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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Aguardando a retomada de um importante julgamento sobre o prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa



Para a pauta da sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista para esta quarta-feira (04/10), há um importante julgamento na área do Direito Eleitoral a ser tratado. Trata-se do Recurso Extraordinário de n.º 929670, com repercussão geral reconhecida, e que discute a aplicação retroativa do prazo de oito anos de inelegibilidade fixado a partir da Lei Complementar (LC) n.º 135/2010, a "Lei da Ficha Limpa".  

Em outras palavras, a ação discute a possibilidade da ampliação do prazo para oito anos, a partir da Lei da Ficha Limpa, quanto às condenações anteriores a ela para os casos de abuso de poder, com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar (LC) 64/1990 já tenha sido cumprido. E a controvérsia jurídica contida no recurso consiste em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990.

Assim sendo, trata-se de um recurso que interessa a inúmeros municípios cujos prefeitos eleitos em 2016 não se enquadravam nos novos requisitos estabelecidos pela LC n.º 135 mas que, ainda assim, foram diplomados e se encontram há dez meses governando suas respectivas cidades a exemplo daqui de Mangaratiba. E não só alguns prefeitos estão debaixo desta condição como também vários vereadores.

Tal recurso iniciado em 2015, teve dois votos contrários à aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa na primeira sessão ocorrida no STF. E, devido a um pedido de vistas do ministro Luiz Fux, o processo só voltou à pauta na última semana do mês passado quando, finalmente, o julgamento foi retomado dia 28/09. 

Nesta segunda sessão, outros seis dos onze ministros do Colegiado Julgador chegaram a votar em que quatro deles acompanharam a divergência suscitada por Fux, virando o placar que antes era de 2 a 0. Isto é, graças aos posicionamentos de Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, temos agora no STF um resultado parcial de 5 a 3 em favor da aplicação da Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores a ela. Porém, devido ao avançar da hora, o julgamento naquele dia não foi concluído, faltando apenas o voto de três magistrados.

Portanto, aguarda-se que, na presente data, o Supremo venha a finalizar essa longa discussão judicial acerca do prazo de inelegibilidade, o que já se arrasta por um longo tempo prejudicando eleições em inúmeras cidades brasileiras. Pois, graças à lentidão do nosso Judiciário, cidades cujos prefeitos estão sub judice vivem uma nociva instabilidade nas suas relações com fornecedores tornando desertas as licitações. E isto, por sua vez, prejudica a própria coletividade quando a população fica privada das coisas mais básicas a exemplo de medicamentos e insumos para a saúde, prestadores e serviços para a iluminação pública, merendas para as escolas, etc.

No fundo, o que mais desejo é uma definição deste julgamento cujo resultado irá definir a situação de inúmeras ações em curso nos tribunais eleitorais sobre o pleito de 2016. Pois, se bem refletirmos, toda essa demora do STF acaba sendo mais danosa do que uma interpretação contrária à aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa. Inclusive, se o processo não tivesse permanecido tanto tempo no gabinete do ministro Luiz Fux, o Supremo certamente teria evitado a judicialização de inúmeras eleições no país.

Vale lembrar que a essa altura, a repercussão geral do recurso é o que de fato interessa nesse julgamento e não o caso concreto em si, onde o autor do apelo extremo é um vereador do Município de Nova Soure (BA) que fora condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, quando ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, ele concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara Municipal de sua cidade. Só que, no pleito de 2012, teve o registro de candidatura indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "d", da LC 64/1990.

Sendo assim, espero que, nesta quarta-feira, o STF faça Justiça tanto no sentido de dar uma solução correta à questão jurídica controvertida, negando provimento ao recurso, quanto ao aspecto da celeridade processual (sem indefinidos adiamentos). Afinal, a lentidão também contribui decisivamente para aumentar a impunidade neste país.


OBS: Créditos autorais da imagem acima atribuídos a José Cruz / Agência Brasil.

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