Itaguaí vive um momento crítico em sua história política. As eleições municipais de 2024, que deveriam ser um instrumento de expressão da vontade popular, tornaram-se fonte de incerteza e instabilidade devido à indefinição sobre a candidatura do prefeito eleito, Dr. Rubão, do Podemos. A demora na resolução desse impasse não afeta apenas a governabilidade do município, mas coloca em xeque a legitimidade democrática que deveria sustentar qualquer administração pública.
Nas urnas, Dr. Rubão conquistou 29.192 votos, o equivalente a 39,46% dos votos válidos. O segundo colocado, Antônio Donizete Gasparino de Jesus, da União, recebeu 20.892 votos (28,24%), e os demais candidatos somaram 24.898 votos, distribuídos entre cinco chapas concorrentes. Com a eventual anulação dos votos de Rubão, Donizete alcançaria apenas 46,6% dos votos válidos, insuficiente para representar a maioria da população, principalmente considerando que, em Itaguaí, não há segundo turno devido ao porte do município, inferior a 200 mil habitantes.
A aplicação literal do art. 224 do Código Eleitoral, que permitiria diplomar o segundo colocado, não resolveria o dilema democrático. Colocar no poder um candidato que não representa a maioria dos eleitores ativos seria contrário à lógica da democracia representativa, corroendo a confiança pública e a legitimidade das decisões do Executivo municipal.
É aqui que a Resolução TSE 23.677/2021 desempenha papel crucial. O art. 30 da norma estabelece que, havendo nulidade definitiva dos votos da chapa vencedora, ou se a nulidade atingir mais de 50% da votação, deve ser convocada eleição suplementar. Trata-se de um mecanismo que garante que a escolha do prefeito reflita a verdadeira vontade da maioria, preservando a confiança no processo eleitoral e na democracia local. Precedentes recentes, como decisões de Tribunais Regionais Eleitorais em municípios como Paranhos (MS), mostram que essa norma é aplicada na prática para assegurar que a legitimidade do pleito seja mantida, reforçando a importância de uma nova eleição quando a primeira não atende a critérios democráticos mínimos.
Enquanto não se realiza o pleito suplementar, a gestão municipal deve ser conduzida pelo presidente da Câmara de Vereadores. Essa medida temporária é fundamental porque confere legitimidade democrática imediata: os vereadores foram eleitos pelo voto popular e representam diretamente o eleitorado. Assim, a administração do município permanece nas mãos de uma autoridade eleita, garantindo a continuidade administrativa e a proteção do interesse público até que um prefeito legitimamente eleito assuma.
O TSE, portanto, tem diante de si uma responsabilidade inadiável. É necessário julgar de forma definitiva o recurso interposto por Dr. Rubão e determinar a realização de eleição suplementar, garantindo que o futuro gestor de Itaguaí seja escolhido de maneira legítima e democrática. A demora prolonga a incerteza, fragiliza a confiança da população nas instituições e prejudica a estabilidade administrativa. Somente uma decisão celeridade, fundamentada e transparente poderá assegurar que Itaguaí tenha um governo com legitimidade plena, em consonância com os princípios constitucionais e com os valores que sustentam a democracia brasileira.
A cidade e seus cidadãos merecem que a Justiça Eleitoral faça cumprir a lei, respeite a soberania popular e assegure que o poder municipal seja ocupado por quem realmente reflete a escolha da maioria. Não se trata apenas de aplicar normas técnicas; trata-se de preservar a própria essência da democracia.


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