Este blogue tem por objetivo divulgar aquilo que eu penso. Escrevo não somente assuntos jurídicos como também comento sobre política, religião, sexualidade, filosofia, questões locais da cidade onde moro e tudo o que me vem na cabeça. Quem desejar fazer seus comentários, fique a vontade. Aqui não tem censura!
terça-feira, 17 de dezembro de 2024
Prefeitura de Mangaratiba suspende o concurso público em andamento quanto ao cargo de fiscais fazendários
domingo, 29 de outubro de 2023
O direito do parlamentar em fiscalizar o Executivo não pode ser praticado abusivamente!
Na tarde da última sexta-feira (27/10/2023) o Juiz Dr. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, atendendo a um pedido da UERJ, concedeu uma liminar em desfavor dos deputados estaduais Rodrigo Amorim (PTB), Filippe Poubel (PL) e Alan Lopes (PL) entrem e gravem nos espaços públicos da instituição em todo o estado. Segundo fundamentou e decidiu o magistrado,
"(...) É certo que o direito de informação conferido ao parlamentar, aí inserido o de verificar as atividades executadas pelo Poder Executivo, não lhe confere a possibilidade de agir, de forma acintosa e desrespeitosa perante repartições públicas, sob pena de violação a autonomia do Executivo, que decorre do princípio da separação dos poderes.
Não tem sustentação constitucional a alegação de exercício da função fiscalizadora, a permanência em repartições públicas por parlamentares, com intuito de criar tumultos e desordens, pois estes são espaços sob administração do Executivo, onde exerce as suas funções, sendo, naturalmente submetida à fiscalização do Legislativo que poderá exercê-la plenamente, porém, sem ofensa ao princípio fundamental da independência e harmonia a que deve observância ambos os Poderes.
Caso entenda o parlamentar que há irregularidades sendo praticadas em repartições ou órgãos da estrutura administrativa do Executivo, deve dirigir sua proposição e/ou pedido ao Presidente da sua Casa Legislativa para que ele, submetendo a pretensão ao plenário (art. 47, da CRFB), adote, se for o caso, meios idôneos para o exercício da função fiscalizadora.
(...)
E o STF assentou entendimento no sentido de que restou estabelecido na CRFB o princípio da colegialidade em matéria de fiscalização, tanto administrativa, quanto financeira, operacional e orçamentária, de forma a respeitar a separação dos poderes (...)
Na hipótese em tela, a partir dos elementos coligidos aos autos, sobretudo os vídeos disponibilizados e os termos de declarações prestadas em sede administrativa e policial, de depreende que, sob o fundamento de que a sua atuação se compreende na função fiscalizadora do Poder e que estaria acobertada pela imunidade material, os réus, de forma desrespeitosa, provocaram tumultos nas dependências da universidade autora.
Ainda que o escopo seja a fiscalização da atividade executiva – o que se insere nas atribuições da Assembleia Legislativa (ALERJ), há limites ao exercício desse poder, e a atuação de forma exacerbada, provocando tumultos, configura excessos que não pode ser admitido, sob pena de permitir, a qualquer político, a pretexto de fiscalização, o direito de insultar qualquer um que esteja atuando perante o Executivo.
Na realidade, há procedimentos a serem observados com vistas a assegurar o direito de fiscalização, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não foram observados pelos réus.
Com efeito, a competência fiscalizatória do Poder Legislativo não pode ser exercida de forma ilimitada, notadamente por membro individualizado do Poder sem que se constitua Comissão, a que a respectiva Casa tenha atribuído poderes, devendo observância aos ditames previstos na Constituição da República, que não prevê acesso ilimitado a órgãos ou repartições públicas, bem como a todo e qualquer documento.
A Constituição da República, em seus arts. 70 a 75, dispõe sobre a forma como deve ocorrer a fiscalização orçamentária, financeira e contábil a ser realizada pelo Poder Legislativo de forma direta e com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas. Por se tratar de capítulo que dispõe acerca da separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos, trata-se de normas de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
Nesse contexto, a partir da análise do texto constitucional, se constata que não é possível extrair de seus dispositivos qualquer autorização irrestrita a membros do Poder Legislativo para ingresso em prédios públicos, para obtenção de documentos ou outras exigências, pois é necessário que qualquer inspeção ou auditoria em órgãos ou contratos sejam realizados mediante requerimento do Poder Legislativo aos Tribunais de Contas (órgãos auxiliares do Poder Legislativo) e não de seus membros em suas próprias razões.
Inexiste a possibilidade de controle pessoal dos atos do poder público, com exposição midiática, a pretexto de “fiscalização”, a afrontar o princípio da impessoalidade imposto à administração, conforme art. 37, caput, da Constituição da República.
(...)
Por tais fundamentos, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a proibição de os Réus, sem autorização da respectiva Casa Legislativa, na forma do art. 49, inciso X e 50 da CRFB, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) de adentrarem ao espaço público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer dos seus campus, sem autorização, para praticar quaisquer atos de fiscalização, apreensão de documentos, equipamentos e/ou dados, bem como conduzir servidores para delegacias de polícia ou qualquer outra instituição, sem flagrante delito;
b) de promoverem a filmagem de instalações internas e/ou transitar por áreas restritas aos servidores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer dos seus campus;
Ademais, determino a retirada de todo e qualquer conteúdo audiovisual filmado de suas redes sociais na data do evento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia ou fração de dia em que a conduta for exibida ou mencionada, sem prejuízo de expedição de Ofício aos administradores das plataformas, para que procedam à retirada do conteúdo."
(Processo n.º 0932788-34.2023.8.19.0001)
Apesar de não ser nem um pouco fã desses três deputados (bolsonaristas), em que um deles chegou a rasgar publicamente uma placa em homenagem à Marielle Franco, tenho minhas discordâncias quanto ao entendimento exposto na respeitável decisão do julgador de primeiro grau.
A princípio deve ser considerado que o direito do parlamentar fiscalizar individualmente se encontra previsto na própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente nos parágrafos 9º e 10 do artigo 102 da Carta, que assim diz:
"§ 9º Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 74, de 18 de dezembro de 2019)
§ 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da Constituição Federal. (NR) (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 88, de 30 de junho de 2021)"
A meu ver, o fato dos parlamentares ingressarem no campus da UERJ a fim de fiscalizar a cobrança do estacionamento, a fim de verificar eventual irregularidade, por si só, não viola a Constituição Federal e, como demonstrado, estaria de acordo com a Carta Fluminense. Também não vejo nada de errado confeccionar um registro audiovisual e darem publicidade ao material.
Com todo respeito aos nobres colegas que atuam no órgão de representação jurídica da UERJ e subscreveram a peça inaugural da ação proposta, tenho um pensamento que, em parte, diverge dos fundamentos expostos na petição. Pois, pelo que observei, a Procuradoria da universidade adotou um posicionamento conservador quanto à fiscalização do Legislativo sobre o Executivo enquanto entendo ser o livre ingresso nas repartições públicas, bem como o livre acesso a documentos, direitos implícitos da própria atividade parlamentar. Aliás, o próprio poder de requisitar informações ao poder Executivo é reconhecido também quanto ao cidadão que o exerce nos termos da LAI que é a Lei Federal n.º 12.527/2011, cujo artigo 10 caput assim dispõe:
"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." (destaquei)
Importante dizer que a questão aqui tratada de modo algum guardaria uma relação com a separação dos Poderes já que a norma da nossa Constituição Estadual em momento algum tenta subordinar o Executivo ao Legislativo, mas, sim, positivar o direito que qualquer parlamentar tem de fiscalizar (num sentido genérico) a Administração Pública. Inclusive o acesso do deputado precisaria ser livre, exceto em situações justificáveis como naquelas em que há um sigilo legal em razão da privacidade, algum risco de vida, grave prejuízo à prestação de um serviço essencial, etc.
Logicamente que tudo deve ser feito com razoabilidade pois, em tese, não veria razões para um vereador ou deputado querer ingressar imediatamente numa UTI ou numa sala de cirurgia a ponto de surpreender sem uma razão justificada o trabalho dos médicos, a exemplo de como extrapolava o Gabriel Monteiro no Rio de Janeiro.
Ora, lendo a petição inicial da UERJ, verifica-se que, de fato os deputados extrapolaram quanto ao exercício de um direito. Senão vejamos a narrativa dos fatos constantes na peça distribuída em 03/10/2023:
"(...) na última quarta-feira, dia 27.09.20234, entre 21:50h e 23:00h os três Réus, na companhia de assessores e policiais, se dirigiram à sede da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, no Maracanã, e de forma desrespeitosa, autoritária e arbitrária, pretenderam realizar “fiscalização parlamentar” sobre o movimento financeiro do estacionamento da UERJ.
A motivação alegada pelos parlamentares (no momento da invasão) teria sido a suspeita de que servidores públicos da UERJ, cujos atos estão acobertados pela presunção de legalidade e legitimidade, estivessem, pretensamente, desviando dinheiro com a cobrança irregular de estacionamento em dias de jogos no Maracanã.
Para legitimar suas suspeitas, os Réus alegavam falhas nos mecanismos de recolhimento dos valores, ausência de emissão de documentos fiscais, inconsistência e “falta de transparência” dos controles contábeis internos.
Nenhum dos Réus informou, contudo, como, quando ou quem estaria “desviando valores”, razão pela qual suas alegações permaneceram no campo das “hipóteses”. A indignação dos parlamentares residia apenas e tão somente na forma de controle da cobrança cuja “suposta fragilidade” ou “falta de “transparência”, daria ensejo a prática de “reiterados crimes” por parte dos servidores da UERJ, acusações essas, repita-se, que em nenhum momento foram demonstra- das ou provadas.
Insatisfeitos por não encontrarem qualquer crime ou irregularidade, como para justificar a incursão com todo aquele aparato de pessoas, os Réus decidiram julgar “insuficientes” tanto os documentos apresentados pelos servidores, quanto as afirmações prestadas por eles e, em atitude autoritária passaram a gritar, intimidar servidores (incluindo mulheres), ofender e proferir afirmações generalizadas no sentido de que servidores da UERJ seriam “estelionatários” e teriam cometido “peculato”. Ao final, mesmo sem ordem judicial, apreenderam documentos públicos (sem lavrar auto de apreensão) e chegaram ao estremo de dar voz de prisão aos servido- res (sem que qualquer delito estivesse em andamento).
Tais comportamentos, à evidência, demonstravam, naquele momento, um claro viés político-partidário, com o propósito exclusivo de tumultuar a marcha da administração pública, sem se importar, de fato, com os reflexos dos seus atos, com os prejuízos que estavam causando e com a inadequação dos meios utilizados.
Ficou evidenciado que a intenção sub-reptícia dos RÉUS, na ocasião, era mesmo a de intimidar os servidores que estavam ali desempenhando suas funções para produzir vídeos para as redes sociais e angariar apoio político de seus seguidores, como costumeiramente costumam fazer.
As provas desses atos arbitrários estão em vídeos gravados pela UERJ (disponíveis nos links indicados no anexo) e que serão igualmente entregues em mídia ao Juízo e pelos próprios Réus, estando um deles, inclusive, publicado na rede social do próprio deputado Poubel5.
Ressalta-se que a partir da chegada dos deputados à Universidade, o local se tornou um verdadeiro palco para falta de educação, para o desrespeito e o exercício das mais variadas ilegalidades, no qual a única coisa que não se buscava era a transparência das receitas auferidas pela Universidade para custear parcela de suas despesas, mas sim a autopromoção dos políticos envolvidos.
As cenas de grosseria e selvageria praticadas pelos deputados estão em suas páginas pessoais e são expostas com orgulho pelos RÉUS. Isso só demonstra o óbvio: o intuito não era fiscalizatório, mas sim a autopromoção por meio de condutas ilegais: agressões, excesso de poder e desvio de finalidade.
Por todos esses fatos a Autora busca a tutela do Judiciário, a fim de evitar que tais atos ilegais voltem a ser repetir."
Apesar de entender que os parlamentares, mesmo atuando individualmente, têm o direito de ingressar nas dependências dos órgão da Administração Pública e de produzir registros audiovisual em tais ambientes, tudo precisa ser feito com razoabilidade, tratando servidores e demais autoridades com dignidade e respeito, sem expor publicamente pessoas comuns em mídias sociais. Daí, mesmo discordando da fundamentação dada pelo Juiz, certo é que as suas determinações obstruem a perpetuação do suposto abuso desses parlamentares, muito embora os mesmos não poderão permanecer indefinidamente impedidos quanto ao exercício dos direitos previstos nos parágrafos 9º e 10 do art. 102 da Constituição Estadual. E, mais do que nunca, uma vez apurados os fatos em favor da universidade, os três precisam ser disciplinados pela ALERJ e podem ser condenados a pagar danos morais a quem eles tenham eventualmente prejudicado quanto a alguma desabonadora divulgação indevida de imagem nas redes de internet.
Inegável é que, se de um lado existe o direito do parlamentar de fiscalizar, do outro ele está sujeito a ser punido pela falta de decoro, o que é capaz até de justificar uma eventual cassação de mandato, de acordo com o art. 104, inciso II, da Constituição Estadual:
"Art. 104 - Perderá o mandato o Deputado:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;"
Outrossim, mesmo não sendo fã dos parlamentares (bolsonaristas), temo que essa ação proposta pela UERJ leve o Tribunal de Justiça a um julgamento desfavorável quanto aos parágrafos 9º e 10 do art. 102 da Carta Estadual, razão pela qual entendo ser indispensável a disciplina da ALERJ sobre a conduta abusiva, sem a necessidade de haver uma cassação dos mandatos.
Oportunamente, os réus ainda serão citados, terão o prazo processual contado em dias úteis para apresentarem as suas defesas e recursos contra a respeitável decisão monocrática do órgão de primeiro grau, caso queiram. Porém, no presente momento, precisam cumprir a ordem judicial e, enquanto a liminar estiver valendo, não poderão mais ficar entrando na UERJ ou em qualquer outra repartição da Administração Estadual com a justificativa de estarem ali para "fiscalizar".
Vamos acompanhar!
terça-feira, 19 de setembro de 2023
O direito do parlamentar em fiscalizar o Poder Executivo
Em 30/05/2022. nove dos treze vereadores de Mangaratiba propuseram uma emenda à Lei Orgânica do Município, com o objetivo de acrescentar quatro novos incisos ao seu artigo 49, buscando uma atualização qualitativa da mesma. Tal dispositivo, para quem não sabe, trata dos atos que são da competência exclusiva da Câmara Municipal e foram acrescentados os incisos XXVI a XXIX, além de outras modificações na LOM, com a justificativa expressa de viabilizar o "exercício eficaz e saudável dos mandatos eletivos outorgados aos representantes da população":
"Art. 49 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
XXVI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites das delegações legislativas;
XXVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declara inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XXVIII - exercer, por qualquer dos seus membros ou comissão, a fiscalização sobre o funcionamento de quaisquer órgãos públicos ou repartições da esfera administrativa municipal, mediante comunicação ao respectivo órgão ou repartição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
XXIX - requerer intervenção estadual, quando necessário, na forma do art. 36, I, da Constituição da República, para assegurar o livre exercício de suas funções;"
Após ter sido promulgada, a Emenda à Lei Orgânica do Município foi publicada no dia 15/06/2022, passando a produzir os seus efeitos jurídicos. Porém, em passado um ano, mais precisamente em 26/07/2023, quando a oposição já era minoria na Casa, o prefeito municipal de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, ingressou com uma representação de inconstitucionalidade, com pedido liminar, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXVIII do art. 49 da Lei Orgânica do Munícipio de Mangaratiba (em destaque na citação acima), o qual foi acrescido por meio da Emenda n.° 3, de 14 de junho de 2022. Seu argumento perante o Tribunal de Justiça é que a norma em tela
"(...) não se coaduna com o princípio da separação e harmonia dos Poderes, insculpidos no art. 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 20 da Constituição Federal, além de confrontar diretamente com a competência constitucional atribuída ao Poder Legislativo, prevista nos arts. 99, X; 101 e 127 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos arts. 49, X e 50 da Constituição Federal."
O processo movido pelo prefeito foi distribuído ao Eminente Desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sob o n.º 0059460-10.2023.8.19.0000, em que o magistrado relator condicionou a apreciação da medida liminar à manifestação da Câmara Municipal de Mangaratiba, cuja comunicação ainda é aguardada. Porém, como cidadão que faz um permanente controle social, soube dessa ação pesquisando no portal na internet da nossa Corte Estadual através dos nomes das partes e, movido pelo interesse político (e pela curiosidade), acessei os autos eletrônicos.
Pois bem. Vamos primeiramente aos detalhes dos argumentos do senhor Alan...
Acerca do art. 49, inciso X, da Constituição Federal, correspondente ao art. 99, X, da Constituição Estadual, as alegações do prefeito seriam que, pela aplicação do princípio da simetria, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo são de competência da respectiva Casa Legislativa e não de cada um de seus parlamentares individualmente considerados, razão pela qual citou os dispositivos:
"Art. 99 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;"
Prosseguindo o prefeito na sua petição, a qual é assinada pelos digníssimos procuradores do Município, aduziu que a fiscalização legislativa seria atribuída privativamente à Câmara, como uma órgão colegiado, mediante o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, de acordo com o art. 31 da Carta Magna, e que, por isso, a norma em questão estaria extrapolando os limites da Constituição Federal ao permitir que vereadores exerçam a fiscalização individualmente:
"A norma ora censurada permite que os Vereadores, individualmente (e não como representantes de Comissões Legislativas e da Casa de Leis), tenham livre acesso às repartições públicas municipais e a todas às áreas sob jurisdição municipal, podendo, ainda, diligenciar com acesso a documentos junto a toda entidade da administração pública do Município, sem que, contudo haja tal permissivo no texto constitucional.
(...)
De acordo com arquétipo constitucional, o Poder Legislativo exerce fiscalização sobre o Poder Executivo, a luz do sistema de “freios e contrapesos”, sendo que este mister é feito excepcionalmente e limitado às hipoteses previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, sem sobreposições (princípio da separação e harmonia dos Poderes constituídos) e sem prerrogativas de índole individual.
Em razão disso, a fiscalização do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo só pode ocorrer pelos instrumentos constitucionalmente previstos, como, por exemplo, a utilização de requerimentos de informações, a convocação de autoridades para esclarecimentos, o procedimento de tomadas de contas municipais, dentre outros, mas sempre por deliberação do colegiado do órgão e nunca pelo exercício individual de cada parlamentar.
Não existe na Constituição Federal e nem na Constituição Estadual qualquer norma permitindo o acesso imediato e irrestrito de parlamentares, individualmente considerados, a órgãos ou repartições públicas e o acesso irrestrito e imediato a todo e qualquer documento público e, menos ainda, a permissão para examinar e vistoriar individualmente os locais públicos como se fossem titular de poder de polícia, em nítida prerrogativa individual que contraria o “espírito da Constituição”.
(...)
Assim sendo, ao criar "prerrogativa individual", que excepciona a regra insculpida no art. 20 da Constituição Federal e no art. 7º da Constituição Estadual, a norma censurada é flagramente inconstitucional, tendo em vista o princípio da separação e harmonia dos Poderes."
Com todo respeito aos nobres colegas que atuam no órgão de representação jurídica da Prefeitura de Mangaratiba e subscreveram a peça inaugural da ação que pede a declaração de inconstitucionalidade da norma em comento, tenho um pensamento divergente. Pois, pelo que observei, a Procuradoria Geral do Município adotou um posicionamento conservador quanto à fiscalização do Legislativo sobre o Executivo enquanto entendo ser o livre ingresso nas repartições públicas, bem como o livre acesso a documentos, direitos implícitos da própria atividade parlamentar. Aliás, o próprio poder de requisitar informações ao poder Executivo é reconhecido também quanto ao cidadão que o exerce nos termos da LAI que é a Lei Federal n.º 12.527/2011, cujo artigo 10 caput assim dispõe:
"Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida." (destaquei)
Ora, a questão aqui tratada não guardaria uma relação com a separação dos Poderes já que a norma atacada em momento algum tentou subordinar o Executivo ao Legislativo, mas, sim, positivar o direito que qualquer vereador tem de fiscalizar (num sentido genérico) a Administração Pública. Inclusive, confesso que nem gostei da limitação de comunicar previamente o órgão ou repartição com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas porque entendo que o acesso do vereador precisaria ser livre, exceto em situações justificáveis como naquelas em que há um sigilo legal em razão da privacidade, algum risco de vida, grave prejuízo à prestação de um serviço essencial, etc.
Logicamente que tudo deve ser feito com razoabilidade pois, em tese, não veria razões para um vereador ou deputado querer ingressar imediatamente numa UTI ou numa sala de cirurgia a ponto de surpreender sem uma razão justificada o trabalho dos médicos, a exemplo de como extrapolava o Gabriel Monteiro no Rio de Janeiro. No entanto, nada impede que a Comissão de Saúde da Câmara entre em contato com o hospital e formalize o seu pedido com antecedência, informando à direção que pretende exercer uma fiscalização num determinado setor restrito do nosocômio.
Todavia, não pretendo negar a instituição do princípio da colegialidade para determinadas decisões no âmbito do Legislativo e aí digo que o texto do inciso XXVIII do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba foi correto em fazer menção também às comissões da Casa de Leis. E isto vai de encontro ao que diz o artigo 50 da Constituição da República, o qual foi citado na própria petição inicial da ação do prefeito:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação da ECR 2/1994)" - destaquei
No entanto, o princípio da colegialidade não pode afastar o vereador da sua condição de fiscal do Município. Isto porque a função de fiscalização é uma das principais atribuições desses agentes políticos eleitos pelo voto popular, permitindo que eles exerçam um controle sobre as ações do Poder Executivo e ajudando a garantir a transparência e a efetividade das políticas públicas em benefício da população.
Assim sendo, a realização de visitas e inspeções em obras públicas, escolas, postos de saúde, entre outros locais de interesse para a população, trata-se de uma forma legítima de fiscalização. Pois, por meio dessas visitas, o vereador pode verificar de perto a qualidade dos serviços prestados e as condições de atendimento à população, identificando possíveis problemas e buscando soluções para eles.
Finalmente, em que pese a citação pela Procuradoria do Município quanto ao julgamento em 05/04/2004 da ADI n.º 3.046-9, no STF, da relatoria do então Ministro Sepulvida Pertence, eis que, além da composição da Egrégia Corte não ser mais a mesma de dezenove anos atrás (e o contexto sócio-político do Brasil também não), deve-se fazer o distinguishing com relação ao caso de Mangaratiba. Logo, até mesmo por conta do diferença textual da Lei Paulista para o teor mais restrito da norma impugnada da Lei Orgânica de Mangaratiba, eis que o raciocínio jurídico do caso precedente não se aplicará ao atual, devido a fatos materialmente diferentes entre ambas as situações.
Desse modo, como o inciso XXVIII do artigo 49 da nossa LOM nem fala de "livre acesso" do vereador aos locais, mas, sim, sobre "exercer (...) a fiscalização sobre o funcionamento de quaisquer órgãos públicos ou repartições da esfera administrativa municipal", entendo que a norma atacada situa-se até fora da questão tratada na Lei n.º 10.869/2001 do Estado de São Paulo, objeto da ADI n.º 3.049.
Enfim, sei o quanto esse tema é profundo, envolve muito mais indagações jurídicas, sendo que não escondo o meu inconformismo com certas decisões limitadoras da fiscalização parlamentar já prolatadas pelo STF. Porém, acredito que tudo caminha no nosso Direito para uma ampliação do controle das Casas Legislativas sobre o Executivo de cada ente, por meio da fiscalização individual do vereador ou do deputado.
Quanto ao julgamento da representação por inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Mangaratiba, torço pela sua total improcedência e mantenho uma elevada dose de confiança de que a norma não poderá ser de todo suprimida. Aliás, nada impede o Tribunal de aplicar a sua técnica interpretativa de fiscalização da constitucionalidade sem haver uma redução de texto.
Vamos acompanhar!
domingo, 21 de maio de 2023
E O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO HOSPITAL DE MANGARATIBA, SENHOR PREFEITO?!
Lamentável saber que, pouco tempo depois da última reforma no Hospital Municipal Victor de Souza Breves, o teto de um setor da unidade ali por perto se encontraria tão deteriorado, bem desse jeito como se vê nas imagens aqui postadas, conforme uma paciente me passou há pouco pelo Whatsapp.
De acordo com o relato de outra munícipe, "quando chove, vaza muita água" que, segundo ela "escorre rampa baixo" e "fica um perigo". Triste ter que admitir, mas o rico Município de Mangaratiba encontra-se abandonado com essa gestão desastrosa do prefeito Alan Bombeiro.
Pior é que nem adianta chamar o Bombeiro! O jeito é votarmos certo em 2024.
Afinal, voto não tem preço, tem consequências. E, se alguém na cidade passar mal, vai ter que ir direto pro Manga D'Or mesmo, até conseguir uma transferência, com ou sem plano de saúde...
Ótima semana a tod@s!
OBS: Caso sendo já encaminhado à Ouvidoria da Prefeitura, conforme o Protocolo de n.° 202305000065, gerado pelo sistema do portal na internet.
quarta-feira, 19 de abril de 2023
VAMOS COBRAR DA PREFEITURA O CUMPRIMENTO DESSE TARDIO REGULAMENTO EM MANGARATIBA!
Muitos que reclamam do barulho produzido por pessoas mal educadas desconhecem que, há 46 anos, temos em Mangaratiba a Lei Municipal n.º 03, de 28 de janeiro de 1977, que é o nosso Código Administrativo Municipal até hoje em vigor. Só que, infelizmente, o mesmo não é cumprido, inclusive pelos que deveriam zelar pelo seu cumprimento...
Pois bem. Na edição n.º 1797, de ontem (18/04), do Diário Oficial do Município, foi publicado, nas páginas 17 e 18, o Decreto n.° 4.831, de 13 de abril de 2023, o qual regulamenta o artigo 64 da referida norma legal.
"Art. 64 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sirena de fábricas, cinemas ou estabelecimentos e outros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único – Excetuam – se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais."
Ocorre que, segundo essa Lei não cumprida, é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, tendo o legislador mencionado os seguintes exemplos: motores de explosão, buzinas, propaganda com auto-falante sem autorização da Prefeitura, armas de fogo, morteiros, apitos e sirenes de fabrica após às 22 horas e por mais de 30 segundos.
Fato é que o Decreto, por si só, não é garantia de que teremos uma fiscalização efetiva!
Para que a Secretaria de Ordem Pública consiga combater o som alto nas ruas, conduta comum nos fins de semana e feriados ensolarados na orla marítima, bem como à noite em bares e residências, algumas coisas se fazem necessárias. Uma delas é ser estabelecida uma escala de plantão para os servidores juntamente com um atendimento 24 horas para o recebimento de denúncias, inclusive pelo WhatsApp. Outra seria a aquisição de um decibelímetro capaz de ajudar nas medições dos ruídos a fim de que os trabalhos dos agentes municipais não sejam invalidados posteriormente num recurso administrativo ou por meio de ação judicial.
Fica aí a dica!
Vamos conhecer as normas municipais da nossa cidade e cobrar o devido cumprimento!
terça-feira, 13 de outubro de 2020
TCE determina ao prefeito de Mangaratiba que apresente defesa sobre o contrato do lixo
"Primeiramente, foi analisado o Edital de Concorrência nº 001/2018, no âmbito do processo TCE-RJ nº 201.248-6/2018. Após a identificação de diversas irregularidades e de proferidas sete decisões plenárias, o edital foi revogado. Em decorrência disso, os autos foram arquivados, mas restou determinado, em decisão datada de 30.01.2019, levando em conta a essencialidade do serviço em apreço e que o objeto estava sendo executado com fulcro em contratação emergencial, que fosse concluído novo procedimento licitatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como a observação de todos os apontamentos delineados no feito. O novo certame, no entanto, foi aberto apenas em 30.08.2019, conforme aviso disponível no site da Prefeitura, referente ao Edital de Concorrência nº 001/2019, cujo exame está em tramitação neste Tribunal sob o processo TCE-RJ nº 235.987-0/19. Cabe notar que foi averiguada a persistência de diversas impropriedades encontradas no instrumento revogado, sendo que parte delas ainda não foi saneada, apesar de já prolatadas três decisões no feito. Dentro desse contexto se enquadra a presente Denúncia, fundada no entendimento desta Corte de Contas no sentido da reprovabilidade dos casos em que o gestor não providencia em tempo hábil a abertura de novos procedimentos licitatórios ou a adoção das medidas pertinentes ao atendimento às decisões de controle externo que determinam a correção de eventuais irregularidades nos certames, ocasionando a necessidade de contratação emergencial (...) O Corpo Instrutivo, através de pesquisas realizadas nos sistemas SIGFIS, SISATOS e SCAP, bem como no endereço eletrônico da municipalidade, verificou que o ajuste objeto da Denúncia, Contrato nº 28/2019, oriundo da Dispensa de Licitação nº 01/2019, foi celebrado com a empresa PDCA Serviços Ltda. e teve vigência de 02.07.2019 a 02.10.2019. A licitação mais recente, com o mesmo objeto, ocorreu em 2012 (Pregão nº 39/2012), da qual resultou o Contrato nº 040/2012, firmado com a empresa Rio ZIN Serviços Ambientais, com vigência inicial de 12 meses, no valor de R$ 17.129.449,20, para fins da execução de limpeza urbana no município de Mangaratiba. O Contrato nº 40/2012, apreciado nesta Corte no processo TCE-RJ nº 204.045-3/13, foi prorrogado, através de onze aditivos, até 22.06.2018, conforme consta no SIGFIS/SISATOS. Desde tal encerramento, no que tange à coleta de resíduos e à varrição de logradouros, a 1ª CAO constatou que o município tão somente realizou contratações emergenciais oriundas de dispensas de licitação e formalizou termos de ajuste de conta"
"Com base no exposto, o corpo técnico concluiu que não foi celebrado apenas o contrato emergencial noticiado pelo denunciante, mas que tal prática vem sendo recorrente no município desde 2018, totalizando o dispêndio de R$ 44.303.114,63 sem a realização de procedimento licitatório. No tocante ao aludido Edital de Concorrência nº 001/2018, a Coordenadoria ressaltou que logo na segunda decisão prolatada no feito, na sessão de 02.08.2018, já havia sido destacada a natureza essencial dos serviços e que a nova celebração de contratos emergenciais poderia vir a configurar a chamada emergência fabricada. Cumpre registrar que, na primeira decisão, de 10.04.2018, foram enumerados mais de 60 itens contendo providências necessárias ao saneamento do certame. Após a decisão de 02.08.2018, no entanto, foi celebrada com a empresa Rio ZIN Serviços Ambientais nova contratação emergencial, Contrato nº 39/2018, oriundo da Dispensa de Licitação nº 018/2018, com vigência de 05.10.2018 a 05.04.2019. E, após, foram formalizados, em 2019, diversos termos de ajuste de contas concernentes à prestação dos serviços em tela (nº 14/2019, 21/2019, 22/2019 e 23/2019), com a mesma entidade, e novas contratações emergenciais decorrentes de dispensas de licitação (nº 28/2019 – com a Rio ZIN e nº 61/2019 e 34/2020 - com a empresa PDCA Serviços Ltda.). Desse modo, o alerta foi reiterado na sessão de 27.09.2018 (quarta submissão ao plenário), quando também foi destacado que a situação emergencial não poderia ser imputada a esta Corte, uma vez que o conhecimento do edital dependia do saneamento das impropriedades remanescentes pela Prefeitura. Em 05.12.2018, foi ainda determinada a inclusão de expressa cláusula resolutiva no contrato emergencial, com a finalidade de estabelecer sua extinção logo após a conclusão do procedimento licitatório, restando mais de 25 itens a serem diligenciados. Posteriormente, como mencionado, o procedimento licitatório foi revogado, resultando na abertura da citada Concorrência nº 001/2019. Na primeira decisão proferida no processo TCE-RJ nº 235.987-0/19, foram formulados mais de 70 itens relativos a revisões, correções e justificativas, incluindo, repita-se, inconsistências averiguadas no edital anterior. O gestor quedou-se inerte, ocasionando sua notificação para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão desta Corte, em 05.02.2020. A maioria dos itens foi posteriormente atendida, mas permaneceu a necessidade de alguns ajustes e esclarecimentos, motivo pelo qual, na sessão de 13.07.2020, o Jurisdicionado foi comunicado e novamente alertado acerca da possibilidade de penalização em decorrência de uma emergência fabricada. Após decorrido o novo prazo concedido por este Tribunal para saneamento do feito, a Administração, mais uma vez, quedou-se inerte, o que gerou a prolação de nova decisão plenária, em 21.09.2020, desta vez por notificação ao responsável por descumprimento das decisões anteriores e determinação para que proceda às correções necessárias no instrumento convocatório, sob pena de multa diária de 500 UFIRJ. Sendo assim, como bem apontado pelo Corpo Instrutivo, o gestor não providenciou o pronto atendimento das decisões do TCE em ambos os processos, em que pese tenha sido repetidamente alertado acerca da urgência da correção das impropriedades identificadas, sob pena de configuração da denominada emergência fabricada."
segunda-feira, 31 de agosto de 2020
O que fazermos para evitar a superlotação das nossas praias?!
A todo momento, quando acesso o Facebook, eu me deparo com reclamações de moradores dos vários distritos de Mangaratiba acerca da superlotação de banhistas nas praias do Município, com pessoas se aglomerando sem máscaras e sem que haja uma atuação firme dos órgãos de fiscalização da Prefeitura.
A meu ver, é flagrante a omissão do Poder Público local em permitir que os nossos balneários fiquem excessivamente cheios de frequentadores em plena pandemia por COVID-19, devendo ser ressaltado que os casos de infecção e de mortes voltaram a aumentar no RJ recentemente e continuam crescendo também aqui em Mangaratiba (suponho que os óbitos de pessoas da cidade estejam sendo contabilizados em outros municípios). E, diante disso, acrescento em dizer que é fundamental o Ministério Público atuar com firmeza contra quem tem o poder de polícia nas mãos e não o exerce de maneira eficaz para defesa da saúde da coletividade.
Ora, apesar de algumas atividades ao ar livre serem até recomendadas durante a pandemia, há que se ter um regramento para evitarmos uma super lotação nas praias. Deste modo, seria oportuno o prefeito editar um decreto restringindo um número máximo de usuários, a exemplo do que se fez numa cidade da Espanha chamada Sanxenxo, situada na província de Pontevedra, comunidade autônoma da Galiza, onde o alcaide de lá determinou a instalação de estacas e cordas para limitar a área de banhistas, seguindo, assim, a recomendação sanitária de manter um distanciamento mínimo entre as pessoas.
Adotando semelhante procedimento, as praias mais movimentadas do Município, a exemplo de Muriqui e Itacuruçá, poderiam ser divididas por setores em que cada um passaria a ter uma cor diferenciada sendo composto por vários quadrados de 9m² para duas pessoas, formados por estacas fincadas na areia e cordas. E, entre os "quadrados" reservados, seriam definidos corredores permitindo o deslocamento dos banhistas entre um ponto a outro do balneário.
Tendo em vista que o prefeito daqui, há uns tempos atrás, tanto falava numa retomada de forma "sustentável e controlada" do turismo, após a flexibilização das medidas rigorosas de distanciamento social praticadas no auge da pandemia, eis que, infelizmente, o mandatário não está sabendo (ou querendo?) colocar em prática essa proposta. Isto porque nem ao menos parece ter tentado elaborar um regramento quanto ao acesso às praias que, no mínimo, poderia valer para os finais de semana e feriados.
Diga-se de passagem que os balneários marítimos ainda são o nosso maior atrativo turístico. Porém, ao mesmo tempo, a frequência desordeira de muitos banhistas mal educados acaba repelindo a vinda de outros visitantes, os quais, por sua vez, poderiam trazer mais qualidade ao comércio de Mangaratiba.
Portanto, deixo aqui registrada a minha sugestão, valendo ressaltar que, já no próximo final de semana, teremos um feriadão por causa do Dia da Independência, o qual poderá ser bem movimentado. E não podemos nos esquecer de que, daqui por diante, a procura pelas nossas praias só tende a aumentar já que, em menos de um mês, começará a primavera e falta menos de quatro meses para o Natal.
Ótima semana a todos!
OBS: Créditos autorais da primeira imagem atribuída a Luciane Cesarino/Facebook enquanto a segunda, referente à Praia de Silgar, em Sanxenxo, Espanha, extraí de uma matéria divulgada pelo UOL, conforme consta em https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2020/05/07/praia-na-espanha-instala-estacas-e-faixas-para-limitar-area-de-banhistas.htm

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