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terça-feira, 7 de julho de 2026

Atenção domiciliar: uma oportunidade para fortalecer a saúde pública em Mangaratiba

 


O envelhecimento da população brasileira é uma realidade cada vez mais evidente. Com ele, cresce também o número de pessoas que convivem com doenças crônicas, limitações de mobilidade e necessidade de cuidados continuados. Esse cenário desafia os sistemas de saúde a desenvolver políticas públicas capazes de conciliar atendimento humanizado, qualidade assistencial, dignidade do paciente e utilização eficiente dos recursos públicos.

Foi justamente para enfrentar essa realidade que o Sistema Único de Saúde (SUS) estruturou a Política Nacional de Atenção Domiciliar. Entre suas principais estratégias está o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), operacionalizado pelo Programa Melhor em Casa, destinado a pacientes clinicamente estáveis que, embora não necessitem mais de internação hospitalar, ainda demandam acompanhamento multiprofissional. Seu objetivo é assegurar uma transição segura entre o ambiente hospitalar e o domicílio, promovendo a continuidade do cuidado, reduzindo internações prolongadas e contribuindo para uma assistência mais humanizada.

É importante esclarecer, contudo, que a atenção domiciliar no SUS não se limita ao Programa Melhor em Casa. Os casos de menor complexidade podem ser acompanhados pelas equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), enquanto os pacientes que necessitam de assistência especializada podem ser atendidos pelas equipes do Serviço de Atenção Domiciliar, desde que o município possua habilitação concedida pelo Ministério da Saúde.

Com o propósito de compreender como essa política pública se desenvolve em Mangaratiba, apresentei pedido de acesso à informação ao Ministério da Saúde, por meio da Plataforma Fala.BR. A resposta oficial trouxe dados bastante esclarecedores.

Segundo a Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar, Mangaratiba não possui equipes habilitadas no Programa Melhor em Casa, jamais apresentou pedido de habilitação junto ao Ministério da Saúde e, por essa razão, não recebe recursos federais destinados ao custeio desse serviço.

A mesma resposta oficial informou que o Município possui porte populacional compatível com a implantação de uma Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD Tipo I) e uma Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP). Caso venha a solicitar e obter a habilitação, poderá receber aproximadamente R$ 873.600,00 (oitocentos e setenta e três mil e seiscentos reais) por ano, destinados ao custeio dessas equipes.

Essas informações não significam que a implantação do programa seja obrigatória ou que deva ocorrer de forma imediata. A adesão depende de avaliação técnica, planejamento administrativo, disponibilidade orçamentária e decisão da gestão municipal. Entretanto, os dados oficiais demonstram que existe uma oportunidade concreta de fortalecimento da rede pública de saúde, cuja viabilidade merece ser analisada com responsabilidade e transparência.

A implantação de um serviço dessa natureza pode beneficiar diferentes segmentos da população, especialmente idosos, pessoas com deficiência, pacientes com doenças crônicas e indivíduos em recuperação após internações hospitalares. Além de proporcionar maior conforto e continuidade do tratamento, a atenção domiciliar contribui para a utilização mais racional dos leitos hospitalares, favorecendo a integração entre hospitais, unidades básicas de saúde e equipes multiprofissionais.

Diante dessas informações, encaminhei requerimento administrativo à Secretaria Municipal de Saúde sugerindo a instauração de procedimento para avaliar a viabilidade técnica, financeira, operacional e orçamentária da implantação do Serviço de Atenção Domiciliar em Mangaratiba, tomando como referência os esclarecimentos prestados oficialmente pelo Ministério da Saúde. Também protocolei pedido complementar de acesso à informação perante o Ministério, buscando aprofundar aspectos técnicos e documentais da política pública, especialmente quanto aos critérios de habilitação, aos incentivos financeiros e aos procedimentos administrativos aplicáveis.

Mais do que defender uma solução específica, o objetivo é estimular um debate qualificado sobre uma política pública que ainda é pouco conhecida pela população. O fortalecimento do SUS também passa pelo conhecimento dos programas existentes, pela transparência das informações e pela busca permanente de alternativas capazes de ampliar o acesso da sociedade a serviços de saúde cada vez mais eficientes e humanizados.

Independentemente da decisão que venha a ser adotada pela Administração Municipal, considero importante que esse tema seja discutido de forma aberta, com a participação dos gestores, dos profissionais de saúde, do Conselho Municipal de Saúde e da própria sociedade. Planejar a saúde pública significa olhar além das necessidades imediatas, antecipar os desafios decorrentes das transformações demográficas e construir soluções que promovam dignidade, cuidado, eficiência e qualidade de vida para toda a população.


Nota: Pouco antes da elaboração deste artigo, foi apresentado via e-mail requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde sugerindo a abertura de procedimento para avaliar a implantação do Serviço de Atenção Domiciliar em Mangaratiba, bem como pedido complementar de acesso à informação ao Ministério da Saúde, visando aprofundar os dados técnicos e documentais sobre o tema.

sábado, 14 de março de 2026

A reconstrução da rede federal de saúde no Rio e o novo setor de trauma do Hospital do Andaraí



Na sexta-feira (13), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva inaugurou o novo setor de trauma do Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro. A entrega da nova estrutura foi apresentada pelos veículos da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) como parte de um esforço do governo federal para reestruturar a rede hospitalar federal na capital fluminense e ampliar a capacidade de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

A iniciativa integra o programa Agora Tem Especialistas, voltado à ampliação do acesso a consultas e procedimentos especializados e à redução do tempo de espera na rede pública.. No mesmo evento, também foram anunciados equipamentos odontológicos – scanners intraorais e impressoras 3D – destinados à produção de próteses dentárias no âmbito do programa Brasil Sorridente.

Segundo informações divulgadas em reportagens institucionais e veículos de imprensa, o novo setor de trauma recebeu investimento aproximado de R$ 8 milhões e amplia em cerca de 44% a capacidade diária de atendimento da área de trauma, podendo chegar a 650 pacientes por dia. A modernização da unidade também integra um processo mais amplo de reestruturação do hospital, que passou a contar com mais de 140 leitos adicionais e expansão significativa da capacidade assistencial, com estimativa de crescimento anual dos atendimentos de cerca de 84 mil para mais de 160 mil pacientes.

À primeira vista, trata-se de mais uma inauguração de infraestrutura hospitalar. No entanto, quando analisada dentro do contexto da saúde pública no Rio de Janeiro, a medida ganha um significado mais amplo.


O papel estratégico da rede federal no Rio

Poucas cidades no mundo concentram uma rede federal de hospitais como o Rio de Janeiro. Unidades como o Andaraí, Bonsucesso, Lagoa, Ipanema, Cardoso Fontes e o Hospital dos Servidores do Estado formam um sistema singular dentro da estrutura do SUS.

Esses hospitais não são apenas unidades locais. Eles funcionam como centros de referência em média e alta complexidade, recebendo pacientes regulados de várias regiões do estado e, em alguns casos, de outros estados.

Historicamente, muitos desses hospitais desenvolveram especializações importantes: trauma, cirurgia de alta complexidade, cardiologia, oncologia, transplantes, entre outras áreas.

Por isso, quando essa rede entra em crise, o impacto não é apenas municipal. Ele repercute em toda a organização da assistência hospitalar do estado.


Uma rede que chegou a um estado crítico

A discussão sobre a reestruturação da rede hospitalar federal também precisa ser compreendida dentro do marco jurídico do Sistema Único de Saúde. O SUS foi instituído pela Constituição de 1988 e regulamentado pelas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, que estabeleceram princípios como universalidade, integralidade e participação social na gestão da saúde pública. 

Ao longo das últimas décadas, a política de financiamento do sistema também foi influenciada por mudanças fiscais relevantes, como a Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu um teto para o crescimento das despesas federais. Esses fatores ajudam a explicar por que a recuperação de estruturas hospitalares deterioradas exige não apenas decisões administrativas, mas também planejamento institucional e financiamento adequado ao longo do tempo.

Fato é que, nos últimos anos, a rede federal do Rio acumulou problemas estruturais severos. Entre os principais pontos apontados em diagnósticos oficiais e reportagens ao longo da última década estão:


  • redução significativa do número de leitos disponíveis;
  • fechamento ou restrição de emergências;
  • salas cirúrgicas sem funcionamento;
  • déficit de profissionais;
  • equipamentos obsoletos ou quebrados;
  • infraestrutura deteriorada.


Em alguns hospitais, a situação chegou ao ponto de comprometer o funcionamento de serviços historicamente reconhecidos pela qualidade técnica.

Esse cenário levou à percepção de que a rede federal havia perdido parte de sua capacidade histórica de resposta dentro do SUS.


Os sinais de recuperação



Nos últimos anos, o Ministério da Saúde tem anunciado um conjunto de medidas voltadas à recuperação desses hospitais.

Entre as medidas anunciadas está a reabertura de 305 leitos nos hospitais federais do Rio nos primeiros 100 dias de 2023, segundo o Ministério da Saúde, como parte de um plano emergencial de recuperação da rede. Posteriormente, o governo federal passou a trabalhar na reabertura de cerca de mil leitos adicionais nas unidades de Bonsucesso, Andaraí e Cardoso Fontes, dentro do plano de reestruturação hospitalar iniciado em 2024.

Em unidades como o Hospital Federal de Bonsucesso, por exemplo, a emergência chegou a permanecer anos sem funcionamento pleno, sendo posteriormente reativada.

Já no Hospital Cardoso Fontes foram anunciadas reduções expressivas em filas cirúrgicas acumuladas ao longo de anos.

Nesse contexto, a ampliação do setor de trauma no Andaraí representa mais um passo dentro desse processo de reconstrução.


Por que um centro de trauma é importante?

Serviços especializados em trauma têm um papel decisivo nas grandes cidades.

No caso do Hospital Federal do Andaraí, a nova estrutura foi concebida como um edifício hospitalar dedicado ao atendimento de trauma, com três andares e fluxos assistenciais específicos para casos graves. Segundo informações divulgadas na inauguração, o espaço pode realizar até 300 atendimentos diários em situações de trauma, funcionando como referência para casos de acidentes, queimaduras e ferimentos graves, incluindo traumas balísticos.

Além disso, o Hospital do Andaraí possui tradição no atendimento a queimados e politraumatizados, o que torna a ampliação de sua estrutura particularmente relevante para a rede de urgência e emergência do estado.

Vale ressaltar que centros especializados em trauma são responsáveis por atender casos graves decorrentes de:


  • acidentes de trânsito;
  • quedas;
  • ferimentos por arma de fogo;
  • agressões;
  • desastres ou grandes emergências.


Em uma metrópole como o Rio de Janeiro, com elevada densidade populacional e intensa circulação urbana, a existência de centros estruturados de trauma é fundamental para reduzir mortalidade e sequelas.

Além disso, esses serviços funcionam como retaguarda para unidades de pronto atendimento, SAMU e hospitais menores.

A ampliação da capacidade de atendimento nesse setor, portanto, tende a ter impacto direto na rede de urgência e emergência.


O outro lado do debate: governança e transparência

Apesar dos sinais de recuperação assistencial, as mudanças na rede federal do Rio também têm gerado debates institucionais.

Órgãos de controle e entidades da sociedade civil vêm acompanhando de perto as alterações na gestão dessas unidades, especialmente quando envolvem novos modelos administrativos ou processos de integração com instituições federais.

Entre as preocupações levantadas estão:


  • necessidade de maior transparência nas mudanças de gestão;
  • preservação do perfil assistencial das unidades;
  • participação social nas decisões estruturais da rede;
  • acompanhamento do uso de recursos públicos.


Esse tipo de debate é natural em políticas públicas de grande escala e, em muitos casos, contribui para aperfeiçoar os processos administrativos.


Reconstruir é mais difícil do que inaugurar

Uma inauguração hospitalar costuma gerar visibilidade política imediata. Porém, reconstruir um sistema de saúde exige algo mais complexo: continuidade administrativa, planejamento técnico e gestão eficiente ao longo do tempo.

No caso da rede federal do Rio de Janeiro, os sinais recentes apontam para uma inflexão positiva, com aumento de leitos, cirurgias e capacidade de atendimento. Porém, ainda é cedo para afirmar que todos os problemas históricos foram superados.

O verdadeiro teste dessas iniciativas não será apenas o ato de inauguração, mas a manutenção da qualidade do atendimento, a estabilidade das equipes e a integração eficiente com o restante do SUS.


Um tema que interessa a todo o país

A situação dos hospitais federais do Rio de Janeiro tem uma dimensão que ultrapassa o próprio estado.

Essas unidades concentram expertise médica, capacidade tecnológica e formação profissional que influenciam o sistema de saúde brasileiro como um todo.

A recuperação plena dessa rede não é apenas um desafio administrativo ou político. É, sobretudo, uma questão de política pública de saúde.

Se os investimentos recentes conseguirem consolidar uma recuperação estrutural duradoura, o impacto positivo será sentido por milhares de pacientes. Caso contrário, o risco é que ciclos de abandono e reconstrução continuem se repetindo.

O novo setor de trauma do Hospital do Andaraí, inaugurado agora, simboliza esse momento de transição: entre um passado recente de crise e a tentativa de reconstrução de uma rede hospitalar que já foi uma das mais importantes do país.

Em temas como saúde pública, talvez o maior erro seja tratar cada anúncio governamental apenas como propaganda ou apenas como solução definitiva. Nem tudo é marketing, mas também nem toda inauguração resolve problemas estruturais de imediato. A responsabilidade cívica exige algo mais maduro: acompanhar, fiscalizar e reconhecer avanços quando eles existem, sem abdicar da vigilância democrática. 

O Sistema Único de Saúde é uma conquista coletiva da sociedade brasileira, construída ao longo de décadas e sustentada pelo esforço de profissionais, gestores e cidadãos. Por isso, cada melhoria precisa ser valorizada, mas também permanentemente acompanhada. Afinal, políticas públicas sólidas não se constroem apenas com inaugurações — constroem-se com continuidade, transparência e participação social.


📷: Ricardo Stuckert/Facebook 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Alta hospitalar sem caminho de volta: a face invisível da exclusão no SUS



No Brasil, milhares de pessoas idosas, acamadas, com mobilidade reduzida ou em situação de extrema vulnerabilidade enfrentam um drama silencioso após sobreviverem a uma emergência médica: a alta hospitalar sem qualquer garantia de retorno seguro para casa.

O atendimento de urgência acontece, a vida é preservada — mas, ao final, o Estado muitas vezes se retira. O paciente recebe alta e, sem condições físicas, financeiras ou familiares, é simplesmente deixado à própria sorte.

Essa realidade expõe uma das maiores contradições do sistema de saúde brasileiro: salvar não basta; é preciso cuidar até o fim do ciclo assistencial.


Alta hospitalar não encerra o dever do Estado

A Constituição Federal é clara ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). Esse dever não se limita ao momento do socorro, da internação ou do procedimento médico.

No âmbito do SUS, a atenção à saúde deve ser:


  • integral,
  • contínua,
  • universal,
  • igualitária,
  • e orientada pela dignidade da pessoa humana.


A alta hospitalar, portanto, não pode ser tratada como um “ponto final administrativo”, mas como uma etapa do cuidado, que exige condições mínimas de segurança, especialmente quando o paciente:


  • não anda,
  • não se comunica adequadamente,
  • depende de terceiros,
  • ou não tem recursos para custear transporte especializado.


Negar esse suporte, em muitos casos, equivale a interromper o tratamento por vias indiretas.


Transporte sanitário não é luxo: é instrumento de acesso à saúde

O SUS reconhece o transporte sanitário como parte da rede de atenção. Embora ambulâncias sejam prioritariamente destinadas a urgências, não existe vedação absoluta ao seu uso para transporte assistido, desde que:


  • haja indicação clínica,
  • não se comprometa o atendimento emergencial,
  • e o paciente não tenha meios próprios de deslocamento.


O problema não é a ausência de recursos, mas a ausência de políticas públicas claras.

Quando o Estado se omite, transfere o ônus ao paciente pobre, idoso ou fragilizado — justamente quem mais depende da proteção pública.


O que dizem os tribunais: o Judiciário tende a proteger o paciente

O Poder Judiciário brasileiro, de modo geral, interpreta o direito à saúde de forma ampliada, sobretudo quando estão em jogo:


  • pessoas idosas,
  • pessoas com deficiência,
  • pacientes acamados,
  • famílias em situação de vulnerabilidade social.


As decisões costumam se apoiar em três pilares:


  1. Dignidade da pessoa humana;
  2. Integralidade da atenção à saúde;
  3. Proibição de proteção insuficiente por parte do Estado.


Em ações judiciais, é comum o entendimento de que o dever estatal não se esgota no atendimento hospitalar, podendo incluir:


  • fornecimento de transporte assistido,
  • encaminhamento à atenção domiciliar,
  • ou adoção de medidas que viabilizem a continuidade do cuidado.


Minas Gerais e Rio de Janeiro: avanços e limites

🔹 Minas Gerais

Minas avançou ao inserir, em sua Constituição Estadual, a previsão de transporte sanitário eletivo intermunicipal para pacientes do SUS.
Embora a norma não trate expressamente do retorno domiciliar dentro do mesmo município, ela reforça um princípio importante: o deslocamento pode ser parte do tratamento, e não um problema privado do paciente.

Na prática, o cumprimento ainda é desigual, e muitos casos só se resolvem com:


  • judicialização,
  • atuação do Ministério Público,
  • ou pressão dos Conselhos de Saúde.


🔹 Estado do Rio de Janeiro

Aqui no Rio, não há uma norma estadual geral que assegure o transporte domiciliar pós-alta. O que existe é:


  • forte dependência da organização municipal;
  • judicialização recorrente em casos concretos;
  • e decisões judiciais que reconhecem o direito quando comprovada a incapacidade do paciente e a omissão do poder público.


Alguns municípios brasileiros — inclusive fora desses estados — se destacam por leis locais ou programas de transporte sanitário e atenção domiciliar, que funcionam como boas práticas e demonstram que o problema é menos jurídico e mais político-administrativo.


Por que é urgente regulamentar esse direito?

A ausência de leis, portarias e protocolos claros gera:


  • decisões arbitrárias,
  • desigualdade entre municípios,
  • sofrimento evitável,
  • e sobrecarga das famílias.


É fundamental que União, estados e municípios:


  • aprovem leis e atos administrativos específicos;
  • estabeleçam critérios objetivos;
  • garantam alternativas reais para pacientes vulneráveis;
  • e deem transparência às decisões.


Sem isso, o direito à saúde permanece formal, mas incompleto.


O que fazer quando o serviço é negado?

Pacientes e familiares não estão desamparados. Diante da ausência de transporte ou assistência após a alta, é possível:


  1. Solicitar explicações formais à Secretaria de Saúde (Lei de Acesso à Informação);
  2. Registrar demanda na Ouvidoria do SUS;
  3. Procurar o Conselho Municipal de Saúde, que exerce controle social;
  4. Buscar a Defensoria Pública, especialmente em casos de vulnerabilidade;
  5. Acionar o Ministério Público, quando houver omissão sistemática;
  6. Reunir documentos médicos que comprovem a incapacidade de locomoção.


A mobilização institucional é muitas vezes o que transforma um problema invisível em política pública.


Cuidar até o fim é dever do Estado!

Uma sociedade que salva vidas, mas abandona pessoas na porta do hospital, falha em sua missão constitucional.

Garantir que um paciente volte para casa com dignidade não é favor, nem privilégio.
É consequência lógica do direito à saúde, da solidariedade social e do compromisso civilizatório inscrito na Constituição.

O SUS só cumpre seu papel quando ninguém fica para trás — nem mesmo depois da alta.


📝Nota sobre a Portaria nº 2.436/2017 (PNAB)

A Portaria nº 2.436/2017, do Ministério da Saúde, aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e estabeleceu as diretrizes para a organização da Atenção Básica na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS. O ato normativo reafirma a Atenção Básica como porta de entrada preferencial do sistema, bem como ordenadora do cuidado e coordenadora da atenção integral e contínua aos usuários.

A PNAB atribui aos Municípios responsabilidades centrais na gestão do cuidado, incluindo a organização dos fluxos de referência e contrarreferência, o gerenciamento responsável dos encaminhamentos e o fortalecimento da Estratégia Saúde da Família (ESF) como eixo prioritário do modelo assistencial. Nesse contexto, cabe ao ente municipal articular os diferentes pontos da rede — serviços ambulatoriais, hospitalares e de atenção domiciliar — assegurando integralidade, longitudinalidade e vínculo com o paciente.

Embora a Portaria não trate de forma expressa do transporte pós-alta hospitalar, ela reforça o dever de continuidade assistencial, especialmente por meio da Atenção Domiciliar, prevista em normas complementares como a Portaria nº 963/2013. Tal diretriz impõe a necessidade de articulação intersetorial e intra-rede para evitar rupturas no cuidado de pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos, acamados ou pacientes com mobilidade reduzida.

Assim, a PNAB fornece base normativa relevante para a responsabilização do poder público em casos de falhas na alta hospitalar, inclusive em demandas judiciais, ao concretizar o princípio da integralidade da atenção à saúde, previsto no art. 198 da Constituição Federal de 1988.

domingo, 1 de dezembro de 2024

O combate à AIDS e a importância do SUS no Brasil



Hoje 01/12, comemora-se o Dia Mundial de Combate à AIDS.


Conforme adotado pela Organização Mundial de Saúde, cuida-se de uma anual celebração no Brasil desde 1988, um ano após a Assembleia Mundial de Saúde que fixou a data de comemoração.


Embora se trate atualmente de uma enfermidade controlada, graças ao avanço da ciência, jamais devemos nos esquecer das estatísticas globais. Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelo relatório deste ano do Ministério da Saúde, tivemos em 2023 algo em torno de 39,9 milhões de pessoas no mundo vivendo com HIV em que 1,3 milhão representaram novas infecções enquanto a suposição é que 630 mil teriam morrido de doenças relacionadas à AIDS.


Todavia, a data hoje celebrada não se resume a divulgar números sobre a doença, mas envolve conscientização, divulgação de informações, combate ao preconceito e também às desigualdades que impulsionam a AIDS e outras pandemias ao redor do mundo.


Neste sentido, a política de saúde adotada faz toda a diferença. Afinal, nem todo país é como o Brasil que, desde 1996, segundo ano do presidente Fernando Henrique Cardoso, passou a distribuir gratuitamente os medicamentos para HIV/AIDS a todas as pessoas que necessitam de tratamento.


Viva o SUS!

quinta-feira, 18 de maio de 2023

Precisamos de um programa de fornecimento gratuito de Cannabis medicinal em Mangaratiba!



Inspirando-me nas iniciativas de vários legisladores progressistas do país, a exemplo do Projeto de Lei n.º 1935/2023, de autoria da vereadora carioca Luciana Bouteux (PSOL), defendo que seja instituído em Mangaratiba o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 


Como se sabe, o uso legal da Cannabis medicinal ou terapêutica já é uma realidade em diversos países do mundo e até mesmo no Brasil. Aliás, a própria ONU reconheceu em caráter oficial, durante votação histórica realizada na cidade de Viena, em dezembro de 2020, as propriedades medicinais da planta, seguindo a recomendação da OMS de dois anos antes. A Comissão de Drogas Narcóticas das Nações Unidas, atendendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde, procedeu à reclassificação da Cannabis spp. na lista de narcóticos da ONU, admitindo-se a função terapêutica da substância e seu baixo potencial danoso. 


Antes disso, em 2015, a ANVISA passou a permitir a importação, em caráter de excepcionalidade e por pessoa física, de produtos à base de "Canabidiol em associação com outros canabinóides", através da RDC 17. E, de lá para cá, os pedidos de autorização frente à agência reguladora cresceram vertiginosamente, para o tratamento das mais variadas patologias e tipos de prescrição para tratamento de saúde. 


Atualmente, é a RDC 660, de março de 2022, que regula a matéria, definindo os critérios e procedimentos para a importação de "produtos derivados de Cannabis" por pessoa física para uso próprio. Já a concessão de autorização sanitária para a fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais por empresas é regulada pela RDC 327, de 2019. 


Mesmo com os recentes avanços na regulamentação da matéria pelo Poder Público, pela falta de informações e pela imposição de diversas barreiras ao acesso à Cannabis medicinal, muitas pessoas que precisam do tratamento, incluindo idosos e crianças, têm ficado sem o remédio. 


Importante ressaltar que a ciência hoje já comprova os resultados positivos do uso da Cannabis medicinal no tratamento de diversas doenças, como epilepsia, esclerose múltipla, câncer Alzheimer, autismo, doença de Parkinson, ELA, dor crônica, ansiedade/depressão, insônia, glaucoma, fibromialgia, síndrome do intestino irritável, entre outras. 


E quando se fala em Cannabis medicinal, não se trata apenas do uso do canabidiol, mas também dos diversos outros canabinóides que podem ser extraídos das folhas, flores e do caule da planta de Cannabis, assim como em outras de suas substâncias, como flavonóides e terpenos. Inclusive, quanto mais as pesquisas científicas avançam nesse tema, mais fica demonstrado o potencial terapêutico de outros canabinóides da planta, como o CBN e CBG, sendo que hoje já há evidências científicas conclusivas da atuação terapêutica do THC, que é inclusive utilizado na fabricação de fármacos como o Sativex, indicado no tratamento de esclerose múltipla. Os extratos artesanais utilizados para o tratamento de câncer e dores crônicas em geral são produzidos a partir de plantas com alto teor de THC. 


Além disso, estudos demonstram que os extratos completos da planta são mais eficazes em tratamentos de saúde que o uso de canabinóides isolados ou sintéticos, o que pode ser explicado pelo chamado, pela comunidade científica, efeito entourage, que é a relação sinérgica entre todos os compostos químicos presentes na Cannabis. Ou seja, é o efeito que ocorre quando o extrato completo da planta é utilizado (incluindo todos os canabinóides, terpenos, flavonóides, entre outras substâncias) e não apenas partes isoladas. A planta de Cannabis deve ser assim entendida em sua integralidade. 


Não podemos perder de vista que a nossa Carta Magna assegura o direito à saúde integral, nos termos do art. 6º e art. 196. Ademais, o texto constitucional determina que o Estado promova e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, conforme o art. 218. E, neste sentido, a garantia de acesso à Cannabis medicinal e o fomento às pesquisas científicas sobre o seu uso pelo Estado derivam do direito fundamental à saúde assegurado no texto constitucional. 


Por todo o exposto, estou defendendo a seguinte proposta, baseada em projetos de leis municipais de vereadores de outras cidades, os quais são inspirados no projeto de lei estadual de autoria do deputado fluminense Carlos Minc (PSB), visando fomentar a pesquisa e assegurar o tratamento das doenças com produtos derivados e à base de Cannabis spp, garantindo a ampliação do acesso à saúde da população de Mangaratiba, o qual pode ser apresentado à Câmara por qualquer edil, pela Comissão de Saúde, ou pela iniciativa popular, com a assinatura de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. 


SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº _____/2023 


EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CANNABIS MEDICINAL, DISPONDO SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE PRODUTOS DERIVADOS OU A BASE DE CANNABIS SPP., COM FOCO NO AMPARO A PACIENTES, INCENTIVO ÀS ASSOCIAÇÕES, FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA E ENTIDADES CONVENIADAS À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DISPENSAÇÃO PELO SUS DOS PRODUTOS DE CANNABIS SPP. AUTORIZADOS PELA ANVISA 


Autor: CIDADÃO RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ 


O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 

Art. 2º A presente legislação possui o objetivo de garantir o acesso gratuito a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. a pacientes que comprovadamente possuam doenças ou condições clínicas na quais o produto diminua ou atenue os sintomas, auxilie no tratamento clínico e promova melhora na qualidade de vida do paciente e de cuidadores. 

Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: 

I - promover políticas públicas de acessibilidade a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. por todas as camadas sociais; 

II - fomentar pesquisas que visem a ampliação do conhecimento científico acerca da utilização dos produtos derivados ou à base de Cannabis spp.; 

III - capacitar profissionais de saúde para prescrição e acolhimento de pacientes na rede municipal de saúde; 

IV - oferecer apoio técnico-institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes; e 

V - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da Cannabis como ferramenta terapêutica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca dos usos medicinais e terapêuticos dos produtos de Cannabis spp. 

Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 

I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1- il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2) que pode ser extraída da planta Cannabis spp, conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a- tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20), conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

III - fitocanabinóides: compostos encontrados na planta Cannabis spp., e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias; 

IV - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera e outros; 

V – produto à base de Cannabis: produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp, podendo ser um medicamento. 

Art. 4º Fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao tratamento com produtos derivados ou à base de Cannabis spp. para uso medicinal e terapêutico, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável. 

§ 1º O fornecimento dos produtos derivados de Cannabis spp. será realizado pelo Sistema Único de Saúde por meio da entrega direta do remédio, pelo Sistema de Farmácias Vivas do SUS ou por parceria com laboratórios e associações de pacientes. 

§ 2º O produto derivado de Cannabis spp. a ser fornecido deve: 

I - ser constituído de derivado vegetal; 

II- ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; 

III - conter certificado de análise, com especificação e teor dos canabinóides da planta, podendo as associações de pacientes e farmácias vivas celebrar convênios e parcerias com universidades para auxiliar na análise dos produtos derivados de Cannabis spp., garantindo a padronização e a segurança no tratamento dos pacientes. 

Art. 5º Para ter acesso ao produto derivado ou a base de Cannabis spp., o paciente deverá apresentar: 

I - prescrição do produto de Cannabis spp. por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto de Cannabis ou suas concentrações, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; 

II - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. 

Art. 6º O Poder Público poderá desenvolver, diretamente ou por meio de convênios, atividades de pesquisa com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes. 

§ 1º As atividades de pesquisa poderão utilizar as amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham decisão judicial para cultivo de Cannabis spp. para fins terapêuticos. 

§ 2º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa. 

§3º As instituições de pesquisa poderão auxiliar nas atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados ou a base de Cannabis spp. de pessoas físicas e jurídicas, desde que devidamente autorizadas. 

Art. 7º O Poder Público deverá oferecer capacitação permanente aos profissionais de saúde sobre a prescrição e a utilização do uso medicinal e terapêutico da Cannabis. 

§ 1º A capacitação se estenderá aos profissionais da área da saúde que atuam na atenção primária e na promoção à saúde no âmbito da rede municipal de saúde. 

§ 2º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino e pesquisa para fins de prestar a capacitação prevista no caput. 

Art. 8º A política instituída será regulamentada pelo órgão municipal responsável pela saúde pública no prazo de até 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Município, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à Cannabis medicinal e de associações representativas de pacientes. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lutemos pela causa! Viva a Cannabis para fins medicinais!

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Finalmente chegou o meu dia de tomar vacina!

 


Hoje, dia 09/07/2021, finalmente chegou o meu tão aguardado dia de tomar a vacina contra a COVID-19.


Foi uma demorada espera que durou cerca de cinco meses, mas que, particularmente, não me preocupou tanto. Isto porque, há um ano atrás, cheguei a ter uma infecção de coronavírus de dez dias, fiquei curado e, sob certo aspecto, bem que poderia me considerar relativamente imune a essa doença maligna, a qual já ceifou a vida de  530 mil pessoas no Brasil.


No entanto, apesar dos vários compromissos que tenho no meu cotidiano referentes ao trabalho, determinei que tiraria um tempinho para ir até à unidade da Estratégia Saúde da Família do Distrito onde moro, que fica a um quarteirão de casa, na rua Pernambuco (onde funciona o Centro de Convivência da Terceira Idade), a fim de tomar a injeção. Entrei no banho, vesti uma bermuda para aproveitar a trégua do frio, coloquei a máscara no rosto e saí.


Chegando ao local, não havia nenhuma fila. Apenas uma pessoa na minha frente em atendimento, sendo que os servidores estavam ministrando a AstraZeneca. E, embora eu preferisse que fosse a Pfizer, pois dizem ser mais eficiente contra a variante Delta do coronavírus, não me esquentei. Pois o mais importante seria voltar para casa vacinado, contribuindo para o meu bem e da coletividade...


Ora, seria hipocrisia da minha parte afirmar que não sinto nem um pouco de temor quanto a essa doença ou mesmo no que diz respeito às propagadas reações dessa vacina. Contudo, sei o quanto preciso ficar imunizado. Seja por uma questão de consciência ou mesmo pela necessidade de conviver presencialmente no meio social porque, daqui para frente, vão exigir cada vez mais que as pessoas tenham o certificado da agência sanitária para os mais diversos fins. Logo, é óbvio que não poderia confiar tão somente nos supostos anticorpos criados em meu organismo há um ano atrás, se é que ainda os tenho circulando pelo sangue.


Agora só retorno em outubro para tomar a segunda dose da mesma vacina. Porém, pretendo continuar me me prevenindo e tomar os cuidados necessários para não propagar esse vírus. Ou seja, mantendo o uso de máscaras (principalmente em ambientes fechados) e fazendo a higiene pessoal.


Certamente que não iria perder a oportunidade de postar na rede social do Facebook um elogio ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, ao mesmo tempo, expressar o meu repúdio ao Bolsonaro. Afinal, se não fosse pelo intencional negacionismo do presidente, haveria centenas de milhares de vidas preservadas no Brasil, com a economia fluindo melhor, já que o país estaria muito mais perto de um retorno à normalidade.


Em todo caso, vamos fazendo cada um a sua parte, nos cuidando de maneira pessoal e mútua, com atenção nos reflexos da nossa conduta sobre a coletividade, incluindo os que se acham próximos.


Um ótimo final de semana a todos!

domingo, 6 de maio de 2018

Precisamos defender o direito de acompanhamento a todos os pacientes



Fui hoje com minha esposa Núbia à Unidade Básica de Saúde (UBS) de Muriqui, situada na Rua Bahia, no Centro do Distrito, Município de Mangaratiba, RJ, e me deparei com um aviso proibindo a entrada de acompanhantes dos pacientes atendidos no seu setor de emergência. Vários cartazes afixados pelos corredores diziam que só é permitida a entrada dos acompanhantes se o paciente for idoso ou criança. 

Embora o único médico que estava lá de plantão permitiu-me acompanhá-la no atendimento, fui informado por funcionários do local que tal restrição varia conforme o jeito de trabalhar do plantonista.

Acontece que este tipo de procedimento adotado pela UBS é flagrantemente desumano pois todo paciente deve ter direito a um acompanhante, não importando a idade da pessoa ou ainda se ela é portadora de deficiência ou não. E isto precisa ser reconhecido também nas consultas e nas internações, ficando sempre a critério do paciente (e nunca do médico) dizer se quer ou não a presença de quem lhe acompanhará no atendimento. Pois, de acordo com o item 26 da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286, de 26/10/93, tal direito é amplamente reconhecido como se pode ler a seguir:

"O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai".

Certamente que esse posto de saúde não é o único no município e do país que atua dessa maneira! Há instituições públicas e privadas que agem com uma falta de humanidade igual ou pior. Recordo que, em 2010, quando ainda morávamos em Nova Friburgo e minha esposa ficou vários dias internada no Hospital Maternidade pertencente ao município de lá para fazer uma curetagem (na ocasião ela tinha perdido o bebê com oito semanas de gestação), não me deixaram acompanhá-la. Durante o longo tempo em que Núbia permaneceu ali, eu mal podia estar com ela no curto horário de visita que não chegava a duas horas e ainda tive dificuldades para conseguir falar com alguns médicos da unidade já que alguns muito mal me receberam para dar informações.

Ora, até quando a saúde continuará sendo um serviço tão desumano no nosso município e no nosso país?!

No caso da UBS de Muriqui, aqui no 4° Distrito de Mangaratiba, trata-se de uma instituição pública, integrante do SUS, e que deveria seguir uma linha de humanização da saúde. Porém, a questão está bem além disso pois envolve os direitos básicos de qualquer ser humano e se relaciona com a dignidade de qualquer pessoa que, ao passar por problemas de saúde, pode sentir-se fragilizada nessas horas de dor e, portanto, ter a necessidade de que algum amigo, parente ou cônjuge fique ao seu lado.

Sem levar nada para o lado pessoal ou político-partidario, estarei encaminhando esse caso ao Ministério Público a fim de que providência sejam tomadas pois entendo que, em via de regra, a presença do acompanhante é um direito que precisa ser respeitado. E aproveito para parabenizar ao médico que nos atendeu por não ter impedido o meu ingresso e nem a minha permanência na emergência.

Ótimo domingo a todos!