos. Atenciosamente, Gerente de Projetos Ferroviários (...)"


Fato é que a linha férrea que passa pelo nosso Município de Mangaratiba pertence à Malha Sudeste e foi concedida à MRS Logística S.A., cujo contrato veio a ser renovado em 2022 pela ANTT por mais três décadas. E essa a prorrogação antecipada impôs novos investimentos que contemplam diversificação de cargas, maior segurança e também uma melhoria na mobilidade urbana.


Pelo quantitativo populacional de Mangaratiba, talvez não seja interessante termos aqui uma linha regular de passageiros operando, necessidade que seria mais do município vizinho de Itaguaí em relação ao acesso ao Rio de Janeiro. Porém, poderíamos ter um trem turístico que ajudaria muito a economia local a se desenvolver como um passeio nos fins de semana, feriados e diariamente durante o mês de janeiro que é a alta temporada correspondente às férias escolares.


Quanto aos dispositivos da Resolução n.º 5974/2022 da ANTT, mencionados na resposta ao meu pedido de informações, os mesmos deixam claro que uma parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada parece o ideal, oportunidade em que poderia ser criado um museu ferroviário na nossa região:


"Art. 60. A prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros não regular e eventual, com finalidade turística, histórico- cultural e comemorativa, poderá ser realizada por entidades públicas ou privadas, mediante autorização concedida pela ANTT.

Parágrafo único. É vedado o transporte ferroviário de passageiros de que trata o caput, sem prévia e expressa autorização da ANTT.

Art. 61. O transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural poderá se caracterizar pela implantação de museu estático e dinâmico, com o fim de contribuir para a preservação do patrimônio histórico e memória das ferrovias.

Art. 62. O transporte ferroviário de passageiros, com finalidade turística e histórico-cultural será autorizado pela ANTT, por solicitação da entidade interessada, mediante a apresentação de requerimento, acompanhada da documentação a seguir especificada:

I - requerimento para a prestação do serviço, com a indicação do trecho, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

II - proposta técnico operacional contendo:

a) memorial descritivo da operação de transporte ferroviário de passageiros;

b) previsão de demanda e potencial turístico, comprovação de capacidade técnica do pessoal especializado em operação e manutenção de ferrovias;

c) relação do material rodante a ser utilizado, acompanhada de laudo técnico idôneo comprovando o atendimento às condições de segurança necessárias ao transporte de passageiros; e

d) relação detalhada da infra e superestrutura a ser utilizada, compreendendo a relação de estações e pátios;

III - estudos sobre os benefícios econômico-financeiros decorrentes do empreendimento, contendo a repercussão econômica e social nas comunidades e na região abrangida, bem como no desenvolvimento turístico e cultural;

IV - manifestação formal da detentora da via quanto à operação do trem turístico no trecho solicitado, caracterizada pelo Contrato Operacional Específico no caso das ferrovias concedidas;

V - comprovação de qualificação jurídica e qualificação econômico financeira, necessárias à assunção do serviço, demonstrada pelos seguintes documentos autenticados:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, documentação referente à eleição de seus administradores;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) documento comprobatório de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal da sede da requerente, na forma da lei;

d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

e) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei; e

VI - proposta de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Parágrafo único. As entidades públicas, no exercício da sua função pública e dentro de suas finalidades sociais e culturais e de fomento ao desenvolvimento socioeconômico, interessadas na exploração dos serviços deverão encaminhar à ANTT a documentação estabelecida nos incisos de I a IV deste artigo, para a efetivação da autorização.

Art. 63. A apólice de seguro de que trata o inciso VI do art. 62 desta Resolução deverá ser compatível com a necessidade de garantir aos segurados, durante a operação dos trens de passageiros com finalidade turística, em viagens previamente determinadas, o pagamento de indenização quando da ocorrência de riscos previstos e cobertos.

§ 1º O seguro de acidentes pessoais deve abranger, no mínimo, as coberturas básicas de morte acidental e de invalidez total e parcial.

§ 2º A contratação do seguro de que trata este artigo deverá preceder a operação do serviço com usuários, mesmo que em fase experimental.

§ 3º Uma cópia da apólice contratada deverá ser enviada à ANTT e também à ferrovia detentora da malha por onde o trem turístico deva circular, imediatamente após a contratação, contendo expressa indicação do número atribuído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ao processo administrativo do respectivo Plano de Seguro.

Art. 64. A autorização para prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural ocorrerá mediante a expedição de ato que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - objeto da autorização;

II - condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança do usuário e das populações;

III - manifestação da ANTT quanto às condições operacionais apresentadas e suas determinações;

IV - submissão da transportadora aos regulamentos e normas referentes ao transporte ferroviário de passageiros; e

V - prazo de validade da autorização.

Parágrafo único. A autorização será obrigatoriamente precedida de inspeção técnica e operacional pela ANTT para verificação das condições operacionais e de segurança.

Art. 65. A autorização será cassada em caso de:

I - perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;

II - transferência irregular da autorização;

III - comprometimento da segurança dos serviços oferecidos; ou IV - inobservância dos termos da autorização ou dos demais atos e regulamentos da ANTT.

Art. 66. A autorização expedida pela ANTT não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem prévia e expressa autorização da ANTT.

Art. 67. As estações ferroviárias, seus acessos, plataformas e os trens turísticos serão providos de espaços e instalações compatíveis com a demanda que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene, segurança e necessidades especiais dos usuários.

Art. 68. O uso compartilhado de vias para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural em malha concedida será objeto de Contrato Operacional Específico, firmado entre a concessionária e a transportadora, observados os aspectos técnico-operacionais, econômicos e de segurança.

Parágrafo único. Em se tratando de malha não concedida, a detentora da via deverá manifestar formalmente sua anuência à utilização do respectivo trecho na operação.

Art. 69. O Contrato Operacional Específico deverá conter, claramente, dentre outras, cláusulas relativas a:

I - trechos ferroviários a serem utilizados;

II - valor acordado entre as partes para a remuneração do uso da infraestrutura ferroviária e das instalações;

III - fluxos estimados e roteiros previstos para circulação do trem;

IV - composição do trem;

V - indicações das estações ferroviárias a serem utilizadas;

VI - responsabilidade pela operação e manutenção dos equipamentos e instalações;

VII - responsabilidade por eventuais acidentes; e

VIII - sanções em caso de interrupção, atraso ou descumprimento contratual.

§ 1º Os aditivos ao Contrato Operacional Específico deverão ser encaminhados à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena da cassação da autorização.

§ 2º No caso do não cumprimento do inciso VII deste artigo, a responsabilidade ali referida recairá integralmente sobre a concessionária."


Em todo caso, haverá sempre a necessidade de haver a celebração de um Contrato Operacional Específico, a ser firmado entre a concessionária e a transportadora que pretende fazer a exploração turística da ferrovia.


A meu ver, a própria Vale do Rio Doce poderia empreender um projeto desses, a exemplo da linha que liga Maria a Ouro Preto, em Minas Gerais, numa colaboração com o Poder Público Municipal, o que, em tal hipótese, incluiria a recuperação de antigas estações como Itacuruçá, Muriqui e Ibicuí, podendo ser construídas duas novas na Praia Grande, no Sahy e na Enseada de Santo Antônio. Talvez até mesmo uma viagem que termine na Ilha de Guaíba, onde fica o terminal da MBR, seja algo oportuno considerando que temos ali umas praias preservadas da impactante atividade portuária.


Por outro lado, uma atuação do terceiro setor também seria bem vinda a exemplo do que vem fazendo a Oscip Amigos do Trem que vem levando adiante um projeto para transportar turistas entre várias cidades do Rio de Janeiro e Minas Gerais que seriam Três Rios, Sapucaia, Leopoldina, Recreio, Volta Grande, Além Paraíba, Chiador, e Cataguases. A estimativa é que cada viagem terá a capacidade de levar 873 turistas em seis locomotivas e quinze carros de passageiros. Isto é, o trem poderá carregar 20.952 turistas por mês e 251.424 por ano! 


Acredito que, se tivermos um número bem representativo de turistas passeando de trem todos os anos na nossa região, poderemos ter mais oportunidades de trabalho e renda aqui para Mangaratiba. Ou seja, seria um multiplicador na economia local e uma oportunidade de não dependermos apenas das praias como atrativo.


Além de Mangaratiba, a reativação da ferrovia de Angra até Barra Mansa, passando por Lídice e Rio Claro, seria outro ativo para a Costa Verde que ajudaria a aumentar o tempo de permanência do turista aqui e (re)criando mais uma conexão com o Vale do Café. Sem contar que a reativação desse trecho ferroviário, atualmente sem operação, seria outra viagem belíssima com uma paisagem de tirar o fôlego pela Serra do Mar, a qual não teria nada a perder para o festejado percurso entre Curitiba e Paranaguá.

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