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quarta-feira, 28 de junho de 2017

O que pode fazer o cidadão em face da precariedade dos serviços de iluminação pública em seu Município?




Como se sabe, a contribuição de iluminação pública (CIP) é tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto. Isto porque a sua receita se destina a finalidade específica. E também não é uma taxa, vez que não exige uma contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Por isto, o fato de não haver iluminação pública na rua do contribuinte não torna inexigível o tributo. Ou seja, todos devem continuar adimplindo as suas obrigações para com os cores públicos do Município, não sendo possível, a meu ver, o cidadão exigir a repetição dos valores por uma eventual precariedade na iluminação de sua rua, por exemplo.

Entretanto, não considero que a ausência de iluminação pública numa dada localidade, seja numa rua, num bairro, ou na cidade inteira, isente a Prefeitura de qualquer responsabilidade. Até mesmo porque estamos tratando de um serviço que é essencial visto que tem a ver com a segurança pública. Logo, se um lugar, durante o horário noturno, encontra-se às escuras (ou precariamente iluminado) e ocorrem assaltos ali, danos podem ser causados às pessoas que moram, trabalham e/ou transitam no local.

Assim sendo, se o cidadão percebe que o serviço está sendo mal prestado em qualquer ponto do Município, o primeiro passo a ser tomado é notificar a Prefeitura, o que pode ser feito formalmente de várias maneiras, quer seja por e-mail, através de um requerimento levado ao Protocolo, de uma reclamação registrada na Ouvidoria, por canais de atendimento no WhatsApp, por carta, telegrama, etc. Porém, sempre é recomendável ter uma prova de tal comunicação porque, mesmo se não tiver resposta, poderá ser útil no futuro a comprovação de que houve uma tentativa de solucionar o problema através da esfera administrativa, mas o Poder Público quedou-se inerte.

Pois bem. Mas o que fazer se uma Prefeitura simplesmente não resolve a falta ou a precariedade da iluminação pública?!

A meu ver, se as reclamações foram devidamente encaminhadas mas não se chegou a solução, o jeito será socorrer-se através do Ministério Público a fim de que a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva ingresse com uma ação civil pública, tal como aconteceu há uns 5 anos atrás no município fluminense de Maricá (processo n.º 0003280-61.2012.8.19.0031). A demanda proposta contra aquele Município baseou-se em Inquérito Cível decorrente de inúmeras representações feitas pelos moradores do 4º Distrito de Maricá quanto à ausência de iluminação pública nas ruas, apesar da cobrança mensal da contribuição.

Em tal ação, o MP pugnou pela substituição de lâmpadas e pediu a manutenção do regular serviço de reposição. Também requereu a apresentação de plano de expansão do serviço de iluminação pública, bem como relatório completo dos logradouros ainda sem o serviço, a cessação da cobrança da contribuição para os moradores que não possuem iluminação pública e, ao final, a compensação por danos morais coletivos.

Ao proferir sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, tendo condenado o Município na obrigação de repor as lâmpadas defeituosas dos logradouros dotados de iluminação pública, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da decisão. Também obrigou a Prefeitura a manter em funcionamento o acionamento automático das lâmpadas, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a regularidade do serviço de reposição de lâmpadas, devendo efetuar a troca no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da notificação por escrito do morador, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Houve ainda a determinação de se apresentar, em 90 (noventa) dias, o Plano Municipal de Iluminação Pública, com os prazos fixados para expansão do serviço de iluminação pública, conforme fixado em lei municipal, além de executá-lo conforme organograma de obras, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E, finalmente, arbitrou-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais coletivos.

Por sua vez, no julgamento em segunda instância, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve praticamente todos os termos da sentença proferida pelo juiz de Maricá. A única exceção foi quanto à cifra do dano moral coletivo, como se pode ler na ementa a seguir transcrita: 

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUMENTO DA CRIMINALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. Ação civil pública proposta pelo MP contra o Município em razão das representações feitas pelos moradores do 4º Distrito de Maricá quanto à ausência de iluminação pública. 1- -A quantidade de reclamações encaminhadas ao MP demonstra que a Urbe não vem prestando o serviço a contento. 2-Indubitável a precariedade da prestação do serviço de iluminação pública, que é essencial, eis que se relaciona com a segurança pública. Além disso, é uma atribuição da Municipalidade, nos termos do art. 149-A, da CRFB, o qual, inclusive, permite a instituição da contribuição para o custeio do serviço. 3- Não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário determina o cumprimento da Lei. 4-A tese de que deve ser observada a reserva do possível também não prospera. A jurisprudência entende que não se pode invocar tal princípio para justificar o inadimplemento de direito fundamental, que, no caso dos autos, é a segurança pública. 5-Quanto ao montante fixado a título de verba compensatória coletiva, assiste razão ao apelante, pois tem por objetivo compensar o dano sofrido, sem, contudo, servir de fonte de enriquecimento sem causa, sob pena de causar novo dano. 6-No que tange aos juros, merece guarida o inconformismo, eis que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009. Recurso parcialmente provido." (Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo - Julgado em 17/12/2014 - Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade)

Contudo, há situações de danos individuais que precisam ser objeto de ações movidas pela própria vítima da omissão municipal. Seria o caso, por exemplo, de alguém vir a sofrer um assalto ou um acidente por falta de iluminação pública no local dos fatos. E para tanto há que se reconhecer a existência de nexo casal entre os danos sofridos e a falta do serviço, principalmente quando se discute a ação praticada por um terceiro. Pois, como muitos magistrados têm decidido, a simples ausência de um serviço, por si só, não geraria danos à personalidade capazes de ensejar uma reparação, a exemplo deste outro julgado:

"ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIAS EM POSTES DE LUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS A REALIZAREM A INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIAS NO POSTE LOCALIZADO EM FRENTE A RESIDÊNCIA DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS. 1. Legitimidade passiva do Município de Resende e da Concessionária conforme contrato de concessão e art. 6°, §1° e §2° da Lei 8.987/95. 2. O autor paga a contribuição de iluminação pública mensalmente e, na sua localidade, esse serviço não é prestado pelos réus. 3. Ainda que essa contribuição de iluminação pública tenha caráter indivisível é razoável que se espere a prestação do serviço em todas as ruas na localidade, inclusive aquela em que reside o autor. 4. Interferência do Poder Judiciário justificada diante da essencialidade do serviço de iluminação pública. 5. Dano moral não configurado. A ausência de iluminação pública não gera danos à personalidade do autor capazes de ensejar a indenização. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. (Processo n.º 0005727-09.2014.8.19.0045 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 1ª Ementa - Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento em 30/11/2016 - 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

De qualquer modo, existe a possibilidade de exigir judicialmente no plano individual que o serviço seja prestado no logradouro onde vive o morador autor da ação, sendo que a existência do dano moral será sempre discutível já que a população evidentemente sofre com algo essencial, mormente pela falta de segurança. Pois há que se compensar adequadamente cada pessoa que ingressa com uma demanda dessas, tendo por base o princípio da proporcionalidade assim como o caráter punitivo e pedagógico exigido pela jurisprudência.

Concluindo, o cidadão pode defender de várias as maneiras possíveis o seu direito quanto à iluminação pública, mas sem deixar de pagar a contribuição cobrada pelo Município. Se não houver solução em prazo razoável dentro da esfera administrativa, o próximo passo será ajuizar uma ação individual (constituindo advogado ou pela Defensoria Pública) e ainda contar com a atuação Ministério Público, lembrando que as associações de bairro e algumas ONGs também possuem legitimidade para irem ao Judiciário em favor de uma coletividade prejudicada.

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