No apagar das luzes, através da Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020, publicada na página 43, da seção 1, da edição n.º 249, do Diário Oficial da União (DOU), da última quarta-feira (30/12/2020), o Ministério da Economia determinou que o benefício da pensão por morte só será vitalício para cônjuges ou companheiros com mais de 45 anos de idade. Ou seja, um a mais do que é exigido atualmente.
Tal medida, que entra em vigor a partir de 01/01/2021, também acrescenta um ano nos demais limites de tempo para recebimento da pensão. Isto é, para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias:
- se tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por três anos;
- se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por seis anos;
- se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
- se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
- se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos;
- se tiver 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.
Ocorre que, embora a atual legislação previdenciária, que criou essas condições para a concessão da pensão por morte tenha, de modo questionável, previsto que as idades possam ser alteradas por ato ministerial, desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro, eis que a justificativa do ato do governo não se plicaria num momento em que a pandemia por COVID-19 fez com que a expectativa de vida ao nascer dos brasileiros diminuísse pela primeira vez desde 1940, conforme os dados do IBGE informados numa matéria da IG. Segundo a postagem, pelo levantamento do instituto, a longevidade no país sofreu uma queda de dois anos.
Embora, em 2015, a esperança de vida do brasileiro ao nascer tenha sido de 75,5 anos e, no ano de 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos, é patente que houve uma impactante alteração no ano de 2020 de maneira que as estimativas para o futuro próximo indicam que a pandemia vai reverter a tendência observada nas últimas décadas.
Portanto, além da falta de um correto embasamento fático para justificar o aumento da idade para a concessão da pensão por morte, eis que o órgão do governo federal tomou a sua decisão sem que o censo fosse realizado em 2020, além de que foi um grave erro o legislador permitir que um ato administrativo altere os requisitos exigidos para fins de concessão de benefício previdenciário.
Sendo assim, estou encaminhando uma representação ao Ministério Público Federal, através da Ouvidoria do órgão (manifestação n.º 20200210511), solicitando o encaminhamento urgente para a Procuradoria competente com atuação na área previdenciária, para evitar que milhares de brasileiras e brasileiros que perderem o cônjuge/companheiro(a) sejam prejudicados por medidas desumanas. Ainda mais num momento tão ruim que hoje atravessamos hoje por conta dessa pandemia.
Que essa Portaria seja invalidada!
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