Se alguém acredita nos discursos do prefeito de Mangaratiba, Alan Campos da Costa (o Alan Bombeiro), no sentido de que o Município tem atuado corretamente, com sucesso, no combate à COVID-19, certamente enganou-se por não conhecer a realidade dos fatos e as contradições desse (des)governo local irresponsável que assumiu a cidade desde 20/11/2018, algumas semanas após o resultado do pleito suplementar.
Embora muitos funcionários da Prefeitura estejam enquadrados no chamado grupo de risco, por serem idosos ou portadores doenças graves, soube que tais pessoas estariam sendo chamadas de volta ao trabalho, sendo que, em seus postos, às vezes, não há um mínimo de higiene, sendo frequentes as queixas sobre falta de materiais de proteção e de higienização, com alta rotatividade de pessoal.
Ocorre que, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso V, do Decreto n.º 4.268, de 30 de junho de 2020, publicado nas páginas de 4 a 6 da Edição n.º 1157 do Diário Oficial do Município (DOM), de 01/07/2020, os servidores enquadrados no grupo de risco definido pela OMS deverão ficar afastados do trabalho presencial, cabendo apenas o trabalho em regime home office.
"Art. 2.º Fica determinado o expediente presencial das repartições públicas da administração direta, indireta e autarquias da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, à partir de 06 de julho de 2020, da seguinte forma:
§ 1.º O serviço interno, das 8h00min às 13h00min:
(...)
IV - Não deverá ser escalado servidor que reside em outro município e utilize de transporte público;
V - Deverão ficar afastado do trabalho presencial, os Servidores enquadrados no grupo de risco definido pela OMS;
(...)
§ 3.º Os servidores enquadrados nos incisos IV e V do §1.º deverão trabalhar em regime home office."
Todavia, no Decreto n.º 4.269, de 03 de julho de 2020, publicado nas páginas de 4 a 6 da Edição n.º 1159 do DOM, de 03/07/2020, quanto ao expediente presencial nas repartições e departamentos das Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Assistência Social e Direitos Humanos, de Serviços Públicos, de Ordem Pública e de Segurança e Trânsito, está previsto o seguinte em relação aos servidores lotados em tais órgãos, gerando interpretações duvidosas:
"Art. 2.° Fica determinado o expediente presencial nas repartições e departamento das Secretarias citadas no Art. 1.º, à partir de 06 de julho de 2020, das 8h00min às 16h00min.
§ 1.º Deverão ser observados os plantões e/ou escalas de 12h e 24h, bem como a pecularidades de funcionamento cada equipamento de Saúde e de Assistência Social.
§ 2.º Deverão ser observados os Procotolos de Segurança descritos no Decreto N.º 4.267 de 25 de junho de 2020.
§ 3.º Poderá o Gestor da Pasta adaptar e/ou readequar qualquer servidor para outra função.
Art. 3.º Faltas, ausências e afastamentos ao serviço sem a devida comprovação do motivo não serão abonadas."
A meu ver, apesar das disposições do ato do Chefe do Executivo Municipal, eis que devem ser observadas as normas gerais do Decreto n.º 4.268, de 30 de junho de 2020, o qual ainda se encontra plenamente em vigor. E, mesmo o parágrafo 3º do art. 2º do Decreto n.º 4.269, de 03 de julho de 2020, ao dizer que o gestor da pasta poderá adaptar ou readequar qualquer servidor para outra função, considero que isso não significa que as pessoas do grupo de risco devam retornar ao trabalho.
Além do mais, o Decreto n.º 4.269, de 03 de julho de 2020, faz menção em seu artigo 2º, parágrafo 2º, aos protocolos de segurança adotados pelo Decreto n.º 4.267, de 25 de junho de 2020, o qual foi publicado nas páginas 9 a 23 da Edição n.º 1155 do DOM, de 26/06/2020, onde é reconhecido que até os colaboradores do grupo de risco possam solicitar ao empregador a permanência em casa, em regime de tele trabalho. Ou então, laborarem em ambiente de menor risco de contaminação.
Ora, se é recomendável que os colaboradores das pessoas do grupo de risco devam permanecer em suas casas, com muito maior razão devem se afastar do trabalho presencial na Prefeitura os servidores com maior risco de contrair a COVID-19, a exemplo de quem é idoso, hipertenso ou diabético.
Como é de conhecimento geral, a OMS declarou pandemia de coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial, sendo que a média móvel de novas mortes no Brasil nos últimos 7 dias foi de 1.081 óbitos e já chegamos a mais de 2 milhões de casos de coronavírus.
No Rio de Janeiro, encontra-se uma das maiores concentrações de casos do Brasil, em que tanto o governador do Estado quanto o prefeito da cidade de Mangaratiba já declararam estado de calamidade pública, o que evidencia a gravidade da situação, sendo ainda muito elevado o número de mortes no território fluminense, ainda que os números no RJ estejam agora em queda.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, garante a todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, de maneira que se deve observar o risco a que são submetidos os trabalhadores da Prefeitura de Mangaratiba que integram o chamado grupo de risco, se continuarem a ter de trabalhar em ambientes expostos a uma contaminação, como no atendimento ao público ou onde a escala de servidores aumente a rotatividade diária, ampliando as chances de contaminação.
Acrescente-se que a Lei Federal n.º 13.979/2020 estabelece medidas que objetivam a proteção da coletividade, dentre as quais o isolamento e a quarentena, as quais poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. E, no combate à pandemia, as orientações dos setores de saúde são claras no sentido de que a população deve permanecer em suas residências e evitar aglomerações, sendo igualmente desaconselhável o uso de transportes públicos e também dos serviços públicos da maneira essencial, exceto quando não houver outro jeito.
Certamente que devemos reconhecer a necessidade de uma dose de funcionamento desses serviços públicos, a fim de que médicos, enfermeiros, guardas municipais, assistentes sociais e outros trabalhadores com funções essenciais neste momento crucial de enfrentamento dessa emergência de saúde pública continuem a laborar em prol da sociedade. Porém, no caso daqui de Mangaratiba, assim como em outras cidades do país, torna-se evidente que as medidas de isolamento e de quarentena precisam ser aplicadas para todos os trabalhadores que façam parte do chamado grupo de risco, não importando qual o serviço prestado.
Portanto, considerando a gravidade da situação divulgada pela imprensa no mundo inteiro e a responsabilidade dos gestores públicos no bem maior que é a vida, devem ser liberados imediatamente das atividades presenciais os servidores públicos considerados no grupo de risco (assim compreendido os idosos com 60 anos ou mais, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico), independentemente do cargo, gênero e local de trabalho, devendo ser suspensas quaisquer exigências e lançamentos de faltas, assegurando-se todos os direitos e benefícios da nossa Lei Municipal n.º 05/1991 e demais normas aplicáveis ao funcionalismo municipal.
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