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sexta-feira, 10 de julho de 2020

Uma importante conquista dos profissionais da educação de Mangaratiba



Nesta semana, os profissionais da educação de Mangaratiba obtiveram uma importante conquista judicial, através do SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (SEPE/RJ), após mais de um mês de espera desde o ajuizamento da demanda, em 03/06/2020.

Em plena pandemia da COVID-19, o prefeito municipal Alan Campos da Costa, conhecido também como o "Alan Bombeiro", havia editado o Decreto n.º 4.848, de 28 de maio de 2020, o qual dispõe sobre o expediente nas repartições públicas pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, determinando o funcionamento das atividades administrativas nas escolas, a partir de 01/06/2020, mesmo sem haver aulas




Tal ato mostrou-se contraditório em relação às medidas que vinham sendo adotadas e que ainda se mantém, como o reconhecimento da situação de emergência de saúde e do estabelecimento do estado de calamidade pública, além das regras de distanciamento social, muitas delas aplicadas ao comércio. Tanto é que as aulas continuam suspensas na nossa rede municipal de ensino e o próprio artigo 5º do Decreto em questão diz isso. Porém, ainda assim, o prefeito resolveu determinar a abertura das escolas, obrigando os desnecessários deslocamentos e comparecimentos de profissionais de educação às unidades de ensino. Tanto é que, no próprio dia 28/05, o SEPE havia divulgado a seguinte nota em suas redes sociais de internet, a exemplo desta citação feita no Facebook:

"Hoje fomos surpreendidos com o decreto 4248/2020, que dispõe sobre o expediente nas repartições públicas pertencentes a SMELL - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer. Mesmo com o aumento dos casos e de mortes pelo coronavírus no município, o prefeito decretou a reabertura das escolas. O Sepe já encaminhou toda a documentação necessária para o setor jurídico opinar e agir, se for o caso, sobre o assunto. Não entendemos como a melhor medida neste momento, pois coloca a vida dos servidores em risco e não há motivos maiores para a reabertura das unidades, já que as aulas não retornarão. O Sepe obteve decisão favorável na justiça sobre o retorno dos funcionários em Angra dos Reis, ou seja, eles não retornarão nem poderão ser penalizados por isso. Aguardaremos o posicionamento do setor jurídico do SEPE, mas colocamos aqui o nosso repúdio a este decisão do Executivo municipal" - Extraído de https://www.facebook.com/sepe.mangaratiba/posts/2629453083957685

Também de acordo com a argumentação exposta pelo SEPE em sua petição inicial da ação, muito bem redigida por sua ilustre advogada,

"Essa medida além de não ter sido discutida com a Comunidade Escolar, por óbvio EXPÕE TODA ESSA COLETIVIDADE À GRAVE RISCO DE CONTÁGIO E NÃO CONTRIBUI PARA O COMBATE À PROPAGAÇÃO DO COVID-19, não só na cidade de Mangaratiba, mas causando efeitos incalculáveis em todo o Estado, haja vista que muitos servidores residem em outros municípios do Estado do Rio de Janeiro. Caso seja mantida a medida, deverão comparecer forçosamente às escolas cerca de milhares de funcionários, justamente o setor mais explorado e fragilizado da educação que são os funcionários administrativos, merendeiras, serventes, porteiros, agentes escolares e professores, além da equipe diretiva." (fls. 11/12 do processo 0001537-38.2020.8.19.0030)

Com uma injustificável demora, eis que foi somente no dia 19/06 que houve o despacho inicial no processo, determinando que, primeiramente, se manifestasse o Ministério Público e só depois os autos retornassem para a apreciação do pedido de antecipação da tutela. E, em seu parecer de 07/07, a Promotoria mostrou-se favorável à causa dos profissionais da educação, ponderando que:

"(...) No caso em tela, verifica-se que o Decreto Municipal 4.248/20 estabelece o expediente de trabalho nas repartições públicas pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de forma demasiadamente genérica, sem discriminar funções de acordo com a sua essencialidade ou possibilidade de desempenho remoto. Assim, propicia-se o esvaziamento dos propósitos da suspensão das aulas. Do exposto, extrai-se o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pleito liminar. No que se refere ao periculum in mora, encontra-se igualmente presente, eis que decorre da própria natureza do direito em que fundamentada a pretensão, voltada à tutela da saúde e da vida dos indivíduos representados pelo legitimado coletivo. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público favoravelmente à concessão antecipada da tutela jurisdicional para determinar que o Município réu, diante da vigência da suspensão das aulas, se abstenha de exigir o comparecimento dos profissionais de educação às unidades escolares ou aplicar qualquer penalidade em razão do não cumprimento ao disposto nos arts. 1º ao 4º do Decreto 4.248/20" (fl. 83 do processo 0001537-38.2020.8.19.0030)



Em 09/07, foi então apreciada a medida urgente pleiteada na ação em que o magistrado concedeu a decisão de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

"Trata-se de Ação Civil Pública em que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro requer antecipação de tutela para que o Município de Mangaratiba se abstenha de exigir a presença física dos profissionais de educação durante a pandemia de COVID 19, bem como não aplique as sanções previstas no Decreto 4.828/2020. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela conforme parecer de fls. 76/77. Não há dúvidas que a pandemia de COVID-19 trouxe abalos significativos nas relações de trabalho e da vida habitual em nossa sociedade, tanto que houve decretação de estado de calamidade no Estado do Rio de Janeiro e no Município de Mangaratiba. Com isso ocorreram a suspensão das aulas presenciais para evitar a contaminação no ambiente escolar. O Decreto 4.828/2020 cria uma contradição ao suspender as atividades educacionais, bem como a presença de público e exigir o comparecimento dos profissionais da educação. É certo que as autoridades municipais de saúde contam com mais elementos para avaliar as medidas de isolamento a serem tomadas que o Poder Judiciário, mas no caso em exame, há uma verdadeira contradição que realmente pode colocar em risco a saúde dos profissionais de saúde. Desse modo, considero evidenciados o fummus boni juris e o periculum in mora necessários, concedo a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de exigir a presença dos profissionais de educação e deixe de aplicar quaisquer das penalidades previstas no Decreto 4.828/2020, enquanto estiver em vigor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A presente decisão não importa em impedimento às Autoridades Municipais em editar novas normas disciplinando o retorno às aulas e ao trabalho dos servidores. Cite-se e Intimem-se com urgência." (Decisão de fls. 86/87 do processo 0001537-38.2020.8.19.0030)

Tal conquista, ainda que tardia, é de grande importância para a defesa da saúde não só dos profissionais da educação como de toda a sociedade pois, durante a pandemia, as pessoas precisam restringir as suas atividades ao que é essencial, sendo que a imposição da Prefeitura de Mangaratiba mostrou-se verdadeiramente absurda. Isto porque, sem justificativa alguma, estavam obrigando trabalhadores a comparecer nas unidades escolares sem alunos, expondo essas pessoas (e seus familiares) ao contágio do coronavírus.

A meu ver, o prefeito Alan Campos da Costa deveria ser julgado pela Câmara Municipal de Mangaratiba por haver tomado essa atitude que é totalmente injustificável, estúpida e danosa à saúde pública. Algo que, inclusive, me parece até uma conduta de assédio moral visto que deve ter deixado muitos trabalhadores nervosos e preocupados, causando-lhes uma tensão desnecessária.

Todavia, como teremos eleições municipais em 15/11, espero que o eleitor não se esqueça dessa maldade que foi cometida contra os profissionais do ensino em plena pandemia da COVID-19 e torço para que o atual prefeito receba nas urnas a resposta que merece.

Ótima sexta-feira a todos!

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