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quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Outro reajuste do pedágio na Rio-Santos, cerca de seis meses após o anterior e acima da inflação, NÃO!



Conforme consta na Deliberação n.º 299 da ANTT, de 11 de Setembro de 2023, publicada no DOU de 12/09/2023, os pedágios da rodovia Rio-Santos, cujos pórticos de cobrança se encontram em Paraty, Mangaratiba e Itaguaí, respectivamente as praças "P8", "P9" e "P10", terão aumento na tarifa a partir desta sexta-feira. Os valores passarão de R$ 4,10 para R$ 4,60, representando um aumento de 12,20%. 


Ocorre que este não é o primeiro aumento ocorrido em 2023! Pois, tão logo se iniciou a cobrança, a Deliberação n.º 81, de 20 de março de 2023, já havia aprovado um reajuste de R$ 4,10... 


No entanto, tal aumento, ocorrido em tão pouco tempo, deve ser considerado como abusivo, sendo pertinente questionar aqui a a proporcionalidade do reajuste em relação ao cumprimento do contrato já que os consumidores da empresa ainda não estão trafegando em pista dupla na maior parte do trajeto da rodovia. 


Embora o reajuste no valor leve em consideração vários fatores, dentre os quais o percentual positivo de 8,37% correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de aproximadamente seis meses, quando a cobrança foi autorizada na estrada, deve-se considerar que o reajuste salarial de maio do corrente ano concedido aos trabalhadores, conforme a Medida Provisória n.º 1172/2023, não ocorreu na mesma proporção, quando o mínimo passou de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00 ao receber um aumento irrisório. 


Vale ressaltar que um dos princípios do Código de Defesa do Consumidor é a busca pela harmonização das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), relação esta firmada entre os consumidores-padrão ou os consumidores equiparados (art. 2º, caput e parágrafo único, art. 17 e art. 29, todos da Lei n.º 8.078/90) e os fornecedores de produtos e serviços (art. 3º do CDC). E, estando, a relação contratual em tela submetida ao Código de Defesa do Consumidor, os consumidores dos serviços prestados pela CCR Rio/SP têm direito à não serem expostos a práticas comerciais abusivas no fornecimento de produtos e serviços, conforme preceitua o art. 6º, IV da Lei 8.078/90. 


Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor prevê em um rol meramente exemplificativo uma série de práticas abusivas, as quais são vedadas no fornecimento de produtos e serviços, visando com isso evitar que os fornecedores no exercício de suas atividades atuem em desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Dentre as práticas abusivas, arroladas pelo art. 39, encontram-se: a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor; a elevação sem justa causa de produtos e serviços e a aplicação de fórmula ou índice de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecido.


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ;

( . . . )

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços .

 

No caso concreto, a ANTT autorizou aumento numa periodicidade inferior a doze meses e num percentual acima dos índices que medem a variação do custo de vida, ainda que os demais serviços públicos essenciais, submetida a relação jurídica respectiva com o Poder Público ao necessário contrato de concessão, tenham de se ater a regras limitadoras da frequência e do percentual de reajuste, até por preceito legal expresso (art. 70, II, Lei Federal n.º 9.069/95):


"Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

(...)

II – anualmente

(...)" 


Não restam dúvidas de que a ANTT tem privilegiado as concessionárias que administram as rodovias dando a tais empresas um tratamento jurídico que, com certeza, é capaz de comprometer a modicidade da tarifa hoje praticada. 


Sendo assim, para que os orçamentos mensais dos consumidores não sejam desequilibrados com aumentos inferiores a 12 meses, ingressei na data de hoje com uma representação perante o Ministério Público Federal a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis no sentido de que haja a invalidação da Deliberação n.º 299/23 da ANTT e a agência só possa fixar novo reajuste tarifário em março de 2024.


Vamos acompanhar e lutar!


OBS: Créditos autorais da imagem acima atribuídos a Alex Mafort/TV Rio Sul, conforme extraído de do portal G1 de notícias

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