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sexta-feira, 16 de agosto de 2024

Um de nós lá!



Meus amigos e minhas amigas, como muitos sabem decidi não vir candidato a vereador em Mangaratiba nas eleições municipais de 2024 e somar forças em torno de uma candidatura que seja ao mesmo tempo representativa para as pautas coletivas que defendemos e também competitiva. 


Desse modo, estou apoiando o nosso companheiro Gustavo Oliveira, professor do Colégio Estadual João Paulo, membro do SEPE e combativo militante das causas da educação. 


O objetivo é que os professores, os estudantes e a sociedade civil mangaratibense finalmente tenham alguém que seja verdadeiramente a nossa voz na Câmara Municipal. 


Por isso, peço a vocês que venham somar conosco nessa caminhada de 45 dias de campanha eleitoral que teremos pela frente e, no dia 06/10, votem 1️⃣2️⃣3️⃣4️⃣5️⃣. E, para prefeito, Aarão 1️⃣1️⃣.


Vamos com tudo!

sábado, 27 de julho de 2024

Apoiando a pré-candidatura de um companheiro de lutas na convenção do partido



Ontem (26/07/2024), participei da convenção do PDT de Mangaratiba, no Iate Clube Muriqui, e, horas depois, tivemos um grande ato político no local reunindo todos os partidos que apoiam a candidatura de Aarão e Professor Renato Fifiu à Prefeitura da nossa cidade pelo PP. Na ocasião, declinei de vir como candidato a vereador para caminhar junto com o companheiro Gustavo Oliveira que vem pela mesma agremiação partidária de ideologia trabalhista na qual estou filiado. 


Precisamos em determinada horas unir forças para que, de maneira estratégica, tenhamos nomes competitivos num pleito que será muito importante. Agora é tempo de nós, militantes de esquerda em Mangaratiba com pautas em comum, nos prepararmos para uma grande batalha que se iniciará daqui algumas semanas nas ruas e na internet.


De acordo com os artigos 36 e 57-A da Lei Federal nº 9.504/1997 e os artigos 2º e 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019, o dia 16/08 é a data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Até lá, os partidos, federações, coligações e os próprios candidatos ainda vão se organizando, valendo ressaltar que já estão sendo iniciados alguns registros de candidaturas aprovadas nas convenções perante a Justiça Eleitoral.


Junte-se a nós e se filie no PDT!

terça-feira, 19 de setembro de 2023

O direito do parlamentar em fiscalizar o Poder Executivo



Em 30/05/2022. nove dos treze vereadores de Mangaratiba propuseram uma emenda à Lei Orgânica do Município, com o objetivo de acrescentar quatro novos incisos ao seu artigo 49, buscando uma atualização qualitativa da mesma. Tal dispositivo, para quem não sabe, trata dos atos que são da competência exclusiva da Câmara Municipal e foram acrescentados os incisos XXVI a XXIX, além de outras modificações na LOM, com a justificativa expressa de viabilizar o "exercício eficaz e saudável dos mandatos eletivos outorgados aos representantes da população":


"Art. 49 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

XXVI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites das delegações legislativas;

XXVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declara inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XXVIII - exercer, por qualquer dos seus membros ou comissão, a fiscalização sobre o funcionamento de quaisquer órgãos públicos ou repartições da esfera administrativa municipal, mediante comunicação ao respectivo órgão ou repartição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

XXIX - requerer intervenção estadual, quando necessário, na forma do art. 36, I, da Constituição da República, para assegurar o livre exercício de suas funções;"


Após ter sido promulgada, a Emenda à Lei Orgânica do Município foi publicada no dia 15/06/2022, passando a produzir os seus efeitos jurídicos. Porém, em passado um ano, mais precisamente em 26/07/2023, quando a oposição já era minoria na Casa, o prefeito municipal de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, ingressou com uma representação de inconstitucionalidade, com pedido liminar, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXVIII do art. 49 da Lei Orgânica do Munícipio de Mangaratiba (em destaque na citação acima), o qual foi acrescido por meio da Emenda n.° 3, de 14 de junho de 2022. Seu argumento perante o Tribunal de Justiça é que a norma em tela 


"(...) não se coaduna com o princípio da separação e harmonia dos Poderes, insculpidos no art. 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 20 da Constituição Federal, além de confrontar diretamente com a competência constitucional atribuída ao Poder Legislativo, prevista nos arts. 99, X; 101 e 127 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos arts. 49, X e 50 da Constituição Federal."


O processo movido pelo prefeito foi distribuído ao Eminente Desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sob o n.º 0059460-10.2023.8.19.0000, em que o magistrado relator condicionou a apreciação da medida liminar à manifestação da Câmara Municipal de Mangaratiba, cuja comunicação ainda é aguardada. Porém, como cidadão que faz um permanente controle social, soube dessa ação pesquisando no portal na internet da nossa Corte Estadual através dos nomes das partes e, movido pelo interesse político (e pela curiosidade), acessei os autos eletrônicos.


Pois bem. Vamos primeiramente aos detalhes dos argumentos do senhor Alan... 


Acerca do art. 49, inciso X, da Constituição Federal, correspondente ao art. 99, X, da Constituição Estadual, as alegações do prefeito seriam que, pela aplicação do princípio da simetria, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo são de competência da respectiva Casa Legislativa e não de cada um de seus parlamentares individualmente considerados, razão pela qual citou os dispositivos:


"Art. 99 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;"


Prosseguindo o prefeito na sua petição, a qual é assinada pelos digníssimos procuradores do Município, aduziu que a fiscalização legislativa seria atribuída privativamente à Câmara, como uma órgão colegiado, mediante o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, de acordo com o art. 31 da Carta Magna, e que, por isso, a norma em questão estaria extrapolando os limites da Constituição Federal ao permitir que vereadores exerçam a fiscalização individualmente:


"A norma ora censurada permite que os Vereadores, individualmente (e não como representantes de Comissões Legislativas e da Casa de Leis), tenham livre acesso às repartições públicas municipais e a todas às áreas sob jurisdição municipal, podendo, ainda, diligenciar com acesso a documentos junto a toda entidade da administração pública do Município, sem que, contudo haja tal permissivo no texto constitucional.

(...)

De acordo com arquétipo constitucional, o Poder Legislativo exerce fiscalização sobre o Poder Executivo, a luz do sistema de “freios e contrapesos”, sendo que este mister é feito excepcionalmente e limitado às hipoteses previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, sem sobreposições (princípio da separação e harmonia dos Poderes constituídos) e sem prerrogativas de índole individual.

Em razão disso, a fiscalização do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo só pode ocorrer pelos instrumentos constitucionalmente previstos, como, por exemplo, a utilização de requerimentos de informações, a convocação de autoridades para esclarecimentos, o procedimento de tomadas de contas municipais, dentre outros, mas sempre por deliberação do colegiado do órgão e nunca pelo exercício individual de cada parlamentar.

Não existe na Constituição Federal e nem na Constituição Estadual qualquer norma permitindo o acesso imediato e irrestrito de parlamentares, individualmente considerados, a órgãos ou repartições públicas e o acesso irrestrito e imediato a todo e qualquer documento público e, menos ainda, a permissão para examinar e vistoriar individualmente os locais públicos como se fossem titular de poder de polícia, em nítida prerrogativa individual que contraria o “espírito da Constituição”.

(...)

Assim sendo, ao criar "prerrogativa individual", que excepciona a regra insculpida no art. 20 da Constituição Federal e no art. 7º da Constituição Estadual, a norma censurada é flagramente inconstitucional, tendo em vista o princípio da separação e harmonia dos Poderes."


Com todo respeito aos nobres colegas que atuam no órgão de representação jurídica da Prefeitura de Mangaratiba e subscreveram a peça inaugural da ação que pede a declaração de inconstitucionalidade da norma em comento, tenho um pensamento divergente. Pois, pelo que observei, a Procuradoria Geral do Município adotou um posicionamento conservador quanto à fiscalização do Legislativo sobre o Executivo enquanto entendo ser o livre ingresso nas repartições públicas, bem como o livre acesso a documentos, direitos implícitos da própria atividade parlamentar. Aliás, o próprio poder de requisitar informações ao poder Executivo é reconhecido também quanto ao cidadão que o exerce nos termos da LAI que é a Lei Federal n.º 12.527/2011, cujo artigo 10 caput assim dispõe:


"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." (destaquei)


Ora, a questão aqui tratada não guardaria uma relação com a separação dos Poderes já que a norma atacada em momento algum tentou subordinar o Executivo ao Legislativo, mas, sim, positivar o direito que qualquer vereador tem de fiscalizar (num sentido genérico) a Administração Pública. Inclusive, confesso que nem gostei da limitação de comunicar previamente o órgão ou repartição com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas porque entendo que o acesso do vereador precisaria ser livre, exceto em situações justificáveis como naquelas em que há um sigilo legal em razão da privacidade, algum risco de vida, grave prejuízo à prestação de um serviço essencial, etc.


Logicamente que tudo deve ser feito com razoabilidade pois, em tese, não veria razões para um vereador ou deputado querer ingressar imediatamente numa UTI ou numa sala de cirurgia a ponto de surpreender sem uma razão justificada o trabalho dos médicos, a exemplo de como extrapolava o Gabriel Monteiro no Rio de Janeiro. No entanto, nada impede que a Comissão de Saúde da Câmara entre em contato com o hospital e formalize o seu pedido com antecedência, informando à direção que pretende exercer uma fiscalização num determinado setor restrito do nosocômio.


Todavia, não pretendo negar a instituição do princípio da colegialidade para determinadas decisões no âmbito do Legislativo e aí digo que o texto do inciso XXVIII do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba foi correto em fazer menção também às comissões da Casa de Leis. E isto vai de encontro ao que diz o artigo 50 da Constituição da República, o qual foi citado na própria petição inicial da ação do prefeito:


"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação da ECR 2/1994)" - destaquei


No entanto, o princípio da colegialidade não pode afastar o vereador da sua condição de fiscal do Município. Isto porque a função de fiscalização é uma das principais atribuições desses agentes políticos eleitos pelo voto popular, permitindo que eles exerçam um controle sobre as ações do Poder Executivo e ajudando a garantir a transparência e a efetividade das políticas públicas em benefício da população.


Assim sendo, a realização de visitas e inspeções em obras públicas, escolas, postos de saúde, entre outros locais de interesse para a população, trata-se de uma forma legítima de fiscalização. Pois, por meio dessas visitas, o vereador pode verificar de perto a qualidade dos serviços prestados e as condições de atendimento à população, identificando possíveis problemas e buscando soluções para eles.


Finalmente, em que pese a citação pela Procuradoria do Município quanto ao julgamento em 05/04/2004 da ADI n.º 3.046-9, no STF, da relatoria do então Ministro Sepulvida Pertence, eis que, além da composição da Egrégia Corte não ser mais a mesma de dezenove anos atrás (e o contexto sócio-político do Brasil também não), deve-se fazer o distinguishing com relação ao caso de Mangaratiba. Logo, até mesmo por conta do diferença textual da Lei Paulista para o teor mais restrito da norma impugnada da Lei Orgânica de Mangaratiba, eis que o raciocínio jurídico do caso precedente não se aplicará ao atual, devido a fatos materialmente diferentes entre ambas as situações.


Desse modo, como o inciso XXVIII do artigo 49 da nossa LOM nem fala de "livre acesso" do vereador aos locais, mas, sim, sobre "exercer (...) a fiscalização sobre o funcionamento de quaisquer órgãos públicos ou repartições da esfera administrativa municipal", entendo que a norma atacada situa-se até fora da questão tratada na Lei n.º 10.869/2001 do Estado de São Paulo, objeto da ADI n.º 3.049.


Enfim, sei o quanto esse tema é profundo, envolve muito mais indagações jurídicas, sendo que não escondo o meu inconformismo com certas decisões limitadoras da fiscalização parlamentar já prolatadas pelo STF. Porém, acredito que tudo caminha no nosso Direito para uma ampliação do controle das Casas Legislativas sobre o Executivo de cada ente, por meio da fiscalização individual do vereador ou do deputado.


Quanto ao julgamento da representação por inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Mangaratiba, torço pela sua total improcedência e mantenho uma elevada dose de confiança de que a norma não poderá ser de todo suprimida. Aliás, nada impede o Tribunal de aplicar a sua técnica interpretativa de fiscalização da constitucionalidade sem haver uma redução de texto.


Vamos acompanhar!

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Esclarecimentos necessários quanto à Câmara Municipal de Mangaratiba e as eleições para vereador



Nesta semana, estou expondo alguns questionamentos no Facebook acerca de importantes questões relativas aos subsídios dos nossos vereadores, da assessoria destes e trazendo reflexões sobre como devemos votar nesse pleito municipal para o Legislativo, com foco nas demandas coletivas.


Acerca do "salários" dos nossos nossos representantes na Câmara Municipal, esclareci que, atualmente, a remuneração bruta de um vereador em Mangaratiba é de R$ 6.415,88 (seis mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), desde que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 969, de 06 de outubro de 2015, alterando a Lei n.º n.º 799, de 26 de junho de 2012. Hoje, com as deduções com a Receita Federal e INSS (se o edil comparecer a todas as sessões e não tiver outro desconto no contracheque), o valor costuma ser de R$ 5.003,89 (cinco mil e três reais e oitenta e nove centavos). 



Na legislatura passada (2013/2016), durante a vigência do texto original da Lei n.º n.º 799, de 26 de junho de 2012, os vereadores de Mangaratiba chegaram a receber mais de 7 contos mensais (um valor bruto de exatos R$ 7.515,88) e, pasmem, tiveram até 24 assessores previstos em Lei Complementar Municipal aplicável na época. Porém, depois, houve uma pequena redução de valores e do número de pessoas lotadas nos gabinetes.


Não vou fazer demagogia na internet dizendo que é muito alto o subsídio dos vereadores porque, na prática, dá um líquido inferior a 05 (cinco) salários, o que tenho por suficiente, considerando o nosso custo de vida aqui na cidade, além da necessidade do legislador local manter certo grau de independência do Executivo. Porém, não acredito que muitos candidatos, quando gastam uma fortuna na campanha, estejam de olho apenas nessa fonte de receita. Em tais casos, vocês podem escrever que há interesses escusos por trás...


Quanto à assessoria, o nosso Legislativo Municipal, mesmo com a redução de vagas ocorrida em 2015, possui assessores demais por gabinete de modo que, se, não houvesse a pandemia e todos forem trabalhar no prédio da Câmara, de segunda à sexta-feira, nem haveria espaço para toda essa galera, incluindo o próprio vereador! 


De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 052, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba, esses são os cargos de cada gabinete que o vereador pode indicar para o presidente da Casa Legislativa nomear, com suas respectivas remunerações brutas (sem o desconto para o INSS), conforme previsto nos anexos III e VI da norma:


- Assessor Parlamentar I (uma vaga por gabinete): R$ 5.000,00. Com deduções cai para  R$ 4.077,96


- Assessor Parlamentar II (uma vaga por gabinete): R$ 3.500,00. Com deduções cai para R$ 3.033,21.


- Assessor Parlamentar III (duas vagas por gabinete): R$ 2.500,00. Com deduções cai para R$ 2.250,31.


- Assessor Parlamentar IV (quatro vagas por gabinete): R$ 1.050,00. Com deduções apenas de INSS cai para R$ 971,18.






Ao todo, dão oito "empregos" por gabinete!


Entretanto, sendo eleito, eu não abriria mão de indicar, no mínimo, quatro assessores para me auxiliar nos trabalhos. Inclusive, um profissional que gostaria muito de ter ao meu lado poderia ser um contador, a fim de que ele me ajude a apreciar os balancetes e as contas do Município.


Para os vereadores que não possuem conhecimento jurídico, isto é, os que não são formados em Direito, sugiro que tenham também um advogado em seus respectivos gabinetes para auxiliá-los na elaboração de projetos de lei e na análise das proposições legislativas dos seus colegas bem como das mensagens que vêm do Executivo para serem aprovadas.


Quanto aos demais questionamentos, deixei-os registrados em cinco vídeos, de dois minutos e meio cada, com o título "DETONANDO O SISTEMA" e seguidos de uma pergunta ao eleitor na respectiva descrição a fim de instigar as pessoas a refletir.


Independente do resultado que irei alcançar nas urnas, dia 15/11, pretendo fazer dessa campanha para vereador uma oportunidade de esclarecimento do público. E isso me deixará de consciência tranquila.


O VEREADOR QUE VOCÊ ESTÁ ESCOLHENDO LUTARÁ PELO INTERESSE COLETIVO OU POR CAUSAS PARTICULARES?



VOCÊ ACHA QUE O SEU VEREADOR CONSEGUIRÁ EMPREGO PARA TODOS OS QUE O APOIAM? E COMO ELE IRÁ FISCALIZAR O PREFEITO SE CONSEGUIR INDICAR ALGUMAS PESSOAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?



COMO O SEU VEREADOR VAI FAZER O PAPEL DELE NA CÂMARA, SE A CAMPANHA ESTÁ SENDO FINANCIADA COM O DINHEIRO DE ALGUM EMPRESÁRIO CORRUPTO?



SERÁ QUE O DISCURSO DO SEU VEREADOR CONTÉM PROPOSTAS COERENTES QUE CABEM A ELE DEFENDER ENQUANTO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO?


SERÁ QUE O SEU VEREADOR ESTÁ MESMO PREPARADO PARA CUMPRIR O PAPEL DELE OU SERÁ MAIS UM "PAU MANDADO" ALI NA CÂMARA?


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

sábado, 10 de outubro de 2020

Papel e condutas de um vereador

Amigos, achei bem interessante esse questionamento feito pelo Grupo de Acompanhamento Parlamentar (GAP) - Mangaratiba com cinco perguntas que fizeram nas redes sociais do Facebook ao eleitor sobre o papel do vereador e deixei uma resposta lá, cujo conteúdo compartilho com vocês aqui também, numerando: 


01 - qual o papel do vereador/da vereadora?

02 - como deve agir o Legislativo em relação ao Executivo?

03 - qual a relação que o vereador/a vereadora deve ter com o cidadão?

04 - qual a relação que o vereador/a vereadora deve ter com o prefeito e seus secretários?

05 - tem relação o desempenho do vereador/vereadora durante o seu mandato com a qualidade do município?





Primeiramente, considero que o eleitor precisa ter em mente que o principal papel do vereador é decidir sobre a aprovação das leis através de um processo legislativo que vai, desde a apresentação do projeto, passando pelos trâmites nas comissões, até as duas votações em Plenário. 


No entanto, além das normas jurídicas em geral, quer sejam leis ordinárias, as leis complementares e a Lei Orgânica do Município (a "Constituição Municipal"), os vereadores propõem e aprovam as resoluções internas da Câmara, as moções e as indicações, sendo estas sugestões encaminhadas, por exemplo, ao Prefeito, solicitando alguma providência ou um projeto legislativo de iniciativa do Executivo. 


Há ainda os requerimentos que podem versar sobre vários assuntos, dentre eles as informações, a retirada de um projeto legislativo já apresentado, a realização de uma audiência pública... Aí respondo parcialmente a pergunta número 01 do GAP, lembrando que caberá ao vereador também aprovar a lei orçamentária do Município, fiscalizar os atos do Executivo, inclusive as contas anuais do prefeito, além dos balancetes da Administração Pública. 


Com isso, respondo a segunda pergunta dizendo que o Legislativo deve ser é independente do Executivo


Já a relação do vereador com o cidadão precisa ser no sentido de ouvir. Penso que, a cada semestre, perto do recesso parlamentar, o político poderia prestar contas do seu mandato numa reunião telepresencial, informar sobre as suas atividades e estar atento para ouvir críticas e sugestões, buscando, se for o caso (e estiver de acordo) encaminhar as demandas da população pelos meios cabíveis. Porém, pode e deve fazer outros atendimentos também como o "gabinete de rua", visitando os bairros onde atua e criando interações periódicas na internet. 


Sobre a relação do vereador com o prefeito e secretários municipais, o diálogo é fundamental, quer seja ele da base governista ou da oposição. O prefeito deve respeitar o vereador e recebê-lo, mesmo que ele o fiscalize e até vote contra a aprovação das suas contas. 


Finalmente, acerca da última questão proposta pelo GAP, entendo que, para ser afirmativa, não depende de um vereador apenas e sim do conjunto pois a Câmara é um colegiado de 13 edis. Uma andorinha só, mesmo tendo voz e voto, não faz verão. Porém já incomoda bastante os governantes corruptos...


RODRIGO ANCORA - 7️⃣0️⃣2️⃣7️⃣2️⃣


OBS: Link da postagem original: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2990794544354815&id=1075277852573170

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Quero dar mais voz ao cidadão na nossa Câmara de Vereadores!



Poucos em Mangaratiba sabem que, no Regimento Interno da Câmara Municipal, há duas oportunidades para os cidadãos e entidades da sociedade civil (como os sindicatos e as associações de moradores) fazerem o uso da palavra nas sessões plenárias. É o que dizem os artigos 215 a 219 e 261 a 266 dessa Resolução em vigor. 






Só que, na prática, raramente vejo isso acontecer! 


Como candidato a vereador, sou a favor de facilitar o uso desse direito e ampliar as possibilidades de participação ao máximo para eleitores e entidades sediadas no Município. 


Via de regra, nas sessões ordinárias do Legislativo Municipal, desde que a pauta não esteja assoberbada de assuntos, a palavra deve ser dada aos líderes comunitários e sindicais, independente de requerimento prévio, podendo até ser feito um cadastro permanente das entidades e dos cidadãos interessados para que tenham um rápido acesso aos debates e ao uso da tribuna estando já identificados. 


Atualmente, com as ferramentas eletrônicas e sessões virtuais, devido à COVID-19, poderia ser oportunizada a participação através do mesmo aplicativo usado pelos vereadores, em que o pedido seria ali mesmo dirigido pelo interessado ao presidente da Câmara que, por sua vez, deferiria ou não a solicitação, sem a petição ter que passar pelo protocolo da Casa, dando ciência de sua decisão aos seus pares. Se não for possível dar a palavra no dia, ficaria disponibilizada para a próxima sessão. 


Consultas online sobre projetos de lei e sugestões legislativas para as comissões poderiam ser feitas. 


Enfim, precisamos reinventar as instituições da nossa democracia, aperfeiçoando-as pois, só assim, as tornaremos fortes e eficientes. 


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Afinal, quantos "empregos" um vereador pode oferecer de fato?




Nesses tempos de eleições municipais, o que mais a gente vê nas cidades brasileiras são políticos prometendo cargos aos seus apoiadores, os quais, estando muitas das vezes desempregados (ou mal remunerados em seus trabalhos), aceitam negociar a adesão à campanha, como supostos voluntários, em troca de um futuro cargo no Legislativo ou até no Executivo. Ou ainda em empresas terceirizadas prestadoras de serviços ao Município.


Ora, aqui em Mangaratiba, a realidade não é diferente do restante do país e são muitos os candidatos que fazem coisas desse tipo, sendo que a maioria dos eleitores acaba entrando pelo cano quando fazem esses "fechamento"s. E o pior é que a maioria nem sabe quantos e quais são os cargos de  assessoria que existem na Câmara Municipal, bem como suas respectivas remunerações.


A meu ver, o nosso Legislativo Municipal já tem assessores demais de modo que, se, se não houvesse a pandemia e todos forem trabalhar nos gabinetes de segunda à sexta-feira, não haveria espaço para toda a galera, incluindo o próprio vereador. Porém, ainda assim, as vagas são limitadas.


De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 052, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba, esses são os cargos de cada gabinete que o vereador pode indicar para o presidente da Casa Legislativa nomear, com suas respectivas remunerações brutas (sem o desconto para o INSS), conforme previsto nos anexos III e VI da norma:


- Assessor Parlamentar I (uma vaga por gabinete): R$ 5.000,00

- Assessor Parlamentar II (uma vaga por gabinete): R$ 3.500,00

- Assessor Parlamentar III (duas vagas por gabinete): R$ 2.500,00

- Assessor Parlamentar IV (quatro vagas por gabinete): R$ 1.050,00


Ao todo, são oito "empregos" por gabinete, sem contar com o vereador, o que representa uma despesa mensal para os cofres públicos de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) mais o décimo-terceiro no final do ano e as férias com o terço constitucional a mais. E, se multiplicarmos isso por 13, considerando todas as vagas preenchidas, chegamos a um gasto por mês de R$ 230.100,00 (duzentos e trinta mil e cem reais), sem o 13º e as férias.






Mas não serei hipócrita em dizer que a assessoria seria dispensável porque, nos tempos de hoje, considerando a dimensão econômica e administrativa da maioria dos municípios brasileiros, gerindo um número enorme de recursos a serem fiscalizados, é preciso que o vereador conte com colaboradores capazes de auxiliá-lo no desempenho do seu mandato. Tanto no aspecto jurídico quanto contábil, bem como na recepção do público e na elaboração de documentos como os ofícios, os projetos legislativos, as indicações, os requerimentos, as moções, as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, etc.


A meu ver, uma Câmara como a de Mangaratiba talvez nem precisaria de oito assessores, mas, sim, de quatro, podendo ser um advogado, um contador, uma recepcionista e uma digitadora. Porém, todas as atribuições dos cargos encontram-se previstas no Anexo X da referida Lei Complementar, inexistindo uma exigência quanto ao nível de escolaridade da pessoa nomeada.





De qualquer modo, verdade seja dita que, de acordo com essa lei, são, no máximo, oito assessores por gabinete, valendo lembrar que as normas jurídicas podem mudar no decorrer de um curto espaço de tempo quando se trata de Brasil. Logo, em 2021, a nova legislatura que tomar posse em 01/01 e iniciar os seus trabalhos em 23/02 (logo após o fim do recesso entrará o Carnaval), os novos vereadores poderão modificar a quantidade de cargos, alterando o atual Plano de Cargos e Carreiras, ou criando um novo, como ocorreu várias vezes de 2017 para cá. Porém, sempre o número total de pessoas nomeadas precisará estar de acordo com os limites máximos de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Todavia, qualquer promessa de nomeação em Prefeitura ou nas entidades da Administração Indireta, tipo os cargos comissionados de lá, por exemplo, é algo que dependerá da influência do vereador em relação ao prefeito. Porém, como os Poderes Executivo e Legislativo são independentes entre si, qualquer indicação nesse sentido não se encontrará dentro da Lei.


Justamente por causa dessa separação entre os Poderes é que, se um vereador tiver pessoas indicadas por ele trabalhando numa Prefeitura, na prática o seu mandato acaba perdendo autonomia e esse representante da população não conseguirá fiscalizar o Executivo. Pois, no dia em que passar a contrariar os interesses do governo, o prefeito irá exonerar os seus apadrinhados que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração.


Além do mais, tramita na Justiça uma ação civil pública do Ministério Público de número 0005739-34.2015.8.19.0030, com liminar deferida 08 em junho de 2017, que determinou a exoneração de ocupantes de cargos comissionados que não exercem cargos de chefia, assessoramento ou direção,  proibindo novas nomeações:


"Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MUNICÍPIO DE MANGARATIBA e EVANDRO BERTINO JORGES, em que aponta a prática de atos de improbidade administrativa previsto artigo 11, I e V da Lei 8.429/92, conforme consta na inicial de fls. 02a/44, com documentos, com pedido de antecipação de tutela. Constatada a regularidade formal da petição inicial pelo Juízo, foi determinada a sua autuação e a notificação dos Demandados para, nos termos do § 7º do artigo 17 da referida lei apresentarem manifestação por escrito, consoante decisão de fls. 64. Após as manifestações dos notificados, considero que a questão sobre a subsunção dos atos imputados aos demandados ao tipo previsto no artigo 11, I e V da Lei de Improbidade Administrativa ainda demanda maior aprofundamento, já que até o presente momento processual não é possível vislumbrar a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois o Autor descreve conduta abstratamente típica, no sentido de que os réus efetuaram contratações de servidores públicos com violação da Lei, já que não teria ocorrido o necessário e prévio concurso público para o provimento de tais cargos, utilizando-se para isso da nomeação para cargos em comissão que não são utilizados para as atividades de direção ou assessoramento e sim para realização de tarefas que deveriam ser realizadas por servidores concursados. Desse modo, considero adequada a ação proposta. Por outro lado, não é possível pelos elementos trazidos aos autos, reconhecer de plano a improcedência do pedido, sendo absolutamente necessária a dilação probatória para que se apure mais a fundo os fatos, concedendo oportunidade para que o Ministério Público tragas as provas que entender necessárias e para que os demandados exercitem amplamente o seu direito de defesa. Diante do exposto, RECEBO A INICIAL, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, verifico que A liminar inaudita altera pars foi negada, por dois fundamentos: o primeiro pela possibilidade de paralisia da máquina administrativa e o segundo porque ocorrera a mudança da Administração Municipal, o que poderia alterar o quadro. Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público."


Portanto, meus amigos, não dá para as pessoas ficarem se iludindo com as promessas de emprego dos candidatos nessa época de eleições. Pois, o que um vereador pode seguramente oferecer no máximo são os cargos da sua assessoria no gabinete.


Nada contra que um vereador eleito escolha dentre as pessoas de sua equipe de campanha os futuros assessores. Porém, deverá selecionar homens e mulheres suficientemente capacitados para exercer o cargo numa Câmara Municipal, não podendo jamais fazer da indicação uma troca eleitoreira.


Ótima noite a todos e fiquem atentos!

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Se eu fosse eleito qualquer coisa, não mudaria o mundo!

Nesta terça-feira (13/09), quando eu estava no lançamento de um livro, uma pessoa me perguntou se eu viria candidato a vereador em 2012. Respondi a ele que "ESTOU FORA" desta política eleitoral.

Meus caros amigos, cheguei à conclusão de que, se fosse eleito, não iria fazer nem uma parcela daquilo que idealizo ou do que as pessoas esperariam de mim. Seria o primeiro a ficar decepcionado com meu mandato na Câmara Municipal.

Dificilmente alguém chega ao poder sem estar comprometido porque as eleições exigem recursos que muitas das vezes estão além das condições econômicas do candidato. E, no caso das disputas majoritárias (cargos de prefeito, governador, senador e presidente), a grana pra campanha vem do chamado "caixa dois", dinheiro público desviado que os políticos utilizam para se auto-financiarem. Uma prática que já está há bastante tempo banalizada, sendo muitas das vezes tolerada entre as nossas autoridades a ponto de se considerar antiético um político denunciar o esquema do outro.

Acontece que, uma vez lá dentro, mesmo que o vereador tenha conseguido chegar por suas "pernas" e sem prometer cargos ou benefícios pessoais, ele será minoria no meio de um bando de carniceiros que apenas querem se beneficiar com o poder. Ele acaba isolado lutando contra um bando de homens de sem vergonha e, se persistir em combater a corrupção pode não conseguir aprovar os seus projetos como desejava antes de ser eleito. E o povo simplesmente vai achar que o seu vereador eleito não está fazendo nada porque, no mínimo, é um malandro e preguiçoso.

"e conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará" (João 8.32; ARA)

Lembrando aqui desta célebre citação bíblica do 4º Evangelho, posso afirmar que foi o confronto com a verdade que me libertou deste autoengano acerca da política eleitoral.

Quando olho pra mim mesmo, percebo que não seria capaz de ir muito além da média dos políticos. E, se eu fosse tentado a me corromper, como afirmar que jamais iria cometer um vacilo? Porém, mesmo que não viesse a roubar, sei que ficaria logo entediado com as chatas sessões da Câmara cheias de discussões hipócritas sem nenhum sentido. Seria pego inúmeras vezes bocejando e quem sabe até acessando às escondidas o Facebook do celular enquanto fingiria estar escutando o outro vereador discusar suas mentiras na tribuna. Com o tempo, poderia acabar faltando as sessões e perdendo o meu entusiasmo com o mandato.

Todavia, o pior de tudo seria vestir uma máscara quando saísse de casa. Aí, quando as pessoas viessem falar comigo na rua, já não estariam tratando com o Rodrigo, mas sim com o meu personagem. Durante a própria campanha eleitoral, os amigos e pessoas de meu relacionamento passariam a ser tratados como eleitores e potenciais cabos eleitorais. Eu teria que esconder deles t odas as minhas intenções, pensamentos e jeito de ser afim de me enquadrar no padrão que a sociedade deseja. Viveria em função das expectativas alheias, deixando de ser aquilo que realmente sou.

Deste modo, para não alimentar o autoengano e nem pregar mentiras, prefiro não subir mais neste palco. Acredito que há outros meios bem mais eficientes de ajudar pessoas. Seja ensinando como um professor numa escola, auxiliando anonimamente quem se pôe no meu caminho, transmitindo boas ideias, ouvindo o outro, mobilizando a população para fiscalizar o governo, etc. Em resumo, seria trabalhando através dos meios que a vida coloca à disposição para que aconteça uma nova realidade, a utopia que eu como seguidor de Jesus chamo de "Reino de Deus", ainda que jamais vejamos a concretização completa de todos esses ideais.

Em 2012, não serei candidato, mas continuarei lutando como um ativista político em várias frentes!


OBS: A ilustração acima refere-se a uma foto tirada por José Cruz para a AGência Brasil e que foi extraída da Wikipédia em http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Urna_eletr%C3%B4nica.jpeg