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quinta-feira, 9 de julho de 2020

Leis e decisões judiciais precisam ser cumpridas pelos prefeitos!



Fico perplexo como que nesse país os prefeitos das cidades a todo momento descumprem leis e até decisões judiciais, mas, raramente, são penalizados de modo conseguem permanecer em seus cargos até o final de seus respectivos mandatos.

Somos o país da impunidade e, em termos de política municipal, as violações são grotescas sendo que, nas cidades interioranas, tudo acaba ficando por isso mesmo e vira "pizza". Um absurdo!

Mas a lei está aí para ser cumprida! E o Chefe do Executivo não pode simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal. Isto porque trata-se de uma decorrência lógica do nosso Direito que é o princípio da legalidade, o qual é de observância obrigatória no Estado brasileiro. Senão vejamos o que diz o art. 37 caput da Constituição da República:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte." (destaquei)

Como se já não bastasse o princípio da legalidade constar na Lei Maior do país, eis que existe uma outra norma anterior à Carta de 1988, ainda da época do regime militar, mas que foi recepcionada por não ser incompatível com o atual ordenamento jurídico. Cuida-se Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que versa sobre a responsabilização de prefeitos e vereadores, trazendo normas de conteúdo penal, mas também de responsabilizações político-administrativas. É o que diz o art. 1º, inciso XIV:

"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

(...)

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;"

Fato é que a não observância das normas jurídicas pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal, como prevê a Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

(...)

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

(...)

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)"

Infelizmente, hoje têm sido muitas as justificativas apresentadas para que os prefeitos descumpram as leis e até decisões judiciais. Agora então, com a COVID-19, o que mais veremos serão pretextos baseados nos efeitos econômicos da pandemia, inclusive em relação ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, da revisão geral anual e do pagamento das contribuições patronais do Regime Próprio de Previdência Social.

Seja como for, entendo que o cidadão não pode acomodar-se diante da reinante impunidade, pois é preciso denunciar. E, se for o caso, verificando que há condições políticas favoráveis (um número suficientes de vereadores na oposição), pode-se requerer o impeachment do Chefe do Executivo perante a Câmara Municipal. Afinal, chega de tanta irresponsabilidade nesse país!

Ótima quinta-feira a todos!

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