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domingo, 13 de outubro de 2019

Será que as eleições para o Conselho Tutelar de Mangaratiba também não poderão ser impugnadas?!



Na página 04 da Edição n.º 1006 do Diário Oficial de Mangaratiba, de 11/10/2019, saiu o resultado das eleições para o Conselho Tutelar, no quadriênio 2020/2023, que ocorreram no dia 06/10, sendo que uma das indagações que rolam na cidade é se o pleito será ou não impugnado como vem ocorrendo também em vários outros municípios do país. É o que expôs, em 09/10, o editor do blogue "Notícias de Itacuruçá", Professor Lauro Santos:

"As regras, o processo e a data para a eleição dos conselheiros tutelares, realizada no último domingo, foram estabelecidas em caráter nacional. Após o pleito, em algumas cidades, o CMDCA local e/ou o Ministério Público, estão impugnando eleitos por conta de interferências as mais diversas, como “boca de urna”, ingerência de milícias ou igrejas, etc. Em Mangaratiba, há rumores fortes de que um dos candidatos teria contado com o apoio explícito de uma denominação religiosa." - Extraído de https://itacrio.wordpress.com/2019/10/09/16055/

Pois bem. Assim tem ocorrido pelo Brasil afora. Os conselheiros tutelares que se sentem prejudicados com a falta de lisura nas eleições formam grupos, apresentam uma impugnação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e, depois, levam o caso para ser acompanhado pelo Ministério Público, o qual está legitimado a propor uma ação judicial em defesa dos direitos coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, conforme o ECA, em seu artigo 201.

Neste ano, um dos problemas que mais foi objeto de reclamação quanto ao Conselho Tutelar teria sido a influência da instituições religiosas. Houve denúncias de que, em todo o Brasil, uma determinada denominação neo-pentecostal estaria estimulando a ocupação dos cargos de conselheiros "por fieis bolsonaristas". 

Entretanto, ao lado dessa batalha religiosa por uma vaga no conselho, existem também outras situações a exemplo do envolvimento da máquina administrativa em favor de candidatos da situação, das denúncias sobre boca de urna, compras de voto, doações de cestas básicas, oferecimento de transportes para o local de votação, diferença dos nomes na votação para os que foram apurados, má divulgação das informações, etc. 

No caso aqui de Mangaratiba, um dos questionamentos que mais ouço falar foi sobre o reduzido comparecimento de eleitores às urnas no dia 06/10, como bem escreveu o blogueiro Lauro Santos na edição do dia 08:

"Um total aproximado de mil e quinhentos eleitores compareceram voluntariamente às urnas para participar do pleito, o que significa menos de cinco por cento do eleitorado do município. Os principais motivos dessa baixa presença foram, sem dúvida, a falta de divulgação, por parte do CMDCA, quanto às funções e importância do conselheiro tutelar no que diz respeito à proteção dos direitos da criança e do adolescente e, de outra parte, a evidente e em alguns casos proposital mistura com candidaturas à vereança no ano que vem. Já há apoiadores de candidatos eleitos indicando seus nomes para a disputa de uma cadeira na câmara nas eleições de 2020" - https://itacrio.wordpress.com/2019/10/08/08-de-outubro-de-2019/

A este respeito, acrescento que a exigência de apresentação do título eleitoral mais a carteira de identidade pode ter também influenciado no resultado sendo que, a meu ver, apesar de se tratar de uma disposição expressa do parágrafo único da Lei Municipal n.º 690/2010, bem como do Edital n.º 01/2019 – SMASDH/CMDCA, publicado nas páginas 12 a 25 da Edição n.º 910 do DOM de 09/04/2019, entendo pela facilitação do exercício do direito do voto. Ou seja, bastaria o eleitor local levar o RG e a Mesa do posto de votação conferir. Pois, se nos pleitos normais, o eleitor que souber o seu local de votação pode exercer o seu direito democrático sem o título de eleitor, levando apenas um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, Documento Nacional de Identidade ou carteira nacional de habilitação), por que uma exigência maior para o Conselho Tutelar? E vale lembrar que, atualmente, temos o aplicativo e-Título (título de eleitor em meio digital, disponível para Android ou iOS), capaz de substituir o documento oficial com foto…

Sem dúvida, apesar das regras estarem na referida lei local de Mangaratiba e no mencionado edital, entendo que faltou uma ampla divulgação na nossa cidade sobre as eleições para o Conselho Tutelar. Mas, em todo caso, há que se levar em conta a dependência de recursos por parte do CMDCA, o qual necessita da estrutura do Poder Executivo para desenvolver as suas atividades.

Independente de haver impugnação ou não, considero necessário que haja um maior controle social acerca disso em todos os municípios brasileiros. Afinal, é preciso preservar a independência em todos os sentidos dos Conselhos Tutelares, os quais são órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Ótima semana a todos!

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