O debate travado na Câmara Municipal de São Paulo em torno do Projeto de Lei nº 65/2026 talvez represente um dos exemplos mais claros da crescente judicialização e polarização das disputas culturais no Brasil contemporâneo.
A proposição, de autoria do vereador Rubinho Nunes, pretende restringir a presença de crianças em eventos culturais, artísticos, carnavalescos, LGBTQIA+ e correlatos considerados incompatíveis com a classificação indicativa etária.
À primeira vista, o projeto procura apresentar-se como política pública de proteção da infância baseada em critérios objetivos de classificação indicativa, sustentando não pretender censurar manifestações culturais, mas apenas regular o acesso de crianças a conteúdos considerados inadequados ao seu desenvolvimento físico, psicológico, emocional e moral.
No entanto, uma análise mais cuidadosa revela que a matéria extrapola os limites tradicionais da classificação indicativa. Isso porque o projeto não apenas informa faixas etárias recomendadas, mas cria restrições vinculantes de acesso, mecanismos de fiscalização administrativa, possibilidade de sanções e proibição da presença de crianças mesmo acompanhadas pelos pais, alterando substancialmente a natureza jurídica da medida.
A proposição adota uma construção retórica juridicamente sofisticada.
O projeto procura estruturar uma tentativa de blindagem constitucional baseada em quatro pilares centrais:
- proteção integral da criança;
- poder de polícia administrativa do município;
- classificação indicativa objetiva;
- e negação expressa de censura prévia.
A justificativa insiste repetidamente em afirmar que a norma “não cria censura”, “não realiza juízos ideológicos” e “não restringe manifestações culturais”, limitando-se ao controle de acesso infantil.
Essa estratégia revela preocupação evidente com eventual judicialização futura.
Todavia, justamente nesse ponto começam a surgir as maiores tensões constitucionais da proposta.
O primeiro elemento sensível talvez seja a própria redação do artigo 1º, que menciona nominalmente “eventos LGBTQIA+”.
Esse detalhe é juridicamente relevante.
Se a intenção legislativa fosse simplesmente disciplinar eventos com nudez, erotização ou conteúdo sexual explícito, bastaria a elaboração de norma geral aplicável indistintamente a quaisquer manifestações culturais ou espetáculos públicos.
Ao individualizar expressamente eventos LGBTQIA+, o projeto abre espaço para fundadas alegações de discriminação indireta, estigmatização normativa, violação da igualdade e direcionamento legislativo contra minoria específica.
O problema torna-se ainda mais evidente quando se observa que diversos eventos populares de grande porte frequentemente apresentam conteúdos igualmente erotizados ou inadequados para crianças, como ocorre em parte do Carnaval de rua, em shows musicais e em outras festividades urbanas de massa.
Nesse contexto, eventual aplicação seletiva da futura lei poderia transformar-se em um dos principais focos de questionamento judicial.
Outro aspecto relevante está na amplitude conceitual extremamente aberta do texto.
O projeto menciona “gestos”, “danças”, “músicas”, “conteúdo sexualizado”, “situações atentatórias à dignidade da criança”, “potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento físico, emocional, psicológico ou moral”.
Trata-se de conceitos juridicamente indeterminados e altamente subjetivos.
Na prática, isso amplia significativamente a discricionariedade administrativa, o risco de fiscalização ideológica, a insegurança jurídica e a possibilidade de arbitrariedade estatal.
O projeto também atribui à Administração Pública municipal poderes bastante amplos como o monitoramento de eventos, a solicitação de conteúdos, a reclassificação administrativa, a suspensão de eventos, o cancelamento de apresentações e a aplicação de multas elevadas.
Aqui surge outro debate constitucional importante: o município estaria apenas regulamentando o uso do espaço público ou criando verdadeiro regime municipal próprio de classificação indicativa?
Historicamente, a classificação indicativa no Brasil foi estruturada em âmbito federal, especialmente vinculada ao Ministério da Justiça.
Por isso, eventual aprovação da norma poderia gerar discussões federativas relevantes acerca da competência municipal, da fragmentação regulatória e da criação de múltiplos regimes locais de classificação cultural.
Outro ponto particularmente sensível é o §3º do art. 3º, segundo o qual a restrição aplica-se mesmo quando a criança estiver acompanhada dos pais ou responsáveis legais.
Esse detalhe altera substancialmente a natureza jurídica da proposta.
O modelo deixa de operar apenas como classificação indicativa informativa e passa a criar verdadeira proibição estatal vinculante.
Essa diferença é central na jurisprudência constitucional brasileira.
O Supremo Tribunal Federal, à luz da proteção constitucional à liberdade de manifestação artística e cultural prevista no art. 220 da Constituição Federal, tradicionalmente admite classificação indicativa informativa, mas costuma impor limites rigorosos a mecanismos coercitivos que se aproximem de censura ou restrição prévia da liberdade cultural.
Embora o projeto tente se blindar afirmando expressamente que não cria censura prévia, os tribunais normalmente analisam não apenas a redação formal da lei, mas principalmente seus efeitos concretos.
Efeitos como a suspensão administrativa de eventos, a reclassificação coercitiva, sanções econômicas e a limitação de acesso ao espaço público podem ser interpretados como formas indiretas de restrição à liberdade artística e cultural.
Além da Constituição Federal, a matéria também poderia enfrentar questionamentos perante a Constituição do Estado de São Paulo.
A Constituição paulista, elaborada no contexto da redemocratização pós-1988, possui forte proteção ao pluralismo cultural, à liberdade artística, à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à vedação de discriminações arbitrárias.
Nesse contexto, eventual representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo poderia sustentar que a norma cria tratamento desigual para manifestações LGBTQIA+, restringe excessivamente o acesso à cultura, amplia indevidamente poderes administrativos e permite fiscalização subjetiva incompatível com a segurança jurídica.
Também seria possível argumentar que a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal — e igualmente incorporada pela Constituição paulista — não autoriza discriminação indireta, seletividade cultural, nem restrições desproporcionais ao pluralismo artístico e identitário.
Politicamente, o projeto parece refletir uma tendência contemporânea de tradução de disputas morais e culturais em linguagem técnico-administrativa de proteção infantil, ordenamento urbano e segurança pública.
Ainda assim, permanecem relevantes tensões constitucionais relacionadas à liberdade cultural, à igualdade, ao pluralismo, à vedação de discriminações arbitrárias, à competência federativa e aos limites da proporcionalidade administrativa.
Caso venha a ser sancionada ou promulgada, a norma provavelmente enfrentará intensa judicialização no Tribunal de Justiça de São Paulo e possivelmente no Supremo Tribunal Federal.
O debate, portanto, transcende o conteúdo específico do projeto.
Ele revela uma transformação mais profunda: a crescente centralidade das disputas culturais, identitárias e simbólicas na política legislativa brasileira contemporânea — especialmente no meio urbano, onde o controle do espaço público passou a representar também disputa sobre reconhecimento social, legitimidade cultural e visibilidade política.
📷: Douglas Ferreira/Rede Câmara SP



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