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sexta-feira, 7 de abril de 2023

Participando de um protesto contra a cobrança do pedágio a moradores dos municípios atravessados pela Rio-Santos



Na manhã desta sexta-feira (07/04/2023), estive participando de uma manifestação organizada por moradores das localidades de Coroa Grande e de Itacuruçá sobre a cobrança do pedágio na rodovia Rio-Santos, iniciada dia 31/03, e que não prevê isenção para os veículos de quem reside nos municípios atravessados pela estrada, cuja administração foi concedida para a CCR desde 2022.


Importante esclarecer que essa concessão consiste na exploração da infraestrutura e da execução do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação da capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro – São Paulo, que, inicialmente, compreendeu trechos das rodovias BR-116/101/RJ/SP. E as atividades oriundas da delegação contratual se iniciaram em março do ano de 2022, sendo que estão previstas para a Rio-Santos não menos do que três praças de pedágio a partir do Rio de Janeiro: Itaguaí, Mangaratiba e Paraty, pelo sistema conhecido como free flow.


No entanto, os moradores de localidades próximas à região de instalação da praça de cobrança do pedágio, para terem acesso às suas residências, de familiares e amigos, bem como para trafegarem entre os bairros, acessar serviços essenciais, deslocarem-se até o local de trabalho, além de se dirigirem ao centro da cidade mais próxima, ir ao comércio, trabalhar e estudar, até o momento estão sendo obrigados a suportar o ônus do pedagiamento, autorizado para ser cobrado desde 31 de março do corrente ano de 2023, conforme estabelecido pela Deliberação n.º 81, de 20 de março de 2023, da Diretoria da ANTT.


Além das restrições impostas ao direito de ir e vir, a prestação do serviço vem causando muitas reclamações dos usuários. Segundo noticiou recentemente um jornal local de Itaguaí, o ATUAL, há reclamações sobre os valores, a dificuldade de obter informações, as omissões de cobranças, os erros quanto ao registro do horário na passagem pelo pedágio, etc.


"O ATUAL teve acesso a um grupo de Whatsapp com moradores de Itaguaí, que trocam incontáveis mensagens todos os dias exatamente a fim de conseguir uma solução que os desobrigue de desembolsar R$ 4,10 ou R$ 6,80 (a depender do dia da semana) por cada passagem no pórtico do km 414 – os outros pontos ficam em Mangaratiba (km447) e Paraty (km 538).

E entre áudios e textos, nos últimos dias, a busca pela isenção tem dividido espaço com outra pauta: reclamações sobre o free flow. Assim tem sido chamado o sistema de cobrança inédito no Brasil, que a concessionária CCR RioSP implementou em substituição às tradicionais praças de pedágio para realizar a cobrança da tarifa de maneira automática, por meio da placa do veículo ou da TAG, um dispositivo que o motorista cola no para-brisas.

FALTA INFORMAÇÃO

Um morador de Coroa Grande, que mora a menos de um quilômetro do pórtico, reclama que só consegue ter o detalhamento de suas passagens pelo aplicativo da Veloe, operadora de TAG que contratou recentemente. Pelo canal, ele consegue visualizar dias e horários de passagens, além do desconto previsto em contrato com a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), responsável pelas rodovias federais, para todos os motoristas que usam o dispositivo no para-brisas.

O cliente ressalta, porém, que gostaria de consultar ambos os aplicativos a fim de ter um controle maior de suas passagens: “O aplicativo da CCR só mostrava que não tenho débito. Até porque tenho a TAG. Não há o extrato dos dias que passei. Isso só tenho na Veloe. Acho que a CRR só quer receber”.

COBRANÇAS OMITIDAS

Outra moradora de Coroa Grande tem duas críticas a fazer sobre o recém-implementado sistema de cobrança de pedágio na Rio-Santos. Uma delas também diz respeito ao detalhamento de suas passagens pelo pórtico.

Ela relata que o extrato no aplicativo Santander computa algumas passagens com a TAG pré-paga, e outras, não: “Tenho passado todos os dias. Mas olha a doideira: não descontou do dia 31 de março, nem do dia 2 de abril”.

Outra contestação, na verdade, é sobre o que aconteceu com seu marido. Ele teria usado a TAG pré-paga do Sem Parar pela primeira vez nesta terça (4), mas no extrato já consta uma passagem no dia 31, quando ele usou a placa do carro como identificação: “Como pode se ele só instalou a TAG ontem (segunda-feira)?”, indaga a usuária.  

HORÁRIO ERRADO

O problema com o detalhamento sobre as passagens no aplicativo da TAG afetou também uma outra usuária do pedágio da CCR RioSP. E no caso dela, teria ocorrido algo pior: o horário errado em um dos registros.

Enquanto o aplicativo da TAG Santander mostra no celular que ela cruzou o pórtico na madrugada desta terça, às 4h23, a cliente assegura não ter dirigido pela rodovia neste instante: “Não passei por lá neste dia, muito menos neste horário”.

Assim como muitos usuários, uma moradora do bairro Raiz da Serra optou por uma TAG pré-paga – nesse caso, do Itaú. Ela conta que colocou um crédito de R$ 30 que se esgotou em seis passagens – duas na sexta (31) à tarde, e mais quatro, nesta segunda (3).

O valor desse vai-e-vem, nesses horários, deveria ficar abaixo de R$ 24,60, levando em consideração os devidos descontos, já que foram seis passagens de R$ 4,10. Ela, no entanto, verificou que já estava na hora de um novo depósito." -Extraído de https://jornalatual.com.br/destaque/pedagio-na-rio-santos-moradores-criticam-sistema-de-cobranca/ 


Atualmente, já existem várias demandas judiciais questionando o pedágio na rodovia Rio-Santos, sendo que, no caso de Mangaratiba, o Município ingressou com uma tutela antecipada antecedente (autos eletrônicos n.º 5010273-75.2023.4.02.5101) e tramitam duas ações populares, as quais ainda aguardam a apreciação de uma medida de urgência pleiteada: o processo de n.º 5020092-36.2023.4.02.5101, movido pelo vereador Hugo Dourado Graçano (foto ao lado) juntamente comigo, e o feito de n.º 5015495-24.2023.4.02.5101, de autoria do vereador Mair Araújo Bichara. Todas, conforme uma recente decisão de declínio de competência da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro foram redistribuídas nesta semana para a 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, onde já tramita a ação civil pública n.º 5000346-55.2023.4.02.5111, movida pelo Município de Paraty, acerca da qual já comentei na postagem passada (clique AQUI para conferir).

Quanto às decisões proferidas pelo magistrado da 6ª Vara Federal da Seção do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo Barbi Gonçalves, sobre o declínio de competência, segue a transcrição relativa à demanda proposta pelo Município de Mangaratiba:


"Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANGARATIBA em face de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando afastar a cobrança de pedágio no sistema por Fluxo Livre (Free Flow) dos veículos com placa de Mangaratiba-RJ.

Decido.

Antes de mais nada, saliente-se que a ação proposta objetiva a tutela de interesse coletivo, mais especificamente, de interesse coletivo em sentido estrito de todos quantos habitam o município-autor, razão pela qual deve se submeter ao regime jurídico da ação civil pública.

Como é cediço, o art. 2 da LAP encampa regra de competência territorial absoluta e, portanto, insuscetível de alteração por vontade das partes. Isso ocorre porque se parte da premissa de que, em se tratando de interesse público, o exercício da função jurisdicional é mais bem desenvolvido no local em que se deram os fatos.

Nesta esteira, é necessária a análise da abrangência do dano invocado na ação, ou seja, se se trata de dano local, regional ou nacional, a teor do art. 93 do CDC. Note-se: o dano tal como invocado na causa petendi e à luz do qual se fez o pedido. Em outras palavras, não um eventual dano alheio ao objeto litigioso do processo. 

É por esse motivo que é incabível cogitar da eficácia natural da decisão do feito, já que o de que se cuida, para fins de fixação (rectius: determinação) da competência, é do dano decorrente do ato impugnado, do dano que se convolou no objeto litigioso do processo, e não de eventuais efeitos de abrangência regional e/ou nacional do decisium a ser proferido.

Na espécie, o dano se restringe aos moradores do munícipio de Mangaratiba que utilizam a via de pedágio. Os pedidos formulados na inicial, bem como a causa de pedir apresentada, referem-se a trecho da rodovia BR 101 (Rodovia Rio-Santos) localizado dentro do Município de Mangaratiba.

Logo, tem-se que a abrangência do dano é estritamente local. 

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985, é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a competência para processamento e julgamento da ação civil pública por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do dano. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1625700 AC 2016/0239165-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) (grifo nosso)

Ademais, de acordo com o princípio da competência adequada, para fins de fixação de competência, notadamente no âmbito das ações coletivas, deve ser levada em consideração a facilitação da produção da prova e da defesa do réu, a publicidade da ação coletiva e a facilitação da adequada notificação e conhecimento pelo grupo, entre outros critérios.

Nesta linha, a competência territorial absoluta justifica­-se pela proximidade do juiz em relação aos fatos, supondo a lei que ele possua melhores condições de compor adequadamente o conflito de interesses. 

In verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. PEDÁGIO. CONTRATO. COMPETÊNCIA. ANTT. JUSTIÇA FEDERAL. CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROXIMIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPROVIMENTO. 1 - (...) 3 - Incide na hipótese o artigo 2º da lei que rege a ação civil pública (Lei nº 7.347/85), pois os pedidos formulados na inicial, bem como a causa de pedir apresentada, referem-se a trecho da rodovia localizado dentro do Município de Campos dos Goytacazes. 4 - O princípio da competência adequada é aplicável ao caso, pois a competência deve ser estabelecida com base no Juízo mais adequado, o que se justifica pela proximidade do juiz em relação aos fatos, supondo a lei que ele possua melhores condições de compor adequadamente o conflito de interesses. Precedente do Eg. STJ. 5 - O Juízo Federal da Capital do Rio de Janeiro, além de não possuir competência territorial consoante a divisão estrutural do Poder Judiciário, encontra-se afastado do local do dano, não tendo qualquer contato com a sociedade afetada ou com os fatos considerados lesivos aos direitos coletivos. 6 - Agravo de instrumento improvido.

(TRF-2 - AG: 00031917020144020000 RJ 0003191-70.2014.4.02.0000, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/08/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/09/2014)

Nessa toada, dispõe o artigo 13º da Resolução nº 42, do e. TRF da 2ª Região, que a Subseção Judiciária de Angra dos Reis alcança a extensão territorial do município de Mangaratiba, sendo assim este o juízo competente para processar e julgar o presente feito, vejamos:

Art. 13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda, fica assim dividida:

I - Subseção de Angra dos Reis, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba e Paraty;

Dito isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da vara única da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, com as homenagens deste juízo."


No que diz respeito às ações relativas ao direito de isenção dos moradores de Itaguaí, que é o processo 5004720-47.2023.4.02.5101, em curso perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infelizmente o ente municipal ainda não obteve êxito quanto à pretendida e indispensável medida liminar, sendo que o relator do agravo de instrumento n.º 5002550-79.2023.4.02.0000, interposto pela Procuradoria do Município, é o Desembargador Guilherme Couto de Castro e a sessão virtual para o julgamento do recurso encontra-se marcada para o dia 02/05/2023.


Todavia, é de grande importância que a população se manifeste de maneira ordeira e pacífica como vem sendo, pois, além de dar visibilidade ao problema, nunca se descarta a possibilidade de ser celebrado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a participação do Ministério Público Federal e uma consequente alteração do contrato de concessão da rodovia cujo termo aditivo passaria a prever a tão desejada isenção para quem for morador do município onde se situa a praça de pedágio e das respectivas cidades vizinhas.


Além das demandas judiciais informadas, foram distribuídas nesta semana duas novas ações populares sobre a cobrança do pedágio na Rio-Santos. São os processos de números 5025599-75.2023.4.02.5101 e 5000562-16.2023.4.02.5111, respectivamente do vereador de Itaguaí, Gilberto Chediac Leitão Torres, e da vereadora de Angra dos Reis, Luciana Ferreira de Oliveira Valverde.


Continuamos na luta!

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