Não é incomum alguém comprar um fogão ou uma geladeira e não ter o produto entregue na sua residência com a justificativa de que seria necessário transportar a mercadoria por um ou dois lances de escada. É algo que muitas das vezes revela um mal atendimento da loja porque causas surpresas desagradáveis para o consumidor, sendo que a situação hoje em dia se torna pior com as terceirizações de serviços (quem faz a entrega não é o lojista e nem o fabricante)
Outra situação também comum são as medidas da passagem da porta ou de alguma área do imóvel em relação ao bem adquirido. Ou seja, o consumidor nem sempre é informado previamente de que para a entrega ser realizada, é preciso que a entrada de sua residência permita a adequada prestação do serviço e aí acaba gerando a necessidade de desmontar o produto, coisa que tanto os entregadores quanto a assistência técnica muitas das vezes se negam a fazer.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor tratar de maneira genérica sobre situações como essas, em que o cliente precisará se basear no desatendimento ao seu direito de informação (art. 6º, inc. III) para defender os seus interesses, eis que, no âmbito regional encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 7.109, de 19 de novembro 2015. Tal norma regulamenta o serviço de entrega de correspondência e mercadorias realizada por transportadoras ou empresas de entregas expressas no Estado do Rio de Janeiro que assim dispõe:
“Art. 1º - Sempre que houver restrição na entrega de correspondências e mercadorias, seja domiciliar ou no local designado pelo contratante, a transportadora ou empresa de entregas expressas deverá avisar ao consumidor no ato da contratação do serviço.
§1º - Sempre que requisitado pelo consumidor, a restrição de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada.
§2º - A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica aos terceiros intermediários da contratação.
Art. 2º - Em caso de impossibilidade de entrega residencial da mercadoria, esta deverá ser disponibilizada no estabelecimento pertencente à transportadora ou empresa de entrega expressa mais próxima ao endereço do consumidor.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim sendo, qualquer entrega de produtos a um consumidor no Rio de Janeiro é preciso que a empresa observe a legislação deste ente federativo estadual acerca do assunto, o que não exclui o dever de informar quanto às condições de entrega até à residência do consumidor.
Desse modo, além do dever das empresas quanto ao cumprimento desta e de outras normas vigentes nas relações de consumo, é fundamental que o consumidor também fique atento quando fizer uma compra (inclusive pela internet), a fim de evitar dissabores, sendo recomendável informar ao comprador quanto a detalhes específicos do imóvel em sua residência e, se for o caso, indicar um outro endereço próximo para que o serviço seja prestado e a mercadoria recebida por algum vizinho de sua confiança.
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