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domingo, 28 de novembro de 2010

O direito do consumidor em ser informado nos restaurantes, bares e lanchonetes


O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) definiu como um dos direitos básicos do consumidor receber informações acerca dos produtos ou serviços dos quais é destinatário. É o que diz o inciso III do artigo 6º do referido diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


Entretanto, quando vamos a um restaurante, tal norma do Código parece que não está sendo devidamente observada por tais estabelecimentos. Inclusive por aqueles que dizem oferecer comidas saudáveis para quem está buscando seguir uma dieta.

Muitas vezes quando pedimos um prato, não sabemos nada acerca da quantidade de óleo utilizada, ou sobre a composição do molho e nem mesmo o que há exatamente de sal, açúcar ou gorduras. Aliás, podemos até mesmo estar ingerindo ingredientes com organismos geneticamente modificados (transgênicos) e as perigosas gorduras trans porque não sabemos com que tipo sw produto foram feitos o creme do doce ou a massa do bolo.

Embora do Código de Defesa do Consumidor seja bem claro acerca do direito de informação, mais de 99% (noventa e nove por cento) dos restaurantes, bares e lanchonetes violam a regra sem sofrerem qualquer tipo de punição ou de orientação pelas autoridades. Estas andam verdadeiramente desatentas quanto à efetivação desse esquecido dispositivo legal. Só que, ainda que um fiscal da vigilância sanitária buscasse punir o estabelecimento infrator, faltam normas mais específicas capazes de impor a obrigação com certos detalhes necessários para orientar a atividade de tais empresas.

A meu ver, precisamos de uma lei que determine aos restaurantes, bares e lanchonetes que especifiquem nos seus cardápios informações suficientes sobre a composição de cada prato ou lanche que são oferecidos, dizendo exatamente as quantidades de calorias, gorduras e açúcares, quais os aditivos químicos colocados, se o alimento está salgado ou não, se há ingredientes com gorduras trans ou saturadas, OGMs (organismos geneticamente modificados) e tudo o que for importante para uma dieta saudável.

Penso também que, com uma lei dessas, até as redes de fast food, que vendem batatas fritas, hambúrgueres e lanches gordurosos, passariam informar o consumidor sobre os venenos que eles estão ingerindo, pois tal medida serviria para desestimular maus hábitos. Inclusive, mesmo que tais empresas venham ver uma obrigação dessas como uma espécie de propaganda negativa de seus produtos e serviços, entendo que, pelo bem da saúde da nossa população seria necessário a exemplo do que já ocorre nas propagandas e nas embalagens de cigarro. Isto porque não podemos jamais esquecer que as doenças cardiovasculares são umas das principais causas das mortes e, geralmente, estão associadas ao consumo de alimentos gordurosos.

Por sua vez, parece-me que uma lei desse tipo precisaria também ser acompanhada de multas e de outros tipos de punição para as hipóteses de descumprimento ou do contrário os estabelecimentos ou do contrário as normas não serão respeitadas. Assim, se, após a aprovação e a vigência da lei, um restaurante não der informações suficientes nos cardápios acerca de seus produtos, o órgão público fiscalizador poderá mandar uma advertência por meio de notificação (ou pela presença do agente estatal no local), multar dentro de valores previamente estabelecidos em unidades fiscais e, persistindo a reincidência, fechar o comércio.

Todavia, antes de qualquer norma ser criada é preciso que a sociedade se movimente e comece a demonstrar interesse por essas questões. Não só as associações de médicos especialistas devem opinar, como também o cidadão comum afim de cobrarmos dos nossos parlamentares a defesa de posições adequadas aos interesses da maioria através da apresentação de um projeto de lei. Temos que levar adiante tais sugestões pelos meios ao nosso dispor e divulgá-las (hoje a internet é um dos principais). Logo, o caminho inicial não é outro senão o da comunicação.

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz

3 comentários:

  1. É mesmo não é que agente não se da conta que as informações de embalagens dos produtos comestíveis não vêm nos cardápios dos restaurantes, mas em casos de restaurantes e lanchonetes famosíssimas por sua produção em massa tal referencias dos produtos não queimaria o filme da empresa por nos empurrar estas rações indústrias de quinta categoria.

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  2. Pois é, Gresder. Eu diria que as grandes empresas do ramo ainda iriam se adaptar melhor do que as pequenas, muito embora os advogados dos sindicatos, provavelmente, delas brigariam na Justiça movendo ação direta de inconstitucionalidade. Sendo assim, redes de 'fast food' como o Mc Donald's e Bob's passariam a fornecer lanches com maior controle de qualidade, menos gordurosos e precisariam investir mais ainda no marketing. A maior dificuldade, evidentemente, seria das empresas menores, do homem da carroça do cachorro quente ou do trailer que vende hambúrguer na porta da escola. Mas mesmo assim, entendo ser necessária a adaptação de tais empresas pelo bem da saúde da população até porque se trata de um bem maior do que a acomodação dos donos de lanchonetes. Pois depois quem fica mofando na fila do SUS e esperando meses para ver o médico e fazer seus exames é o pobre coitado do trabalhador assalariado que ingere alimentos deste tipo.

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