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terça-feira, 31 de dezembro de 2024

Nos tempos quando os jornais eram lidos e incomodavam...



Há 234 anos, mais precisamente em 31 de dezembro de 1790, o Efimeris, considerado o mais antigo jornal grego, era publicado pela primeira vez em Viena pelos tipógrafos gregos Poulios Markidis-Pouliou e Georgios Markidis-Pouliou, de Siatista. Na época, a capital austríaca um importante centro comercial para os mercadores gregos. 


Corajosamente jornal chegou a publicar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em folhetins, além de diversas obras de Rigas Feraios, ideólogo da Guerra da Independência Grega. 


No entanto, a sua circulação durou até 1797, quando Georgios Pouliou foi preso junto com Rigas Feraios pela divulgação de obras "revolucionárias e ímpias", tendo ocorrido o fechamento do veículo de comunicação em janeiro de 1798.


Até 10 de setembro de 1808, quando foi fundado o jornal oficial da corte portuguesa, nem havia imprensa no Brasil. Isto porque era terminantemente proibido aos habitantes da colônia o acesso a publicações.


Fato é que sempre interessou aos grupos que estão no poder o controle dos meios de comunicação quer fossem os jornais, depois o rádio, a TV e agora a internet, impondo censuras injustificáveis.


Atualmente, temos na Constituição Cidadã de 1988, o reconhecimento do direito à liberdade de expressão, sendo livre a circulação no território nacional dos jornais e outros periódicos conforme previsto no artigo 220 da Carta Magna:


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.


Lutemos sempre pela preservação e ampliação desse direito fundamental, obviamente sem confundir com a possibilidade de alguém promover fake news ou campanhas de desinformação.


OBS: Foto da página de título da edição de Efimeris de terça-feira, 31 de dezembro de 1790 do calendário juliano, correspondente à data de 11 de janeiro de 1791 no calendário gregoriano.

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