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sábado, 19 de setembro de 2026

Bolsa Família, eleição e Justiça: o que está em jogo nas ações contra o reajuste de R$ 691



Do Decreto nº 13.120/2026 às representações no TSE e à decisão de Gilmar Mendes no MI 7.300, a discussão envolve continuidade de política social, alegações sobre conduta vedada, propaganda eleitoral e os limites da atuação do Estado em ano de eleição


Em apenas dois dias, o reajuste do Bolsa Família anunciado pelo governo federal passou do campo administrativo para o centro de duas controvérsias jurídicas paralelas: uma, no Tribunal Superior Eleitoral; outra, no Supremo Tribunal Federal.

De um lado, adversários do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição, foram ao TSE sustentar que o aumento concedido a apenas 17 dias do primeiro turno poderia configurar conduta vedada pela legislação eleitoral. De outro, no Supremo, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a medida representa continuidade de uma política pública anterior, recompõe apenas a inflação e não viola a proibição do art. 73, §10, da Lei das Eleições.

Para compreender o que realmente está em discussão, porém, é necessário separar os processos — e retornar alguns anos na cronologia.


A origem da discussão está em um processo de 2020

Muito antes das eleições de 2026, o Supremo já discutia a política brasileira de transferência de renda no Mandado de Injunção nº 7.300/DF.

A ação foi iniciada em 2020, diante da omissão do Poder Executivo na implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei nº 10.835/2004. No julgamento de mérito, concluído em abril de 2021, o STF determinou providências voltadas à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica e fez um apelo expresso aos Poderes Executivo e Legislativo para que atualizassem os valores dos benefícios e aperfeiçoassem os programas de transferência de renda. 

Essa origem será fundamental para compreender o que aconteceu cinco anos depois.

Ainda em 2021, quando o Supremo examinou embargos de declaração no próprio MI 7.300, surgiu uma questão especificamente eleitoral: seria possível executar uma decisão judicial dessa natureza durante um ano de eleições diante da proibição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997?

O Plenário respondeu que, tratando-se do cumprimento de decisão judicial envolvendo continuidade ou alargamento de valores de programas sociais já estabelecidos em lei, não haveria incidência automática daquela vedação, desde que ausente abuso de poder político ou econômico. 

Esse precedente, aparentemente distante da eleição de 2026, acabaria se tornando peça central da controvérsia atual.


A Lei do Bolsa Família já previa alteração e atualização dos valores

Em 2023, foi sancionada a Lei nº 14.601/2023, que instituiu o atual Programa Bolsa Família.

O seu art. 7º estabeleceu os benefícios e o piso familiar de R$ 600. Porém, a mesma lei autorizou expressamente o Poder Executivo a modificar os valores. O §3º permite a alteração dos benefícios e do piso, enquanto o §4º determina que esses valores podem ser corrigidos em intervalos de, no máximo, 24 meses, sendo proibida sua redução. 

Esse dado é relevante porque diferencia juridicamente a situação de uma hipótese em que um governo simplesmente criasse, por decisão discricionária, um novo programa ou uma nova prestação social em plena campanha.


17 de setembro de 2026: o decreto que desencadeou a controvérsia

Em 17 de setembro, o presidente Lula editou o Decreto nº 13.120/2026, publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

O ato administrativo alterou o Decreto nº 12.064/2024 e elevou o piso do Bolsa Família de R$ 600 para R$ 691. O Benefício de Renda de Cidadania passou de R$ 142 para R$ 164; o Benefício Primeira Infância, de R$ 150 para R$ 173; e o Benefício Variável Familiar, de R$ 50 para R$ 58. O decreto declarou expressamente que a atualização correspondia à variação acumulada do INPC entre março de 2023 e agosto de 2026 e determinou efeitos financeiros a partir de 1º de outubro. 

O ato foi assinado por Lula e referendado pelos ministros Wellington Dias, Dario Durigan e Bruno Moretti. 

Foi o momento escolhido para a atualização — apenas 17 dias antes do primeiro turno de 4 de outubro — que levou a discussão imediatamente para a Justiça Eleitoral.


A primeira ação: Zé Trovão e o processo nº 0602072-91.2026.6.00.0000

O deputado federal e candidato à reeleição pelo PL de Santa Catarina, Marcos Antônio Pereira Gomes, o Zé Trovão, ajuizou perante o TSE a Representação Especial nº 0602072-91.2026.6.00.0000.

Sua tese era relativamente simples, tendo argumentado que, embora o Bolsa Família fosse um programa preexistente, os novos valores não teriam sido objeto de execução orçamentária no exercício anterior e representariam uma ampliação extraordinária de benefícios em pleno ano eleitoral.

A inicial reconhecia expressamente a importância social do Bolsa Família, mas sustentava que a continuidade de uma política pública não permitiria uma alteração casuística de grande impacto econômico às vésperas da eleição. 

Zé Trovão apoiou-se especialmente no art. 73, §10, da Lei das Eleições. O dispositivo proíbe, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração, ressalvados calamidade, emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 

E havia jurisprudência recente do próprio TSE que fornecia argumento à tese. Em abril de 2026, por exemplo, a Corte examinara o programa municipal “Porteira Adentro” e concluíra que a existência anterior do programa não bastava para legitimar a ampliação de benefícios sem correspondente execução orçamentária pretérita. 

Zé Trovão pediu que o novo valor fosse suspenso temporariamente, permanecendo os pagamentos anteriores. Caso, ao final, o reajuste fosse considerado válido, a diferença poderia ser paga retroativamente. 

No entanto, o relator André Mendonça não chegou a examinar nenhuma dessas teses. No próprio dia 17, o ministro extinguiu a ação sem julgar o reajuste por motivo de ilegitimidade ativa.

A razão foi puramente processual: Zé Trovão concorre a deputado federal por Santa Catarina, enquanto Lula disputa uma eleição presidencial, cuja circunscrição é todo o território nacional. O TSE possui jurisprudência no sentido de que a legitimidade de um candidato para ajuizar representação eleitoral exige correspondência entre as circunscrições das candidaturas. 

Mendonça fez questão de registrar que sua decisão não significava qualquer pronunciamento sobre a legalidade ou a constitucionalidade do reajuste.

Portanto, ao contrário do que uma leitura apressada poderia sugerir, o TSE não declarou o aumento legal. Apenas concluiu que aquele autor específico não poderia submetê-lo ao Tribunal.


A segunda ação: Renan Santos e o processo nº 0602084-08.2026.6.00.0000

Na mesma noite, a controvérsia retornou ao TSE por uma via processualmente mais consistente.

O Partido Missão e seu candidato à Presidência, Renan Santos, ajuizaram a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000 contra Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin, candidatos integrantes da chapa majoritária.

A diferença é decisiva: Renan disputa a mesma eleição presidencial que Lula e, portanto, não apresenta o problema de circunscrição que levou à extinção da ação anterior. Além disso, o próprio Partido Missão figura como representante. André Mendonça foi sorteado relator e a Secretaria posteriormente registrou a relação do processo com a ação anteriormente apresentada por Zé Trovão. A imprensa registrou a distribuição da representação a Mendonça. 

Entretanto, a ação de Renan é mais ampla que a de Zé Trovão.

Ela não invoca apenas o §10 do art. 73 da Lei das Eleições. Sustenta também a ocorrência da conduta prevista no art. 73, IV, do mesmo diploma legal, relativa ao uso promocional, em favor de candidatura, de bens ou serviços sociais custeados pelo poder público. A inicial reproduz publicações feitas poucas horas depois do decreto e sustenta que o reajuste passou imediatamente a ser explorado na comunicação eleitoral. 

Foi anexada inclusive captura técnica de uma postagem no perfil de Lula divulgando o novo valor de R$ 691, cuja própria publicação continha identificação de propaganda eleitoral.

Além disso, a representação pede uma medida de grande alcance: suspensão dos efeitos financeiros do Decreto nº 13.120/2026 até a posse dos eleitos, além de multa e, em caso de procedência e gravidade suficiente, cassação do registro, diploma ou mandato. 

É justamente essa ação que permanecia sem decisão até a consulta ao PJe realizada na madrugada deste sábado, 19 de setembro.


A ação de Renan se aproxima de uma AIJE — mas não é uma AIJE

Há uma peculiaridade técnica na petição.

Embora formalmente apresentada como representação especial por conduta vedada, a inicial usa reiteradamente conceitos próprios das ações de abuso de poder: fala em desvio de finalidade, abuso político e econômico, utilização da máquina estatal e desequilíbrio da disputa.

Isso lhe confere aparência semelhante à Ação de Investigação Judicial Eleitoral — AIJE.

Entretanto, as duas ações não se confundem.

As condutas vedadas dos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 podem ser apuradas em representação especial. Já o abuso de poder político ou econômico propriamente dito é investigado pela AIJE prevista nos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 64/1990, cuja relatoria, numa eleição presidencial, pertence ao corregedor-geral eleitoral. 

A Resolução nº 23.735/2024 do TSE preserva expressamente essa divisão de competências e prevê que, se processos relativos aos mesmos fatos forem reunidos e um deles for da competência da Corregedoria, é a Corregedoria que deverá recebê-los. 

Por enquanto, porém, a petição de Renan pede expressamente as sanções decorrentes das condutas vedadas e não formula, com a mesma clareza, uma condenação autônoma por abuso acompanhada da inelegibilidade de oito anos característica da AIJE.

Por isso, não é correto dizer que Mendonça deveria simplesmente enviar toda a representação à Corregedoria. Essa questão só se tornaria mais relevante caso o processo passasse efetivamente a tratar o abuso como ilícito autônomo.


Enquanto o TSE discute a eleição, o STF analisa a própria política pública

Na sexta-feira, dia 18, surgiu o fato que alterou profundamente o cenário.

O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Injunção nº 7.300/DF, examinou manifestação da União sobre o Decreto nº 13.120/2026.

É importante entender que o STF não recebeu uma nova ação eleitoral contra Renan ou Zé Trovão. O que aconteceu foi diferente: dentro de um processo que já tramitava desde 2020 e acompanhava a implementação da renda básica, a União informou ao Supremo que o novo decreto representava continuidade do cumprimento das determinações anteriores da Corte.

Gilmar concordou.

O ministro reconheceu que o decreto constitui providência de atualização dos benefícios e continuidade do cumprimento da ordem do MI 7.300. Considerou que o percentual de 15,04% corresponde à recomposição da inflação pelo INPC, e não a aumento real, e destacou que a medida não cria benefício novo, não modifica critérios de elegibilidade e não amplia o universo de beneficiários. 

E Gilmar foi além. O ministro declarou expressamente que a atualização não afronta o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997. 


A diferença entre 2022 e 2026 segundo Gilmar Mendes

Esse ponto é especialmente importante porque a representação de Renan utilizou extensamente como precedente a decisão do STF sobre a Emenda Constitucional nº 123/2022, editada durante o governo Jair Bolsonaro.

Naquela oportunidade, o Supremo considerou inconstitucional parte das medidas que haviam ampliado benefícios sociais próximo à eleição. A própria inicial de Renan reproduz longos trechos do voto de Gilmar naquele julgamento. 

Agora, entretanto, o próprio ministro Gilmar fez um distinguishing, isto é, explicou por que considera diferentes as duas situações.

Segundo sua decisão, em 2022 havia criação ou ampliação temporária de prestações, antecipação de pagamentos e expansão expressiva do público beneficiário. Em 2026, entende existir uma política permanente, instituída anteriormente por lei, sem novos beneficiários e com simples recomposição monetária segundo um índice objetivo. 

Isso não significa que qualquer reajuste de programa social em ano eleitoral esteja automaticamente permitido. Significa apenas que, para Gilmar, este caso concreto não reproduz as características que levaram o STF a censurar as medidas de 2022.


A decisão do STF encerra a ação de Renan?

Não necessariamente.

A decisão de Gilmar Mendes é monocrática e foi proferida no contexto específico do MI 7.300. Não equivale a um julgamento do Plenário do TSE sobre a representação eleitoral de Renan.

No entanto, seria igualmente inadequado tratá-la como irrelevante.

A principal tese utilizada para pedir a suspensão financeira do reajuste é justamente a violação do art. 73, §10 da Lei das Eleições. Agora existe uma decisão do STF examinando o mesmo Decreto nº 13.120/2026 e afirmando expressamente que ele não viola esse dispositivo.

Além disso, a conclusão de Gilmar não surgiu inteiramente agora: ela se apoia naquele entendimento anterior do Plenário do próprio STF, no MI 7.300, segundo o qual o estrito cumprimento de decisão judicial relativo a programas sociais já instituídos não está automaticamente submetido ao §10 quando ausente abuso político ou econômico. 

Para uma decisão liminar, isso tem peso particular. Renan pede que o TSE suspenda pagamentos destinados a milhões de famílias antes mesmo do julgamento definitivo. Para conceder essa providência, Mendonça teria de reconhecer forte plausibilidade jurídica na tese de que o reajuste é proibido — exatamente quando surgiu pronunciamento do Supremo em direção contrária.

Assim, a decisão do STF enfraquece significativamente o fundamento do pedido liminar baseado no §10, embora não determine automaticamente a extinção de toda a representação.


Há uma segunda questão que Gilmar não decidiu

Esse talvez seja o ponto mais importante para compreender o futuro da ação nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Uma coisa é perguntar se o governo poderia reajustar o Bolsa Família. Outra, juridicamente diferente, é indagar de um candidato à reeleição pode transformar esse reajuste em instrumento de sua propaganda eleitoral?

Gilmar examinou a primeira questão, mas não a segunda.

O art. 73, IV, da Lei das Eleições proíbe o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação da distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo poder público. O TSE possui jurisprudência própria sobre essa hipótese. 

A representação de Renan contém prova destinada especificamente a esse ponto.

Isso significa que é perfeitamente concebível uma conclusão segundo a qual o reajuste é juridicamente válido enquanto política pública, mas determinada forma de explorá-lo eleitoralmente pode ser analisada e eventualmente sancionada pela Justiça Eleitoral.

A validade do benefício e a licitude de sua propaganda não são necessariamente a mesma questão.


Um ponto técnico que a decisão de Gilmar ainda deixa espaço para discutir

A própria Lei nº 14.601/2023 estabelece que os valores podem ser corrigidos em intervalo de, no máximo, 24 meses. 

Entretanto, o Decreto nº 13.120 utilizou o INPC acumulado entre março de 2023 e agosto de 2026 — intervalo superior a 24 meses. 

Gilmar reproduz a regra dos 24 meses e, ao mesmo tempo, considera válida a recomposição integral da inflação acumulada desde 2023, sem desenvolver extensamente essa aparente tensão.

Há uma interpretação possível: os 24 meses estabeleceriam periodicidade máxima para que o governo efetuasse a correção, mas o atraso não significaria que a inflação anterior simplesmente desaparecesse do cálculo. Nessa perspectiva, o descumprimento do prazo reforçaria a necessidade de recompor posteriormente o poder de compra.

Ainda assim, é um ponto jurídico que mereceria fundamentação mais detalhada.

Há também um aparente erro material no item III do dispositivo da decisão: embora toda a fundamentação e o próprio decreto se refiram ao INPC de março de 2023 a agosto de 2026, naquele trecho consta “março de 2024 a agosto de 2026”. Pelo contexto e pelo percentual de 15,04%, tudo indica lapso de redação passível de correção.


Afinal, onde fica a ação de Renan Santos?

É aqui que a cronologia ajuda a separar política de direito.

Renan possui legitimidade para provocar o TSE, ao contrário de Zé Trovão. Sua representação apresenta uma questão eleitoral real: até onde um governo cujo presidente disputa a reeleição pode alterar os valores de um programa social durante a campanha e como esse ato pode ser utilizado politicamente?

A própria jurisprudência do TSE demonstra que a mera existência anterior de um programa não oferece licença para qualquer ampliação. Há precedentes recentes sobre novas vantagens concedidas sem execução orçamentária anterior e sobre expansões abusivas de programas sociais. 

Todavia, o caso do Bolsa Família possui elementos específicos que o diferenciam desses precedentes: existe uma lei anterior autorizando expressamente a alteração dos valores; existe previsão legal de atualização periódica; não foram criadas novas categorias de beneficiários; o índice utilizado corresponde à inflação; e, sobretudo, existe um processo iniciado seis anos antes da eleição em que o STF já vinha exigindo o aperfeiçoamento da política de renda básica.

A decisão de Gilmar Mendes torna esses elementos juridicamente ainda mais relevantes.

Por isso, depois de 18 de setembro, parece necessário distinguir três debates diferentes dentro da mesma controvérsia: a licitude do reajuste sob o art. 73, §10; o eventual uso promocional eleitoral sob o art. 73, IV; e uma possível discussão sobre abuso de poder, que, se formulada como ilícito autônomo, possui rito e competência próprios.

Confundir esses três planos pode produzir conclusões apressadas.


Entre proteger a eleição e não paralisar o Estado

O caso toca numa questão maior.

A legislação eleitoral existe justamente para impedir que quem ocupa o poder transforme a máquina pública em instrumento de campanha. Um governante candidato à reeleição não pode utilizar recursos estatais como se fossem patrimônio eleitoral próprio.

Contudo, o calendário eleitoral também não suspende o funcionamento do Estado.

Programas de saúde, educação, previdência e assistência social não deixam de existir porque começou uma campanha. A dificuldade está em identificar o momento em que a continuidade legítima de uma política pública se transforma em utilização eleitoral indevida.

É nesse ponto que a decisão de Gilmar Mendes muda a discussão.

Ao menos quanto ao Decreto nº 13.120/2026 e ao art. 73, §10 da Lei das Eleições, o relator do MI 7.300 considerou que não houve criação de uma nova benesse eleitoral, mas continuidade de política pública e recomposição do valor corroído pela inflação.

Isso não concede imunidade eleitoral ao governo nem aos candidatos.

Se houver exploração promocional indevida, a Justiça Eleitoral poderá examiná-la. E, caso haja abuso de poder devidamente alegado e comprovado, existe instrumento processual próprio para sua apuração.

O que se torna mais difícil, depois da decisão do STF, é tratar como juridicamente evidente a tese de que o simples pagamento dos R$ 691 já constitui, por si só, uma conduta eleitoral ilícita. E, talvez, seja justamente essa distinção que o ministro André Mendonça terá agora de fazer ao decidir a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Independentemente das teses que ainda serão debatidas no TSE, a decisão do ministro Gilmar Mendes estabelece uma distinção importante: a proximidade de uma eleição não transforma, por si só, a continuidade de uma política pública permanente em ilícito eleitoral. No caso do Bolsa Família, o ministro entendeu que o Decreto nº 13.120/2026 não criou nova prestação, não ampliou o universo de beneficiários e promoveu apenas a recomposição inflacionária de valores de uma política já existente. Isso não impede a Justiça Eleitoral de examinar eventual uso promocional ou abuso de poder. Significa, porém, que política pública e propaganda eleitoral não podem ser tratadas como se fossem uma única e mesma questão.

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Quando os árbitros entram em conflito: a crise no STF e a resposta de Fachin



“Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.” — Montesquieu, O Espírito das Leis, Livro XI, capítulo IV


Em poucos dias, o Supremo Tribunal Federal passou a ocupar o centro de uma crise que ultrapassou os limites de processos específicos e alcançou a própria forma de funcionamento da Corte.

No episódio mais visível, o ministro André Mendonça determinou o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência da instituição, Leandro Almada. No dia seguinte, em outro processo, o ministro Flávio Dino determinou a reintegração dos dois. Horas mais tarde, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu ambas as decisões, manteve provisoriamente a situação anterior e chamou para a Presidência e para o colegiado a solução de um conflito que se tornara institucionalmente difícil de administrar. Fachin também convocou sessão extraordinária do Plenário para 15 de setembro.

Mas a intervenção de Fachin foi além da controvérsia sobre o comando da Polícia Federal. O presidente do STF também retirou de Alexandre de Moraes a condução do Inquérito nº 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News, preservando os atos anteriormente praticados e levando sua condução remanescente à Presidência da Corte.

A providência é particularmente relevante porque esse inquérito, instaurado em 2019 e conduzido por Moraes durante mais de sete anos, passou a ocupar posição central nos acontecimentos que desencadearam a atual crise. A controvérsia, portanto, envolve não apenas decisões conflitantes sobre autoridades da Polícia Federal, mas também questões de competência, distribuição processual e equilíbrio interno de poder no próprio Supremo.

Não se trata, portanto, apenas de saber se Andrei Rodrigues deveria ou não ter sido afastado. Tampouco parece adequado reduzir a controvérsia a uma disputa entre André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes ou qualquer outro ministro.

O problema que se revelou é maior.

Quando decisões de ministros da mesma Corte passam a produzir comandos incompatíveis entre si, surge uma pergunta essencial para qualquer Estado de Direito: quem arbitra os árbitros?


Das pessoas às instituições

No mesmo 9 de setembro em que Fachin procurou interromper a sucessão de decisões conflitantes, o ex-presidente Michel Temer publicou uma manifestação que, embora política, talvez ofereça uma das melhores sínteses do problema: “O que deve prevalecer não são as pessoas, mas sim as instituições.”

A frase é especialmente adequada porque permite afastar uma falsa alternativa que frequentemente domina o debate público brasileiro.

Preservar o Supremo Tribunal Federal não significa considerar seus ministros imunes a críticas, apurações ou responsabilidades.

Da mesma forma, investigar, questionar ou eventualmente responsabilizar um integrante da Corte não significa atacar o Supremo enquanto instituição.

Em uma República, pessoas exercem temporariamente funções permanentes. Ministros passam; instituições permanecem. E é justamente por isso que a melhor proteção possível a uma instituição não consiste em proteger pessoalmente aqueles que nela exercem o poder, mas em assegurar que todos — inclusive seus integrantes — estejam submetidos a regras, competências e procedimentos previamente estabelecidos.

A Constituição de 1988 começa por definir o Brasil como Estado Democrático de Direito e estabelece que Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes “independentes e harmônicos entre si”. Ao Supremo, atribui precipuamente a guarda da Constituição. Ao mesmo tempo, assegura devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A autoridade do STF, portanto, não decorre da personalidade ou da força individual de seus ministros. Decorre da Constituição e da legitimidade dos procedimentos pelos quais a Corte exerce suas competências.

É exatamente nesse ponto que a crise recente se torna particularmente delicada.


Quando decisões passam a se enfrentar horizontalmente

Ao suspender as determinações conflitantes, Fachin empregou uma expressão incomum e reveladora: “É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente.”

A palavra “horizontalmente” é essencial.

Dentro do Supremo não existe uma relação hierárquica pela qual determinado ministro seja jurisdicionalmente superior aos demais apenas por ocupar a Presidência. Também não existe uma espécie de recurso informal pelo qual um ministro possa, simplesmente porque discorda de outro, utilizar processo distinto para funcionar como sua instância revisora.

As atribuições são distribuídas entre Presidência, relatores, Turmas e Plenário.

A própria Constituição, em seu artigo 96, assegura aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos. O Regimento Interno do STF, por sua vez, diferencia as funções do presidente das atribuições dos relatores e dos órgãos colegiados.

Essa divisão não é mero detalhe burocrático.

Ela existe justamente para evitar que um tribunal colegiado se transforme na soma de jurisdições pessoais concorrentes.

As regras regimentais também distinguem a execução das decisões da Presidência das decisões dos relatores, reforçando que cada autoridade atua dentro das competências que lhe são atribuídas.

Por isso, a sucessão de comandos incompatíveis não colocava apenas uma questão de mérito. Produzia um problema de segurança jurídica dentro da própria Corte.

Fachin falou em “conflitos e sobreposições processuais” e considerou que esse quadro, independentemente do julgamento posterior sobre quem tinha razão no mérito, provocava lesão à ordem pública e à integridade institucional do Tribunal.

Nesse aspecto, sua decisão possui um significado que ultrapassa o caso concreto: procura impedir que divergências internas sejam solucionadas por uma escalada de decisões individuais sucessivas.


O Inquérito das Fake News e a reorganização interna da Corte

A retirada de Alexandre de Moraes da relatoria do Inquérito nº 4.781 merece análise própria. O chamado Inquérito das Fake News foi instaurado em março de 2019 e, ao longo dos anos, tornou-se um dos procedimentos de maior repercussão política e institucional conduzidos pelo Supremo. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo próprio Tribunal, embora sua extensão, duração e peculiaridades procedimentais tenham permanecido objeto de intenso debate jurídico.

Independentemente da avaliação sobre cada uma dessas controvérsias, um aspecto institucional é incontornável: durante anos, o Inquérito 4.781 proporcionou ao seu relator posição singular dentro da Corte, justamente porque dele se originaram ou com ele se relacionaram diversas investigações, medidas cautelares e providências de natureza criminal.

A crise atual alcançou exatamente esse centro de poder. Antes mesmo de retirar Moraes da condução integral do inquérito, Fachin já havia determinado que documentos e decisão relacionados a André Mendonça fossem destacados daquele procedimento e levados à Petição nº 16.704, sob condução da Presidência. A discussão sobre quem deveria conduzir determinadas apurações, portanto, já fazia parte da crise antes mesmo das decisões sobre Andrei Rodrigues.

A questão é delicada: seria institucionalmente adequado que alegações envolvendo a conduta de outro ministro do STF permanecessem sendo processadas dentro de um inquérito relatado justamente por um dos protagonistas do conflito?

Fachin respondeu inicialmente separando as matérias. Depois, ao retirar o próprio Inquérito 4.781 da condução de Moraes, avançou para uma reorganização mais ampla do centro decisório da Corte.

A medida não significa, por si só, declaração de nulidade dos atos anteriormente praticados por Moraes, que foram preservados, nem representa automaticamente sanção disciplinar ou reconhecimento de irregularidade. Sua natureza parece ser principalmente institucional: retirar do centro imediato do conflito um procedimento que havia se tornado simultaneamente objeto e instrumento da disputa.

No entanto, essa solução também deve ser examinada criticamente. Ao deslocar o Inquérito das Fake News e outros procedimentos sensíveis para a Presidência, Fachin promove uma concentração temporária de decisões justamente para enfrentar uma crise produzida, em parte, pela excessiva personalização de poderes. Em circunstâncias excepcionais isso pode ser justificável como medida de coordenação. Não deveria, porém, transformar-se em novo modelo permanente de concentração.

A Presidência pode funcionar como ponte para restaurar competência, contraditório e colegialidade. Não deveria converter-se no destino final de toda controvérsia. É justamente aqui que a advertência de Montesquieu escolhida para abrir este texto revela sua atualidade: o poder deve frear o poder, mas o equilíbrio institucional não se confunde com a simples transferência de poderes de um centro pessoal para outro.


A solução de Fachin também deve ser examinada juridicamente

Reconhecer a gravidade do conflito não significa concluir que qualquer solução adotada pela Presidência esteja automaticamente acima de questionamentos.

Esse é um ponto importante.

Parte da intervenção de Fachin ocorreu na Suspensão de Liminar 1.946, requerida pela Advocacia-Geral da União contra o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal.

O artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 prevê que o presidente do tribunal competente para apreciar o respectivo recurso pode suspender a execução de liminar contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu § 7º admite a concessão de efeito suspensivo liminar diante da plausibilidade do direito invocado e da urgência da medida.


§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)


É um instrumento conhecido no direito processual brasileiro.

A peculiaridade, porém, está no contexto.

Tradicionalmente, a suspensão de liminar opera numa estrutura vertical de jurisdição. Neste caso, porém, a Presidência do Supremo foi chamada a enfrentar os efeitos de decisão proferida por ministro da própria Corte.

Daí a necessidade de cautela.

Fachin não é um “superior hierárquico” de Mendonça ou Dino no exercício da jurisdição. Sua intervenção somente pode ser compreendida pela conjugação das atribuições específicas da Presidência, do instrumento processual utilizado e, principalmente, da excepcionalidade de uma crise em que processos diferentes passaram a gerar comandos materialmente incompatíveis.

A decisão pode ser institucionalmente compreensível e ainda assim merecer exame jurídico rigoroso.

Essa, talvez, seja justamente uma das virtudes do Estado de Direito: nem mesmo uma decisão destinada a restaurar a ordem institucional deve ser dispensada de fundamentação e controle.


A direção da Polícia Federal e a separação dos Poderes

Existe ainda outro componente constitucional relevante.

A legislação estabelece que o cargo de diretor-geral da Polícia Federal é privativo de delegado federal integrante da classe especial e que sua nomeação compete ao Presidente da República. É o que determina o artigo 2º-C da Lei nº 9.266/1996.

Esse dispositivo ajuda a compreender a reação da Advocacia-Geral da União ao afastamento de Andrei Rodrigues.

Mas também aqui seria simplificador afirmar que, por ser o diretor-geral nomeado pelo Presidente, o Poder Judiciário jamais poderia determinar seu afastamento.

Nenhuma autoridade pública está absolutamente protegida contra medidas judiciais.

A verdadeira questão é outra: quais circunstâncias justificariam uma intervenção judicial dessa gravidade, qual seria sua base jurídica concreta, qual o grau de urgência exigível e quais garantias procedimentais deveriam antecedê-la ou acompanhá-la?

Quanto maior a repercussão institucional de uma medida cautelar, maior deve ser o ônus de sua fundamentação.

É justamente o princípio da separação dos Poderes que aconselha cautela nos dois sentidos: o Executivo não pode transformar sua competência administrativa em imunidade contra o controle judicial; o Judiciário, por sua vez, não deve substituir ordinariamente escolhas constitucional ou legalmente atribuídas ao Executivo.

Entre a omissão judicial e a administração judicial do Estado existe um espaço no qual operam proporcionalidade, fundamentação e autocontenção institucional.


As prerrogativas dos magistrados e a necessidade de esclarecimento

Outro ponto da crise envolve documentos e relatórios de inteligência produzidos no âmbito da Polícia Federal e posteriormente levados ao conhecimento do Supremo. É necessário, entretanto, distinguir desde logo aquilo que já está documentalmente demonstrado daquilo que permanece sujeito a apuração.

A existência material de alguns desses documentos não é propriamente uma hipótese: relatórios foram encaminhados ao STF e juntados aos procedimentos atualmente em exame. Questão inteiramente diferente é determinar o que esses documentos juridicamente representam.

Sua origem, finalidade, metodologia de elaboração, alcance, regularidade e eventual utilização ainda precisam ser esclarecidos. Alguns deles foram descritos no debate público como indícios de “monitoramento” de autoridades ou, em linguagem mais carregada, de “arapongagem”. Essas expressões, entretanto, não devem ser tomadas como descrição definitiva dos fatos.

Existe diferença jurídica relevante entre atividade regular de inteligência, produção interna de informações sem finalidade investigativa e eventual vigilância ou investigação irregular de uma autoridade. Determinar em qual dessas hipóteses se enquadram os documentos controvertidos é justamente parte do que está sendo apurado.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece, no parágrafo único de seu artigo 33, que, surgindo no curso de uma investigação indícios da prática de crime por magistrado, a autoridade policial deverá remeter os autos ao tribunal ou órgão especial competente para que prossiga na investigação.


Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO);

III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.


O dispositivo passou a ocupar posição central no debate.

Em 3 de setembro, antes da escalada que culminaria nas decisões conflitantes, Fachin já havia instaurado procedimento na Presidência do STF para colher informações sobre a observância dessa regra, bem como sobre outras circunstâncias envolvendo documentos, acessos institucionais e informações submetidas a sigilo.

Determinou que Alexandre de Moraes, André Mendonça, o procurador-geral da República Paulo Gonet e Andrei Rodrigues prestassem esclarecimentos no prazo comum de cinco dias úteis. Ressaltou expressamente a necessidade de observar devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A própria Presidência ressaltou que a abertura do procedimento não significava antecipação de juízo sobre a validade dos documentos, a regularidade das condutas ou o mérito das imputações. Tratava-se precisamente de reunir elementos para que essas questões pudessem ser posteriormente examinadas.

Essa sequência temporal é relevante.

Também é relevante por outra razão: quando surgiram as decisões posteriores de maior impacto, a própria existência, natureza e regularidade dos relatórios que lhes serviam de contexto ainda estavam submetidas a esclarecimento institucional.

Os fatos já estavam submetidos a um procedimento destinado precisamente a esclarecê-los quando novas decisões monocráticas passaram a produzir consequências imediatas sobre as autoridades envolvidas.

Isso não permite concluir previamente pela correção ou incorreção da conduta de qualquer delas. Permite, entretanto, sustentar algo mais modesto e institucionalmente importante: havia razões particularmente fortes para que medidas de grande impacto fossem tomadas dentro de um procedimento capaz de preservar contraditório, competência e coerência decisória.


Uma crise dos árbitros

É aqui que o problema jurídico encontra a filosofia política.

O intelectual e jurista Max Weber ensinou que uma das características fundamentais do Estado moderno é a autoridade legal-racional. Obedece-se não porque determinada pessoa seja carismática, poderosa ou pessoalmente admirada, mas porque ela exerce uma função segundo regras reconhecidas como legítimas.

Quanto mais o funcionamento de uma Corte depende da identidade de quem ocupa determinada cadeira — “Moraes decidiu”, “Mendonça reagiu”, “Dino respondeu”, “Fachin interveio” —, maior o risco de a autoridade institucional ser substituída pela personalização do poder.

Lembrando do filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, falecido em março do corrente ano, podemos acrescentar outra dimensão ao tema. 

Em sociedades plurais, a legitimidade democrática não exige que todos concordem com todas as decisões. Seria impossível. O que sustenta as instituições é a possibilidade de reconhecer determinados procedimentos como legítimos mesmo quando o resultado nos desagrada.

É por isso que o caminho procedimental importa tanto.

Uma decisão do Plenário do STF, precedida de manifestações das autoridades envolvidas e produzida dentro de regras conhecidas, possui natureza institucional distinta de uma sequência de decisões individuais que aparentemente se anulam umas às outras.

Nesse sentido, a filósofa política de origem judaica Hannah Arendt também nos ajudaria a compreender o problema ao distinguir autoridade de simples poder.

Uma instituição possui autoridade quando suas decisões são reconhecidas como legítimas sem precisar transformar cada controvérsia numa demonstração de força.

Quando toda decisão produz imediatamente outra decisão destinada a neutralizá-la, pode haver muito poder sendo exercido e, paradoxalmente, pouca autoridade sendo preservada.


O perigo da lógica amigo-inimigo

Há ainda uma dimensão contemporânea particularmente preocupante.

O jurista e filósofo Carl Schmitt identificou na distinção entre amigo e inimigo uma das formas mais intensas do conflito político.

Não é necessário aderir à sua concepção de política para perceber o risco quando essa lógica invade instituições que deveriam arbitrar conflitos.

No ambiente polarizado brasileiro, ministros frequentemente deixam de ser percebidos por parcelas da sociedade como integrantes de um tribunal e passam a ser classificados segundo supostos campos políticos.

Um ministro torna-se “do nosso lado”; outro, “do lado deles”.

A partir daí, o conteúdo jurídico de uma decisão corre o risco de tornar-se secundário. Antes mesmo de conhecer seus fundamentos, parte do público já decidiu se ela é legítima de acordo com a identidade de quem a proferiu.

É nesse momento que surge uma verdadeira crise dos árbitros.

O conflito já não ocorre apenas entre os jogadores. O próprio árbitro é incorporado ao jogo.

E surge então a pergunta incômoda: quem arbitra quando os árbitros também passam a ser percebidos como partes?

A resposta constitucional não pode ser procurar um árbitro ainda mais poderoso.

Deve ser procurar instituições, procedimentos e colegialidade.


O sentido institucional da intervenção de Fachin

Vista sob essa perspectiva, talvez a contribuição mais importante da decisão de Fachin não tenha sido favorecer uma ou outra posição no conflito. Foi tentar modificar o modo pelo qual o conflito estava sendo produzido.

A sequência anterior podia ser representada aproximadamente assim: decisão individual → decisão individual contrária → nova decisão → escalada institucional.

Já a alternativa proposta pela Presidência parece caminhar em outra direção: suspensão do conflito → informações → contraditório → colegiado → decisão institucional.

A retirada do Inquérito 4.781 da condução de Moraes integra esse mesmo movimento. Em vez de permitir que alegações envolvendo integrantes da Corte continuassem sendo tratadas em procedimentos sob relatoria de alguns dos próprios protagonistas da controvérsia, Fachin procurou criar um ponto institucional de convergência.

Todavia, a centralização somente poderá ser considerada institucionalmente virtuosa se for efetivamente excepcional e transitória. A solução para a excessiva personalização do Supremo não pode ser simplesmente substituir um centro pessoal de poder por outro. Sua legitimidade dependerá da capacidade da Presidência de reconduzir as controvérsias às regras de distribuição, ao contraditório e, quando cabível, ao julgamento colegiado.

Fachin não solucionou definitivamente as controvérsias.

Andrei Rodrigues foi chamado a prestar informações. Questões envolvendo a própria condução das investigações continuam dependentes de exame. E o Plenário foi convocado para apreciar matérias centrais no dia 15 de setembro.

Portanto, seria prematuro transformar a intervenção em vitória ou derrota definitiva de qualquer protagonista.

Seu principal valor, ao menos neste momento, talvez esteja justamente em tentar impedir que a Corte continue resolvendo divergências internas mediante decisões pessoais sobrepostas.


O fator eleitoral exige ainda maior cautela

Existe um elemento adicional que não pode ser ignorado: tudo isso acontece no curso de uma campanha presidencial.

Esse contexto exige cautela redobrada.

Questões envolvendo STF, Polícia Federal e outras instituições nacionais possuem inevitável repercussão política. Decisões judiciais podem ser utilizadas por campanhas, reinterpretadas segundo interesses eleitorais e convertidas em argumentos contra adversários.

Entretanto, seria precipitado transformar uma análise jurídica numa tentativa de calcular imediatamente qual candidato ganhou ou perdeu com cada decisão.

Pesquisas mudam. Narrativas eleitorais são voláteis. E os fatos ainda estão em desenvolvimento.

Mais importante é reconhecer que, quanto mais intensa a polarização política, maior a responsabilidade das instituições de produzir decisões fundamentadas, previsíveis e compreensíveis.

Isso não significa que tribunais devam deixar de decidir porque existe uma eleição. Significa exatamente o contrário: devem decidir como tribunais.

Quanto mais próximo o processo eleitoral, menos saudável seria a percepção de que decisões judiciais refletem preferências políticas pessoais de seus autores.

A melhor proteção contra essa percepção não está no silêncio da Justiça, mas sim na qualidade dos procedimentos, na clareza das competências e, em assuntos de excepcional repercussão, na força legitimadora da colegialidade.


Preservar o STF não é preservar pessoas

É neste ponto que vale retornar à manifestação de Michel Temer.

Quando o ex-presidente sabiamente afirma que “o que deve prevalecer não são as pessoas, mas sim as instituições”, Temer apresenta uma formulação simples para um problema complexo.

Ela pode ser desenvolvida em duas proposições complementares: 1) preservar o Supremo não significa impedir a apuração da responsabilidade de ministros; 2) apurar a responsabilidade de ministros não significa destruir o Supremo.

Uma instituição realmente forte não precisa esconder seus conflitos. Precisa ser capaz de resolvê-los.

Também não precisa transformar seus integrantes em figuras intocáveis. Precisa assegurar que qualquer questionamento envolvendo seus membros seja examinado segundo as mesmas exigências republicanas de competência, imparcialidade, devido processo e responsabilidade que a própria Corte cobra dos demais Poderes.

Nesse sentido, talvez a maior ameaça à autoridade de um tribunal não seja a existência de divergências internas.

Tribunais existem precisamente porque divergências existem.

O perigo surge quando a divergência deixa de ser resolvida institucionalmente e passa a ser percebida como confronto entre pessoas que utilizam poderes jurisdicionais concorrentes.


A República depois dos indivíduos

A crise recente do Supremo ainda não terminou.

Existem fatos a esclarecer, documentos cuja origem, natureza e regularidade precisam ser examinadas, decisões a avaliar e responsabilidades que não podem ser antecipadas sem as garantias próprias do Estado de Direito.

Por isso mesmo, talvez seja necessário resistir à tentação mais comum em períodos de polarização: escolher rapidamente heróis e vilões.

O problema institucional é mais importante do que essa disputa.

Moraes, Mendonça, Dino, Fachin, Andrei Rodrigues e todos os demais protagonistas são pessoas investidas temporariamente de funções públicas. Suas condutas podem e devem ser analisadas criticamente. Nenhuma delas, entretanto, se confunde com as instituições que representam.

O Supremo Tribunal Federal não é Alexandre de Moraes.

Não é André Mendonça.

Não é Flávio Dino.

E tampouco é Edson Fachin.

O Supremo é uma instituição constitucional colegiada cuja legitimidade depende, em grande medida, da capacidade de transformar diferenças pessoais, jurídicas e políticas em decisões produzidas segundo procedimentos reconhecíveis.

Talvez seja essa a lição mais importante da crise.

O desafio não consiste em encontrar o ministro que prevalecerá sobre os demais. Consiste em impedir que a autoridade da Constituição seja substituída pela autoridade pessoal de qualquer ministro.

Ao suspender decisões horizontalmente conflitantes, retirar do centro imediato da controvérsia o Inquérito 4.781 e devolver questões fundamentais ao procedimento institucional e ao Plenário, Fachin procura interromper essa personalização.

Isso não torna sua solução imune à crítica jurídica.

Ao contrário, ela própria precisa ser examinada segundo Constituição, lei e Regimento, inclusive quanto aos limites da concentração excepcional de procedimentos na Presidência.

Entretanto, existe uma diferença decisiva entre questionar juridicamente uma solução institucional e permitir que o funcionamento de uma Suprema Corte se converta numa sucessão de confrontos individuais.

Uma República não depende de homens infalíveis. Depende de instituições capazes de reconhecer erros, resolver divergências, delimitar competências e responsabilizar indivíduos sem destruir a autoridade das funções que exercem.

Quando até os árbitros entram em conflito, portanto, a resposta não pode ser escolher aquele de quem mais gostamos. A solução é fazer com que voltem a prevalecer as regras do jogo.


📷: Rosinei Coutinho/STF

sábado, 5 de setembro de 2026

O copeiro, o padeiro e a toga



Enquanto nossas crianças se preparam em suas escolas para os tradicionais desfiles de 7 de Setembro, o Brasil chegará à data da Independência não apenas dividido eleitoralmente entre Lula e Flávio Bolsonaro. Uma outra divisão vai se formando em torno dos nomes que, de diferentes maneiras e em circunstâncias bastante distintas, aparecem nos desdobramentos do caso Banco Master.

Além de políticos que vêm sendo citados pela imprensa — entre eles Flávio Bolsonaro, o senador Jaques Wagner e, mais recentemente, o deputado Nikolas Ferreira —, a crise alcançou também o Supremo Tribunal Federal e colocou sob intenso escrutínio público e institucional dois de seus ministros: André Mendonça e Alexandre de Moraes.

É importante, contudo, separar desde logo dois planos que a disputa política e as redes sociais frequentemente misturam. Uma coisa é o plano político-eleitoral, no qual nomes, relações, mensagens, campanhas e versões divulgadas pela imprensa passam imediatamente a alimentar o debate público. Outra é o plano jurídico-processual, no qual relatórios da Polícia Federal, manifestações da Procuradoria-Geral da República (PGR) e decisões do Supremo possuem natureza, alcance e valor próprios. Ser mencionado em uma reportagem ou documento não equivale, por si só, a ser formalmente investigado, muito menos indiciado, denunciado ou condenado.

Até a publicação deste artigo, em 5 de setembro de 2026, não existe decisão final do Plenário do STF estabelecendo responsabilidade de Alexandre de Moraes ou André Mendonça pelos fatos que alimentam a atual crise. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, determinou a prestação de informações e a manifestação dos envolvidos e da PGR antes das deliberações cabíveis. No procedimento referente às acusações apresentadas contra Mendonça, Fachin ressaltou expressamente que as medidas adotadas possuem caráter exclusivamente instrutório e não antecipam juízo sobre a admissibilidade, a regularidade do procedimento ou o mérito das imputações. Também permanece pendente a questão suscitada pela PGR acerca da validade/regularidade do relatório relacionado ao ministro Alexandre de Moraes. Não há, portanto, condenação de qualquer dos dois ministros.

Ao acompanhar esses acontecimentos, lembrei-me de uma passagem curiosa de Gênesis 40.

Segundo o texto bíblico, José encontra na prisão dois altos oficiais do Faraó: o chefe dos copeiros e o chefe dos padeiros. As Escrituras dizem que ambos haviam desagradado ao soberano, mas, curiosamente, não nos contam o que cada um teria feito. Sabemos da ira do Faraó e sabemos do desfecho: três dias depois, um dos oficiais seria restabelecido em sua função; o outro, executado. 

Entretanto, o texto não nos fornece aquilo que, para nossa compreensão moderna da Justiça, pareceria fundamental. Ou seja, quais eram exatamente as acusações, quais fatos haviam ocorrido e por que destinos tão diferentes foram reservados aos dois homens.

Naturalmente, não cabe transformar Gênesis numa profecia sobre os acontecimentos de Brasília, muito menos decidir antecipadamente quem seria o copeiro e quem seria o padeiro.

Talvez a lição pertinente seja justamente a contrária.

Quando os fatos ainda estão sendo esclarecidos, transformar menções em acusações, acusações em provas ou suspeitas em sentenças — escolhendo previamente inocentes e culpados conforme nossas simpatias políticas — não é Justiça. É torcida. 

No Estado de Direito, precisamos conhecer o que aconteceu, quais provas existem, como foram obtidas, quais regras se aplicam e quais explicações têm aqueles cujas condutas estão sendo questionadas. Somente então é possível individualizar responsabilidades — sem proteção corporativa, mas também sem condenações previamente escolhidas.

E há outro aspecto de Gênesis 40 que me parece ainda mais sugestivo. Na narrativa, quem possui o poder de decidir os destinos é o Faraó. Não há descrição de processo, defesa, contraditório ou critérios jurídicos para suas decisões. O soberano simplesmente pode restaurar um homem ao cargo e mandar matar o outro.

É precisamente essa lógica que uma República constitucional pretende superar.

O destino institucional de Alexandre de Moraes, André Mendonça ou de qualquer outra autoridade não pode depender de quem possui mais força política, mais apoio nas ruas, maior capacidade de mobilização nas redes sociais ou mais aliados dentro das instituições. Tampouco pode depender da preferência eleitoral de quem observa os acontecimentos. Deve depender de fatos, provas, competência, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Foi nesse contexto que me chamou particularmente a atenção a interessante manifestação feita nesta semana pelo ministro Flávio Dino. Recorrendo a Cícero, Dino lembrou a antiga expressão cedant arma togae: “cedam as armas à toga”. E associou a toga ao poder da palavra, à ponderação, ao julgamento racional, à sobriedade e, sobretudo, aos procedimentos. Recordou ainda algo que deveria parecer óbvio, mas que em períodos de crise precisa ser reafirmado: o Supremo é maior do que qualquer um de seus integrantes.

Essa afirmação, a meu ver, não significa blindar ministros. É justamente o contrário. Se a instituição é maior do que cada um daqueles que temporariamente a integram, sua preservação exige que nenhuma pessoa seja considerada maior do que as regras que dão legitimidade à própria instituição.

Talvez seja aí que Gênesis 40 e Cícero se encontrem.

No relato bíblico havia um Faraó capaz de decidir, por sua própria autoridade, qual cabeça seria levantada e qual cairia. Na República, não pode haver Faraó. Nem no Executivo, nem no Legislativo, nem no Judiciário.

Que cedam, portanto, as armas à toga — mas não uma toga transformada em instrumento de poder pessoal. Que prevaleça a toga da Constituição: aquela que significa palavra em lugar do grito, prova em lugar da suspeita, ponderação em lugar da paixão, processo em lugar do arbítrio e Justiça em lugar da vingança.

Neste 7 de Setembro, talvez essa seja uma boa reflexão sobre independência: instituições verdadeiramente independentes não são aquelas em que seus integrantes não respondem a ninguém, mas aquelas em que ninguém, por mais poderoso que seja, está acima da lei.


📱Postagem do ministro Flávio Dino de 04/09/2026

O ministro Flávio Dino foi muito feliz em sua postagem que li e comentei no Facebook. Além da brilhante referência a Cícero ele fez ainda outra colocação que dialoga especialmente com esta reflexão. Recordou que, segundo as Escrituras, Deus ouviu Adão e Eva e também Caim antes de julgá-los. 

Independentemente da dimensão teológica da passagem, a imagem contém uma lição perfeitamente compreensível no plano jurídico: antes do julgamento deve existir a escuta. Na República, essa escuta recebe nomes muito concretos — contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Peço venia ao autor para citar aqui no blogue a íntegra do texto que li no Facebook: 

O orador Cícero perenizou a frase “cedam as armas à toga” (cedant arma togae). Em 37 anos de serviço público, nos três Poderes da República, já vi muitas crises, umas profundas (como a pandemia da COVID), outras menos densas. Independentemente do tamanho, as saídas para as crises dependem de alguns elementos. 

Um deles é a consulta aos “clássicos”. Quando Cícero invocava as virtudes da toga (o poder civil) iluminava o poder da palavra, a ponderação, o julgamento racional, a sobriedade e os PROCEDIMENTOS. Um país sem instituições jurídicas sólidas é o sonho dos criminosos e abusadores de todos os feitios. E dos equivocados que se acham tão fortes que não precisam do Estado Nacional. Supostamente “se bastam”, por isso estão prontos a tocar lira enquanto Roma arde em chamas. 

Outro elemento que me parece essencial para vencer uma crise é ouvir. Deus, antes de julgar Adão e Eva, ou Caim, OUVIU. E ouvir também implica LER. A Era da Superficialidade, fruto inclusive de um efeito manada, pode conduzir a tragédias. Lembremos as chacinas, os golpes de Estado, as guerras; tudo isso sempre está logo ali na esquina.

Finalmente, ao abordar uma crise temos que avaliar o TEMPO. Não Chronos. Falo de Kairós - o tempo oportuno. Se o sistema juridico não tem autopoiese, ele é um mero joguete de outros poderes, por exemplo forças partidárias em luta eleitoral, Estados estrangeiros, organizações criminosas etc. 

Enquanto tais elementos são observados, seguir julgando os nossos processos judiciais não é autossuficiência ou “fingir que não há crise”. É fazer com que a toga fale mais alto do que as armas ou eventuais gritos de hipócritas. Lembro que o maior ORADOR de todas as épocas, Jesus Cristo, disse: “Por que você repara no cisco que está no olho do seu irmão, mas não se dá conta da viga que está no seu próprio olho?” 

O STF é maior do que qualquer um que o integra, por isso a LEALDADE INSTITUCIONAL exige enfrentar os problemas reais, com o devido processo legal e no tempo certo. Ética da convicção e ética da responsabilidade, como nos ensinou Weber.


📝 Nota sobre a ilustração

A imagem que acompanha este artigo é José interpretando os sonhos do copeiro e do padeiro do Faraó, pintura de Gerbrand van den Eeckhout, de 1643. Discípulo de Rembrandt, o artista retrata os três personagens de Gênesis 40 no cárcere, antes que se cumpram os destinos radicalmente distintos anunciados por José. O relato bíblico, entretanto, não revela qual teria sido concretamente a falta cometida por cada um dos dois oficiais — omissão que constitui justamente o ponto de partida da reflexão desenvolvida neste texto. A obra pertence atualmente ao Museum & Gallery da Bob Jones University, nos Estados Unidos. Obra em domínio público. Fonte da reprodução utilizada neste artigo: Wikipédia.

terça-feira, 12 de maio de 2026

A revisão criminal de Bolsonaro e o STF como arena da crise institucional



“Os grandes casos constitucionais raramente permanecem apenas jurídicos.” — Bruce Ackerman


A revisão criminal n.° 6021, apresentada pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro em 08/05/2026, e distribuída ontem (11/05) à relatoria do ministro Kassio Nunes Marques (tendo André Mendonça como o provável revisor), talvez represente um dos episódios mais delicados do atual momento institucional brasileiro.

Não apenas pelo conteúdo da ação mas principalmente porque o caso parece reunir, ao mesmo tempo, três dimensões distintas: jurídica, política e simbólico-eleitoral.

A notícia inicialmente divulgada sobre a distribuição da revisão criminal poderia parecer, à primeira vista, mero desdobramento processual decorrente das condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro.

Entretanto, uma análise mais cuidadosa revela que o caso talvez esteja destinado a produzir impactos muito além do processo penal.

Isso porque a própria estrutura institucional do julgamento já nasce excepcional.


O problema do quórum e a Segunda Turma reduzida

A revisão criminal foi distribuída à Segunda Turma do STF.

Pelo critério regimental de antiguidade previsto para definição da revisão, o ministro André Mendonça tende ainda a atuar como revisor da ação, circunstância que amplia o peso político-institucional da atual composição da Segunda Turma

O detalhe mais relevante, porém, é que o ministro Luiz Fux participou do julgamento originário ocorrido na Primeira Turma do STF, circunstância que tende a conduzir ao seu impedimento na revisão criminal.

Ao mesmo tempo, o Tribunal ainda opera com apenas dez ministros após a aposentadoria antecipada de Luiz Roberto Barroso e a posterior rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Messias para a vaga ainda aberta na Corte.

Na prática, isso pode levar a um cenário singular: revisão criminal julgada por apenas quatro ministros em um dos casos mais politicamente sensíveis da história recente do STF.

A composição potencial da Segunda Turma ficaria então concentrada em:


  • Gilmar Mendes;
  • Dias Toffoli;
  • André Mendonça;
  • e Kassio Nunes Marques.


O Regimento Interno do STF não parece prever, de maneira expressa, substituição automática de ministro impedido por integrante da outra Turma apenas para julgamento específico.

Mas aqui surge um problema institucional incomum: não se trata apenas de impedimento episódico.

Há simultaneamente uma vacância estrutural na Corte e o impedimento potencial de ministro diante de um julgamento de enorme repercussão política e eleitoral.

O debate sobre quórum e impedimento também não é trivial sob perspectiva regimental.

O art. 39 do Regimento Interno do STF disciplina genericamente hipóteses de substituição, prevendo que o revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença superior a trinta dias, pelo ministro que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Ao mesmo tempo, os arts. 21 e 25 do Regimento atribuem competências processuais relevantes ao relator e ao revisor, reforçando a centralidade dessas figuras na condução procedimental do julgamento.

O problema é que o Regimento aparentemente não prevê, de maneira explícita, substituição automática de ministro impedido apenas para julgamento específico em revisão criminal de tamanha repercussão institucional.

Isso pode abrir espaço para questões de ordem, discussão sobre quórum, eventual deslocamento ao Plenário ou construção regimental excepcional para evitar julgamento tão sensível por colegiado reduzido.


A estratégia da defesa: transformar política em técnica processual

A petição da revisão criminal chama atenção pela sofisticação técnica.

A defesa evita linguagem abertamente política.

Em vez de sustentar explicitamente perseguição institucional, os advogados de Bolsonaro procuram construir narrativa baseada em supostas nulidades processuais, alegada violação ao devido processo legal, suscitando teses sobre supressão recursal e, ainda, sobre ter havido uma expansão indevida do direito penal.

O aspecto mais inteligente da peça é justamente esse deslocamento narrativo.

A defesa tenta substituir o debate: “Bolsonaro foi perseguido” por “o STF deformou garantias processuais fundamentais”.

A mudança não é apenas retórica. Ela possui enorme relevância jurídica.

Há também uma dimensão estratégica menos visível.

Caso a defesa sustentasse explicitamente teses de “perseguição política” ou “julgamento ideológico”, o STF, provavelmente, teria maior facilidade institucional e retórica para rejeitar o discurso como mera narrativa política.

Ao deslocar o eixo argumentativo para nulidades processuais, devido processo legal e limites do expansionismo penal, a defesa mantém o debate dentro de um campo jurídico mais confortável, obrigando a Corte a responder tecnicamente a questões processuais sensíveis em vez de simplesmente repelir acusações políticas abertas.

Revisões criminais costumam enfrentar grande resistência quando pretendem apenas reavaliar provas.

Por outro lado, alegações de nulidade estrutural, violação objetiva ao contraditório, restrição recursal ou ampliação excessiva dos tipos penais, podem produzir desconforto institucional muito maior.

Assim sendo, a peça parece construída exatamente para dialogar com ministros tradicionalmente sensíveis às garantias processuais, ao devido processo penal e aos limites do expansionismo penal contemporâneo.


O voto potencialmente decisivo de Gilmar Mendes

Nesse contexto, o papel de Gilmar Mendes talvez se torne central.

Gilmar reúne características institucionais aparentemente contraditórias e que muitos não compreendem. Nota-se em sua trajetória jurisprudencial forte preocupação com a estabilidade democrática, ao mesmo tempo em que mantém histórico consistente de defesa ampla das garantias penais.

Isso torna sua posição especialmente difícil de prever.

Gilmar frequentemente demonstra desconforto com flexibilização probatória, ampliação de imputações coletivas e expansões interpretativas do direito penal.

Ao mesmo tempo, os atos de 8 de janeiro representam, para boa parte do STF, questão relacionada à própria preservação institucional do regime democrático.

É exatamente nessa zona de tensão que o julgamento tende a ocorrer.


O risco de espetacularização eleitoral 

Talvez o aspecto politicamente mais importante seja outro: o julgamento dificilmente permanecerá restrito ao campo jurídico.

Cada voto provavelmente será transformado em peça de campanha, engajamento digital, narrativa política e instrumento de mobilização eleitoral.

Especialmente porque o bolsonarismo mantém forte capacidade de mobilização simbólica.

Nesse cenário, mesmo derrotas parciais podem ser convertidas em capital político.

A própria tramitação da revisão criminal tende a alimentar cobertura midiática intensa e transmissões ao vivo. Somam‑se a isso campanhas digitais e reinterpretação permanente dos atos processuais.

Isso pode beneficiar particularmente candidaturas associadas à herança política de Bolsonaro, incluindo eventual protagonismo eleitoral de seu filho Flávio no segundo semestre de 2026.

O processo passa então a operar simultaneamente como julgamento penal e também como mecanismo de reorganização narrativa da direita brasileira.

Ao mesmo tempo, seria ingênuo imaginar que apenas o bolsonarismo buscará explorar politicamente o julgamento.

O campo político ligado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva provavelmente buscará enquadrar o julgamento não apenas como controvérsia jurídica, mas como teste de fidelidade institucional do próprio STF diante dos ataques de 8 de janeiro.

Nesse contexto, a narrativa governista tende a deslocar o debate da situação individual de Bolsonaro para a preservação simbólica da ordem constitucional, procurando associar eventual flexibilização das condenações ao risco de enfraquecimento da resposta institucional contra movimentos de ruptura democrática.

Em outras palavras, tanto defesa quanto adversários políticos disputarão permanentemente o significado simbólico do julgamento perante a opinião pública.

Nesse cenário, o julgamento tende a produzir uma espécie de simetria narrativa: para um lado, o processo poderá simbolizar excessos jurisdicionais e expansão punitiva; para o outro, eventual flexibilização das condenações poderá ser apresentada como risco de enfraquecimento da resposta institucional aos ataques contra a ordem democrática.

Tudo isso contribuirá para termos uma disputa eleitoral ainda mais polarizada.


Quando julgamentos redefinem sistemas políticos

A história constitucional contemporânea demonstra que grandes julgamentos envolvendo lideranças políticas raramente permanecem restritos ao plano jurídico.

Nos Estados Unidos, o escândalo Watergate produziu efeitos eleitorais e institucionais duradouros muito além da renúncia de Richard Nixon. 

Na Itália, a Operação Mani Pulite reorganizou completamente o sistema partidário da Primeira República italiana. 

Mais recentemente, os processos envolvendo Donald Trump passaram a operar simultaneamente como disputa judicial, mecanismo de mobilização eleitoral e instrumento permanente de polarização narrativa.

Em todos esses casos, o sistema de justiça deixou de funcionar apenas como instância técnica de resolução de conflitos, tornando-se também espaço simbólico de reorganização da legitimidade política.


O STF além da jurisdição constitucional tradicional

No fundo, talvez o ponto central seja perceber que o STF já não atua apenas como tribunal constitucional tradicional.

Desde 2023, o STF parece operar parcialmente dentro de uma lógica de governança de crise institucional, na qual a Corte deixa de exercer apenas jurisdição constitucional tradicional para assumir também funções estabilizadoras e moderadoras diante da fragmentação do sistema político.

Alguns autores contemporâneos descrevem fenômenos semelhantes como formas de “constitucionalismo de emergência” — situações em que tribunais assumem protagonismo ampliado em contextos de crise institucional — ou mesmo manifestações de “constitucionalismo degenerado”, nas quais cortes passam progressivamente a absorver funções originalmente pertencentes ao espaço político tradicional.

Isso aumenta enormemente o peso institucional de cada decisão.

A revisão criminal de Bolsonaro talvez se transforme, assim, em algo maior do que um simples debate sobre nulidade processual ou dosimetria penal.

Ela pode acabar funcionando como teste de legitimidade institucional do STF, disputa sobre os limites do poder jurisdicional e prévia simbólica do ambiente eleitoral de 2026.

Talvez resida justamente aí a singularidade do momento atual: a dificuldade crescente de separar jurisdição constitucional, estabilização institucional e disputa política de massa.

E talvez seja exatamente por isso que cada detalhe regimental — inclusive quórum, impedimentos e composição da Turma — passou a adquirir dimensão política própria.

Em um ano eleitoral marcado por polarização institucional crescente, a revisão criminal 6021 tende a ultrapassar os limites do processo penal para se transformar também em disputa simbólica sobre a legitimidade do STF e o próprio papel dos tribunais constitucionais em contextos de crise.


📝 Nota:

A discussão contemporânea sobre expansão funcional de tribunais constitucionais em contextos de crise institucional aparece, sob diferentes perspectivas, em autores como Owen Fiss, Mark Tushnet, Dieter Grimm, Helen Irving e diversos constitucionalistas latino-americanos que discutem fenômenos associados ao constitucionalismo de emergência, erosão democrática e judicialização da governança política.

As expressões “constitucionalismo de emergência” e “constitucionalismo degenerado” não são utilizadas aqui em sentido acusatório, mas como categorias analíticas voltadas à compreensão de situações em que cortes constitucionais passam progressivamente a absorver funções estabilizadoras, arbitrais e moderadoras tradicionalmente exercidas por instituições políticas.


📷: Rosinei Coutinho/STF