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terça-feira, 20 de junho de 2017

Cabe mandado de segurança quando uma prefeitura não repassar a contribuição sindical




Não é incomum nesse país dos absurdos e das injustiças que, no pagamento dos servidores públicos municipais, seja efetuado o recolhimento da contribuição mensal descontada da folha de pagamento dos mesmos, mas algumas prefeituras deixem de repassar o dinheiro arrecadado ao sindicato.

Ora, é de comezinha sabença que o Município, ao fazer o desconto da contribuição em folha de pagamento dos servidores, deve repassá-la à entidade sindical. Assim sendo, o procedimento torna-se imperativo. E, neste sentido, não custa transcrever aqui o entendimento já formado em decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO - LIBERDADE SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESVIO DE FINALIDADE – ATO ABUSIVO - CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E LIBERDADE SINDICAL. 1. Ainda que a lei estadual dê ampla margem discricionária à autoridade administrativa para retirar a consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato, impossível assim proceder por revidação estritamente política. 2. Ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente serve-se de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. 3. Nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito, ao fim e à competência. 4. Ato abusivo que vai de encontro ao princípio da moralidade, impessoalidade e liberdade sindical, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como art. 2º, item I, da Convenção 98 da OIT, ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Direito líquido e certo configurado. Recurso ordinário conhecido e provido, para anular o ato coator.” (RMS 17.081/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 09/03/2007, p. 297).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO O REPASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Recurso interposto contra decisão que deferiu medida liminar, para o fim de compelir o município agravante a providenciar o imediato repasse dos valores descontados dos servidores filiados, bem como a regularização dos descontos e respectivos repasses. Agravante que se limita a alegar a transferência das contribuições sindicais ao agravado, com base em suposto memorando, que deixa de anexar aos autos. A decisão que versa sobre medida liminar só deve ser reformada se adequar-se ao verbete nº. 58, da súmula deste Tribunal de Justiça. Impõe-se, pois, a manutenção do decisum. Desprovimento do recurso. (0032266-79.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa – Rel. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 27/09/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJERJ)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. DESCONTO EFETIVADO, AUSÊNCIA DE REPASSE. SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA” (0015951-45.2013.8.19.0011 - REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 25/10/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL - TJERJ)

Sendo assim, sempre que um sindicato de servidores for lesado quanto ao repasse das contribuições de seus associados, deve imediatamente protocolizar uma reclamação perante o Município e requerer, pelas vias administrativas, que o procedimento seja efetuado imediatamente. Então, caso haja uma negativa, ou uma demora no atendimento à solicitação, o passo seguinte é constituir um advogado para impetrar mandado de segurança (MS) ou ajuizar uma ação comum com o pedido de tutela de urgência).

Não é demais acrescentar que aqui em Mangaratiba, semelhantemente a outras cidades brasileiras, o artigo 35 da nossa Lei Orgânica Municipal expressamente prevê que:

"O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituídos e registrados, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado." (Redação dada pela Emenda n° 01, 06/05/1999) 

Vale ressaltar que para ter legitimidade ativa de promover tal cobrança é tido como necessário que a entidade sindical esteja registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mesmo se tratando de sindicato de servidores estatutários. Senão vejamos o entendimento do STJ acerca do assunto:

"O SINDICATO, SEM O REGISTRO NO MTE, NÃO É SUJEITO DE DIREITO, NÃO LHE ASSISTINDO, ENTÃO, O DIREITO DE AÇÃO EM JUÍZO, DADO QUE NÃO DETÉM A INDISPENSÁVEL REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA, O QUE LHE RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA" (STJ, RESP N.º 524.997/PB, 5ª T., MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, D.J. DE 7/3/5). 

Finalmente, cabe esclarecer que a cobrança de valores devidos anteriormente à impetração do mandado de segurança deve requerida através de ação judicial comum, não podendo o sindicato se valer da via estreita do MS para tais casos. Logo, se o dinheiro deixou de ser descontado dos servidores e/ou não houve o repasse, é preciso tomar as providências administrativas e judiciais previstas o quanto antes. Afinal, como diz aquela máxima jurídica, "o Direito não socorre aos que dormem".

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