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sexta-feira, 17 de abril de 2020

A pandemia não pode servir de pretexto para os gestores abusarem no descumprimento da LRF!



“O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade. O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção” (Alexandre de Moraes)

Como sabemos, tendo em vista as condições imprevisíveis que afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, é possível afastar a incidência de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), eis que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma medida cautelar para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias durante a terrível pandemia do novo coronavírus.

Todavia, em plena pandemia do COVID-19, quando as pessoas mais precisam de recursos para saúde e assistência social, o prefeito municipal daqui de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, fez um número elevadíssimo de nomeações para cargos comissionados em que muitos não seriam de chefia, nem assessoramento e nem direção, como se observa nas páginas 02 a 26 da Edição n.º 1107 do Diário Oficial do Município (DOM), de 02/04/2020, apesar de serem atos com efeito retroativo a meses anteriores. 

Importante ressaltar que muitos desses cargos de nomeação pela via comissionada nem são destinados para as áreas da saúde e da assistência social e sim de secretarias que não estão nem atuando durante o período da “quarentena”, em virtude da prevenção à doença. 

Ocorre que, com isso, o Poder Executivo Municipal passa a ter hoje 2114 funcionários comissionados, de acordo com a última atualização do Portal da Transparência feita em 08/04/2020, representando, deste modo, uma afronta à Constituição Federal do nosso país e também à LRF, a qual não pode ficar sendo injustificadamente descumprida mesmo em tempos de crises. Até porque esse dinheiro poderá faltar para a saúde e para a assistência social. 

Como se já não bastasse esse absurdo, eis que houve ainda novas nomeações de cargos comissionados nas posteriores edições de números 1111 e 1114 do DOM, apesar das várias exonerações.

Embora o STF, através de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.357/DF, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, afastou a incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF, e do art. 114, caput, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (LDO/2020), conferindo interpretação à Constituição Federal, em função da pandemia da COVID 19, eis que a norma jurídica objeto destas reflexões assinala, com vistas a uma gestão fiscal responsável, a adoção de medidas para o caso de uma possível renúncia de receita tais como concessão ou ampliação de incentivo fiscal ou beneficio de natureza tributária (art. 14), o atendimento a determinados requisitos fundamentais no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16), a assunção de despesa obrigatória de caráter continuado, derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17); ou ainda a previsão da indicação de fonte de custeio total, quando na criação de benefício ou serviço relativo à seguridade social (art. 24).

Pois bem. Em que pese a nobre intenção do ministro quanto à suspensão de exigências fiscais neste momento tão difícil que atravessa o país, qual seja o combate à contaminação pela COVID 19, alguns alertas aos gestores são necessários.

Ora, dois grandes problemas da administração pública em relação à LRF, são: (i) o excesso de gastos com pessoal (arts. 18 a 23); e (ii) a assunção de obrigação de despesa no último ano do mandato, sem que o gestor cumpra integralmente tais encargos dentro do exercício, ou deixe saldo suficiente para a cobertura destas despesas, gerando uma dívida a ser administrada pelos novos gestores (art. 42).

Certo é que tais dispositivos da LRF (arts. 18 a 23 e 42) ficaram de fora da respeitável decisão do Egrégio STF. Contudo, serão diretamente impactados pelo afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 dessa Lei, diante do inevitável aumento de despesas, inclusive de pessoal, para o combate da pandemia, gerando um inevitável desequilíbrio nas contas públicas.

Não se pode olvidar, porém, que o artigo 65 da LRF, que versa acerca da suspensão da contagem dos prazos de recondução dos limites de despesas com pessoal e da dívida consolidada líquida, nos casos de calamidade pública, aplica-se perfeitamente a esta situação, sendo, de certa forma, um complemento às medidas de suspensão do STF.

Certo é que, durante as últimas duas décadas, a LRF foi bastante negligenciada pelos gestores do nosso país, gerando o endividamento público, o que impõe, neste momento de adoção de medidas para combate à pandemia, que a suspensão daqueles dispositivos citados na decisão do STF seja realizada de forma prudente, na proporção em que tais ações desencadearão na assunção de novas despesas e no agravamento da situação financeira da administração pública, sobretudo nos municípios.

Neste sentido, importante consignar que o STF não deu um “cheque em branco aos gestores”, na medida em que a Corte de Constitucional consignou em sua respeitável decisão que a temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF se dará “durante a manutenção do estado de calamidade pública”, assim como “a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19”. 

Desta forma, há de se esperar que a suspensão dos dispositivos da LRF pelo STF não desencadeie no descumprimento total da referida norma de controle de gastos, a qual tem como premissas fundamentais a gestão fiscal responsável e o equilíbrio nas contas púbicas.

Vale ressaltar que, durante o período dessa “quarentena”, podem os entes públicos contratar, conforme a necessidade, pessoas para atuar nas atividades necessárias no combate à pandemia e suas consequências, a exemplo da saúde e da assistência, dispensando até o concurso público ou mesmo um processo seletivo, desde que seja algo temporário voltado para tal finalidade. Porém, isso não justifica uma excessiva e vergonhosa nomeação pela via comissionada, conforme tem se verificado aqui no Município de Mangaratiba, durante um ano eleitoral (faltam menos de 170 dias para o pleito previsto para outubro), ainda que feita com data retroativa aos meses anteriores dos decretos de situação de emergência e de calamidade.

Portanto, tendo em vista a não autorização irrestrita para descumprimento da LRF durante o enfrentamento da pandemia, há que se rever todas as portarias de nomeação que constam nas edições n.º 1107, 1111 e 1114 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, desde que não caracterizem uma efetiva nomeação para cargos de chefia, assessoramento e direção, devendo a Administração Municipal ser orientada sobre a possibilidade de fazer apenas contratações temporárias em função do combate à COVID-19.

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