Nesta semana, os profissionais da educação de Mangaratiba obtiveram uma importante conquista judicial, através do SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (SEPE/RJ), após mais de um mês de espera desde o ajuizamento da demanda, em 03/06/2020.
Em plena pandemia da COVID-19, o prefeito municipal Alan Campos da Costa, conhecido também como o "Alan Bombeiro", havia editado o Decreto n.º 4.848, de 28 de maio de 2020, o qual dispõe sobre o expediente nas repartições públicas pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, determinando o funcionamento das atividades administrativas nas escolas, a partir de 01/06/2020, mesmo sem haver aulas.
Tal ato mostrou-se contraditório em relação às medidas que vinham sendo adotadas e que ainda se mantém, como o reconhecimento da situação de emergência de saúde e do estabelecimento do estado de calamidade pública, além das regras de distanciamento social, muitas delas aplicadas ao comércio. Tanto é que as aulas continuam suspensas na nossa rede municipal de ensino e o próprio artigo 5º do Decreto em questão diz isso. Porém, ainda assim, o prefeito resolveu determinar a abertura das escolas, obrigando os desnecessários deslocamentos e comparecimentos de profissionais de educação às unidades de ensino. Tanto é que, no próprio dia 28/05, o SEPE havia divulgado a seguinte nota em suas redes sociais de internet, a exemplo desta citação feita no Facebook:
"Hoje fomos surpreendidos com o decreto 4248/2020, que dispõe sobre o expediente nas repartições públicas pertencentes a SMELL - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer. Mesmo com o aumento dos casos e de mortes pelo coronavírus no município, o prefeito decretou a reabertura das escolas. O Sepe já encaminhou toda a documentação necessária para o setor jurídico opinar e agir, se for o caso, sobre o assunto. Não entendemos como a melhor medida neste momento, pois coloca a vida dos servidores em risco e não há motivos maiores para a reabertura das unidades, já que as aulas não retornarão. O Sepe obteve decisão favorável na justiça sobre o retorno dos funcionários em Angra dos Reis, ou seja, eles não retornarão nem poderão ser penalizados por isso. Aguardaremos o posicionamento do setor jurídico do SEPE, mas colocamos aqui o nosso repúdio a este decisão do Executivo municipal" - Extraído de https://www.facebook.com/sepe.mangaratiba/posts/2629453083957685
Também de acordo com a argumentação exposta pelo SEPE em sua petição inicial da ação, muito bem redigida por sua ilustre advogada,
"Essa medida além de não ter sido discutida com a Comunidade Escolar, por óbvio EXPÕE TODA ESSA COLETIVIDADE À GRAVE RISCO DE CONTÁGIO E NÃO CONTRIBUI PARA O COMBATE À PROPAGAÇÃO DO COVID-19, não só na cidade de Mangaratiba, mas causando efeitos incalculáveis em todo o Estado, haja vista que muitos servidores residem em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro. Caso seja mantida a medida, deverão comparecer forçosamente às escolas cerca de milhares de funcionários, justamente o setor mais explorado e fragilizado da educação que são os funcionários administrativos, merendeiras, serventes, porteiros, agentes escolares e professores, além da equipe diretiva." (fls. 11/12 do processo 0001537-38.2020.8.19.0030)
Com uma injustificável demora, eis que foi somente no dia 19/06 que houve o despacho inicial no processo, determinando que, primeiramente, se manifestasse o Ministério Público e só depois os autos retornassem para a apreciação do pedido de antecipação da tutela. E, em seu parecer de 07/07, a Promotoria mostrou-se favorável à causa dos profissionais da educação, ponderando que:
"(...) No caso em tela, verifica-se que o Decreto Municipal 4.248/20 estabelece o expediente de trabalho nas repartições públicas pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de forma demasiadamente genérica, sem discriminar funções de acordo com a sua essencialidade ou possibilidade de desempenho remoto. Assim, propicia-se o esvaziamento dos propósitos da suspensão das aulas. Do exposto, extrai-se o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pleito liminar. No que se refere ao periculum in mora, encontra-se igualmente presente, eis que decorre da própria natureza do direito em que fundamentada a pretensão, voltada à tutela da saúde e da vida dos indivíduos representados pelo legitimado coletivo. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público favoravelmente à concessão antecipada da tutela jurisdicional para determinar que o Município réu, diante da vigência da suspensão das aulas, se abstenha de exigir o comparecimento dos profissionais de educação às unidades escolares ou aplicar qualquer penalidade em razão do não cumprimento ao disposto nos arts. 1º ao 4º do Decreto 4.248/20" (fl. 83 do processo 0001537-38.2020.8.19.0030)
Em 09/07, foi então apreciada a medida urgente pleiteada na ação em que o magistrado concedeu a decisão de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Trata-se de Ação Civil Pública em que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro requer antecipação de tutela para que o Município de Mangaratiba se abstenha de exigir a presença física dos profissionais de educação durante a pandemia de COVID 19, bem como não aplique as sanções previstas no Decreto 4.828/2020. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela conforme parecer de fls. 76/77. Não há dúvidas que a pandemia de COVID-19 trouxe abalos significativos nas relações de trabalho e da vida habitual em nossa sociedade, tanto que houve decretação de estado de calamidade no Estado do Rio de Janeiro e no Município de Mangaratiba. Com isso ocorreram a suspensão das aulas presenciais para evitar a contaminação no ambiente escolar. O Decreto 4.828/2020 cria uma contradição ao suspender as atividades educacionais, bem como a presença de público e exigir o comparecimento dos profissionais da educação. É certo que as autoridades municipais de saúde contam com mais elementos para avaliar as medidas de isolamento a serem tomadas que o Poder Judiciário, mas no caso em exame, há uma verdadeira contradição que realmente pode colocar em risco a saúde dos profissionais de saúde. Desse modo, considero evidenciados o fummus boni juris e o periculum in mora necessários, concedo a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de exigir a presença dos profissionais de educação e deixe de aplicar quaisquer das penalidades previstas no Decreto 4.828/2020, enquanto estiver em vigor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A presente decisão não importa em impedimento às Autoridades Municipais em editar novas normas disciplinando o retorno às aulas e ao trabalho dos servidores. Cite-se e Intimem-se com urgência." (Decisão de fls. 86/87 do processo 0001537-38.2020.8.19.0030)
Tal conquista, ainda que tardia, é de grande importância para a defesa da saúde não só dos profissionais da educação como de toda a sociedade pois, durante a pandemia, as pessoas precisam restringir as suas atividades ao que é essencial, sendo que a imposição da Prefeitura de Mangaratiba mostrou-se verdadeiramente absurda. Isto porque, sem justificativa alguma, estavam obrigando trabalhadores a comparecer nas unidades escolares sem alunos, expondo essas pessoas (e seus familiares) ao contágio do coronavírus.
A meu ver, o prefeito Alan Campos da Costa deveria ser julgado pela Câmara Municipal de Mangaratiba por haver tomado essa atitude que é totalmente injustificável, estúpida e danosa à saúde pública. Algo que, inclusive, me parece até uma conduta de assédio moral visto que deve ter deixado muitos trabalhadores nervosos e preocupados, causando-lhes uma tensão desnecessária.
Todavia, como teremos eleições municipais em 15/11, espero que o eleitor não se esqueça dessa maldade que foi cometida contra os profissionais do ensino em plena pandemia da COVID-19 e torço para que o atual prefeito receba nas urnas a resposta que merece.
Ótima sexta-feira a todos!
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