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sábado, 30 de maio de 2026

Entre o TSE e o STF: a nova etapa da crise institucional fluminense



"A política é feita de escolhas entre inconvenientes." — Raymond Aron


A crise institucional do Rio de Janeiro produziu nesta semana dois novos movimentos que, embora ocorridos em tribunais distintos, parecem convergir para uma mesma disputa de fundo.

Na última sexta-feira (29/05), no Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 7942, rejeitou o pedido formulado pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Douglas Ruas, para assumir interinamente o governo estadual. 

Já no Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, o PSD protocolou também na mesma data um pedido de ingresso como amicus curiae nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu abuso de poder político e econômico nas eleições fluminenses de 2022.

À primeira vista, os episódios parecem desconectados.

Mas essa leitura talvez seja insuficiente.

Se observados em conjunto, eles revelam uma transformação importante da crise fluminense: o centro da controvérsia já não está apenas na definição de quem exerce temporariamente o governo do Estado. A disputa passa gradualmente a se concentrar em questão mais sofisticada e potencialmente decisiva: qual é, afinal, a verdadeira natureza jurídica da vacância atualmente existente no Rio de Janeiro?


O STF reduz a instabilidade da linha sucessória

A decisão de Luiz Fux possui significado institucional que vai muito além do indeferimento do pedido formulado por Douglas Ruas.

Curiosamente, o ministro não enfrentou diretamente a tese apresentada pela Alerj. Não discutiu em profundidade a recomposição da linha sucessória, nem examinou o mérito da eleição da nova Mesa Diretora da Casa Legislativa e tampouco declarou inexistente o direito invocado pelo parlamentar.

O fundamento adotado foi outro.

Fux destacou que o Plenário do Supremo, nos autos da Reclamação nº 92.644, já havia deliberado pela permanência do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Couto, no exercício do governo estadual até nova deliberação da própria Corte.

A mensagem institucional é clara.

A crise sucessória fluminense não será resolvida por rearranjos políticos supervenientes produzidos fora do Supremo. Enquanto não houver nova manifestação do colegiado, permanece vigente o arranjo cautelar estabelecido em abril.

Na prática, a decisão reduz a instabilidade imediata da linha sucessória e preserva o atual modelo de interinidade.

Mas, ao mesmo tempo, deixa aberta uma questão fundamental: até que ponto os desdobramentos ainda pendentes no TSE poderão influenciar a retomada do julgamento da ADI 7942?


O PSD leva ao TSE uma tese que mira o STF

É justamente nesse contexto que ganha relevância o movimento realizado pelo PSD perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Formalmente, trata-se de pedido de ingresso como amicus curiae em processo no qual a Justiça Eleitoral historicamente adota postura bastante restritiva quanto à intervenção de terceiros.

Materialmente, porém, a petição possui alcance muito maior.

O partido procura sustentar que a renúncia de Cláudio Castro não teria o condão de afastar a cassação do diploma decorrente do reconhecimento dos ilícitos eleitorais apurados pelo TSE.

A tese central é sofisticada.

Segundo o PSD, mandato e diploma não se confundem. A renúncia poderia extinguir o exercício do cargo, mas não eliminaria a possibilidade de invalidação da diplomação originária.

Em outras palavras, o partido tenta demonstrar que a eleição continuaria juridicamente comprometida mesmo após a saída voluntária do governador.

Essa construção dialoga diretamente com os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral Eleitoral, que também procuram diferenciar cassação do diploma e perda do mandato.

Mas o aspecto mais interessante talvez seja outro.

Embora dirigida ao TSE, a petição parece dialogar simultaneamente com o Supremo Tribunal Federal.

Ao sustentar que a vacância possui origem eleitoral e não meramente voluntária, o PSD busca influenciar a moldura jurídica dentro da qual o STF analisará a sucessão estadual.

A distinção entre cassação do diploma e perda do mandato não é apenas terminológica.

Importante ressaltar que o diploma constitui o ato jurídico que reconhece a regularidade da eleição e habilita o candidato ao exercício do cargo. Já o mandato, por sua vez, representa a situação jurídica decorrente dessa diplomação.

Essa distinção ganha relevância porque a cassação do diploma atinge a própria legitimidade originária da eleição, enquanto a perda do mandato opera sobre situação jurídica já em curso.

Daí surge a tese defendida tanto pela Procuradoria-Geral Eleitoral quanto pelo PSD: a renúncia poderia extinguir o exercício do mandato, mas não necessariamente impedir o reconhecimento posterior da invalidade da diplomação.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de ser apenas sobre a permanência do agente no cargo e passa a atingir a própria legitimidade originária da eleição.

Não por acaso, os embargos de declaração atualmente pautados no TSE concentram-se justamente na tentativa de esclarecer se a renúncia tornou prejudicada apenas a perda do mandato ou se também impede a cassação formal do diploma.


A verdadeira disputa: quem define a natureza da vacância?

Esse talvez seja o ponto mais importante da atual etapa da crise.

Todos os atores institucionais parecem concordar sobre um fato básico: existe vacância na chefia do Poder Executivo fluminense.

O desacordo não está na existência da vacância.

Está na sua origem jurídica.

Para alguns, a vacância decorre essencialmente da renúncia de Cláudio Castro.

Para outros, a renúncia não seria suficiente para apagar a natureza eleitoral da crise, uma vez que a própria legitimidade da eleição foi posteriormente questionada e reconhecida como comprometida pela Justiça Eleitoral.

Existe ainda uma terceira leitura possível, mais complexa, segundo a qual o caso teria produzido uma espécie de vacância híbrida, resultante da interação entre fatos políticos e consequências jurídicas decorrentes do julgamento eleitoral.

É justamente essa disputa interpretativa que começa a ocupar o centro do debate.

A controvérsia já não gira apenas em torno de quem deve governar temporariamente o Estado, mas sobre qual narrativa jurídica prevalecerá para explicar a origem da própria vacância.

Mas a discussão não é meramente conceitual.

A qualificação jurídica da vacância produz consequências práticas relevantes.

Se a vacância for compreendida como decorrente exclusivamente de renúncia voluntária, ganha força a interpretação segundo a qual o elemento determinante para a sucessão é o ato unilateral do titular do cargo. Nessa leitura, o foco desloca-se para as regras constitucionais ordinárias de substituição e sucessão.

Por outro lado, se prevalecer a compreensão de que a vacância possui origem eleitoral — em razão da invalidação da própria legitimidade da eleição — a controvérsia passa a dialogar diretamente com o regime constitucional das eleições suplementares, com os efeitos da cassação do diploma e com a própria proteção da soberania popular.

É justamente nesse ponto que se localiza uma das maiores tensões jurídicas do caso fluminense: a definição da natureza da vacância pode influenciar a resposta para a pergunta que hoje mobiliza o debate político e constitucional no Estado — a eventual realização de eleição direta ou indireta para governador e vice-governador.

Não por acaso, essa mesma questão encontra-se no centro das discussões travadas na ADI 7942, na qual o Supremo Tribunal Federal deverá definir os parâmetros constitucionais aplicáveis à sucessão governamental fluminense. Em certa medida, a controvérsia atualmente debatida no TSE sobre os efeitos da renúncia e da eventual cassação do diploma dialoga diretamente com a moldura constitucional que o STF precisará adotar ao retomar o julgamento da ação.

Se a discussão for reduzida a seus elementos essenciais, três cenários principais parecem estar em disputa.

No primeiro, prevaleceria a tese da vacância exclusivamente voluntária, decorrente da renúncia do governador. Nesse caso, a sucessão tenderia a ser analisada prioritariamente sob a ótica das regras constitucionais ordinárias de substituição e sucessão. Ou seja, caberia a hipótese da eleição indireta já prevista na legislação fluminense.

No segundo, prevaleceria a compreensão de que a vacância possui natureza predominantemente eleitoral, em razão da invalidação da própria legitimidade da eleição. Nessa hipótese, ganhariam força os argumentos favoráveis à incidência do regime jurídico das eleições suplementares e à centralidade do princípio da soberania popular (eleição direta).

Há ainda uma terceira possibilidade: o reconhecimento de uma situação híbrida, em que a renúncia e os efeitos da condenação eleitoral seriam considerados conjuntamente. Nesse cenário intermediário, o desafio passaria a ser compatibilizar estabilidade institucional e legitimidade democrática sem reduzir o caso a categorias tradicionais de vacância, podendo o STF construir uma solução específica para a excepcionalidade do caso concreto.


O paradoxo da demora

Há, contudo, um paradoxo institucional que merece atenção.

Quando o STF suspendeu o julgamento da ADI 7942, o objetivo aparente era permitir maior maturação da controvérsia e aguardar o esclarecimento de questões ainda pendentes perante a Justiça Eleitoral.

Ocorre que o tempo produziu efeito ambíguo.

Em vez de congelar a crise, a demora passou a estimular novos movimentos dos próprios atores políticos e institucionais.

Douglas Ruas busca assumir o governo.

A Procuradoria-Geral Eleitoral apresenta embargos.

Partidos tentam replicar a lógica cautelar fluminense em outros estados.

E, mais recentemente, o PSD ingressa no TSE.

A cada semana surgem novas peças processuais, novos argumentos e novas estratégias destinadas a influenciar a futura solução constitucional.

A crise não ficou paralisada.

Ela se expandiu.

E passou a produzir efeitos simultâneos em diferentes tribunais e esferas institucionais.

Talvez seja por isso que o caso desafie classificações tradicionais.

O direito constitucional costuma trabalhar com hipóteses relativamente distintas de vacância: renúncia, morte, perda de mandato por condenação criminal, impedimento definitivo ou cassação eleitoral.

O Rio de Janeiro, entretanto, parece apresentar situação mais complexa.

A renúncia ocorreu antes do trânsito definitivo da controvérsia eleitoral, mas depois do reconhecimento judicial dos ilícitos que comprometeram a legitimidade da eleição.

Daí a hipótese — ainda controvertida — de uma espécie de vacância híbrida, em que fato político e consequência eleitoral se entrelaçam.

A aceitação ou rejeição dessa construção teórica não é mero exercício acadêmico. Ela pode influenciar a forma como o STF compreenderá a relação entre soberania popular, estabilidade institucional e sucessão governamental em contextos excepcionais.


Uma crise que muda de arena

Talvez o aspecto mais revelador da semana não tenha sido a decisão de Luiz Fux nem o pedido formulado pelo PSD ao Tribunal Superior Eleitoral.

O dado verdadeiramente novo é outro.

A crise institucional fluminense parece ingressar em uma nova etapa.

A disputa já não se concentra exclusivamente na sucessão imediata do Palácio Guanabara.

Ela passa a se deslocar progressivamente para uma controvérsia mais profunda sobre a natureza jurídica da vacância, os efeitos da cassação eleitoral e os limites constitucionais da sucessão estadual.

Nesse novo cenário, TSE e STF deixam de atuar em trilhas paralelas. 

Passam a funcionar como arenas complementares de uma mesma controvérsia institucional.

E quem conseguir prevalecer nessa disputa interpretativa poderá influenciar não apenas a forma de escolha do próximo governador do Rio de Janeiro, mas também os parâmetros constitucionais que orientarão futuras crises sucessórias estaduais em todo o país.

À medida que TSE e STF avançarem na apreciação dos processos ainda pendentes, uma questão talvez se torne cada vez mais central: qual valor constitucional deverá prevalecer em situações excepcionais como a que hoje se apresenta no Rio de Janeiro?

De um lado, encontra-se a proteção da soberania popular e a ideia de que a invalidação de uma eleição tende a exigir solução que maximize a participação direta do eleitorado. De outro, está a preocupação com a estabilidade institucional, a continuidade administrativa e a preservação da governabilidade em momentos de elevada incerteza jurídica.

Talvez seja justamente nesse ponto de equilíbrio — entre legitimidade democrática e estabilidade institucional — que se encontre a verdadeira decisão ainda aguardada pelo país.

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