Considero uma pena a legislação pátria não dar às associações de moradores uma atenção especial. Pois, embora se tratem de pessoas jurídicas de direito privado, elas não deixam de ser entidades representativas das pessoas residentes numa determinada localidade, quer se trate de uma rua, um quarteirão, um bairro, uma vila, ou um distrito.
É verdade que o nosso Código Civil, em seus artigos 53 a 61, buscou assegurar um mínimo de direitos aos associados bem como garantir um processo minimamente democrático na eleição dos membros da diretoria em assembleia geral segundo previa inicialmente inciso I do art. 59, cuja redação foi logo alterada pela Lei n.º 11.127/2005. Só que, quando tratamos de uma entidade representativa dos moradores de uma localidade, há uma importante diferença em relação às demais associações civis.
Ora, jamais podemos esquecer de que a associação de moradores constitui um instrumento que interessa a todas as pessoas que vivem num bairro e que tem por objetivo reivindicar junto ao Poder Público (principalmente das prefeituras) questões de caráter coletivo de uma parcela da população da cidade como melhores condições de infraestrutura, serviços de transporte, segurança, lazer, educação, saúde, etc. Ou seja, não são apenas as pessoas associadas que possuem interesse nas suas ações, os quais são comuns também aos não associados residentes no lugar.
Assim sendo, tanto o processo de criação de uma associação de moradores quanto a admissão de novos filiados e a eleição dos membros da diretoria precisam se distinguir das demais entidades da sociedade civil. Em outras palavras, considero que tudo precisa ser feito da maneira mais transparente e democrática possível, ampliando ao máximo as oportunidades de participação das pessoas interessadas da comunidade.
No que se refere à fundação de uma associação de moradores, não basta um grupo de pessoas do bairro se reunir num local para aprovar numa só data o estatuto e eleger uma diretoria junto com um conselho fiscal. Entendo ser preciso que os indivíduos interessados, ao formarem uma comissão, cumpram um cronograma legalmente estabelecido para a elaboração e a aprovação do estatuto através de duas reuniões abertas feitas no bairro. Somente num terceiro encontro é que os membros da diretoria e do conselho fiscal seriam eleitos.
Já a admissão dos associados (somente pessoas com residência na localidade abrangida) seria livre sem o estabelecimento de exigências que dificultem a filiação. Assim, bastaria ao interessado solicitar a sua inscrição e se dispor a cumprir com os deveres estatutários básicos de modo que a condição de membro da entidade não dependeria nem da Assembleia Geral ou da Diretoria, bastando viver no local.
Refletindo com mais profundidade sobre o assunto, creio que também faltou em nossa Carta Magna algum dispositivo específico sobre a organização dos moradores dentro dos municípios. E, por mais que a Constituição de 1988 seja criticada por haver se tornado prolixa, analítica e casuística, não consigo engolir como o constituinte deixou de lado algo tão importante para o desenvolvimento democrático da sociedade brasileira.
Pensando nisso, talvez seja oportuno pensarmos numa emenda constitucional que disponha sobre a estrutura e os direitos das associações de moradores perante os órgãos públicos. Aliás, deveria até ser assegurado ao líder comunitário a possibilidade de fazer uso da palavra nas sessões das Câmaras Municipais de suas respectivas cidades, o que daria uma maior representatividade a todos os bairros uma vez que não temos o voto distrital no Brasil.
Sendo assim, acredito que, com uma valorização legislativa das associações de moradores, as populações dos nossos municípios experimentarão uma melhor articulação com as suas instituições locais, porém uma inovação dessas irá depender do interesse político de nossos deputados e senadores em Brasilia. Mas, em que pese a inércia dos parlamentares e a falta de credibilidade do Congresso em razão das delações na Operação Lava Jato, ainda assim considero justo lutarmos pela causa em comento.
OBS: Ilustração acima extraída de http://www.bauru.sp.gov.br/sear/associacao_moradores.aspx
OBS: Ilustração acima extraída de http://www.bauru.sp.gov.br/sear/associacao_moradores.aspx
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