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segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

DIEESE: 70 anos de defesa do trabalhador e da economia brasileira



Nesta segunda-feira, 22 de dezembro de 2025, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) completa 70 anos de história

Criado em 1955, em um Brasil que se industrializava rapidamente e via crescer a urbanização, o DIEESE nasceu da necessidade urgente de informação confiável para o movimento sindical. Na época, sindicatos e trabalhadores enfrentavam salários defasados, desigualdade acentuada e ausência de dados precisos sobre condições de trabalho. A instituição surgiu, portanto, como uma ferramenta técnica e estratégica, capaz de fornecer estatísticas, estudos socioeconômicos e suporte para negociações coletivas.

Os organizadores foram dirigentes de sindicatos da indústria e do comércio, que buscavam criar uma base científica para fortalecer a atuação dos trabalhadores diante de empregadores e do governo. Ao longo das décadas, o DIEESE consolidou-se como referência nacional em análises econômicas, sociais e trabalhistas, sendo constantemente consultado por sindicatos, órgãos públicos, pesquisadores e pela imprensa.


Contribuições ao longo de sete décadas

Ao longo de 70 anos, o DIEESE construiu um legado único:


  • Décadas de 1950-60: levantamento de dados sobre salários, inflação e mercado de trabalho; produção dos primeiros relatórios técnicos.
  • Décadas de 1970-80: ampliação dos estudos para desemprego, desigualdade e condições de trabalho; maior presença junto a sindicatos de todo o país.
  • Décadas de 1990-2000: modernização com digitalização de dados, desenvolvimento de índices próprios e pesquisas nacionais mais sofisticadas.
  • Décadas de 2010-2020: atuação estratégica em políticas públicas, previdência, informalidade e debates econômicos; fortalecimento da capacitação de líderes sindicais.
  • Atualidade (2025): referência técnica reconhecida para negociações coletivas, pesquisas nacionais e regionais, e planejamento socioeconômico, consolidando-se como uma das instituições mais confiáveis do país no estudo do trabalho e da economia.


Entre suas ferramentas mais conhecidas está o cálculo do salário mínimo ideal, que não se limita ao piso oficial definido pelo governo, mas busca cobrir todas as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas — alimentação, moradia, saúde, transporte, educação, lazer e previdência.


O salário mínimo do DIEESE: um parâmetro de dignidade

Segundo o DIEESE, o salário mínimo para 2026 deveria ser cerca de R$ 7.067, muito acima do piso oficial projetado de R$ 1.621. Esse valor reflete o mínimo necessário para que trabalhadores e suas famílias vivam com dignidade, como previsto na Constituição Federal, que garante o direito a remuneração suficiente para sustento pessoal e familiar.

Em comparação internacional, esse valor ainda ficaria abaixo do salário mínimo nominal de países como Alemanha e França, mas, considerando o poder de compra local, aproxima-se do padrão de vida observado em países desenvolvidos, permitindo acesso a bens e serviços essenciais de forma compatível com a dignidade humana.

A discrepância entre o salário mínimo oficial e o valor calculado pelo DIEESE evidencia a distância entre o mínimo legal e o mínimo necessário, mostrando que a atual política de reajustes insuficientes não garante plenamente o direito constitucional ao sustento digno.


A importância de um plano gradual

Embora o valor ideal seja elevado, especialistas apontam que um aumento abrupto poderia gerar inflação, sobrecarga de empresas e pressões fiscais, além de resistência política. Por isso, um plano gradual de aumento do salário mínimo — mesmo de 3% real ao ano — se mostra como uma alternativa equilibrada.

Simulações indicam que, com esse ritmo:


  • O poder de compra do trabalhador aumentaria visivelmente a cada década, mesmo em contextos de crise;
  • Benefícios sociais e previdenciários poderiam ser reajustados entre 50% e 100% do aumento real do mínimo, garantindo manutenção do poder aquisitivo sem sobrecarregar o orçamento;
  • Ao longo de 50 anos, o salário mínimo poderia aproximar-se do valor DIEESE, consolidando um processo de valorização contínua e previsível.


Essa estratégia permitiria uma recuperação gradual da dignidade salarial, proteção social sustentável e estímulo ao consumo, fortalecendo a economia sem provocar choques inflacionários ou desemprego massivo.


Conclusão

O DIEESE celebra sete décadas de atuação como guardião dos direitos dos trabalhadores e referência técnica da economia brasileira. Suas pesquisas, dados e estudos têm sido fundamentais para negociações coletivas, políticas públicas e debates econômicos.

O cálculo do salário mínimo do DIEESE e a discussão sobre um plano gradual de valorização ilustram como é possível conciliar direito constitucional, dignidade do trabalhador e sustentabilidade econômica, mesmo em um país marcado por desigualdade histórica.

Ao completar 70 anos, o DIEESE reafirma sua missão: promover informação, conhecimento e justiça social, mostrando que o futuro da política salarial e do trabalho digno pode ser construído com planejamento, técnica e diálogo, transformando lentamente o ideal em realidade concreta.


📷: Assembleia dos metalúrgicos em São Bernardo do Campo, 1979, a qual foi registrada por Iugo Koyama, conforme extraído de https://radiopeaobrasil.com.br/dieese-lanca-campanha-de-arrecadacao-para-projeto-sobre-seus-70-anos/

sábado, 20 de dezembro de 2025

Congresso aprova LOA-2026 com cortes em programas sociais enquanto inflama emendas parlamentares: necessidade urgente de veto presidencial



Nesta sexta-feira (19), o Congresso Nacional aprovou a Lei Orçamentária Anual de 2026 (LOA-2026), com despesas totais estimadas em R$ 6,5 trilhões e uma previsão de R$ 61 bilhões destinados a emendas parlamentares, muito acima dos valores originalmente propostos pelo Poder Executivo.

A votação, simbólica, não registrou individualmente como cada parlamentar se posicionou — mas o resultado, fruto de negociações intensas, foi cristalino: uma série de cortes em programas sociais estruturantes foram usados para “liberar espaço fiscal” justamente para majorar o montante destinado a emendas, em ano eleitoral.

Relatórios e análises de veículos nacionais apontam que, em comparação com o texto enviado pelo Executivo, o Auxílio Gás foi reduzido em cerca de R$ 300 milhões e o programa Pé-de-Meia sofreu corte de cerca de R$ 436 milhões. Despesas com benefícios previdenciários também foram reduzidas em torno de R$ 6,3 bilhões para abrir espaço às emendas parlamentares.

Parlamentares favoráveis à ampliação das emendas celebraram o “atendimento às bases”, mas vozes críticas — inclusive dentro da própria base do governo — já alertaram que a lógica de transformar o orçamento em moeda eleitoral agride o sentido democrático e republicano do planejamento público.


Programas sociais em xeque: o que está em jogo

Os cortes atingiram diretamente políticas que representam ganhos concretos para milhões de brasileiros:


  • Auxílio Gás — benefício focado em aliviar o peso do custo do botijão de gás para famílias de baixa renda.
  • Pé-de-Meia — uma iniciativa voltada para estudantes de baixa renda, contribuindo para permanência escolar e inclusão social.
  • Benefícios previdenciários e de assistência social — que atendem idosos, trabalhadores formais e informais, e garantem renda mínima a vulneráveis.


Esses programas não são “gastos supérfluos”: são instrumentos de redução de desigualdade, combate à fome, apoio à educação e garantia de sobrevivência digna. Cortá-los em benefício de emendas parlamentares pulverizadas — frequentemente ligadas a interesses locais e imediatistas — representa uma inversão grave das prioridades sociais.


Análise jurídica: fundamentos para um veto presidencial

O Chefe do Executivo tem fundamento constitucional robusto para vetar, no todo ou em parte, essas emendas que redirecionam recursos de políticas sociais para emendas parlamentares, com base em:


📌 Interesse público e proteção de direitos sociais

A Constituição Federal garante, no artigo 6º, os direitos sociais como educação, assistência e seguridade. Reduzir significativamente recursos destinados à sua efetivação para majorar o montante de emendas parlamentares contraria o interesse público primário e compromete a efetividade dos direitos fundamentais.


📌 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

A simples transferência de recursos de programas estruturantes para emendas discricionárias, sem justificativa técnica transparente nem necessidade fiscal comprovada, configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois sacrifica grupos vulneráveis para atender prioridades particulares.


📌 Vedação ao retrocesso social

Embora o STF não considere retrocesso social uma regra absoluta, cortes significativos em políticas que concretizam direitos sociais sem justificativa clara e alternativa de proteção podem ser interpretados, em sede de controle judicial, como indícios de desrespeito à vedação ao retrocesso — sobretudo quando se altera a capacidade do Estado de garantir o mínimo existencial.


Comportamento parlamentar: eleitoreiro, oportunista e tendencioso?

Do ponto de vista ético e político, a estratégia de ampliar emendas parlamentares em detrimento de políticas sociais se insere em um padrão que merece críticas contundentes:


  • Oportunismo eleitoral: em um ano de eleições nacionais, assegurar recursos para emendas que permitem obras localizadas e “visíveis” tende a ser usado como ferramenta de captação de voto, em vez de priorizar políticas universais e estruturantes.
  • Tendência clientelista: a lógica de orçamentos pulverizados em emendas favorece uma relação assistencialista entre representantes e eleitores, em detrimento de políticas públicas de longo prazo.
  • Desconsideração pelos vulneráveis: retirar recursos de quem mais precisa para financiar agendas fragmentadas é uma opção politicamente conveniente, mas socialmente reprovável.


Essa sensação de ruptura entre as necessidades da população e as prioridades do Congresso alimenta um sentimento de profundo descontentamento popular — expresso nas grandes manifestações de 21 de setembro e de 14 de dezembro — que gritavam por um Legislativo mais alinhado com o interesse coletivo. A frase “Congresso Inimigo do Povo”, ainda que hiperbólica, sintetiza a percepção de muitos cidadãos de que a maioria dos congressistas não tem agido em favor da população.


Conclusão: por que o veto é necessário?

Diante do exposto, a sanção pura e simples da LOA com essas emendas seria um grave equívoco. Seria endossar uma política que desloca recursos de programas sociais essenciais para atender clientelismo político e interesses particulares em ano eleitoral.

O veto do Chefe do Executivo às emendas que desfiguram a LOA-2026 não só encontra amparo jurídico quanto responde a um apelo ético e social: priorizar direitos fundamentais, proteger os mais vulneráveis e resgatar uma cultura de políticas públicas que respondam ao interesse coletivo e não às pressões político-eleitorais.


📷: Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

Trabalhar até mais velho exige trabalhar melhor — Por que reduzir a escala (4×3) é uma urgência social e econômica



A proposta de pôr fim à escala 6×1 e avançar para modelos como a jornada 4×3 (36 horas semanais distribuídas em quatro dias de trabalho e três de folga) deixou de ser considerado um "devaneio ideológico" para entrar no centro de três debates públicos intimamente conectados: (1) saúde e qualidade de vida do trabalhador; (2) sustentabilidade do mercado de trabalho diante do aumento da idade de aposentadoria; e (3) risco fiscal e operacional para empresas e entes públicos. Neste artigo de opinião eu defendo que reduzir a escala é uma condição necessária para compatibilizar a exigência — cada vez mais provável — de trabalhar por mais anos com a preservação da saúde, da produtividade e da justiça social. Ao mesmo tempo, descrevo sobre ter regras de transição e salvaguardas para empresas e prefeituras, e fundo o argumento com evidências e posições políticas já públicas.


1. Por que a redução da escala é parte da solução quando a aposentadoria aumenta

Se o pacto social passar a exigir que, nas décadas futuras, o cidadão trabalhe até os 70–72 anos, não é razoável manter inalterado o desenho da jornada de meia-idade: a forma e a intensidade do trabalho ao longo da vida passam a ser determinantes da capacidade de o trabalhador chegar à aposentadoria em condições de saúde e empregabilidade. Trabalhar “6 dias por 1 de folga” por décadas produz desgaste físico e mental acumulado — mais faltas, mais afastamentos por doença e maior rotatividade — custos que recaem sobre o próprio empregador, o sistema de saúde e a Previdência. Reduzir a jornada e aumentar o descanso semanal diminui esse desgaste e torna crível a ideia de prolongar a vida ativa sem sacrificar a dignidade nem gerar custo social maior no futuro.


2. Evidências internacionais: a redução da jornada funciona (bem-estar e produtividade)

Os experimentos e pilotos globais não apenas atestam a viabilidade da semana reduzida: mostram ganhos concretos em saúde, retenção de trabalhadores e, em muitos casos, produtividade estável ou até maior.


  • No Reino Unido, o programa-piloto coordenado por organizações como 4 Day Week Global e pesquisadores acadêmicos reuniu dezenas de empresas e quase 3.000 trabalhadores; os resultados apontaram melhora significativa em indicadores de saúde mental, redução de burnout e queda do absentismo, com alta parcela das empresas decidindo manter o modelo.
  • Na Islândia, estudos envolvendo cerca de 2.500 trabalhadores demonstraram que a redução do tempo de trabalho trouxe ganhos de bem-estar e manutenção ou aumento da produtividade nos locais avaliados.
  • Experimentos empresariais como o da Microsoft no Japão mostraram aumentos relevantes de produtividade e forte melhora no equilíbrio vida-trabalho quando o modelo foi bem desenhado.


Esses achados — repetidos em países e setores diversos — reforçam que a redução não é, necessariamente, sinônimo de perda de produção: é um convite à reorganização inteligente do tempo e dos processos.


3. Benefícios concretos para a saúde física e mental e para as famílias

A literatura e os relatórios dos pilotos trazem efeitos consistentes:


  • queda do estresse e do burnout;
  • redução do absentismo e de licenças médicas;
  • melhora no sono e na capacidade de recuperação;
  • mais tempo para cuidados familiares (importante para trabalhadores que cuidam de filhos ou de idosos);
  • impacto positivo sobre saúde cardiovascular, distúrbios do sono e depressão — fatores que, a longo prazo, reduzem custos médicos e afastamentos.


Organismos técnicos que estudam saúde do trabalho no Brasil e no mundo indicam que a reorganização do tempo de trabalho deve caminhar junto com a proteção contra intensificação do trabalho (isto é: redução de horas sem ampliar a pressão por produtividade por minuto). No Brasil, Fundacentro e outras entidades defendem que a redução da jornada precisa ser implementada sem “intensificação” e com garantias de criação de empregos e manutenção salarial.


4. Políticos, sindicatos e empresários: posições em confronto e os pontos de convergência possíveis

O debate no Brasil reúne diferentes atores:


  • Setor político e proposições constitucionais: há proposições em tramitação que propõem a redução formal da jornada — por exemplo, propostas como a PEC 8/2025 (redução da jornada para quatro dias por semana) e a PEC 148/2015 (redução gradual para 36 horas). Parlamentares e alguns ministros manifestaram apoio ao debate.
  • Centrais sindicais e movimentos trabalhistas: parte da representação dos trabalhadores defende o fim da escala 6×1 e a adoção de jornadas com mais folga, em geral exigindo manutenção salarial e negociação coletiva ampla; por outro lado, há centrais mais cautelosas que temem demissões em atividades que dependem de turnos.
  • Entidades patronais (CNI, CNC, federações regionais): criticam a imposição legal de redução abrupta, alertando para impactos na competitividade, aumento de custos e riscos para pequenas empresas; pedem negociação setorial e transição.


Há, portanto, resistência do empresariado e receios sindicais em setores específicos, mas também uma maioria social favorável (pesquisas mostram apoio popular à agenda). A política pública sensata deve, por isso, conciliar: direito ao descanso e proteção da saúde + mecanismos de transição e compensação para setores e municípios mais vulneráveis.


5. Como proteger empresas e entes públicos (regras de transição e salvaguardas viáveis)

Uma redução de escala generalizada pode ser justa — desde que bem desenhada. Proponho um conjunto de medidas e mecanismos práticos compatíveis com o que já foi debatido em audiências e no Congresso:


A. Redução gradual com metas e prazos

Em vez de impor um corte imediato, definir fases (ex.: 44→40→38→36 horas em 3–5 anos) para que empresas, cadeias de produção e entes públicos adaptem organização, contratações e tecnologia. Esse modelo já consta em propostas de redução gradual.


B. Pilotos setoriais e incentivos para “empresas-pioneiras”

Financiar e apoiar programas nacionais de pilotagem (como já feito no exterior) que incluam apoio técnico, avaliação e compartilhamento de boas práticas. Empresas que comprovarem ganhos poderiam receber benefícios (capacitação, linhas de crédito específicas, prêmios de produtividade).


C. Regras específicas para micro e pequenas empresas

Criar período de transição mais longo e instrumentos fiscais e creditícios (linhas de crédito, diferimento de encargos) para as micro e pequenas empresas que precisarem ajustar a operação.


D. No setor público e municípios: mecanismos compatíveis com a LRF

A preocupação municipal é legítima: a LRF limita gastos com pessoal (percentuais sobre a RCL) e muitos municípios já trabalham próximos aos tetos. As alternativas práticas incluem:


  1. Transição gradual para servidores e adoção de regimes diferenciados por tipo de serviço (priorizando, por exemplo, áreas administrativas para início);
  2. Redução de horas extras e reprogramação de turnos para neutralizar impacto financeiro;
  3. Pilotos e estudos de impacto fiscal antes de qualquer mudança ampla;
  4. Negociação coletiva com cláusulas de proteção e contrapartidas;
  5. Articulação federativa (CNM/União/Estado): pleitear mecanismo legislativo temporário ou fundos de transição caso a redução seja nacional e obrigatória, evitando que municípios ultrapassem tetos da LRF sem meios de compensação. Essas medidas são as defendidas por associações municipalistas e por técnicos de finanças públicas.


E. Salvaguardas fiscais e cláusulas-gatilho

Se adotada uma transição que envolva aumento temporário de gasto (por exemplo, para viabilizar contratações), a lei pode prever cláusulas-gatilho: se a arrecadação cair X% o retorno automático ao limite anterior ocorre, ou medidas de ajuste imediato são ativadas. Transparência e auditoria por Tribunais de Contas diminuem risco de má gestão e melhoram a percepção externa.


6. E os mercados? Risco de “sinal negativo” — como minimizar

Alterações que elevem gastos com pessoal — sobretudo em entes que tomam empréstimos — são observadas por agências e credores. Por isso é fundamental combinar mudança trabalhista com:


  • Plano de transição fiscal claro, com indicadores, metas de retorno e prazos;
  • Mecanismos temporários de compensação (fundos, transferências condicionadas), se a mudança for nacional;
  • Medidas de produtividade e redução de custos (menos horas extras, digitalização) para reduzir a necessidade de aumento estrutural do quadro.


Se bem desenhado e transparente, o mercado tende a precificar o risco de forma menos adversa do que diante de um aumento permanente e imprevisível de gasto — a diferença está no plano e na previsibilidade.


7. Relação entre redução da escala e a reforma da Previdência (por que um complementa o outro)

A reforma das regras de aposentadoria que aumenta idades-limite poderá viabilizar uma contrapartida social futuramente: aumentar o número de anos trabalhados sem acomodar as condições de trabalho é injusto e contraproducente. A redução do desgaste acumulado por meio de jornadas menos intensas pode:


  • Diminuir a prevalência de afastamentos por doença e, portanto, reduzir pressões sobre benefícios por incapacidade;
  • Manter o trabalhador mais empregável por mais tempo, reduzindo custo fiscal com benefícios e com políticas de reinserção;
  • Distribuir o trabalho (se houver criação de vagas para compensar redução de jornada), diminuindo desemprego estrutural.


Ou seja, a mudança da jornada tem papel instrumental para uma previdência sustentável socialmente aceitável: quem tem de trabalhar até os 70–72 anos precisa condições de saúde e jornada compatível.


8. Exemplo de modelo de implementação (resumo prático — executivo, legislativo, social)


  1. Legislar uma meta nacional (ex.: objetivo de 36 h/semana) com opção de transição e cláusulas setoriais;
  2. Fase 1 — Anos 1–2: pilotos nacionais, apoio técnico, linha de crédito para micro/pequenas;
  3. Fase 2 — Anos 3–5: redução gradual obrigatória em setores prioritários; exceções temporárias e ajustadas por convenção coletiva;
  4. Fase 3 — Auditoria e revisão: indicadores de saúde, produtividade, impacto fiscal; medidas de correção se metas não forem atendidas;
  5. Proteção ao setor público: estudos pré-implementação municipal, compensações federais provisórias, medidas de corte de horas extras e reorganização de turnos antes de aumentar quadro permanente.


9. Conclusão: a redução da escala é uma política de futuro — e de justiça

A discussão sobre fim da escala 6×1 e adoção de jornadas como 4×3 não é apenas “bom para o trabalhador”: é prudente do ponto de vista econômico quando encaixada em plano de transição, e é política pública coerente se o objetivo é ter cidadãos que trabalhem mais anos sem perder saúde, dignidade e produtividade. Negar a necessidade de adaptar a jornada ao aumento da idade de aposentadoria é ignorar que o trabalho é também tempo de vida.

Sim — haverá resistência e custos de transição. Sim — será preciso negociar com sindicatos, empresas, prefeitos e tribunais de contas. Mas a alternativa — exigir trabalho até idades mais avançadas sem transformar a estrutura do tempo de trabalho — é uma receita para sofrimento, afastamentos, maior gasto médico e uma Previdência menos sustentável.

O caminho razoável é reformar o tempo de trabalho e a Previdência em conjunto: reduzir a intensidade das jornadas, estabelecer regras de transição sensíveis ao porte e ao setor, proteger finanças municipais com mecanismos de compensação temporária e avaliar resultados com auditoria pública. Essa é a forma responsável de construir uma sociedade em que mais anos de vida ativa não signifiquem menos qualidade de vida.

domingo, 31 de janeiro de 2021

Parcelamentos de dívidas previdenciárias de prefeituras baseados na inconstitucionalidade de uma lei federal...




No dia 29/01/2021 (última sexta-feira de janeiro), foram publicadas, nas páginas 61, 62 e 63/64 da edição n.º 1288 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), respectivamente as leis municipais 1.330, 1.331 e 1.332, todas de 29 de janeiro de 2021, tratando de assuntos relacionados ao não pagamento das contribuições previdenciárias do período de março a dezembro de 2020:


- Lei 1331/2021: dispõe sobre a suspensão temporária da contribuição previdenciária patronal do Município ao RPPS – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Mangaratiba – Previ-Mangaratiba;

- Lei 1332/2022: dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 33, de 08 de outubro de 2014, que reestrutura o Instituto de Previdência de Mangaratiba e dá outras providências;

- Lei 1333/2021: dispõe sobre o parcelamento de contribuições patronais do Município de Mangaratiba com o Instituto de Previdência dos Servidores de Mangaratiba PREVI-Mangaratiba;


Ora, pelo menos uma dessas leis, como se verá a seguir, mostra-se flagrantemente inconstitucional, contrariando o Texto Magno da nossa República.


A princípio, sobre a Lei Municipal n.º 1.330, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária da contribuição previdenciária patronal do Município ao RPPS – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Mangaratiba – Previ-Mangaratiba, com base no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, regulamentada pela Portaria n.º 14.816, de 19 de junho de 2020, publicada pela SPREV do Ministério da Economia, a mesma deve ser considerada inconstitucional.


Acontece que a Lei Complementar Federal n.º 173/2020, ao estabelecer a suspensão, na forma do regulamento, dos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos municípios com a Previdência Social, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, de maneira extensiva ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica, afrontou diretamente preceitos constitucionais relativos à gestão dos Regimes Próprios no que diz respeito ao dúplice custeio, ao equilíbrio atuarial e financeiro e a vedação à moratória. Esse foi o fundamentado questionamento apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (ANEPREM), no ajuizamento da ADI n.º 6541.


O motivo invocado pela ANEPREM é que a redação do caput do artigo 40 da Constituição Federal é clara ao afirmar que:


"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial"


Assim sendo, decorre da Lei Maior o dever de que os servidores públicos e os entes federados devem contribuir para a sustentabilidade dos Regimes Próprios. Senão vejamos o que leciona o digníssimo Dr. Bruno Sá Freire Martins, patrono da ADI referida, e autor da obra DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO:


"No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência o custeio do sistema, por força do que estabelece o caput, do art. 40, da Constituição Federal, é feito de forma bipartite, financiado por intermédio das contribuições vertidas para o regime pelos servidores ativos, inativos e pensionistas e pelo Ente estatal ao qual estes estiverem vinculados" (3ª edição, editora LTr, página 34)


Como citado na exordial da ADI, eis que, recentemente, o Egrégio STF assim reconheceu, ponderando que o sistema não pode ser custeado apenas e tão somente por contribuições vertidas pelo servidor ativo e pelos aposentados e pensionistas, ainda que por prazo determinado:


"Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente." (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)


Por isso, decorre daí o correto entendimento exposto pela associação de que o parágrafo 2º do artigo 9º da LC 173/2020, ao permitir que os municípios deixem de cumprir com a obrigação previdenciária patronal durante o período compreendido entre março e dezembro do ano passado, contrariou a regra constitucional do financiamento bipartite, ainda que a autorização tenha se dado por prazo certo. 


Outro relevante argumento levantado na ADI é que a autorização para que o custeio seja parcial durante determinado tempo impõe ônus direto à sociedade. Isto porque, conforme estabelece o § 1º do artigo 2º da Lei n.º 9.717/98 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Ou seja, se as finanças dos institutos de previdência se tornarem insuficientes, caberá aos municípios arcarem co os pagamentos das aposentadorias, pensões e demais benefícios.


Sustentou ainda a instituição autora da ADI que, além das ofensas ao caput do artigo 40 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe a seguinte imposição aos Regimes Próprios:


Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

(...)

§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.


E, por sua vez, o parágrafo 11 do art. 195 da Constituição afirma que:


§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput 


Jamais se pode esquecer de que o texto trazido pela Emenda constitui-se em norma de eficácia plena cuja aplicabilidade desde sua entrada em vigor que se deu no momento de sua publicação, como se depreende do artigo 36 da mesma Emenda, o que ocorreu em 13/11/2019. E, deste modo, o constituinte derivado vedou, desde então, que os recursos previdenciários sejam objeto de parcelamentos por prazo superior a 60 meses e também de moratória de qualquer natureza.


Logo, concordando com o raciocínio muito bem exposto na inicial da ADI, cujo entendimento estou adotando em minha posição quanto à referida Lei Complementar Federal, torna-se mesmo evidente a inconstitucionalidade da edição de norma (tanto no âmbito federal quanto no âmbito municipal) que permita a decretação de moratória do pagamento das contribuições previdenciárias por parte dos entes federados.

 

Apesar da ADI em comento ter sido extinta sem o julgamento de mérito, por haver o ministro Alexandre de Moraes entendido que a ANEPREM não possuiria legitimidade ativa para a propositura da demanda, há que ser reconhecida, mesmo que de maneira incidental, a inconstitucionalidade do artigo § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 173/2020, por ferir tanto o disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal e no § 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.


É certo que não caberá o ajuizamento de ADI para fins que questionamento da lei municipal perante a Constituição Federal, mas tão somente a propositura de uma representação por inconstitucionalidade diante da Constituição Estadual, através de algum legitimado. Porém, é válida qualquer ponderação incidental nesse sentido como base argumentativa para dar mais respaldo à pretensão de questionar os termos de parcelamento que vierem a ser celebrados.


Mas para que se compreenda qual o questionamento a respeito da Lei n.º 1.332/2021 do Município de Mangaratiba, há que se entender a matéria que foi simultaneamente aprovada, sancionada e publicada. Isto é, a Lei n.º 1.331/2021.



Ora, a Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba (ordinária), alterou o parágrafo 1º do art. 53 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, deu uma nova redação ao dispositivo. Porém, o texto original do referido parágrafo até então era este:


"§1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o que dispõe a Lei n°. 492, de 22 de dezembro de 2005."


Tal Lei de n.º 492/2005 do Município de Mangaratiba, que deu nova redação ao artigo 289 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 28/1994), fixou elevados percentuais moratórios a título de multa de modo que, se os tributos não forem pagos no vencimento pelos contribuintes, além dos juros de 1% ao mês:


- até 30 dias de atraso: 5% de multa

- de 31 a 390 dias de atraso: 10% de multa

- acima de 90 dias de atraso: 15% de multa

- se o débito for inscrito em dívida ativa, independente do número de dias de atraso: 20% de multa.


Todavia, a Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba veio trazer uma condição mais suave para os constantes atrasos e inadimplementos nas contribuições patronais. Pois não somente reduziu os juros de 1% para 0,5%, quanto extinguiu a multa prevista no Código Tributário Municipal apenas para as contribuições previdenciárias, prevendo que a atualização se dê com base no IPCA do IBGE, além de não ter sido nem ao menos apresentada uma justificativa no texto da Mensagem que capeou o projeto de lei aprovado pelo Legislativo Municipal.


Conclui-se, com isso, que a Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba se mostra flagrantemente lesiva aos interesses da previdência municipal e se torna um incentivo ao habitual não pagamento das contribuições praticado pelos prefeitos que se sucederam até hoje na Chefia do Poder Executivo. Sem contar que a norma criou uma desigualdade no tratamento em relação aos demais tributos que são cobrados do contribuinte. Ou seja, por que o particular continuaria a pagar multa em seus atrasos nos demais tributos com o Fisco enquanto a própria Prefeitura pode obter mais facilidades em relação ao PREVI?


Todavia, mesmo que os questionamentos quanto à Lei n.º 1.331/2021 do Município de Mangaratiba se deem mais nos aspectos político e moral, eis que a Lei n.º 1.333/2021 encontra-se viciada de inconstitucionalidade pelas condições em que autoriza o parcelamento das contribuições patronais do PREVI-Mangaratiba em 60 (sessenta) parcelas nas competências de março/2020 a dezembro/2020 e mais o 13º salário de 2020. 


Observe-se que, durante o período objeto do parcelamento, de março até dezembro de 2020, era vigente a redação anterior do parágrafo 1º do art. 53 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, cuja alteração ocorreu tão somente a partir de 29 de janeiro de 2021. 


Pelo artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Ainda que a lei nova possa ser aplicada a ato ou fato pretérito nas hipóteses previstas pelo art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), eis que a retroatividade apenas poderá ser aplicada às penalidades. Ou seja, somente é possível afastar as multas pois a retroação in pejus das leis tributárias, consagrada pelo art. 150, III, "a", da CRFB, tem por objetivo vedar a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Isto porque foi uma preocupação do constituinte atribuir segurança e certeza às relações jurídicas entre os cidadãos e, mesmo, entre estes e o próprio Estado, vedando-se que leis supervenientes fossem aplicadas a fatos ou atos pretéritos, sendo incontestável a importância social da previdência. 


No caso em tela, a redução dos juros de 1% (um por cento) para 0,5 (meio por cento), como foi feito no Município de Mangaratiba, caracteriza uma espécie de retroação in pejus porque beneficia o ente federado. Logo, cuida-se da lei mais gravosa para a Previdência e mais benigna para o Município, ainda que este seja formalmente o contribuinte.


Por óbvio, a lei que cria ou aumenta tributo só deve incidir sobre fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. Porém, em se tratando de contribuições previdenciárias paras pelo ente federado, a lei que, de algum modo, reduz os juros das contribuições devidas à Previdência, só deve incidir sobre fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.


Portanto, além da previsão contida no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN restringir-se à multa tributária, quando a mesma constitui penalidade, em que não há como o legislador local afastar os juros de mora (porque estes possuem natureza jurídica diversa da multa moratória), existe aí uma indagação de inconstitucionalidade da Lei n.º 1.332/2021 por violar o princípio que fundamenta o art. 150, III, "a", da CRFB/88.


Ademais, a Lei n.º 1331/2021 do Município de Mangaratiba, por força expressa de seu art. 2º, só entrou em vigor em 29/01/2021, sem haver nenhuma previsão sobre uma questionável aplicação retroativa. E, neste sentido, onde estaria a base legal para que os juros cobrados quanto às contribuições de um período anterior à vigência da Lei n.º 1.331/2021 passe a ser aplicável a dívidas passadas?




Conclui-se que, mesmo que mesmo com a nefasta alteração do parágrafo 1º do art. 53 da Lei Complementar 33/2014 do Município de Mangaratiba, torna-se inviável juridicamente o artigo 2º da Lei n.º 1.332/2021 sobre o parcelamento com os juros reduzidos para 0,5%, gerando contrariedade jurídica com uma matéria já disciplinada por Lei Complementar e que se achava vigente no período objeto desse parcelamento.

domingo, 17 de janeiro de 2021

Um massacre do INSS contra as pensionistas idosas da Previdência Social



Desde o dia 03/09/2020, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a notificar cerca de 1,7 milhão de beneficiários para apresentar os documentos que embasaram a concessão do benefício. 


Trata-se, na verdade, de um injustificável "pente-fino" em que a autarquia alega pretender reavaliar as documentações para confirmar se os segurados de fato tinham direito ao pagamento, tendo como foco da revisão os pensionistas.


Assim, milhões de segurados em recebido notificações com o seguinte teor:


"Prezado (a) Senhor (a),1. Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,com base no art. 69, da Lei 8.212/91, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.

2.Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no Meu INSS o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOSDO BENEFÍCIO, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver: CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, Titulo de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

3.Em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os documentos citados no item anterior também da pessoa falecida e dos dependentes do benefício, além da certidão de óbito.

4. Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo Meu INSS, poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço”ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO”, e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.

5.Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo Meu INSS ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de1991.

Atenciosamente,INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS"


Acontece que as exigências da autarquia contrariam o artigo 103-A da Lei Federal n.º 8.213/1991, visto que têm alcançado pensões por morte concedidas há mais de 10 (dez) anos em que seguradas com idade avançada vêm sendo convocadas a prestar esclarecimentos sobre o benefício recebido, sob pena de suspensão do pagamento. Isso tudo, sem que haja qualquer indício de irregularidade...


Essa situação se mostra ainda mais absurda quando se vê que a fila do INSS, em plena pandemia por COVID-19, ultrapassa mais de 1,8 milhões de pessoas aguardando análise para terem suas aposentadorias, pensões e auxílios avaliados pelo Instituto, sendo as pensionistas notificadas obrigadas a apresentar desnecessários documentos do cônjuge falecido, os quais muitas das vezes já nem existem mais.


É certo que, caso o segurado receba carta do INSS, e a sua pensão se deu há mais de 10 anos, a autarquia não poderá cancelar nem suspender o seu benefício, apenas se ficar comprovada a ocorrência de alguma fraude do beneficiário na concessão. Só que, na hipótese do segurado, após ser devidamente notificado, não apresentar a documentação pelo Meu INSS, ou não realizar o agendamento e cumprimento da entrega dos documentos no prazo de 60 dias, o mesmo poderá ter o benefício suspenso e, depois de mais 30 dias, cessado.


Acontece que a imposição desse ônus ao segurado causa insegurança jurídica, tornando-se um verdadeiro transtorno para pessoas idosas que não possuem conhecimento jurídico suficiente acerca de seus direitos legais e contam com o recebimento de seus benefícios em dia para pagar despesas mensais necessárias para o próprio sustento, inclusive a compra de medicamentos.


Ora, estamos tratando aqui de beneficiários frágeis, ps quais são parte do grupo de risco, muitos sem conhecimento de internet para usarem o Meu INSS, e que não podem ficar se expondo nas agências da autarquia ou nos cartórios, gastando seus parcos recursos com a segunda via de certidões e tentando encontrar documentos que nem mais possui.


Aduza-se que essa exigência absurda do INSS poderá causar danos irreversíveis na vida milhares de pessoas, tanto na esfera material quanto psíquica, bem como contribuir para a proliferação do coronavírus durante a pandemia, por aumentar a exposição do segurado ou seu representante nas ruas, dificultar a prestação de outros serviços por conta da alta procura pelo atendimento em razão de uma demanda sem razoabilidade, além de abarrotar ainda mais o Judiciário com ações judiciais.


Registre-se que não assiste direito ao INSS ficar pedindo documentação, sob pena de cortar o benefício de pensão já concedida. Principalmente diante de benefícios com mais de uma década de concessão. Até mesmo porque trata-se de uma obrigação do INSS ter a cópia de todos os documentos da pensão concedida, e não do segurado de modo que o cidadão não pode ser responsabilizado por um erro de procedimento ou de guarda e manutenção dos documentos que foram exigidos no momento da concessão do pedido.


Ressalte-se ainda que a única hipótese em que o INSS pode cancelar um benefício com mais de 10 anos é quando o segurado fraudou o sistema, a exemplo da utilização de um documento falso. E, caso o segurado não tenha fraudado o pedido, a autarquia nem não poderia mais realizar o pente-fino, revisando o benefício há tempos concedido.


Por fim, vale lembrar que a má-fé sempre precisa ser demonstrada, jamais podendo ser presumida, de maneira que o INSS não pode caracterizar uma suposta fraude pela ausência da apresentação dos documentos. Pois, se ocorreu tal ilícito, este deve ser provado suficientemente pela autarquia e não obrigando o segurado a apresentar documentos de pessoa falecida que já possuem décadas e, muitas das vezes, nem se encontram mais em poder do pensionista.


Portanto, espero que o Ministério Público Federal adote logo as medidas cabíveis a fim de que o INSS abstenha-se de exigir dos segurados que apresentem documentos que foram exigidos na época da concessão do benefício previdenciário, principalmente nos casos de concessão ocorridos há mais de uma década, bem como a autarquia não suspenda e nem cesse algum benefício por descumprimento dessa exigência, exceto na hipótese de comprovada fraude, sendo sugerido ao Parquet o ajuizamento da ação reparatório de danos morais coletivos em favor dos beneficiários desnecessariamente notificados e a responsabilização pessoal de quem estabeleceu tal procedimento.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

O presente de Natal do Ministério da Economia às brasileiras e brasileiros



No apagar das luzes, através da Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020, publicada na página 43, da seção 1, da edição n.º 249, do Diário Oficial da União (DOU), da última quarta-feira (30/12/2020), o Ministério da Economia determinou que o benefício da pensão por morte só será vitalício para cônjuges ou companheiros com mais de 45 anos de idade. Ou seja, um a mais do que é exigido atualmente. 


Tal medida, que entra em vigor a partir de 01/01/2021, também acrescenta um ano nos demais limites de tempo para recebimento da pensão. Isto é, para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias: 


- se tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por três anos; 

- se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por seis anos; 

- se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos; 

- se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos; 

- se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos;

- se tiver 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia. 


Ocorre que, embora a atual legislação previdenciária, que criou essas condições para a concessão da pensão por morte tenha, de modo questionável, previsto que as idades possam ser alteradas por ato ministerial, desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro, eis que a justificativa do ato do governo não se plicaria num momento em que a pandemia por COVID-19 fez com que a expectativa de vida ao nascer dos brasileiros diminuísse pela primeira vez desde 1940, conforme os dados do IBGE informados numa matéria da IG. Segundo a postagem, pelo levantamento do instituto, a longevidade no país sofreu uma queda de dois anos. 


Embora, em 2015, a esperança de vida do brasileiro ao nascer tenha sido de 75,5 anos e, no ano de 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos, é patente que houve uma impactante alteração no ano de 2020 de maneira que as estimativas para o futuro próximo indicam que a pandemia vai reverter a tendência observada nas últimas décadas. 


Portanto, além da falta de um correto embasamento fático para justificar o aumento da idade para a concessão da pensão por morte, eis que o órgão do governo federal tomou a sua decisão sem que o censo fosse realizado em 2020, além de que foi um grave erro o legislador permitir que um ato administrativo altere os requisitos exigidos para fins de concessão de benefício previdenciário. 


Sendo assim, estou encaminhando uma representação ao Ministério Público Federal, através da Ouvidoria do órgão (manifestação n.º 20200210511), solicitando o encaminhamento urgente para a Procuradoria competente com atuação na área previdenciária, para evitar que milhares de brasileiras e brasileiros que perderem o cônjuge/companheiro(a) sejam prejudicados por medidas desumanas. Ainda mais num momento tão ruim que hoje atravessamos hoje por conta dessa pandemia.


Que essa Portaria seja invalidada!