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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

A responsabilidade por cartão de crédito roubado


O Natal está aí e o consumidor precisa ficar atento com o seu cartão de crédito, prevenindo situações de roubo, furto e extravio.

Em abril deste ano, o deputado Colbert Martins (PMDB-BA) propôs o Projeto de Lei (PL) n.º 7121/10 que isenta o consumidor de responsabilidade por eventuais débitos em sua conta na hipótese de ter seu cartão de crédito furtado, roubado, extraviado ou clonado, desde que comunique à administradora do cartão no mesmo dia.

O projeto, que tramita apensado ao PL n.º 4804/01 do deputado Edinho Bez (PMDB-SC), que regulamenta a atividade de empresas emissoras de cartões de crédito, chegou a ser aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, na forma de um substitutivo, mas foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, aguardando agora os pareceres de duas outras comissões antes de seguir para a votação no Plenário da Câmara.

Particularmente sou favorável à ideia pois beneficiará o consumidor, dando segurança mais comodidade para que as pessoas possam comunicar o fato à administradora e fazer contato com as autoridades policiais.

Por sua vez, parece-me que o mercado de consumo e a própria atividade das administradoras de cartões de crédito também serão beneficiados pois a tendência é que haja um aumento no uso deste tipo de serviço. Isto porque, com as pessoas se sentindo mais seguras, elas andarão mais vezes nas ruas com os seus cartões de crédito e, obviamente, gastarão mais.

Eu mesmo posso dizer que, neste ano de 2010, utilizei muito mais o meu cartão Visa da Credicard porque já tenho um seguro de proteção contra perda e roubo automaticamente incluso e que não me acarreta nenhum custo a mais.

Caso a proposta seja aprovada pelo Congresso, é bem possível que algumas administradoras de cartões contratem um seguro junto aos bancos, ou suportem por sua conta os riscos, repassando seus novos custos através de um aumento na anuidade de todos os consumidores. Porém, mesmo que isto venha a acontecer, suponho que, com o tempo, as empresas do setor perceberão o benefício de assumir o ônus porque o consumidor usará mais o seu cartão.

Atualmente, na ausência de uma lei ou de qualquer cláusula contratual específica que beneficie expressamente o consumidor, este é o responsável direto pelo uso indevido de seu cartão nas hipóteses de roubo, furto ou qualquer tipo de extravio de modo que muita gente sensata, nas grandes cidades, evita sair de casa portando o cartão de crédito. A única exceção tem sido nas hipóteses de fraudes como a clonagem em que a administradora responde pelos débitos não realizados pelo consumidor.

Quanto ao texto do projeto, penso que a redação de seu segundo artigo ficaria melhor desta maneira: “O consumidor que, dentro de vinte e quatro horas do furto, roubo ou extravio de seu cartão de crédito ou débito, comunica o fato à administradora, não pode ser responsabilizado por despesas realizadas por terceiros, mediante falsificação de sua assinatura ou utilização indevida de sua senha.”. Isto porque, na atual redação, se o consumidor for roubado às onze e cinquenta e nove da noite, ele só vai dispor de um minuto para telefonar para sua administradora e avisar sobre o fato.

Finalmente, compartilho que, nas hipóteses de sequestro, o prazo para a comunicação pelo consumidor só deve ser contado a partir da soltura da vítima (detalhe que precisa ser previsto em lei). Acho também que, se o motivo for uma simples perda do cartão, a administradora pode muito bem cobrar uma multa contratual razoável para não estimular a irresponsabilidade de algumas pessoas.

Segue na íntegra o texto do projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados:



Art. 1º. Esta lei exime o consumidor da responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de furto, roubo, extravio ou clonagem de cartão magnético emitido em seu nome nos casos que especifica.

Art. 2º. O consumidor que, no mesmo dia do furto, roubo ou extravio de seu cartão de crédito ou débito, comunica o fato à administradora, não pode ser responsabilizado por despesas realizadas por terceiros, mediante falsificação de sua assinatura ou utilização indevida de sua senha.

§ 1º. São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado, roubado ou extraviado até o momento da comunicação do fato.

§ 2º. Os valores referentes a despesas ou saques, contestados pelo consumidor em razão de clonagem do cartão de crédito ou débito por terceiros, serão ressarcidos ao titular do cartão.

Art. 3º. Cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.

Art. 4º. Será assegurada indenização por dano moral ao consumidor que tiver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, pelo não pagamento de débitos contestados nos termos do caput e § 2º do art. 2º.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.