Recebi ontem um boleto de cobrança dos Correios referente a um telegrama fonado de 24/08/2006 cujo valor não teria sido repassado pela concessionária de telefonia fixa ao consumidor, o que me causou perplexidade por causa do grande lapso temporal em relação à época da prestação do serviço.
Entendo que a ECT não pode cobrar por serviços supostamente realizados há quatro anos atrás. Isto porque, com base no artigo 61 da Resolução n° 85 de 30.12.1998, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que regulamenta o telefone fixo comutado no Brasil, o débito referente à cobrança telefônica deve ser apresentado ao assinante no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da efetiva prestação do serviço.
Embora tal norma da ANATEL refira-se às chamadas telefônicas, parece-me que o mesmo entendimento pode também ser aplicados a serviços de terceiros que são cobrados através da conta telefônica.
Vale ressaltar que cobranças retroativas impedem que o usuário possa verificar com exatidão se os serviços cobrados foram realmente executados bem como não terá certeza se os valores já foram ou não cobrados. Logo, para que se preserve a estabilidade das relações jurídicas no país, não acho nem um pouco razoável que os Correios cobrem por serviços prestados ao consumidor há mais de noventa dias. Ainda mais numa época em que as pessoas, após receberem uma quitação anual de seus débitos com as companhias de telefone, podem jogar fora todas as faturas referente ao período.
Outrossim, se a concessionária de telefonia deixa de repassar ao consumidor as cobranças por eventuais serviços de terceiros, não pode o consumidor vir a ser surpreendido com uma cobrança retroativa de mais de quatro anos por causa de erros cometidos pela Telemar.
Portanto, como as cobranças de serviços prestados há mais de 90 dias são indevidas, deve a ECT abster-se de cobrá-las. E, caso alguém seja surpreendido por uma cobrança semelhante tem todo o direito dessas de contestá-la no Procon e na Justiça. Ou então pagar a conta e pleitear judicialmente a sua devolução de igual valor ao dobro segundo o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Bom dia Dr. Rodrigo.
ResponderExcluirGostaria de saber como proceder em relação ao meu cartão de crédito Itaucard, pois eu sempre paguei antes do vencimento pagando a fatura integral. No momento estou desempregado e no mês de setembro recebi uma fatura que me cobrava o valor de R$ ...... podendo parcelar em 12 vezes e aceitei o suposto parcelamento No mês seguinte recebo uma fatura me cobrando R$....... a mais. Entrei em contato com a Itáucard e o operador Fulano de tal me disse que a empresa não parcela valores abaixo de R$600,00 que é o total que estou devendo. Questionei que eu queria pagar o meu débito, apenas parcelar e não concordaram. Como devo proceder?
Olá, Kátia. Se a empresa lhe enviou a proposta de parcelamento em 12 vezes e você concordou, então eles devem se basear nos termos da proposta não podendo acrescentar nada além daquilo. Como você ligou para a Itaucard e eles não lhe forneceram uma resposta satisfatória, você tem as seguintes opções: 1)Registrar formalmente sua reclamação no SAC da empresa pelo 08007244845 que não é o mesmo atendimento da Central de Relacionamentos e seu contato receberá um número de protocolo; 2)Se não tiver solução pelo SAC dentro do prazo, você pode ligar para a Ouvidoria do conglomerado Itaú no 08005700011 informando-lhes o número do protocolo dado pelo SAC; 3)Reclamar no PROCON e pedir uma intermediação deste órgão de defesa do consumidor; 4)Procurar a Justiça, o que, nos casos mais simples sobre relação de consumo geralmente é resolvido através dos Juizados Especiais Cíveis. Minha sugestão é que continue pagando dentro do prazo as parcelas do parcelamento e procure pelo menos mais uma vez resolver o problema junto ao banco pelo SAC ou, caso já tenha utilizado o SAC, levando o caso à Ouvidoria. Neste caso, é preciso que a reclamação tenha que ter passado pelo SAC e não apenas pela Central de Atendimento da Itaucard.
ResponderExcluir