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segunda-feira, 20 de maio de 2024

Mangaratiba não pode deixar de ter concurso público!



Apesar de estarmos em pleno ano eleitoral, os municípios brasileiros não podem deixar de ter concursos públicos. Ainda mais quando há carências essenciais no quadro de servidores efetivos


Ora, foi justamente isso que se evidenciou com a recente decisão proferida na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba. No dia 09/05 do corrente, o juiz titular do órgão determinou ao prefeito Alan Campos da Costa a exoneração de algumas centenas de funcionários nomeados pela via comissionada, no prazo de 30 dias, "sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias". Eis o texto da fundamentação:


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados."


Poucos dias após ter recebido a intimação, mais precisamente em 14/05, a Administração Pública local cumpriu a decisão publicando as portarias de exoneração na edição n.º 2044 do Diário Oficial do Município. E, dois dias depois, foi editado o Decreto n.º 5.090, de 16 de maio de 2024, publicado nas páginas 6 e 7 do DOM n.º 2046, que, conforme a respectiva ementa do ato, busca reestruturar "o funcionamento das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil Municipal pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, em caráter temporário, em virtude do cumprimento da liminar proferida no Processo 080031390.2024.8.19.0030" contendo uma determinação no seu art. 3º de que, a partir de hoje (20/05), as Unidades Escolares de Tempo Integral e os Centros de Educação Infantil Municipal funcionarão, excepcionalmente, em horário parcial, da seguinte forma:  


I – Escolas de Tempo Integral: turno único, de 8h às 12h; 

II – Centros de Educação Infantil Municipal: as turmas serão divididas em turnos de manhã e tarde, sendo o horário da manhã de 8h às 12h e o turno da tarde de 12h30min às 16h30min.


Na última sexta-feira (17/05), houve um protesto de mães de alunos em frente à porta da Prefeitura e que acabou se juntando a uma paralisação dos profissionais da educação. Esse evento foi documentado pela página "Jornal de Mangaratiba", acessível através do Facebook (clique AQUI para assistir a matéria coberta ao vivo), sendo que, nesta segunda-feira (20), o assunto foi debatido na sessão ordinária da Câmara Municipal, conforme o vídeo a seguir compartilhado, tendo o RJTV da Rede Globo feito uma matéria com o título Mangaratiba reduz horário de escolas municipais depois de demissão em massa.



Por certo, deve ser indagado sobre ser o próprio governo o causador de todo esse caos que a educação está vivendo no Município, não podendo passar desapercebida também a maneira como a liminar foi cumprida logo no segundo ou terceiro dia útil do dilatado prazo de 30 dias, ao invés de aproveitar melhor esse período para realizar um planejamento quanto à substituição das pessoas irregularmente contratadas para o próximo semestre letivo. Porém, fato é que o prefeito de Mangaratiba parece ter interesse em manter esse quadro caótico na Administração Pública sendo que, como o próprio promotor de justiça escreveu na página 7 de seu parecer na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, o certame do Edital n.º 01/2021, no fim das contas, "se mostrou mais uma medida procrastinatória da regularização do quadro de pessoal do munícipio", já que, após o prazo de validade do concurso, verificou-se que "a excessiva presença de funcionários comissionados na Administração municipal ainda é uma realidade":


"Assim, passados 5 anos desde o início da gestão do atual Prefeito, período durante o qual teve plenas condições de regularizar o quadro de pessoal do município, não se pode mais tolerar tal afronta aos princípios regentes da Administração Pública (artigo 37, caput, da CR) e à convivência harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CR). Há de se ressaltar que o comportamento ilícito do Prefeito vem sendo mantido de maneira dolosa, mesmo depois de pessoalmente intimado da decisão liminar proferida no processo nº 0005739-34.2015.819.0030 e da dilação de prazo que lhe foi concedida na audiência de novembro de 2020, também naquele feito"


Conforme noticiei aqui no blogue em 15/12, através da postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, os professores do último concurso, após a Defensoria Pública haver movido uma ação civil pública (autos n.º 0801661-80.2023.8.19.0030), conseguiram uma prorrogação judicial do certame até setembro deste ano e apenas um quantitativo de docentes foi convocado. Porém, os que foram aprovados fora do limite de vagas para o quadro de apoio das escolas e também para a saúde ficaram até hoje a ver navios, apesar deste blogueiro manter o entendimento de que a prorrogação do concurso alcançou todos os cargos do edital e não apenas o magistério.


Em todo caso, a Administração Municipal não pode deixar de realizar novos concursos públicos!


Mesmo estando em um ano eleitoral, haver novos concursos públicos é algo plenamente permitido, não existindo qualquer restrição jurídica acerca disso, muito embora a legislação tenha estabelecido restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Ou seja, nesse curto intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.


Assim sendo, apenas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"


Contudo, fora desse período vedado, as nomeações serão perfeitamente legais. E, dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas, podendo, inclusive, iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.


Portanto, diante do atual quadro que Mangaratiba vive, é necessário haver novos concursos públicos desde já mesmo que a sua homologação ocorra somente no mandato do próximo prefeito. E, neste caso, torna-se indispensável haver um número bem maior de vagas para cargos de todas as áreas, inclusive para a segurança e a administração, prevendo também um cadastro de reserva.

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